Language of document : ECLI:EU:T:2013:634

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

11 de dezembro de 2013 (*)

«Cláusula compromissória — Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006) — Contratos Dicoems e Cocoon — Desconformidade de uma parte das despesas declaradas com as estipulações contratuais — Rescisão dos contratos — Reembolso de uma parte das quantias pagas — Indemnização — Pedido reconvencional — Responsabilidade extracontratual — Enriquecimento sem causa — Recurso de anulação — Ato insuscetível de recurso — Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável — Nota de débito — Inadmissibilidade»

No processo T‑116/11,

Association Médicale Européenne (EMA), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Franchi e L. Picciano, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por S. Delaude e F. Moro, na qualidade de agentes, assistidas por D. Gullo, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, um pedido principal destinado a obter, em primeiro lugar, o reembolso das despesas efetuadas para a execução do contrato n.° 507126 relativo ao projeto COCOON e do contrato n.° 507760 relativo ao projeto DICOEMS, celebrados em, respetivamente, 7 e 19 de dezembro de 2003, entre a Comissão e a recorrente, em segundo lugar, a declaração de ilegalidade da decisão da Comissão de rescindir os referidos contratos, em terceiro lugar, a anulação da nota de débito correspondente e, em quarto lugar, o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos, bem como, por outro lado, um pedido subsidiário baseado na responsabilidade extracontratual da Comissão,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Quadro contratual

1        O artigo 166.°, n.° 1, CE prevê a adoção de um programa‑quadro plurianual, do qual constarão todas as ações da União nos domínios da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

2        No âmbito do sexto programa‑quadro, adotado pela Decisão n.° 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa‑quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002‑2006) (JO L 232, p. 1), foram celebrados um contrato n.° 507126 relativo ao projeto Cocoon (a seguir «contrato Cocoon») e um contrato n.° 507760 relativo ao projeto Dicoems (a seguir «contrato Dicoems») em, respetivamente, 7 e 19 de dezembro de 2003, entre a Comissão das Comunidades Europeia, por um lado, e os coordenadores e participantes nos projetos, entre os quais a recorrente, a Association Médical Européenne (EMA), por outro.

3        A participação da recorrente e das outras entidades selecionadas nos projetos de pesquisa ocorreu no âmbito de consórcios constituídos segundo as disposições dos contratos Cocoon e Dicoems e compostos, por um lado, por um coordenador, a quem eram confiadas tarefas específicas de natureza administrativa e de gestão e, por outro, pelos demais participantes no projeto.

4        O artigo 5.° do contrato Cocoon fixa uma contribuição financeira europeia máxima de 6,7 milhões de euros. O contrato, com uma duração total de 42 meses, estipula, no seu artigo 6.°, que o projeto está dividido em quatro períodos de divulgação de informação. Resulta desta disposição e dos formulários C anexados à petição [anexo A 30] que o primeiro período decorre entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2004, o segundo entre 2de janeiro e 31 de dezembro de 2005, o terceiro entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2006 e o quarto entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2007.

5        O artigo 5.° do contrato Dicoems fixa uma contribuição financeira europeia máxima de 2 milhões de euros. O contrato tem uma duração total de 30 meses, dividida, por força do seu artigo 6.°, em três períodos de divulgação de informação. Resulta desta disposição e dos formulários C anexados à petição [anexo A 30] que o primeiro período decorre entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2004, o segundo entre 1 de julho de 2004 e 30 de junho de 2005 e o terceiro entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006.

6        Nos termos do artigo 7.° dos dois contratos, relativamente a cada período de divulgação de informação, os consórcios enviam à Comissão, num determinado prazo, relatórios sobre a atividade realizada, a evolução dos projetos, a utilização de recursos, bem como o «formulário C — Financial Statement» preenchido e entregue por cada cocontratante, relativo aos custos que suportam no âmbito da execução dos contratos e de que pedem o reembolso.

7        Está previsto um mecanismo de pré‑financiamento para cada um dos dois projetos e as modalidades de concessão da contribuição financeira estão definidas, designadamente, no artigo 8.° do contrato Cocoon e no artigo 8.° do contrato Dicoems. Por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), dos contratos em causa, considera‑se final qualquer pagamento efetuado no termo de um período de divulgação de informação, acompanhado de um certificado de auditoria, sob reserva dos resultados de uma eventual auditoria ou controlo suscetível de ser realizada nos termos do ponto II.29 das condições gerais, constantes do anexo II dos referidos contratos (a seguir «condições gerais»)

8        Segundo o artigo 12.° de ambos os contratos Cocoon e Dicoems, é‑lhes aplicável a lei belga.

9        O artigo 13.° dos referidos contratos prevê uma cláusula compromissória que precisa que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para decidir sobre os litígios entre a Comissão e os cocontratantes respeitantes à validade, à aplicação ou à interpretação dos mesmos contratos.

10      As condições gerais que, nos termos do artigo 14.° de ambos os contratos, fazem parte integrante dos mesmos, incluem uma primeira parte relativa, designadamente, à execução dos projetos em causa, à finalidade dos contratos e à responsabilidade (pontos II.2 a II.18), uma segunda parte relativa às disposições financeiras e aos controlos, auditorias, reembolsos e sanções (pontos II.19 a II.31) e uma terceira parte relativa aos direitos de propriedade intelectual (pontos II.32 a II.36).

11      O ponto II.6 das condições gerais estipula a possibilidade de subcontratação de serviços secundários que não representem o cerne do projeto. Para que os custos referentes a um subcontrato sejam elegíveis, devem estar preenchidas determinadas condições.

12      O ponto II.7, n.° 1, das condições gerais estipula que os relatórios devem ser apresentados à Comissão nos 45 dias seguintes ao termo dos períodos pertinentes. O ponto II.7, n.° 2, precisa que, relativamente a cada período de divulgação de informação, o consórcio apresentará os relatórios previstos nos contratos (designadamente, os relatórios de atividade e de gestão), o que inclui, designadamente, os formulários C de declarações financeiras entregues pelos cocontratantes para cada período.

13      O ponto II.8, n.° 3, das condições gerais estabelece que a Comissão se compromete a avaliar os relatórios apresentados nos 45 dias seguintes à sua receção. A falta de resposta nesse prazo não é considerada aprovação. A Comissão pode rejeitar esses relatórios mesmo depois da data limite de pagamento fixada no contrato. O ponto II.8, n.° 4, estipula que a aprovação dos relatórios não implica a isenção das auditorias e controlos realizados em conformidade com o ponto II.29.

14      O ponto II.16 das condições gerais enuncia as situações em que a participação de um cocontratante pode terminar.

15      O ponto II.16, n.° 1, das condições gerais estipula que, se um cocontratante não cumprir as suas obrigações contratuais, a Comissão intima o consórcio a encontrar uma solução adequada no prazo máximo de 30 dias e, na falta de uma solução satisfatória nesse prazo, a Comissão põe termo à participação do cocontratante em causa.

16      O ponto II.16, n.° 2, das condições gerais estipula que a Comissão pode imediatamente pôr termo à participação de um cocontratante:

«a)      se o cocontratante cometeu, deliberadamente ou por negligência, uma ‘irregularidade’ na execução do contrato;

b)      se o cocontratante incumpriu os princípios éticos fundamentais referidos nas regras de participação [rules for participation].»

17      O ponto II.1, n.° 11, das condições gerais define o conceito de «irregularidade» como «qualquer incumprimento de uma disposição de direito comunitário ou qualquer violação de uma obrigação contratual que resulte de um ato ou omissão de um cocontratante que cause ou possa causar prejuízo ao orçamento geral das Comunidades Europeias ou a orçamentos geridos pelas Comunidades Europeia, ao implicar uma despesa injustificada». [acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2012, ELE.SI.A/Comissão, T‑312/10, n.° 12]

18      O ponto II.16, n.° 8, das condições gerais prevê que, caso o consórcio dê continuidade ao projeto, a Comissão emitirá uma ordem de recuperação (recovery order) contra o cocontratante incumpridor ou pedir‑lhe‑á, com cópia ao consórcio, para transferir para o consórcio o montante devido à Comissão, no prazo de 30 dias. Se o cocontratante não o fizer, a Comissão emitirá uma ordem de recuperação para todos os montantes por ele devidos. Algumas disposições do contrato (e designadamente os pontos II.29, II.30 e II.31) respeitantes aos controlos, auditoria e reembolsos) continuam a vincular o cocontratante incumpridor depois do termo da sua participação e os cocontratantes em caso de cessação do contrato.

19      O ponto II.19, n.° 1, das condições gerais define as despesas elegíveis para financiamento e estipula o seguinte:

«As despesas elegíveis efetuadas com a execução do projeto devem satisfazer as seguintes condições:

a)      devem ser reais, economicamente racionais e necessárias para a execução do projeto;

b)      ser determinadas em conformidade com os princípios contabilísticos habituais do cocontratante;

c)      devem ser apresentadas ao longo da duração do projeto, conforme definida no artigo 4.°, n.° 2 […];

d)      devem ser registadas nas contas do cocontratante que as efetuou, o mais tardar, na data de emissão do certificado de auditoria previsto no ponto II.26. Os procedimentos contabilísticos utilizados para registar as despesas e as receitas devem respeitar as regras de contabilidade do Estado de estabelecimento do cocontratante e permitir uma conciliação direta entre as despesas e as receitas realizadas para a execução do projeto e as declarações conjuntas relativas à atividade global do cocontratante […].» [acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2012, ELE.SI.A/Comissão, T‑312/10, n.° 17 supra, n.° 17]

20      O ponto II.19, n.° 2, alíneas a) a h), das condições gerais enuncia oito categorias de custos não elegíveis. O ponto II.19, n.° 2, alínea i), acrescenta que são inelegíveis todos os custos que não preencham as condições estabelecidas no n.° 1.

21      Os pontos II.20 e II.21 das condições gerais definem dois tipos de custos elegíveis nas condições previstas no ponto II.19, a saber, em primeiro lugar, os custos diretos, imputáveis diretamente aos projetos, e, em segundo lugar, os custos indiretos, não imputáveis diretamente aos projetos, mas suscetíveis de ser identificados e justificados pelo sistema contabilístico do cocontratante como custos suportados em relação com os custos diretos.

22      Para efeitos da declaração dos custos suportados para realização dos projetos e execução dos correspondentes contratos, o ponto II.22 das condições gerais prevê três modelos de declaração de custos (cost reporting models), entre os quais o modelo de custos adicionais (additional cost model) que pode ser utilizado pelos organismos não comerciais e associações sem fins lucrativos de direito público ou privado ou pelas organizações internacionais, que não disponham de um sistema contabilístico que permita distinguir a parte dos custos (diretos e indiretos) que suportam para a realização dos projetos.

23      O ponto II.20, n.° 2, das condições gerais estipula que os cocontratantes que utilizam o modelo de custos adicionais só podem declarar ao abrigo do projeto os custos diretos adicionais aos seus custos recorrentes. Estipula também o seguinte:

«Os custos diretos de pessoal estão limitados aos custos reais com o pessoal afeto ao projeto quando o cocontratante celebrou com esse pessoal:

um contrato temporário para trabalhar nos projetos de RTD da Comunidade;

um contrato temporário para concluir um doutoramento;

um contrato que depende, no todo ou em parte, de financiamentos externos a acrescer ao financiamento recorrente normal do cocontratante. Neste caso, os custos imputados ao presente contrato devem excluir quaisquer custos cobertos pelo financiamento normal recorrente.»

24      O ponto II.26 das condições gerais prevê a emissão de certificados de auditoria por um auditor externo. Esta disposição enuncia, in fine, que a certificação efetuada por auditores externos não reduz em nada a responsabilidade dos contratantes nos termos do contrato, nem os direitos conferidos à União Europeia pelo ponto II.29 das condições gerais.

25      Resulta do ponto II.27 das condições gerais que os adiantamentos concedidos ao coordenador por conta do consórcio permanecem propriedade da União.

26      O ponto II.28, n.° 1, das condições gerais estipula que, sem prejuízo dos controlos e auditorias, o montante do pagamento final ao cocontratante é fixado com base nos relatórios previstos no ponto II.7, aprovados pela Comissão.

27      O ponto II.29 das condições gerais refere‑se aos controlos e auditorias de que os cocontratantes podem ser alvo. Estipula o seguinte:

«1. A Comissão pode, a todo o tempo durante a vigência do contrato e até cinco anos após o termo do projeto, organizar auditorias, conduzidas por auditores científicos ou técnicos ou por auditores externos ou ainda pela própria Comissão, incluindo o OLAF. Essas auditorias podem ter por objeto aspetos científicos, financeiros, tecnológicos ou outros aspetos (incluindo os princípios de contabilidade e de gestão) relativos à boa execução do projeto e do contrato. Todas estas auditorias devem ser realizadas em conformidade com um princípio de confidencialidade. Os montantes eventualmente devidos à Comissão em consequência das conclusões dessas auditorias podem dar origem à recuperação, conforme previsto no ponto II.31.

[…]

2. Os cocontratantes estão obrigados a disponibilizar à Comissão todos os dados detalhados que lhes possam ser pedidos pela Comissão com o objetivo de verificar que o contrato está a ser corretamente gerido e executado.

3. Os cocontratantes estão obrigados a conservar o original ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, cópias autenticadas de todos os documentos relativos ao contrato até cinco anos a contar do termo do projeto. Estes documentos devem ser disponibilizados à Comissão mediante pedido apresentado no decurso da execução de qualquer auditoria prevista pelo contrato.

[…]»

28      O ponto II.31, n.° 1, das condições gerais prevê a recuperação, pela Comissão, das quantias pagas indevidamente aos cocontratantes ou das quantias cujo reembolso seja justificado nos termos do contrato. O ponto II.31, n.° 5, prevê que, por força do artigo 256.° CE, a Comissão pode adotar uma decisão que constitui título executivo e que estabeleça um montante a cargo de pessoas distintas do Estado.

29      O ponto II.32 das condições gerais prevê que o conhecimento («knowledge»), definido do ponto II.1, n.° 14, das referidas condições gerais como abrangendo os resultados dos projetos em causa e os direitos que lhes são inerentes, é propriedade dos cocontratantes da Comissão que tenham contribuído para a sua obtenção.

2.     Direito belga

30      O artigo 1134.° do Código Civil Belga prevê que «os contratos celebrados nos termos da lei têm força de lei entre as partes contratantes» (primeiro parágrafo) e «só podem ser revogados por mútuo consentimento das partes ou pelas causas previstas na lei» (segundo parágrafo).

31      O artigo 1134.°, terceiro parágrafo, prevê que os contratos devem ser executados de boa‑fé. O artigo 1135.° do mesmo código prevê que «os contratos obrigam não apenas ao que neles está expresso, mas também a todas as consequências a que equidade, o costume ou a lei obriguem, por sua natureza» e, por conseguinte, exprime também o princípio da boa‑fé na execução dos contratos.

32      Quando ocorre um litígio a respeito da execução de um contrato, o ónus da prova rege‑se pelas disposições do artigo 1315.° do Código Civil Belga, nos termos do qual:

«Aquele que reclama a execução de uma obrigação deve prová‑la.

Reciprocamente, aquele que se pretende liberar deve justificar o pagamento ou o facto extintivo da sua obrigação.»

33      O artigo 1341.° do Código Civil Belga prevê que, em matéria de prova, «deve ser passado documento notarial ou particular de todos os atos cujo valor exceda 375 euros, incluindo depósitos voluntários». Precisa que «não será admitida prova testemunhal em sentido contrário ou de teor diferente do conteúdo dos atos, nem sobre o que foi referido antes, durante ou depois dos atos, ainda que se trate de uma quantia ou valor inferior a 374 euros». Acrescenta o seguinte:

«Tudo sem prejuízo do prescrito nas leis relativas ao comércio.»

34      O artigo 1347.° do referido código dispõe:

«As regras anteriores são excecionadas quando existe um princípio de prova escrita.

Entende‑se por tal todo o ato escrito que emane do demandado, ou de quem o represente, e que torne verosímil o facto alegado.»

 Antecedentes do litígio

35      A recorrente é uma associação sem fins lucrativos, sediada em Bruxelas (Bélgica).

36      Informou ter participado com o montante de 166 410,50 euros no projeto Dicoems e com o montante de 260 756,53 euros no projeto Cocoon, ou seja, 427 167,03 euros no total. Afirma ter recebido a quantia de 176 167,87 euros e ser, portanto, ainda credora de 250 999,16 euros, no âmbito dos dois projetos.

37      Na sequência da falência do coordenador no âmbito do contrato Dicoems, a recorrente foi designada em sua substituição com efeitos a 19 de janeiro de 2007. No âmbito do contrato Cocoon, o coordenador, cancelado do registo comercial, foi substituído por outro.

38      Por carta de 12 de fevereiro de 2009, a Comissão informou a recorrente que tinha decidido submetê‑la a uma auditoria, nos termos do ponto II.29 das condições gerais, a fim de verificar a boa execução dos contratos Dicoems e Cocoon nos planos contabilístico e financeiro. A auditoria teve lugar em 3 e 4 de março e 7 de abril de 2009.

39      Por carta de 19 de maio de 2009, a Comissão enviou à recorrente um projeto de relatório de auditoria (a seguir «projeto de relatório de auditoria»), convidando‑a a apresentar a suas observações no prazo de 30 dias após a receção.

40      Por carta de 18 de junho de 2009, a recorrente pediu à Comissão que lhe concedesse uma prorrogação de quatro meses do prazo para apresentar as observações acima referidas, invocando, designadamente, uma mudança em 2004 e a necessidade de proceder a uma revisão completa da documentação pertinente e de procurar os documentos úteis e/ou em falta.

41      Por carta de 23 de junho de 2009, a Comissão concedeu à recorrente um prazo suplementar de 30 dias para enviar as suas observações, tendo explicado que a prorrogação de quatro meses inicialmente pedida pela recorrente não era razoável, porquanto, em conformidade com o disposto no ponto II.29, n.° 3, das condições gerais, os cocontratantes estavam obrigados a conservar os originais (ou, em determinados casos, cópias autenticadas) de todos os documentos relativos aos contratos até cinco anos após o termo do projeto e que, segundo a mesma cláusula, esses documentos deviam ser colocados à disposição da Comissão mediante pedido desta apresentado no âmbito de um eventual processo de auditoria.

42      A Comissão precisou também que, em conformidade com as disposições do ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais, os custos elegíveis suportados com a realização dos projetos deviam ser registados nos documentos contabilísticos do cocontratante, o mais tardar, na data de emissão do certificado de auditoria referido no ponto II.26 das referidas condições gerais. Por conseguinte, a Comissão sublinhou que, na verdade, toda a documentação relativa aos custos suportados já devia estar na posse da recorrente no dia em que foi realizada a auditoria nesses locais.

43      Por correios eletrónicos de 3 e 6 de julho de 2009, a recorrente informou que os documentos estavam em Itália e que, no que respeita ao contrato Cocoon, era necessária autorização do tribunal. Pediu à Comissão uma cópia dos contratos Dicoems e Cocoon, incluindo uma descrição completa dos projetos correspondentes e das obrigações dos cocontratante, bem como uma cópia das declarações de custos enviadas pelos coordenadores dos projetos, tendo explicado que pretendia verificar se a documentação de que a Comissão dispunha correspondia à que ela tinha transmitido.

44      Por correio eletrónico de 10 de julho de 2009, a Comissão enviou à recorrente cópia dos contratos e dos respetivos anexos, bem como da documentação financeira recebida por conta da recorrente.

45      Por carta de 19 de agosto de 2009, a recorrente enviou à Comissão as suas observações a respeito do projeto de auditoria e dos documentos.

46      Em 30 de setembro de 2009, a Comissão informou a recorrente do termo da auditoria e transmitiu‑lhe o relatório final de auditoria (a seguir «relatório final de auditoria»).

47      No relatório final de auditoria, a Comissão considerou que a recorrente tinha infringido as disposições contratuais e cometido graves irregularidades, na aceção do ponto II.1, n.° 11, das condições gerais, na execução dos contratos Dicoems e Cocoon. Sublinhou, designadamente, a falta de rastreabilidade, na contabilidade da recorrente, dos custos cujo reembolso foi pedido por esta última, a falta dos originais (ou de cópias autenticadas, quando admitidas) dos documentos relativos à execução dos contratos, o facto de alguns custos cujo reembolso foi pedido pela recorrente não serem reais e não corresponderem aos documentos comprovativos relativos aos projetos, o facto de a recorrente, ao assinar a documentação financeira transmitida à Comissão, ter certificado circunstâncias desconformes com a realidade a respeito dos custos suportados e dos comprovativos a eles referentes e o facto de os subcontratos terem sido celebrados em violação das disposições contratuais. Por conseguinte, a Comissão considerou que, dos 329 140,69 euros reclamados a título de custos elegíveis, devia ser rejeitada a quantia de 315 739,99 euros e concluiu pela necessidade de pôr termo à participação da recorrente nos projetos, em aplicação do ponto II.16 das condições gerais.

48      Em 3 de dezembro de 2009, teve lugar uma reunião entre a recorrente e a Comissão.

49      Por correio eletrónico de 11 de janeiro de 2010, a Comissão respondeu aos argumentos da recorrente e referiu que o seu desconhecimento das disposições financeiras e contabilísticas que regem os projetos Dicoems e Cocoon não podia, em caso algum, desresponsabilizá‑la das irregularidades que tinha cometido.

50      Por carta de 20 de janeiro de 2010, a Comissão informou a recorrente da sua vontade de pôr termo à sua participação nos projetos Dicoems e Cocoon, ao abrigo do ponto II.16, n.° 2, das condições gerais, e, portanto, de pedir a restituição das quantias indevidamente pagas no valor total de 165 302,15 euros, dos quais, 121 261,06 euros pelo projeto Cocoon e 44 041,09 euros pelo projeto Dicoems.

51      Por carta de 11 de fevereiro de 2010, a recorrente apresentou observações sobre a carta da Comissão.

52      Por carta de 21 de abril de 2010, a Comissão respondeu a essas observações.

53      A recorrente apresentou também, designadamente por cartas de 24 de fevereiro, 3 e 10 de maio de 2010, um pedido de acesso à correspondência entre a Comissão e os outros membros dos consórcios dos dois projetos. Em 1 de julho de 2010, teve lugar uma reunião entre os representantes da recorrente e a Comissão. Em 9 de julho de 2010, a recorrente restringiu a lista dos documentos a que pedia para ter acesso. Os documentos pedidos foram‑lhe enviados em 5 de agosto de 2010.

54      Por carta de 15 de setembro de 2010, a recorrente enviou à Comissão observações sobre o relatório final de auditoria.

55      Em 22 de outubro de 2010, a Comissão respondeu a essas observações concluindo, depois de ter efetuado uma nova análise dos custos cujo reembolso tinha sido pedido pela recorrente e dos motivos da sua inelegibilidade na aceção das disposições contratuais, que os elementos e os argumentos apresentados não eram suscetíveis de pôr em causa as conclusões formuladas no final do procedimento de auditoria.

56      Por carta de 4 de novembro de 2010, a recorrente pediu um novo prazo para responder à carta de 22 de outubro.

57      Por carta de 5 de novembro de 2010, a Comissão notificou à recorrente a cessação da sua participação nos projetos Cocoon e Dicoems com base no ponto II.16, n.° 2, das condições gerais, pelas razões referidas na sua carta de 20 de janeiro de 2010. Referiu também que, em aplicação do ponto II.16, n.° 8, das condições gerais, iria proceder à cobrança, por nota de débito, da quantia de 164 080,03 euros indevidamente paga à recorrente (sendo 121 098,51 euros relativos ao projeto Cocoon e 42 981,52 euros relativos ao projeto Dicoems).

58      Em 1 de dezembro de 2010, a recorrente apresentou uma queixa no Provedor de Justiça Europeu por má administração da Comissão. O Provedor de Justiça indeferiu essa queixa em 1 de fevereiro de 2011.

59      Em 7 de dezembro de 2010, a recorrente enviou observações finais pedindo, designadamente, a suspensão da cobrança do montante indicado na carta de 5 de novembro de 2010 na pendência da decisão do Provedor de Justiça.

60      Em 13 de dezembro de 2010, a Comissão enviou à recorrente uma nota de débito no montante de 164 080,03 euros (a seguir «nota de débito»), precisando, para cada contrato, o montante considerado elegível, as quantias já pagas e o montante a recuperar.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

61      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de fevereiro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso. O seu pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão de 5 de novembro de 2010, relativa à rescisão dos contratos referentes aos projetos Cocoon e Dicoems, e da nota de débito, apresentado por ato separado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2011, foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2011, EMA/Comissão (T‑116/11 R, não publicado na Coletânea).

62      Visto o relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu convidar as partes a responderem a certas questões, o que fizeram no prazo fixado.

63      Na audiência de 27 de fevereiro de 2013, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal.

64      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾        declarar o recurso admissível e procedente;

¾        a título principal:

¾        reconhecer e declarar que a EMA cumpriu corretamente as suas obrigações contratuais nos termos dos contratos Cocoon e Dicoems e que, portanto, tem direito ao reembolso das despesas em que incorreu para a execução desses contratos, tal como resultam dos formulários C enviados à Comissão, incluindo igualmente o formulário C relativo ao quarto período do contrato Cocoon;

¾        reconhecer e declarar a ilegalidade da decisão da Comissão de rescindir os referidos contratos, contida na carta de 5 de novembro de 2010;

¾        consequentemente, declarar que o pedido da Comissão destinado à obtenção do reembolso da quantia de 164 080,10 euros é improcedente e anular e, por conseguinte, revogar a nota de débito através da emissão de uma nota de crédito correspondente ou, em qualquer caso, declará‑la ilegal;

¾        condenar a Comissão no pagamento do saldo remanescente, no montante de 250 999,16 euros, que lhe é devido com base nos formulários C enviados à Comissão;

¾        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização equitativa pelos danos sofridos pela recorrente em razão da falta de controlo;

¾        a título subsidiário:

¾        reconhecer a responsabilidade da Comissão por enriquecimento sem causa e por facto ilícito;

¾        consequentemente, condenar a Comissão na reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos pela recorrente, que deverão ser quantificados no decurso do presente recurso;

¾        em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

65      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso por inadmissível e improcedente;

¾        julgar o pedido de indemnização inadmissível e improcedente,

¾        condenar a recorrente nas despesas.

66      Na tréplica, a Comissão formula um pedido reconvencional. Pede que o Tribunal Geral confirme a nota de débito e o termo da participação da recorrente nos contratos e, consequentemente, condene a recorrente no reembolso da quantia de 164 080,03 euros, acrescida de juros, nos termos do ponto II.31, n.° 2, das condições gerais.

 Questão de direito

1.     Observações preliminares

67      Em primeiro lugar, importa referir que, em 20 de julho de 2011, a recorrente apresentou, além da réplica, uma comunicação, que foi anexada aos autos, e à qual a Comissão foi convidada a responder na tréplica. Nessa carta de 20 de julho de 2011, a recorrente queixa‑se de que a contestação da Comissão contém várias remissões para argumentos e documentos relativos ao processo de medidas provisórias, que constitui um processo distinto. Segundo a recorrente, isso cria confusão e leva a um aumento indireto do número de páginas da contestação, ultrapassando o número de páginas fixado nas instruções às partes.

68      O Tribunal Geral sublinha que não se trata de um fundamento, enquanto tal, e que não se retira do mesmo nenhum argumento relativo aos pedidos constantes da petição inicial. Se se admitir que se trata de um argumento invocado em apoio do presente recurso, deve, consequentemente, ser rejeitado por inoperante.

69      Além disso e em todo o caso, importa salientar que os argumentos do processo de medidas provisórias são retomados pela Comissão, no âmbito do processo principal, de forma autónoma e independente dos argumentos invocados no âmbito do processo de medidas provisórias e que não constituem simples remissões. Por conseguinte, não podem ter contribuído para aumentar o número de páginas fixado nas instruções às partes. Acresce que estão desenvolvidos de forma completa e estruturada. Por último, os documentos com eles relacionados estão claramente referidos na contestação, sem qualquer possibilidade de confusão, e foram novamente anexados à tréplica.

70      Em todo o caso, este argumento deve, por conseguinte, ser afastado.

71      Em segundo lugar, resulta da petição, e em especial do quarto pedido, que a recorrente pede, no essencial, a anulação da nota de débito, a fim de obter o reembolso da quantia em causa.

72      A este respeito, importa recordar que os atos adotados pelas instituições que se inscrevem num quadro contratual de que são indissociáveis não figuram, por força da sua própria natureza, entre os atos referidos no artigo 288.° TFUE, cuja anulação pode ser requerida ao abrigo do artigo 263.° TFUE (v. despacho do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑353/10, Colet., p. II‑7213, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

73      Ora, no caso em apreço, com a sua nota de débito, que remete para a sua carta de 5 de novembro de 2010, a Comissão pede à recorrente o pagamento de um crédito, de que se considera titular, constituído pelas quantias pagas correspondentes aos custos que considerou não elegíveis ao abrigo dos contratos em causa e que não aceitou. Ao atuar deste modo, a Comissão permaneceu no âmbito contratual e baseou‑se, designadamente, nas disposições conjugadas do ponto II.29, n.° 1, e do ponto II.31 das condições gerais.

74      Por conseguinte, a nota de débito inscreve‑se no contexto dos contratos que ligam a Comissão à recorrente, na medida em que visa a recuperação de um crédito que assenta nas estipulações dos contratos e tem por objeto o exercício de direitos que a Comissão fundamenta nos referidos contratos que a ligam à recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, Colet., p. II‑2431, n.° 53; despachos do Tribunal Geral de 31 de agosto de 2011, IEM/Comissão, T‑435/10, não publicado na Coletânea, n.° 44, e Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, já referido no n.° 72 supra, n.° 26).

75      Dado que a nota de débito é indissociável do quadro contratual, o quarto pedido, que visa a sua anulação ou a declaração da sua ilegalidade, deve, por conseguinte, ser considerado inadmissível. Portanto, os argumentos invocados em apoio desse pedido devem ser rejeitados porquanto sustentam um pedido inadmissível. Além disso, admitindo que o pedido de anulação da nota de débito possa, em aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral, ser requalificado como visando o reembolso das quantias em causa (v. despacho Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, já referido no n.° 72 supra, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida), há que observar que, em todo o caso, os fundamentos aduzidos contra a nota de débito são semelhantes aos invocados em apoio do pedido de reembolso.

76      No âmbito do recurso, baseado nos artigos 268.°, 272.° e 340.° TFUE, a recorrente invoca cinco fundamentos. Os quatros primeiros são invocados em apoio do pedido principal e o quinto, que respeita à responsabilidade da Comissão em razão de um enriquecimento sem causa e de um comportamento ilícito, é invocado em apoio do pedido subsidiário.

2.     Quanto ao pedido principal, baseado nos quatro primeiros fundamentos

77      A recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro é relativo à violação dos pontos II.19, II.20, II.21 e II.25 das condições gerais. O segundo fundamento baseia‑se na violação, pela Comissão, das suas obrigações de fiscalização, do princípio da boa‑fé e do princípio da cooperação leal na execução dos contratos. O terceiro fundamento é relativo à violação, pela Comissão, dos princípios da boa administração e da proporcionalidade e o quarto fundamento à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos pontos II.19, II.20, II.21 e II.25 das condições gerais

78      Antes de mais, importa decidir sobre o pedido da recorrente respeitante ao montante relativo ao quarto período do projeto Cocoon, que não lhe foi pago e que não foi objeto da auditoria. Seguidamente, a recorrente invoca, em substância, a alegação relativa à falta de escolha do modelo de custos, a alegação a respeito da falta de elegibilidade dos custos faturados ainda não pagos, a alegação a respeito dos custos diretos de pessoal, a relativa aos custos indiretos de pessoal e, por último, a relativa à incoerência do relatório final de auditoria, que importa examinar sucessivamente.

 Quanto ao pedido de reembolso referente ao quarto período

79      Antes de mais, importa salientar que a recorrente inclui no seu pedido de reembolso o montante de 98 030,42 euros a título do quarto período do projeto Cocoon. Sustenta que resulta do relatório final de auditoria que a Comissão dispunha dos detalhes relativos aos custos e que não lhe é imputável nenhum atraso na transmissão de documentos. Acrescenta, nas suas respostas às medidas de organização do processo, que o prazo de cinco anos previsto no ponto II.29 das condições gerais expirou e que já não é possível fazer uma auditoria.

80      O Tribunal Geral constata que o montante correspondente ao quarto período, que se situa entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2007, não foi pago à recorrente e não foi objeto da auditoria. Com efeito, resulta das respostas às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral que os documentos financeiros relativos a esse período são atualmente examinados pela Comissão.

81      Importa recordar que, embora as disposições contratuais aplicáveis ao caso em apreço não exijam a realização de uma auditoria propriamente dita, resulta do artigo 8.°, n.° 2, dos contratos e do ponto II.28, n.° 1, das condições gerais que o montante do pagamento final ao cocontratante é adotado com base nos relatórios previstos no ponto II.7 das referidas condições gerais, aprovados pela Comissão. Além disso, resulta do ponto II.8, n.° 3, das condições gerais que o silêncio da Comissão não vale como aprovação dos relatórios em causa.

82      No caso em apreço, cumpre sublinhar que, independentemente da questão de saber a quem é imputável o atraso na comunicação da documentação respeitante ao quarto período do contrato Cocoon, a Comissão não tomou posição sobre a elegibilidade das quantias em causa e não aprovou os relatórios relativos a esse quarto período. O simples facto de as quantias em causa não terem sido objeto de críticas por parte da Comissão não é suficiente para considerar que esta as aprovou e que os respetivos montantes são elegíveis.

83      Além disso, a prescrição, referida no ponto II.29 das condições gerais, de cinco anos a contar do termo do projeto, invocada pela recorrente, não é pertinente, porquanto respeita à possibilidade de realizar uma auditoria ou um controlo e não à aprovação pela Comissão dos relatórios financeiros.

84      Por último, a recorrente não se refere a nenhum documento ou comprovativo respeitante ao montante que evocou e aos custos relativos ao quarto período em causa.

85      Por conseguinte, o pedido da recorrente que tem por objeto a quantia de 98 030,42 euros, correspondente ao quarto período do contrato Cocoon, que não foi rejeitada pela Comissão e cujo montante e fundamento não foram, sequer, justificados pela recorrente, deve ser julgado inadmissível.

 Quanto à alegação relativa à falta de escolha do modelo de custos

86      A recorrente sublinha que, na qualidade de associação sem fins lucrativos, estava obrigada a optar pelo modelo de custos adicionais. No caso em apreço, escolheu este modelo, uma vez que a contabilidade não lhe permitia isolar os custos diretos, mas permitia identificar os custos adicionais suportados com o projeto. Por conseguinte, este sistema era, segundo a recorrente, uma «escolha obrigatória».

87      Importa salientar que é ponto assente que a recorrente optou pelo modelo de custos adicionais, em conformidade com o ponto II.22, n.° 3, das condições gerais.

88      O facto de esta escolha ser necessária tendo em conta o seu sistema contabilístico constitui a mera aplicação das estipulações contratuais que a recorrente aceitou. Por conseguinte, a recorrente não pode queixar‑se de ter sido obrigada a escolher o modelo de custos adicionais.

89      Consequentemente, esta alegação deve ser rejeitada.

 Quanto à alegação respeitante à falta de elegibilidade dos custos faturados e ainda não pagos

90      A recorrente sustenta que as despesas com pessoal que figuram na sua contabilidade correspondem a prestações já efetuadas e comprovadas por faturas emitidas pelos consultores e por registos de tempo de trabalho e que são custos elegíveis, apesar de as faturas ainda não terem sido pagas. A exigência de um movimento de tesouraria seria contrária ao disposto no ponto II.19, n.° 2, das condições gerais e constituiria uma discriminação em razão das regras contabilísticas aplicáveis.

91      Importa observar que o ponto II.19, n.° 1, das condições gerais prevê, no essencial, que, para serem elegíveis, as despesas devem preencher várias condições. Em especial, devem ser apresentadas ao longo da duração do projeto, com exceção dos custos relativos à emissão do relatório final, e devem ser registadas nas contas do cocontratante que as efetuou, o mais tardar, na data de emissão do certificado de auditoria previsto no ponto II.26. Os procedimentos contabilísticos utilizados para registar as despesas e as receitas devem respeitar as regras de contabilidade do Estado de estabelecimento do cocontratante e permitir uma conciliação direta entre as despesas e as receitas realizadas com a execução do projeto e as declarações conjuntas relativas à atividade global do cocontratante [ponto II.19, n.° 1, alínea d)].

92      No caso em apreço, resulta do relatório final de auditoria que alguns custos não foram registados nas contas da recorrente apresentadas durante a auditoria e que também não foram suportadas pela recorrente, que aplica uma contabilidade de caixa. Esta conclusão manteve‑se inalterada, atendendo à contabilidade e às declarações financeiras transmitidas em 19 de agosto de 2009.

93      O Tribunal Geral sublinha que, na sua carta de 19 de agosto de 2009 dirigida à Comissão, a recorrente contestou o facto de aplicar uma contabilidade «de caixa». Todavia, perante o Tribunal Geral, e como admitiu na audiência, a recorrente referiu que aplica esse tipo de contabilidade «de caixa», o que ficou registado na ata da audiência. Dito de outra forma, as suas receitas e as suas despesas são contabilizadas no momento, respetivamente, da cobrança dos produtos e do pagamento dos encargos.

94      Ora, resulta dos documentos apresentados em 19 de agosto de 2009 que algumas despesas com pessoal figuram nos formulários C com a indicação «a pagar».

95      Portanto, não se pode considerar essas despesas, ainda não pagas, como tendo sido registadas nas contas, pela recorrente, no âmbito da sua contabilidade de caixa.

96      Por conseguinte, foi acertadamente que a Comissão concluiu que alguns custos não foram suportados pela recorrente e que não foram «registados» nas suas contas, o mais tardar, na data de emissão do certificado de auditoria, como exigido no ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais.

97      Daqui decorre que a recorrente não demonstrou que as conclusões da Comissão respeitantes ao incumprimento dos requisitos contabilísticos estabelecidos nas disposições contratuais aplicáveis em matéria de elegibilidade dos custos, em especial no ponto II.19, n.° 1, das condições gerais, eram infundadas.

98      Os outros argumentos invocados pela recorrente não põem em causa esta conclusão.

99      Com efeito, a recorrente sustenta que os custos em causa se reportavam a custos reais, efetivos e não excessivos. Todavia, este argumento não responde às críticas da Comissão que se referem à falta de registo na sua contabilidade.

100    Além disso, a recorrente sustenta que a exigência de um movimento de tesouraria é contrária ao ponto II.19, n.° 2, das condições gerais. Importa recordar que o ponto II.19, n.° 2, alíneas a) a h), refere oito categorias de custos não elegíveis. O ponto II.19, n.° 2, alínea i), acrescenta que são inelegíveis todos os custos que não preenchem as condições estabelecidas no n.° 1. Uma vez que, no caso em apreço, se considerou, acertadamente, que os custos não preenchiam algumas condições previstas no ponto II.19, n.° 1, das condições gerais (n.° 97, supra), o argumento da recorrente deve ser rejeitado, em aplicação do ponto II.19, n.° 2, alínea i), das condições gerais.

101    Por último, a recorrente sustenta que o facto de só poder considerar elegíveis as despesas efetivamente pagas constitui uma discriminação em razão das regras contabilísticas aplicáveis.

102    Todavia, este argumento também deve ser rejeitado. Com efeito, a Comissão limitou‑se a aplicar, no caso presente, as disposições contratuais relativas às condições de elegibilidade dos custos tendo em conta as regras contabilísticas aplicáveis à recorrente, as quais implicam, neste caso, que, se os custos ainda não tiverem sido pagos, não podem ser considerados registados na contabilidade e, portanto, não podem ser considerados elegíveis. Adicionalmente, resulta dos autos, e em especial da carta da Comissão de 22 de outubro de 2010, que os adiantamentos pagos à recorrente se destinavam a cobrir os custos assumidos para a execução dos projetos em causa.

103    Acresce que, segundo jurisprudência constante, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, Colet., p. I‑7907, n.° 65). Por conseguinte, mesmo admitindo que, como indica a recorrente, às sociedades comerciais sujeitas a regras contabilísticas diferentes sejam aplicáveis regras contratuais diferentes das aplicáveis à recorrente, isso não é, só por si, contrário ao princípio da não‑discriminação.

104    Portanto, esta alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à alegação respeitante aos custos diretos de pessoal

105    A recorrente sustenta ter apresentado provas da existência de contratos de trabalho para o pessoal empregado no âmbito dos projetos Cocoon e Dicoems, através de declarações escritas relativas às prestações efetuadas e quantias recebidas, de faturas emitidas pelos consultores e de declarações sob juramento. Segundo a recorrente, os custos de pessoal deviam, por conseguinte, ser admitidos mesmo na falta de contratos escritos, pelo motivo de que a lei belga admite a possibilidade de contratos verbais.

106    Importa sublinhar que não se contesta que o direito belga admite a possibilidade de contratos não escritos. A própria Comissão o admitiu no âmbito da auditoria (página 43 do relatório final de auditoria) e na sua carta de 22 de outubro de 2010, dirigida à recorrente.

107    Além disso, o ponto II.20, n.° 2, das condições gerais prevê, designadamente, que os custos diretos de pessoal devem ser limitados aos custos reais do pessoal afeto ao projeto quando o cocontratante celebrou um contrato com esse pessoal.

108    Esta disposição prevê, assim, a existência de contratos, mas não a sua forma escrita.

109    No caso em apreço, no quadro do processo contraditório, a recorrente enviou à Comissão, por correio eletrónico de 19 de outubro de 2009, documentos respeitantes a várias pessoas no âmbito dos projetos Cocoon e Dicoems.

110    Antes de mais, importa sublinhar que, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a Comissão examinou os documentos assim transmitidos e teve‑os em conta no quadro da auditoria. Com efeito, as observações da recorrente de 19 de agosto de 2009 estão expressamente referidas no relatório final de auditoria. Resulta, em especial, das páginas 2 e 42 do referido relatório que essas observações foram cuidadosamente examinadas e que, sempre que apropriado, como no caso dos custos diretos relativos às viagens e dos custos indiretos relacionados com as mesmas, as conclusões da auditoria foram revistas e alteradas e os custos elegíveis recalculados. Assim, o n.° 12 do relatório final de auditoria resumiu as observações de 19 de agosto de 2009 (página 42 do relatório final de auditoria) e expôs as razões pelas quais as informações contidas nessas observações foram ou não tidas em conta, isto para os dois contratos e por categoria de custos.

111    Em seguida, importa examinar se, atendendo aos documentos apresentados pela recorrente, a existência de contratos entre ela e as diferentes pessoas em causa nos contratos Cocoon e Dicoems devia ter sido constatada no âmbito da auditoria e se os respetivos custos de pessoal deviam ter sido considerados elegíveis, isto no âmbito dos dois contratos.

112    A este respeito, importa recordar que é à recorrente que incumbe provar o mérito de direito e de facto do seu pedido, que compete alegar e, em caso de contestação, demonstrar que as despesas cujo reembolso reclama são elegíveis para financiamento da União à luz das regras aplicáveis na matéria (acórdão de 25 de abril de 2012, Movimondo Onlus/Comissão, T‑329/05, n.° 31).

—       Quando aos custos de pessoal reclamados no âmbito do contrato Cocoon

113    No âmbito do contrato Cocoon, a recorrente enviou à Comissão, em 19 de agosto de 2009, documentos relativos a nove pessoas.

114    Em primeiro lugar, para uma dessas pessoas (S. G.), as despesas de deslocação, as únicas em questão, foram declaradas elegíveis, como sublinhou a Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral e, portanto, não estão em causa no caso em apreço.

115    Em segundo lugar, para cinco dessas pessoas (J. M., M. D., H‑L. Y., I. A. e L. P.), só foram apresentados os seus curriculum vitae. Ora, não se pode admitir a existência de um contrato apenas com base nisso e, portanto, não está demonstrado o carácter errado das conclusões da auditoria no que lhes diz respeito.

116    Em terceiro lugar, para o presidente da recorrente (V. C.), foi apresentado o seu curriculum vitae, bem como algumas faturas. Importa salientar que os custos reclamados foram considerados inelegíveis também pelo motivo de que esses custos não foram registados na contabilidade, o mais tardar, na data do certificado de auditoria, em conformidade com o ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais. Com efeito, o formulário C apresentado pela recorrente indica que as quantias figuram como «a pagar».

117    Por conseguinte, há que considerar, sem que seja necessário decidir sobre a questão da existência de um contrato, que foi acertadamente que as quantias reclamadas relativamente ao presidente da recorrente foram declaradas inelegíveis.

118    Em quarto lugar, para as outras duas pessoas (L. S. e F. M.), a recorrente apresentou, além dos curriculum vitae, declarações sob juramento, com indicação da natureza das prestações efetuadas no âmbito do projeto Cocoon, do período em causa, da taxa horária e do número de horas efetuadas, bem como as faturas ou notas de honorários correspondentes. Além disso, resulta das peças processuais que algumas quantias assim faturadas foram pagas às pessoas em causa e registadas na contabilidade. Acresce que a realização do projeto não foi contestada.

119    No contexto do caso em apreço, que se caracteriza pelo facto de a forma escrita dos contratos não ser expressamente exigida nem pelo contrato Cocoon nem pelo direito belga, importa considerar que esses documentos, considerados conjugadamente, constituem um conjunto de elementos suscetível de provar a existência de um contrato, na aceção do ponto II.20 das condições gerais.

120    A este respeito, contrariamente ao que a Comissão alega, esta disposição não prevê formas especiais. Em particular, os termos desta disposição não exigem contrato escrito, como admitiu a Comissão na audiência.

121    Além disso, o artigo 1347.° do Código Civil Belga admite a prova através de documentos escritos emanados da entidade contra quem a ação é intentada e que tornem o facto alegado verosímil. Ora, os documentos comprovativos apresentados pela recorrente constituem esses princípios de prova escrita na aceção do artigo do referido código que, considerados no seu conjunto, tornam verisímil a existência de um contrato entre a recorrente e as duas pessoas em causa.

122    Por conseguinte, as constatações efetuadas no âmbito da auditoria que concluem pela inexistência de contrato entre a recorrente e essas duas pessoas, apesar dos documentos apresentados durante o processo contraditório, estão erradas.

123    Os argumentos da Comissão não põem em causa esta conclusão. Com efeito, a Comissão sustenta, em resposta às questões escritas do Tribunal Geral, que o artigo 1347.° do Código Civil Belga não é pertinente, uma vez que não se trata de provar a existência de uma obrigação pecuniária, mas a existência de um contrato celebrado nas formas prescritas no ponto II.20 das condições gerais.

124    Todavia, como recordado anteriormente (n.° 120 supra), o ponto II.20 das condições gerais prevê a existência de um contrato sem precisar a sua forma.

125    Além disso, o artigo 1347.° do Código Civil Belga figura na secção II, relativa à prova testemunhal, que faz parte do capítulo VI, intitulado «Da prova das obrigações e da prova do pagamento», ele próprio integrado no título III, com a epígrafe «Dos contratos ou das obrigações convencionais em geral». Por conseguinte, o artigo 1347.° do referido código é pertinente no caso em apreço.

126    A Comissão sustenta que o artigo 1347.° do Código Civil Belga não é aplicável, uma vez que se refere aos atos escritos emanados da entidade contra quem a ação é intentada (o devedor). Ora, segundo a Comissão, a recorrente é o devedor, ao passo que as faturas e declarações sob juramento emanam de colaboradores alegadamente credores da recorrente e não da própria recorrente.

127    Todavia, trata‑se, neste caso, de determinar os custos de pessoal elegíveis e, portanto, provar a existência de contratos celebrados pela recorrente com o seu pessoal. Portanto, os atos apresentados pela recorrente são pertinentes para provar a existência de um contrato como exigido pelo ponto II.20 das condições gerais.

128    Por conseguinte, os argumentos da Comissão aduzidos no âmbito das respostas às questões escritas do Tribunal Geral devem ser rejeitados.

129    Daqui decorre que, atendendo aos documentos apresentados no processo contraditório, no caso de L. S. e de F. M., devia ter sido admitida a existência de um contrato na aceção do ponto II.20 das condições gerais, contrariamente às conclusões da auditoria a este propósito.

130    Por conseguinte, há que examinar se os custos de pessoal relativos a essas duas pessoas eram elegíveis por razões diferentes da falta de contrato.

131    Em primeiro lugar, no caso de L. S., a auditoria menciona que os custos reclamados e recusados ascendem, no quadro do primeiro período (que vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2004), a um montante de 6 000 euros (168 horas à taxa horária de 35,71 euros). A auditoria salienta também, além da falta de contrato, que o registo contabilístico das quantias está correto, que existem registos de tempo de trabalho, mas que os custos não estão de acordo com os montantes indicados nas faturas.

132    Resulta dos documentos anexos à carta de 19 de agosto de 2009 dirigidos à Comissão que, na sua declaração sob juramento de 14 de agosto de 2009, L. S. atesta ter realizado prestações intelectuais para a recorrente, no âmbito do projeto Cocoon, entre 1 de janeiro de 2004 e «31 de junho de 2007», tendo por objeto o seguimento administrativo e os contactos para a organização de diferentes reuniões relativas ao projeto. É indicada a taxa horária de 50 euros, bem como o montante total da sua remuneração de 4 500 euros faturado em três notas de honorários de 1 de janeiro e 27 de dezembro de 2006 e de 25 de junho de 2007. Indica que os pagamentos de 1 500, 2 000 e 1 000 euros tiveram lugar, respetivamente, em 2 de janeiro de 2006 e em 18 de janeiro e 25 de junho de 2007.

133    A recorrente forneceu também à Comissão as notas de honorários de L. S., que referiam uma taxa horária de 30 euros, de 1 de janeiro de 2006 (1 500 euros) e de 27 de dezembro de 2006 (2 000 euros), relativas ao projeto Cocoon.

134    Um registo de tempo de trabalho indica uma taxa horária de 30 euros e menciona, designadamente, as duas notas de honorários de 1 de janeiro de 2006 e de 27 de dezembro de 2006.

135    Além disso, nos formulários C dirigidos à Comissão em 19 de agosto de 2009, no âmbito do terceiro período, figura o montante de 3 500 euros como tendo sido pago. Na sua carta de 22 de outubro de 2010, a Comissão admitiu também que esse montante de 3 500 euros tinha sido pago e estava registado nas contas.

136    À luz do que precede, importa considerar que, no âmbito do processo contraditório que deu origem ao relatório final de auditoria, a recorrente apresentou documentos comprovativos de que, no que se refere à quantia de 3 500 euros, as despesas declaradas em relação a L. S. correspondem a prestações realmente efetuadas, consagradas ao projeto, pagas e registadas na contabilidade, no âmbito do terceiro período. A recorrente demonstrou, assim, a existência de custos reais de pessoal afeto ao projeto, no montante de 3 500 euros, que devem ser considerados elegíveis na aceção dos pontos II.19 e II.20 das condições gerais.

137    Tendo em conta as circunstâncias deste caso, assim recordadas (n.os 132 a 136 supra), os argumentos da Comissão relativos às discordâncias de montantes e de períodos constatadas entre os documentos apresentados durante a auditoria e os documentos apresentados em 19 de agosto de 2009, ou seja antes do final da auditoria de 30 de setembro de 2009, não são suficientes para considerar que esse montante de 3 500 euros não era elegível.

138    Com efeito, o Tribunal Geral observa que foi pago e registado na contabilidade o montante de 3 500 euros. Isto é confirmado pelas notas de honorários de 1 de janeiro de 2006, no montante de 1 500 euros, e de 27 de dezembro de 2006, no montante de 2 000, com indicação de uma taxa horária de 30 euros, que foram enviadas à Comissão. A diferença de taxa horária indicada na declaração sob juramento e nas notas de honorários resulta de um erro na redação da declaração sob juramento, como informou a recorrente em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral e, portanto, a taxa aplicável é a de 30 euros.

139    As circunstâncias do presente caso diferem das circunstâncias em causa no acórdão de Tribunal Geral de 2 de outubro de 2012, ELE.SI.A/Comissão (T‑312/10, n.os 113 e 114), evocado na audiência. Com efeitos, nesse processo, a recorrente não justificou o carácter real e elegível das despesas em causa, nem aquando do controlo nem durante o processo contraditório.

140    Daqui decorre que, no caso de L. S., a auditoria deve ser considerada errada na parte em que refere a falta de contrato e classifica como inelegíveis as despesas de pessoal no montante 3 500 euros.

141    Em segundo lugar, no caso de F. M., a auditoria refere que os custos reclamados e recusados ascendem a 6 540 euros (174 horas à taxa horária de 37,59 euros) para o segundo período e a 1 224 euros (27,20 horas à taxa horária de 50 euros) para o terceiro período. A auditoria salienta também, além da falta de contrato, um registo contabilístico no valor de 6 540 euros, a falta de registos de tempo de trabalho e montantes não concordantes com as faturas (página 22 do relatório final de auditoria).

142    Resulta dos documentos anexos à carta de 19 de agosto de 2009 enviados à Comissão que, na sua declaração sob juramento de 14 de agosto de 2009, F. M. atesta que efetuou prestações intelectuais para a recorrente, no âmbito do projeto Cocoon, entre 1 de janeiro de 2004 e «31 de junho de 2006», tendo por objeto o seguimento dos aspetos jurídicos do projeto. É indicada a taxa horária de 37,50 euros, bem como o facto de as prestações serem efetuadas a título gratuito, salvo se a atividade se prolongasse por mais de cinco dias.

143    Foi também anexada uma nota de honorários, datada de 30 de abril de 2006, que indica um montante faturado de 4 481,28 euros para o projeto Cocoon, correspondente a 119,5 horas à taxa horária de 37,50 euros, para o período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005.

144    Diferentes documentos indicam que, a título do segundo período, foi faturada e paga a quantia de 4 481,28 euros que figura na contabilidade.

145    O Tribunal Geral conclui, antes de mais, que os custos correspondentes ao terceiro período (1 224 euros) não estão suportados nem foram registados na contabilidade antes da emissão do certificado de auditoria, como indica a Comissão em resposta às questões escritas do Tribunal Geral.

146    A recorrente não apresenta prova da realização desses custos relativos ao terceiro período ou do seu registo contabilístico.

147    Consequentemente, foi com razão que esses custos não foram declarados elegíveis.

148    Quanto aos custos correspondentes ao segundo período, cumpre salientar que foi pago e registado na contabilidade o montante de 4 481,28 euros. Isto é confirmado pela nota de honorários de 30 de abril de 2006 enviada à Comissão. Acresce que, na sua carta de 22 de outubro de 2010, a Comissão admitiu que tinha sido pago e registado nas contas o montante de 4 481,28 euros.

149    À luz do que precede, importa considerar que a recorrente apresentou, no âmbito do processo contraditório, antes do final da auditoria, documentos suscetíveis de demonstrar que as despesas de pessoal de 4 481,28 euros, que declarou em relação a F. M., correspondem a prestações realmente efetuadas, consagradas ao projeto, pagas e registadas na contabilidade, no âmbito do segundo período. Deste modo, a recorrente demonstrou a existência de custos reais de pessoal afeto ao projeto Cocoon, no montante de 4 481,28 euros, que devem ser considerados elegíveis na aceção dos pontos II.19 e II.20 das condições gerais.

150    Tendo em conta as circunstâncias do presente caso acima recordadas (n.os 142 a 144 supra), o argumento da Comissão relativo à falta de correspondência entre os montantes pedidos e os que figuram nas faturas não é suficiente para considerar que o montante de 4 481,28 euros não era elegível. A este respeito, como anteriormente referido (n.° 139 supra), a presente situação difere da situação em causa no acórdão ELE.SI.A/Comissão, evocado na audiência, uma vez que, nesse processo, a recorrente não justificou o carácter real e elegível das despesas em causa, nem aquando do controlo nem durante o processo contraditório.

151    Daqui decorre que, no caso de F. M., a auditoria deve ser considerada errada na parte em que refere a falta de contrato e classifica como inelegíveis as despesas de pessoal no montante 4 481,28 euros.

—       Quanto aos custos de pessoal reclamados no âmbito do contrato Dicoems

152    No âmbito do contrato Dicoems, a recorrente enviou à Comissão, em 19 de agosto de 2009, documentos relativos a nove pessoas.

153    Em primeiro lugar, para cinco dessas pessoas (F. G., S. R., F. S., N. A. e M. R.), a recorrente sublinha ter celebrado contratos de colaboração para as prestações efetuadas. Sustenta que foi sem razão que esses custos de pessoal foram considerados inelegíveis por estarem relacionados com subcontratos não previamente aprovados pela Comissão.

154    É ponto assente que existiam contratos de colaboração entre a recorrente e esses consultores para as prestações efetuadas no âmbito do contrato Dicoems.

155    Todavia, há que salientar que os custos relativos a essas pessoas foram considerados inelegíveis no âmbito da auditoria, por motivos diferentes da falta de contratos. Assim, o relatório final de auditoria indica que esses custos não foram registados na contabilidade. Além disso, resulta também da auditoria que não estavam preenchidas as condições para considerar essas pessoas como consultores internos, que os respetivos custos deviam, portanto, ser considerados custos de subcontratação e que não estavam preenchidas as condições previstas na matéria.

156    O Tribunal Geral constata que resulta dos documentos apresentados pela recorrente em 19 de agosto de 2009 que, de acordo com as conclusões da auditoria, os custos relativos a essas pessoas não foram registados na contabilidade. Com efeito, as quantias em causa figuram no formulário C como ainda não pagas (to be paid).

157    Por conseguinte, esta constatação é, por si só, suficiente para declarar que foi acertadamente que o relatório final de auditoria concluiu pela inelegibilidade dos custos relativos a essas pessoas por falta de registo na contabilidade.

158    Assim, importa considerar que esses custos são inelegíveis, sem que seja necessário examinar o argumento da recorrente relativo ao carácter errado das conclusões da auditoria em matéria de subcontratação.

159    Por último, o argumento da recorrente de que as quantias em causa foram certificadas como elegíveis por um auditor independente não pode pôr em causa esta conclusão.

160    Com efeito, importa salientar que, por força do artigo 8.°, n.° 2, alínea d), dos contratos em causa, considera‑se final qualquer pagamento efetuado no termo de um período de divulgação de informação, acompanhado de um certificado de auditoria, sob reserva dos resultados de uma eventual auditoria ou controlo suscetível de ser realizada nos termos do ponto II.29 das condições gerais. Além disso, o ponto II.26, in fine, precisa que a certificação efetuada por auditores externos não reduz em nada a responsabilidade dos contratantes nos termos do contrato nem os direitos conferidos à União Europeia pelo ponto II.29 das condições gerais. Ora, de acordo com o ponto II.29, n.° 1, das condições gerais, a Comissão pode, a todo o tempo durante a vigência do contrato e até cinco anos após o termo do projeto, realizar auditorias. Essas auditorias podem ter por objeto aspetos científicos, financeiros, técnicos ou outros, como os princípios de contabilidade e de gestão, relativos à boa execução do projeto e do contrato. Daqui decorre que a apresentação de certificados de auditoria externa que atestem a elegibilidade de todos os custos adicionais declarados pela recorrente não priva a Comissão da possibilidade de realizar uma auditoria no termo da qual pode pôr em causa a elegibilidade dos custos declarados pela recorrente (acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2012, Fondation IDIAP/Comissão, T‑286/10, n.os 80 a 84).

161    Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que foi sem razão que os custos de pessoal referentes a esses consultores foram considerados inelegíveis.

162    Em segundo lugar, relativamente ao presidente da recorrente (V. C.), resulta da auditoria que os custos reclamados foram considerados inelegíveis pelo motivo de que não existia contrato e que esses custos não foram registados na contabilidade até à data do certificado de auditoria, em conformidade com o ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais.

163    Antes de mais, o Tribunal Geral conclui que deve ser rejeitado o argumento da recorrente de que não se pode exigir a celebração de um contrato de trabalho entre ela e o seu presidente, porquanto isso implicaria que este assinasse um contrato consigo próprio. Com efeito, basta constatar que, no caso em apreço, o presidente da recorrente atuou como uma pessoa jurídica distinta desta última, como sublinhou a Comissão e como confirmam as notas de honorários enviadas à recorrente.

164    Seguidamente, o Tribunal Geral salienta que resulta dos documentos enviados pela recorrente à Comissão em 19 de agosto de 2009 que, com exceção do montante de 3 250 euros relativo ao primeiro período do contrato Dicoems, as quantias em causa figuram todas no formulário C como «a pagar».

165    Por conseguinte, foi com razão que essas quantias, não registadas na contabilidade, o mais tardar, na data do certificado de auditoria, foram consideradas inelegíveis (n.os 90 a 104 supra). Os documentos apresentados pela recorrente a este respeito não demonstram o carácter errado dessas conclusões.

166    Contudo, no que respeita ao montante de 3 250 euros, há que observar que o mesmo figura como pago no documento referente aos custos relativos a V. C e no formulário C relativo ao primeiro período, enviados à Comissão durante o processo contraditório, em 19 de agosto de 2009.

167    Além disso, este montante corresponde ao faturado pela nota de honorários de 16 de março de 2004, com a indicação no assunto «Consultoria para o projeto Dicoems». Esta nota de honorários precisa também o número de horas efetuadas por mês (12 horas em janeiro de 2004, 12 horas em fevereiro de 2004 e 12,1 horas em março de 2004) e a taxa horária (90 euros).

168    Acresce que uma ficha de apresentação expõe que os honorários de V. C. incluem o tempo consagrado à preparação e à participação nas reuniões e à apresentação do projeto em diferentes conferências.

169    Importa igualmente salientar que, no âmbito da auditoria, considerou‑se que este montante estava registado na contabilidade a título do primeiro período do contrato Dicoems (que vai de 1 de janeiro a 30 de junho de 2004) e que estava conforme com a fatura apresentada (linha 1 do quadro da página 23 do relatório final de auditoria). Adicionalmente, há que considerar que estes custos foram registados na contabilidade a título do primeiro período e, portanto, o mais tardar, na data do certificado de auditoria de 2 de agosto de 2004 (v. anexo 3 do relatório final de auditoria, p. 5), nos termos do ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais.

170    Consequentemente, há que considerar que, apesar da falta de contrato escrito, estes documentos, conjugados, constituem um conjunto de elementos suscetível de, por um lado, provar a existência de uma relação contratual entre a recorrente e o seu presidente e, por outro, demonstrar que as despesas de pessoal no valor de 3 250 euros, relativas ao presidente, correspondem a prestações consagradas ao projeto Dicoems, efetuadas a título do primeiro período, pagas e registadas na contabilidade. Deste modo, a recorrente demonstrou a existência de custos reais de pessoal afeto ao projeto Dicoems, que deviam ter sido considerados elegíveis na aceção dos pontos II.19 e II.20 das condições gerais.

171    Atendendo às circunstâncias do presente caso, a auditoria deve, por conseguinte, ser considerada errada na parte em que refere a falta de contrato e classifica como inelegíveis as despesas de pessoal relativas a V. C., no montante 3 250 euros.

172    Em terceiro lugar, relativamente a uma outra pessoa (E. C.), o relatório final de auditoria indica que os custos de pessoal são inelegíveis. Além da falta de contrato na aceção do ponto II.20, n.° 2, das condições gerais, o relatório final de auditoria refere também que não estão preenchidas as condições estabelecidas no âmbito de um contrato de consultoria interna (in‑house), na aceção do artigo 6.1.1 do guia sobre as questões financeiras relativas às ações indiretas do sexto programa‑quadro. Acrescenta que os custos relativos a E. C. devem ser considerados custos de subcontratação e não preenchem as condições fixadas no ponto II.6 das condições gerais.

173    Ora, a recorrente não demonstrou que as conclusões da auditoria estavam erradas a este respeito. Com efeito, a recorrente em nada contesta que as condições estabelecidas no âmbito de um contrato de consultoria interna não estão preenchidas, nem que os custos relativos a E. C. deviam ser considerados custos de subcontratação sem, contudo, preencherem as condições fixadas no ponto II.6 das condições gerais.

174    Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido da recorrente relativo a E. C., sem que seja necessário examinar a questão da existência de um contrato na aceção do ponto II.20.2 das condições gerais.

175    Em quarto lugar, no caso de uma outra pessoa (J. G.), além da falta de contrato, a auditoria refere também outros motivos de inelegibilidade. Em especial, sublinha a falta de indicação dos custos eventualmente suportados e a sua falta de registo da contabilidade da recorrente antes da emissão do certificado de auditoria referido no ponto II.19, n.° 1, alínea d), das condições gerais. Além disso, a auditoria evoca a incoerência do pedido de reembolso apresentado no âmbito do projeto Dicoems com o facto de J. G. figurar como membro permanente do pessoal do projeto Cocoon.

176    Ora, a recorrente não contestou as conclusões da auditoria a este respeito e, em especial, a incoerência do pedido de reembolso com o facto de essa pessoa figurar como membro permanente do pessoal do projeto Cocoon. Portanto, a recorrente não demonstrou o carácter errado das conclusões da auditoria.

177    Daqui decorre que o seu pedido deve ser julgado improcedente no que respeita a essas despesas de pessoal, independentemente da questão da existência de contrato.

178    Por último, em quinto lugar, no caso de L. S., a auditoria refere que os custos reclamados e recusados a respeito dessa pessoa ascendem a 4 000 euros (127 horas à taxa horária de 31,50 euros) para o primeiro período e a 3 500 (116 horas à taxa horária de 30,17 euros) para o segundo período. O único motivo de inelegibilidade invocado na auditoria é a falta de contrato na aceção do ponto II.20, n.° 2, das condições gerais.

179    Resulta dos documentos anexos à carta de 19 de agosto de 2009 dirigidos à Comissão que, na sua declaração sob juramento de 14 de agosto de 2009, L. S. atesta ter realizado prestações intelectuais para a recorrente, no âmbito do projeto Cocoon, entre 1 de janeiro de 2004 e 30 de junho de 2006, tendo por objeto o seguimento administrativo e os contactos para a organização das reuniões relativas ao projeto. É indicada a taxa horária de 50 euros. É também indicado o montante total da sua remuneração de 7 500 euros como tendo sido repartido segundo as notas de honorários em anexo.

180    A recorrente forneceu também as notas de honorários de L. S., que referiam uma taxa horária de 30 euros, datadas de 2 de janeiro de 2004 (1 500 euros), de 1 de março de 2004 (520 euros), de 1 de junho de 2004 (2 000 euros) e de 30 de junho de 2004 (3 480 euros), portanto, no montante global de 7 500 euros.

181    Foi também anexada um registo de tempo de trabalho, com indicação da taxa horária, bem como um documento com a indicação de que os montantes faturados foram pagos. Este documento, sob a forma de quadro, precisa que as três primeiras notas de honorários respeitam ao primeiro período e que a de 30 de junho de 2004 diz respeito ao segundo período, sendo o montante global de 7 500 euros.

182    Além disso, resulta dos formulários C apresentados em 19 de agosto de 2009 que foram pagos os montantes de, respetivamente, 4 000 euros a título do primeiro período e 3 500 a título do segundo período, perfazendo um total de 7 500 euros, que corresponde ao montante global faturado.

183    Acresce que a realização do projeto não foi contestada.

184    Em face do exposto, há que considerar que a recorrente apresentou, no âmbito do processo contraditório, antes do final da auditoria, documentos comprovativos suscetíveis de demonstrar a existência de um contrato na aceção do ponto II.20 das condições gerais. O facto de a taxa horária, indicada como sendo de 50 euros na declaração sob juramento e de 30 euros nas notas de honorários, resultar de um erro, como a recorrente referiu em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, não basta para pôr em causa esta conclusão.

185    Quanto aos montantes em causa, importa salientar que o montante total corresponde às notas de honorários e aos formulários C e que foi registado na contabilidade.

186    Todavia, resulta do registo de tempo de trabalho apresentado pela recorrente que a nota de honorários no valor de 1 500 euros, de 2 de janeiro de 2004, que respeita ao primeiro período do projeto Dicoems, corresponde a horas efetuadas em dezembro, sem precisar o ano visado. No entanto, só pode tratar‑se do mês de dezembro de 2003, uma vez que o primeiro período do projeto Dicoems vai de 1 de janeiro a 30 de junho de 2004. Ora, o ponto II.19, n.° 1, alínea c), das condições gerais prevê que os custos são elegíveis se forem efetuados ao longo da duração do projeto. Por conseguinte, o montante de 1 500 euros, que corresponde a horas efetuadas em dezembro de 2003, portanto, antes do início do projeto Dicoems, não é elegível.

187    Daqui decorre que a recorrente demonstrou que as despesas de pessoal relativas a L. S., no montante de 6 000 euros, correspondem a prestações realmente efetuadas, consagradas ao projeto, pagas e registadas na contabilidade e que, portanto, constituem custos reais de pessoal que devem ser considerados elegíveis na aceção dos pontos II.19 e II.20 das condições gerais.

188    Por conseguinte, atendendo às circunstâncias do presente caso, a auditoria deve ser considerada errada na parte em que refere a falta de contrato e classifica como inelegíveis as despesas de pessoal, relativas a L. S., no montante 6 000 euros.

189    Resulta destas considerações que os argumentos da recorrente no sentido de que os custos de pessoal deviam ter sido considerados elegíveis devem ser acolhidos no que se refere, no âmbito do projeto Cocoon, às quantias de 3 500 euros, respeitante a L. S., e de 4 481,28 euros, respeitante a F. M., e, no âmbito do projeto Dicoems, às quantias de 3 250 euros, respeitante a V. C., e de 6 000 euros, respeitante a L. S.

190    Por conseguinte, o pedido da recorrente deve ser acolhido no que respeita aos custos diretos de pessoal no montante de 7 981,21 euros, para o contrato Cocoon, e de 9 250 euros, para o contrato Dicoems, o que perfaz o montante global de 17 231,28 euros. Deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

 Quanto à alegação respeitante aos custos indiretos

191    A recorrente sustenta que o facto de a maior parte dos custos diretos ter sido considerada não elegível implicou, indevidamente, uma redução proporcional dos custos indiretos elegíveis.

192    A este respeito, importa recordar que o ponto II.22, n.° 1, terceiro travessão, das condições gerais prevê que, no âmbito do modelo dos custos adicionais, os custos indiretos são avaliados em 20% dos custos adicionais diretos menos os custos de subcontratação.

193    Ora, como acima constatado (n.os 189 a 190 supra), o relatório final de auditoria deve ser considerado errado no que respeita ao cálculo dos custos diretos de pessoal no montante de 7 981,21 euros, para o contrato Cocoon, e de 9 250 euros, para o contrato Dicoems.

194    Daqui resulta que o cálculo dos custos indiretos deve ser reavaliado para ter em conta a devida proporção do aumento dos custos diretos elegíveis, sem prejuízo dos custos de subcontratação.

 Quanto à alegação de incoerência do relatório final de auditoria

195    A recorrente sustenta que o relatório final de auditoria é incoerente e que não precisa claramente com que base é que determinados montantes foram declarados elegíveis. Segundo a recorrente, apesar de alguns contratos de trabalho terem sido declarados inválidos ou inexistentes, alguns custos de pessoal foram considerados elegíveis.

196    O Tribunal Geral salienta que resulta do relatório final de auditoria que alguns custos foram reconhecidos como elegíveis, dado que estavam registados nos documentos contabilísticos e suficientemente suportados. Por exemplo, o ponto 5.3.3 do relatório final de auditoria (página 28 do referido relatório) indica que o montante de 250 euros, reclamado a título do segundo período do contrato Cocoon, corresponde às despesas efetuadas com o certificado de auditoria relativo ao primeiro período, que esse montante foi pago e figura na contabilidade. É, portanto, elegível, contrariamente ao montante correspondente às despesas efetuadas com o certificado de auditoria do segundo período, que não foi registado na contabilidade. O mesmo raciocínio é aplicável ao contrato Dicoems.

197    De igual modo, o ponto 5.4.3 do relatório final de auditoria (página 31 do referido relatório) explica as razões por que alguns custos diretos, ligados ao projeto, devidamente justificados e corretamente inscritos na contabilidade da recorrente, foram admitidos como elegíveis no âmbito do projeto Cocoon, mesmo sem terem sido reclamados.

198    Há que observar que a auditoria expõe os motivos pelos quais alguns custos foram considerados elegíveis. A recorrente não demonstra de forma sustentada em que é que isso é incoerente com o facto de ter qualificado outros custos como inelegíveis. As observações orais da recorrente a este respeito não põem em causa esta conclusão.

199    Daqui decorre que a alegação de incoerência do relatório final de auditoria deve ser julgada improcedente.

 Conclusão quanto ao primeiro fundamento

200    Resulta destas considerações que o primeiro fundamento deve ser acolhido na parte em que respeita aos custos diretos de pessoal que devem ser considerados elegíveis, no montante de 17 231,28 euros, e no que respeita aos custos indiretos relativos a estes, decorrentes da aplicação dos contratos. Deve ser julgado improcedente quanto ao restante.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, das suas obrigações de fiscalização, do princípio da boa‑fé e do princípio da cooperação leal na execução dos contratos

201    A recorrente alega a violação do dever de vigilância da Comissão e invoca, a este propósito, algumas disposições contratuais. Sustenta que não estavam preenchidas as condições de rescisão imediata. Além disso, alega a violação dos princípios da boa‑fé e da cooperação leal do direito civil belga. Pede também o pagamento de uma indemnização equitativa pelos prejuízos sofridos em razão da sua falta de controlo.

202    Em primeiro lugar, invoca várias disposições das condições gerais e alega a violação do dever de vigilância da Comissão durante a fase de execução dos projetos Cocoon e Dicoems.

203    Importa salientar que o ponto II.3, n.° 4, alínea a), das condições gerais prevê que a Comissão vigie a execução científica, tecnológica e financeira do projeto.

204    Todavia, nenhum dos argumentos da recorrente demonstra que, no caso em apreço, a Comissão incumpriu uma das suas obrigações contratuais de fiscalização.

205    Com efeito, o ponto II.8 das condições gerais estipula que a Comissão deve avaliar os relatórios que recebe, no prazo de 45 dias a contar da sua receção. No entanto, quanto aos relatórios de gestão, e designadamente aos documentos financeiros previstos no ponto II.7, n.° 2, alínea b), o ponto II.8, n.° 3, dispõe que a falta de resposta da Comissão nesse prazo não implica a aprovação desses documentos e não impede a Comissão de os rejeitar, incluindo após o prazo de pagamento. No caso em apreço, a sua falta de intervenção durante a fase de execução dos projetos não é, portanto, contrária a esta estipulação contratual.

206    De igual modo, resulta do ponto II.28, n.° 8, das condições gerais que a Comissão pode suspender os pagamentos se as declarações financeiras não forem aceitáveis ou em caso de irregularidade, mas não impõe à Comissão nenhuma obrigação a este respeito.

207    Por conseguinte, a afirmação da recorrente de que a Comissão devia ter intervindo mais rapidamente e devia ter‑lhe pedido para sanar as irregularidades contabilísticas antes da conclusão dos projetos e da realização da auditoria não assenta em nenhuma cláusula contratual aplicável ao caso em apreço.

208    Além disso, como sublinha a Comissão, o facto de ela ter conduzido um processo de auditoria contabilística e financeira, que permitiu detetar as irregularidades em causa no presente caso, atesta que respeitou a sua obrigação de fiscalização, através do ponto II.29 das condições gerais, que prevê que pode realizar auditorias a todo o tempo e até cinco anos após o termo do projeto.

209    Por último, a afirmação de que a Comissão devia ter dado provas de maior vigilância, visto ter conhecimento da falência do coordenador do projeto Cocoon e da existência de fraudes, não afeta esta conclusão e deve ser rejeitada por não ter, de resto, conexão com as irregularidades cometidas pela recorrente.

210    Daqui decorre que a alegação de violação das disposições contratuais por falta de vigilância deve ser rejeitada.

211    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que, neste caso, não estavam preenchidas as condições da rescisão imediata do ponto II.16, n.° 2, das condições gerais. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter dado início à fase contraditória, prevista no ponto II.16, n.° 1, das condições gerais, antes de rescindir o contrato. A Comissão infringiu, assim, as disposições contratuais, bem como os princípios da boa‑fé contratual e da cooperação leal.

212    Importa recordar que o ponto II.16, n.° 2, das condições gerais prevê que Comissão pode pôr imediatamente termo à participação de um cocontratante se este cometeu, deliberadamente ou por negligência, uma irregularidade na execução de um contrato [ponto II.16, n.° 2, alínea a)] ou se incumpriu os princípios éticos fundamentais referidos nas regras de participação [ponto II.16, n.° 2, alínea b)].

213    O termo «irregularidade» encontra‑se definido no ponto II.1, n.° 11, das condições gerais como «qualquer incumprimento de uma disposição de direito comunitário ou qualquer violação de uma obrigação contratual que resulte de um ato ou omissão de um cocontratante que cause ou possa causar prejuízo ao orçamento geral das Comunidades Europeias ou a orçamentos geridos pelas Comunidades Europeia, ao implicar uma despesa injustificada».

214    No caso em apreço, como referido anteriormente no âmbito do primeiro fundamento, a recorrente cometeu irregularidades, identificadas no relatório final de auditoria, e está demonstrado que essas irregularidades correspondem à definição dada pelo ponto II.1, n.° 11, das condições gerais.

215    Com efeito, a auditoria identificou, designadamente, a falta de rastreabilidade, na contabilidade da recorrente, de alguns custos cujo reembolso foi pedido por esta última, a falta dos originais (ou de cópias autenticadas, quando admitidas) dos documentos relativos à execução dos contratos, o facto de alguns custos cujo reembolso foi pedido pela recorrente não serem reais e não corresponderem aos documentos comprovativos relativos aos projetos, o facto de a recorrente, ao assinar a documentação financeira transmitida à Comissão, ter certificado circunstâncias desconformes com a realidade a respeito dos custos suportados e dos comprovativos a eles referentes e o facto de os subcontratos terem sido celebrados em violação das disposições contratuais (ponto 1.4, páginas 10 e 11, do relatório final de auditoria).

216    Além disso, estas violações pela recorrente das suas obrigações contratuais, designadamente, dos pontos II.19 e seguintes das condições gerais, têm impacto no orçamento da União, dado que a contribuição europeia para o orçamento dos projetos Cocoon e Dicoems se baseia na elegibilidade das despesas declaradas pelo cocontratante, neste caso pela recorrente, e no respeito das suas obrigações contratuais.

217    Acresce que, como sublinhou a Comissão, o ponto II.16, n.° 2, das condições gerais não implica necessariamente a existência de uma intenção fraudulenta da recorrente para que se proceda à rescisão imediata do contrato.

218    Adicionalmente, ao contrário do que a recorrente afirma na réplica, o facto de considerar que as irregularidades em causa só eram identificáveis na sequência de uma auditoria não significa que essas irregularidades tinham pouca importância. Em todo o caso, a definição de irregularidade, conforme resulta do ponto II.1, n.° 11, das condições gerais, não comporta nenhum limiar de gravidade (acórdão ELE.SI.A/Comissão, n.° 139 supra, n.° 107). Portanto, não existe nenhuma contradição em considerar que as irregularidades cometidas no caso em apreço justificavam uma rescisão imediata do contrato em relação à recorrente, em aplicação do ponto II.16, n.° 2, das condições gerais.

219    Por conseguinte, estavam preenchidas, neste caso, as condições do ponto II.16, n.° 2, das condições gerais. O facto de algumas quantias afastadas pela auditoria deverem ser consideradas elegíveis (n.° 200 supra) não põe em causa esta conclusão.

220    Consequentemente, ao pôr termo à participação da recorrente sem iniciar o processo contraditório previsto no ponto II.16, n.° 1, das condições gerais, a Comissão não violou as disposições contratuais aplicáveis.

221    Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação dos princípios da boa‑fé e da cooperação leal.

222    Importa recordar que o artigo 1134.°, terceiro parágrafo, do Código Civil Belga prevê que os contratos devem ser executados de boa‑fé e o artigo 1135.° do mesmo código prevê que «os contratos obrigam não apenas ao que neles está expresso, mas também a todas as consequências a que equidade, o costume ou a lei obrigam, por sua natureza».

223    Todavia, por um lado, o facto de a Comissão não tecer comentários ou críticas acerca das declarações financeiras da recorrente é irrelevante para as obrigações que incumbem a esta por força do contrato (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2001, Toditec/Comissão, T‑68/99, Colet., p. II‑1443, n.° 98).

224    Por outro lado, como sublinhou a Comissão, o facto de não ter iniciado um diálogo com a recorrente para sanar as irregularidades financeiras e contabilísticas e não ter chamado a atenção do coordenador de cada projeto ou da recorrente antes da auditoria, explica‑se pela necessidade do processo de auditoria financeira e contabilística para detetar as irregularidades em causa.

225    A este respeito, resulta das conclusões do relatório final de auditoria, e designadamente das irregularidades contabilísticas identificadas (falta de rastreabilidade dos custos reclamados pela recorrente, discrepância entre os custos reclamados e a documentação fornecida, inelegibilidade de alguns custos declarados erradamente como elegíveis), que só um exame atento por meio de auditorias contabilística e financeira podia permitir identificar as irregularidades em causa.

226    Os argumentos da recorrente, aduzidos na réplica, de que a Comissão tinha conhecimento da falência do coordenador do projeto Dicoems, que tinha sido objeto de inquéritos, e da existência de fraudes, de modo que devia ter dado provas de maior vigilância, não põem em causa esta conclusão, tanto mais que, como recordado no n.° 209 supra, esses factos não têm conexão com as irregularidades em causa neste caso, cometidas pela recorrente. Do mesmo modo, contrariamente ao que afirma a recorrente, o dever de vigilância da Comissão não perde toda a utilidade, mesmo que os controlos tenham lugar no termo do programa, uma vez que esses controlos permitem à Comissão, precisamente, verificar se as obrigações contratuais foram cumpridas pelos cocontratantes.

227    Daqui resulta que a alegação de violação dos princípios da boa‑fé e da cooperação leal deve ser rejeitada.

228    Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a falta de controlo da Comissão lhe causou um prejuízo, porquanto as quantias foram consideradas não elegíveis, quando as irregularidades podiam ter sido sanadas antes do final da auditoria se tivessem sido denunciadas a tempo. Reclama uma indemnização equitativa pelas prestações efetuadas no âmbito do sexto programa‑quadro. Invoca subsidiariamente o enriquecimento sem causa.

229    Interrogada durante a audiência, a recorrente referiu que este pedido se enquadrava no âmbito contratual e que o argumento relativo ao enriquecimento sem causa integrava o quinto fundamento (n.os 281 a 290 infra), o que ficou registado na ata da audiência.

230    Importa recordar que, em matéria de responsabilidade contratual, o artigo 1142.° do Código Civil Belga, que se insere no título III do livro III, intitulado «Dos contratos ou das obrigações convencionais em geral», dispõe que «[q]ualquer obrigação de fazer ou não fazer dá lugar a indemnização, em caso de incumprimento do devedor».

231    Além disso, segundo o artigo 1147.° do Código Civil Belga, «[o] devedor é condenado, se for caso disso, no pagamento de uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo exógeno que não lhe pode ser imputado e que não houve qualquer má‑fé da sua parte».

232    Daqui resulta que devem estar preenchidas três condições para que um dano de origem contratual seja indemnizado, a saber, o incumprimento do contrato, um dano e um nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano.

233    No caso em apreço, basta salientar que, como anteriormente constatado, a Comissão não incumpriu o seu dever de vigilância, conforme previsto nas estipulações contratuais em causa, nem os princípios da boa‑fé na execução do contrato ou da cooperação leal, como invocado pela recorrente (n.os 201 a 227 supra).

234    A primeira das condições não está, portanto, preenchida.

235    Além disso, a recorrente sustenta que os projetos foram realizados e que efetuou prestações que implicaram a realização de despesas. Todavia, este argumento deve ser rejeitado.

236    Com efeito, na medida em que a recorrente se baseia na responsabilidade contratual, importa recordar que não basta demonstrar que um projeto foi realizado para justificar a atribuição de uma subvenção específica. O beneficiário do auxílio deve, além disso, fazer a prova de que efetuou as despesas declaradas de acordo com as condições fixadas para a concessão da contribuição em causa, só podendo ser consideradas elegíveis as despesas devidamente comprovadas. A sua obrigação de respeitar as condições financeiras fixadas constitui mesmo um dos seus compromissos essenciais e, por essa razão, condiciona a atribuição da contribuição financeira da União (acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2007, Comissão/IIC, T‑500/04, Colet., p. II‑1443, n.° 94, e de 17 de outubro de 2012, Comissão/EU Research Projects, T‑220/10, n.° 29).

237    Ora, no caso em apreço, como acima referido, a recorrente não respeitou todas as obrigações financeiras e contabilísticas que lhe incumbiam (n.° 200 supra).

238    Por conseguinte, improcede o pedido de indemnização.

239    Na medida em que a recorrente se baseia no enriquecimento sem causa, há que remeter para o raciocínio efetuado no âmbito da primeira parte do quinto fundamento (n.os 281 a 290 infra).

240    Por último, no que respeita aos argumentos dirigidos à anulação da nota de débito, devem ser rejeitados por terem sido apresentados em apoio de um pedido inadmissível (n.° 75 supra).

241    À luz destas considerações, o segundo fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão dos princípios da boa administração e da proporcionalidade

242    A recorrente apresenta duas alegações em apoio deste fundamento, uma relativa à violação do princípio da boa administração e outra à violação do princípio da proporcionalidade.

243    Precisa que este fundamento sustenta o terceiro e quarto pedidos. Na medida em que o presente fundamento visa a anulação da nota de débito, deve ser julgado improcedente por ter sido apresentado em apoio de um pedido inadmissível (n.° 75 supra). Por conseguinte, procede‑se a seguir ao seu exame enquanto invocado em apoio do terceiro pedido, destinado a contestar a decisão de rescisão dos contratos em causa, e do quarto fundamento, na parte em que visa contestar o pedido de reembolso da Comissão.

—       Quanto à alegação relativa à violação do princípio da boa administração

244    A recorrente invoca a obrigação da Comissão de examinar os elementos pertinentes com cuidado, imparcialidade e diligência. Em primeiro lugar, queixa‑se da falta de controlo da Comissão durante a fase de execução dos contratos. A este respeito, sublinha a aceitação tácita pela Comissão da fase de execução dos contratos, apesar dos seus pedidos destinados a obter uma intervenção dos funcionários da Comissão face a certas irregularidades cometidas pelo coordenador de um dos dois projetos controvertidos e apesar das mensagens de correio eletrónico que dirigiu à Comissão. De igual modo, sublinha que, depois da falência do coordenador do projeto Dicoems, este projeto prosseguiu durante 18 meses sem nenhum coordenador. Em terceiro lugar, invoca a falta de tomada em conta dos documentos apresentados em 19 de agosto de 2009.

245    Importa recordar que as instituições da União estão sujeitas a obrigações que decorrem do princípio geral da boa administração relativamente aos seus administrados, exclusivamente no âmbito do exercício das suas responsabilidades administrativas. Em contrapartida, quando a relação entre a Comissão e o recorrente é claramente de natureza contratual, este pode apenas imputar à Comissão violações de estipulações contratuais ou violações do direito aplicável ao contrato (acórdão do Tribunal Geral de 3 de junho de 2009, Comissão/Burie Onderzoek en advies, T‑179/06, não publicado na Coletânea, n.° 118, e despacho do Tribunal Geral de 8 de fevereiro de 2010, Alisei/Comissão, T‑481/08, Colet., p. II‑117, n.os 95 e 96).

246    No caso em apreço, a natureza contratual do presente litígio não oferece dúvidas e é admitida pela própria recorrente.

247    Os seus argumentos no sentido de que a Comissão dispunha de funções e de prerrogativas especiais no âmbito da execução dos contratos em causa devem ser rejeitados.

248    A este respeito, a recorrente refere‑se à Decisão n.° 1513/2002. Esta decisão prevê no seu artigo 6.°, n.° 1, que «[a] Comissão deve acompanhar, de forma permanente e sistemática, com o apoio de peritos qualificados independentes, a implementação do sexto programa‑quadro e dos seus programas específicos». No anexo III, o n.° 2, prevê também que «[a] Comissão desenvolve atividades de investigação de um modo que permita assegurar a proteção dos interesses financeiros da Comunidade, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, através de sanções dissuasivas e proporcionais».

249    Do mesmo modo, no âmbito da sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente evoca o poder da Comissão de efetuar auditorias, o seu poder de rescisão unilateral ou o seu poder de recuperar por nota de débito as quantias contestadas. Alega, assim, a existência de prerrogativas decorrentes das competências administrativas da Comissão.

250    Todavia, os elementos invocados pela recorrente não desvirtuam em nada o carácter contratual do presente litígio ou o facto de que, neste caso, a Comissão atuou ao abrigo dos contratos em causa, sem exercer as prerrogativas de poder público que lhe são conferidas quando atua na sua qualidade de autoridade administrativa (v. também, neste sentido, despacho de Tribunal de Justiça de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão, C‑433/10 P, não publicado na Coletânea, n.° 83, e despacho do Tribunal Geral de 10 de abril de 2008, Imelios/Comissão, T‑97/07, não publicado na Coletânea, n.° 28).

251    Por conseguinte, a recorrente só pode acusar a Comissão de violação de estipulações contratuais ou de violação do direito aplicável ao contrato.

252    Ora, no caso em apreço, em apoio da sua alegação relativa ao princípio da boa administração, a recorrente invoca incumprimentos relacionados com a falta de controlo durante a fase de execução dos contratos e com a falta de reuniões antes do relatório final de auditoria. Todavia, admitindo‑os demonstrados, esses incumprimentos não teriam impacto nas obrigações que incumbem à recorrente por força dos contratos em causa nem na rescisão dos referidos contratos no presente caso (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2012, Insula/Comissão, T‑246/09, n.° 274).

253    Por conseguinte, estes argumentos devem ser considerados inoperantes no presente contexto.

254    Além disso e em qualquer caso, na medida em que a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração com vista a obter a declaração de ilegalidade da rescisão dos contratos em causa (terceiro pedido), importa recordar, como acima referido, que essa rescisão estava em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis e com os princípios da boa‑fé e da cooperação leal (n.os 211 a 227 supra). Os argumentos aduzidos pela recorrente em apoio da presente alegação não são suscetíveis de pôr em causa esta constatação.

255    Acresce que o argumento baseado na falta de tomada em conta dos documentos apresentados em 19 de agosto de 2009 deve também ser rejeitado. Com efeito, por um lado, esses documentos foram tomados em conta pela Comissão (n.° 110 supra). Por outro lado, a recorrente não demonstrou de que forma é que os alegados incumprimentos da Comissão a esse respeito deveriam gerar consequências diferentes das já referidas no âmbito do primeiro fundamento (n.° 200 supra).

256    Por último, na medida em que a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração para que o pedido de reembolso da Comissão (quarto pedido) seja declarado infundado (quarto pedido), importa salientar que a recorrente não estabeleceu de que forma os alegados incumprimentos da Comissão a este respeito deveriam ter consequências diferentes das já constatadas no âmbito do primeiro fundamento (n.° 200 supra).

257    Resulta do exposto que a alegação de violação do princípio da boa administração deve ser rejeitada.

—       Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade

258    A recorrente sustenta que as medidas tomadas pela Comissão, e, em especial, a decisão de rescindir o contrato de forma imediata, infringem o princípio da proporcionalidade tendo em conta a natureza puramente contabilística das irregularidades invocadas.

259    Importa recordar que o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5.° TUE, rege todos os modos de ação da União, contratuais ou não (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2004, Distilleria Palma/Comissão, T‑154/01, Colet., p. II‑1493, n.° 44). Este princípio exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do que é adequado e necessário para a realização do objetivo prosseguido (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25, e acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 1999, Conserve Itália/Comissão, T‑216/96, Colet., p. II‑3139, n.° 101).

260    No caso em apreço, resulta do relatório final de auditoria que as irregularidades imputadas à recorrente eram numerosas e variadas. Em especial, o relatório final de auditoria constatou uma falta de rastreabilidade, na contabilidade da recorrente, dos custos cujo reembolso foi pedido pela recorrente, bem como a falta dos originais (ou de cópias autenticadas, quando admitidas) dos documentos relativos à execução dos contratos. O referido relatório salientou também que alguns custos cujo reembolso foi pedido pela recorrente não eram reais e não correspondiam aos documentos comprovativos relativos aos projetos. Observou ainda que, ao assinar a documentação financeira transmitida à Comissão, a recorrente certificou circunstâncias desconformes com a realidade a respeito dos custos suportados e dos comprovativos a eles referentes. Constatou também que tinham sido celebrados subcontratos em violação das disposições contratuais.

261    Estas constatações do relatório final de auditoria foram consideradas erradas no âmbito do primeiro fundamento, relativamente a uma parte dos custos diretos de pessoal, no montante de 17 231,28 euros, que deviam ser considerados elegíveis, e relativamente aos custos indiretos relativos a estes, decorrentes da aplicação dos contratos (n.° 200 supra)

262    Todavia, não deixa de ser verdade que as constatações do relatório final de auditoria são fundadas quanto ao restante.

263    Ora, importa recordar que a obrigação da Comissão de velar pela boa gestão financeira dos recursos da União, em conformidade com o disposto no artigo 317.° TUE, e a necessidade de lutar contra a fraude aos financiamentos da União conferem uma importância fundamental aos compromissos relativos às condições financeiras (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, Colet., p. II‑2431, n.° 126 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, a obrigação da recorrente de respeitar as suas obrigações, designadamente em matéria de restreabilidade dos custos e de apresentação dos documentos comprovativos, constitui, portanto, um dos compromissos essenciais, destinado a permitir à Comissão dispôr dos dados necessários para verificar se as contribuições em causa foram utilizadas em conformidade com o estabelecido nos contratos.

264    Daqui resulta que foi com razão que a Comissão considerou que a recorrente tinha cometido graves irregularidades suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União, na aceção do ponto II.1, n.° 11, das condições gerais, na execução dos contratos Dicoems e Cocoon.

265    Daqui decorre que as medidas tomadas pela Comissão, em especial, a decisão de rescindir o contrato de forma imediata, nos termos do ponto II.1, n.° 2, das condições gerais, que constitui, aliás, uma aplicação das disposições contratuais pertinentes, como anteriormente constatado (n.os 211 a 220 supra), não infringem o princípio da proporcionalidade.

266    Esta alegação deve, portanto, ser rejeitada.

267    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação

268    A recorrente alega a violação dos direitos de defesa e, na réplica, a falta de fundamentação. Em resposta a uma questão escrita, indica que este fundamento sustenta o terceiro e quarto pedidos. Na medida em que este fundamento visa a anulação da nota de débito, deve ser julgado improcedente por ter sido apresentado em apoio de um pedido inadmissível (n.° 75 supra).

—       Quanto à alegação de violação do respeito dos direitos de defesa

269    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que não pôde dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista durante a auditoria ou na sequência do projeto de relatório de auditoria e, em segundo lugar, que as reuniões de 3 de dezembro de 2009 e de 1 de julho de 2010 sobre o relatório final de auditoria tiveram lugar sem a presença dos funcionários que realizaram a auditoria.

270    Antes de mais, importa salientar que a recorrente não alegou a violação de nenhuma estipulação precisa dos contratos em causa nem nenhuma disposição do direito aplicável aos referidos contratos.

271    Em seguida, mesmo admitindo a possibilidade de se considerar que o direito aplicável ao contrato implicava a existência de obrigações contratuais da Comissão a este propósito, a recorrente não demonstrou de que forma é que as consequências seriam diferentes das já observadas anteriormente (n.° 200 supra).

272    Por último, de todo o modo, decorre das circunstâncias do caso em apreço que esta alegação é infundada. Com efeito, resulta dos elementos dos autos anteriormente recordados (n.os 38 a 46 supra) que a recorrente pôde dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista na sequência do projeto de relatório de auditoria e, designadamente, na carta de 19 de agosto de 2009 que, ao contrário do que afirma a recorrente, foi tomada em conta pela Comissão no âmbito do relatório final de auditoria (n.° 110 supra). O simples facto de os seus pedidos não terem sido deferidos não significa que os documentos não foram examinados pela Comissão. Acresce que, posteriormente ao relatório final de auditoria, ocorreram numerosos contactos entre a Comissão e a recorrente (n.os 48 a 59 supra).

273    Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada.

—       Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação

274    A recorrente alega, na réplica, que a Comissão não fundamentou o facto de não ter tomado em conta os documentos complementares nem indicou a razão pela qual os montantes tidos em conta pela Comissão eram diferentes dos decorrentes da sua contabilidade.

275    Sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade desta alegação aduzida na réplica, basta assinalar que esta obrigação se impõe à Comissão por força do artigo 296.° TFUE. No entanto, só abrange os modos de ação unilaterais dessa instituição. Não se impõe, portanto, à Comissão por força do contrato que vincula essa instituição à recorrente. Por conseguinte, este dever só pode, eventualmente, dar lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade (v., neste sentido, acórdão Distilleria Palma/Comissão, n.° 259 supra, n.° 46). Ora, não resulta da petição nem das respostas da recorrente às questões do Tribunal Geral que esta pretendia pôr em causa a responsabilidade extracontratual da União a este propósito.

276    Além disso e em todo o caso, a recorrente não demonstrou de que forma é que as consequências dessa violação seriam diferentes das já constatadas no âmbito do primeiro fundamento (n.° 200 supra).

277    Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada e, consequentemente, o presente fundamento julgado improcedente na íntegra.

 Conclusão quanto ao pedido principal

278    Em face do exposto, o pedido principal deve ser parcialmente acolhido. Declara‑se, assim, que os custos elegíveis a suportar pela Comissão, na aceção dos contratos controvertidos, compreendem também os custos diretos de pessoal, no montante de 17 231,28 euros, e os custos indiretos relativos a estes, decorrentes da aplicação dos contratos.

279    O pedido principal deve ser julgado improcedente quanto ao restante, sem que seja necessário ordenar uma peritagem suplementar, sugerida pela recorrente na audiência.

3.     Quanto ao pedido subsidiário, baseado no quinto fundamento

280    A recorrente invoca um quinto fundamento, em apoio do seu pedido subsidiário de condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização em reparação do dano alegadamente sofrido. Este fundamento destina‑se a obter a declaração de responsabilidade da Comissão, por um lado, por enriquecimento sem causa e, por outro, em razão de um facto ilícito.

 Quanto à primeira parte, baseada no enriquecimento sem causa

281    No âmbito da primeira parte do presente fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão beneficiou dos resultados científicos dos projetos em causa e, tendo em conta a rescisão dos contratos, alega enriquecimento sem causa.

282    Importa recordar que a ação baseada no enriquecimento sem causa, tal como prevista na maior parte dos sistemas jurídicos nacionais, não contém qualquer pressuposto de ilegalidade ou culpa no comportamento do demandado. Em contrapartida, para ser procedente, é essencial que o enriquecimento seja desprovido de toda e qualquer base legal válida. Esta condição não está preenchida, nomeadamente, quando o enriquecimento é justificado por obrigações contratuais [acordão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colet., p. I‑9761, n.os 45 e 46].

283    Ora, no caso em apreço, como sublinha a Comissão, a alegada vantagem que obteve tem a sua causa nas relações contratuais entre as partes.

284    Daqui resulta que um eventual enriquecimento da Comissão ou o empobrecimento da recorrente não podem ser qualificados como sem causa, uma vez que têm origem no quadro contratual existente.

285    Além disso, o facto de os contratos em causa terem sido rescindidos por carta da Comissão de 5 de novembro de 2010, como sublinha a recorrente, não altera esta conclusão.

286    Com efeito, o objeto da presente alegação consiste, na realidade, num pedido de indemnização de origem contratual, não obstante essa rescisão. Acresce que resulta dos contratos em causa que algumas estipulações contratuais, em especial, os pontos II.29, II.30 e II.31, relativos a auditoria, indemnização e recuperação dos montantes indevidamente pagos, continuam a vincular os participantes, mesmo depois da rescisão dos contratos.

287    Por último e em todo o caso, a alegação da recorrente de que a Comissão enriqueceu em razão desses contratos não é fundada.

288    Com efeito, nos termos do ponto II.27 das condições gerais, em aplicação do regulamento financeiro, os adiantamentos concedidos ao coordenador por conta do consórcio continuam a ser propriedade da União.

289    Adicionalmente, resulta dos próprios termos do ponto II.32 das condições gerais, conjugado com o ponto II.1, n.° 14, das mesmas condições gerais, que os resultados dos projetos em causa e os direitos a eles inerentes são da exclusiva propriedade dos cocontratantes da Comissão que contribuíram para a sua obtenção (v. também, neste sentido, acórdão Insula/Comissão, n.° 252 supra, n.° 264).

290    A primeira parte do segundo fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, baseada na responsabilidade por ato lícito da Comissão

291    A recorrente sustenta que, no âmbito de um outro projeto de financiamento da União (Pasodole), a Comissão, por intermédio do chefe de unidade da Agência de Execução para a Investigação (REA), enviou, em 1 de abril de 2010, ou seja, imediatamente a seguir às verificações contabilísticas, uma carta ao coordenador desse outro projeto, prevenindo‑o acerca da capacidade operacional da recorrente e recomendando que lhe fosse distribuida apenas uma parte do prefinanciamento. A recorrente sustenta que esta carta constitui um ato ilícito da Comissão, de quem a REA depende, que originou danos económicos e morais.

292    Importa recordar que o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), confere à Comissão o poder de instituir agências de execução e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou de vários programas comunitários. Embora a Comissão continue a exercer as funções que impliquem uma margem de apreciação suscetível de traduzir opções políticas, a agência pode ser encarregada da gestão das fases do projeto, da adoção dos atos de execução orçamental e, com base na delegação da Comissão, das operações necessárias à realização do programa comunitário, nomeadamente, as que estão ligadas à adjudicação dos contratos e à atribuição das subvenções (artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 58/2003).

293    Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 58/2003 dispõe que a agência de execução tem personalidade jurídica. Resulta do artigo 21.° do referido regulamento que a responsabilidade contratual da agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa e que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência deve reparar, segundo os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos. Além disso, nos termos do artigo 22.° do referido regulamento, qualquer ato de uma agência de execução que lese terceiros é suscetível de recurso para a Comissão por qualquer pessoa direta e individualmente afetada ou por um Estado‑Membro, tendo em vista um controlo da sua legalidade. O recurso administrativo é apresentado à Comissão, de cuja decisão cabe recurso de anulação para o Tribunal de Justiça.

294    Em aplicação deste Regulamento n.° 58/2003, a Comissão instituiu a REA através da Decisão 2008/46/CE, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação» (JO 2008, L 11, p. 9)

295    O artigo 1.° da Decisão 2008/46 prevê que estatutos da REA são regidos pelo Regulamento (CE) n.° 58/2003.

296    Daqui resulta que a REA tem personalidade jurídica. Do mesmo modo, resulta da conjugação da Decisão 2008/46 e do artigo 21.° do Regulamento n.° 58/2003 que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a REA deve reparar os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

297    Além disso, resulta da Decisão 2008/4 que a REA tem, designadamente, por funções a gestão de fases de projetos específicos no contexto da execução de certas vertentes dos programas «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», a gestão do programa de trabalho adotado pela Comissão e os controlos necessários para esse efeito. Está também encarregada da adoção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e da execução das operações necessárias para a gestão dos programas em causa, nomeadamente as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos (artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 2008/46).

298    No presente caso, a recorrente sustenta que a carta enviada através da unidade da REA ao coordenador de um outro projeto gera responsabilidade da Comissão.

299    Todavia, importa declarar que esta carta de 16 de abril de 2010 tem o cabeçalho da REA e está assinada pelo chefe de unidade da REA, a qual tem personalidade jurídica. Além disso, não se contesta que esta carta se insere nas competências da REA, que desempenha funções de gestão e execução orçamental, nomeadamente, as ligadas à adjudicação dos contratos e à atribuição das subvenções. Por último, em matéria de responsabilidade extracontratual, a REA deve reparar os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções (n.° 296 supra).

300    Resulta do exposto que, contrariamente ao que afirma a recorrente, não se pode considerar que esta carta foi enviada pela Comissão ou que lhe é imputável (v., neste sentido e por analogia, despacho do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2011, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, C‑626/10 P, não publicado na Coletânea, n.os 27 a 30 e 52 a 55, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Sogelma/AER, T‑411/06, Colet., p. II‑2771, n.os 50 a 57).

301    Esta conclusão não é posta em causa pela afirmação da recorrente, aliás não sustentada, segundo a qual os factos apresentados nessa carta tinham sido «evidentemente» sugeridos pelos funcionários da Comissão. Com efeito, mesmo que a REA tivesse sido informada pela Comissão dos resultados da auditoria, a carta de 16 de abril de 2010 não deixa de ser da exclusiva responsabilidade da REA.

302    Por conseguinte, a carta em causa, imputável à REA, não é suscetível de gerar responsabilidade da Comissão e a segunda parte do presente fundamento, dirigida conta a Comissão, é inadmissível.

303    Em todo o caso, mesmo que a carta em causa fosse imputável à Comissão, importa recordar que, para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade e se reconheça o direito à indemnização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, é necessário que estejam reunidos um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e os danos invocados (v., designadamente, por analogia, acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 106). Na medida em que os três requisitos devem estar cumulativamente reunidos, o facto de um deles não estar preenchido basta para que improceda uma ação de indemnização (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, Colet., p. I‑2259, n.° 41).

304    Ora, no caso em apreço, basta salientar que a recorrente não demonstrou que a carta de 16 de abril de 2010 estivesse ferida de ilegalidade culposa. Com efeito, o autor da referida carta informa que as suas dúvidas sobre a capacidade operacional da recorrente para execução das funções que lhe foram confiadas no âmbito do projeto foram recentemente confirmadas na sequência de uma auditoria contabilística efetuada pela Comissão. Neste contexto, recomenda ao coordenador que atribua à recorrente apenas uma parte do prefinanciamento, podendo a parte restante ser paga depois de a recorrente ter começado a realizar as suas atividades de forma satisfatória, como previsto na descrição das funções. Além disso, o autor da carta reserva‑se o direito de proceder, a todo o tempo, a uma verificação nas instalações da recorrente, para assegurar que os custos em que incorreu são efetivamente identificáveis e elegíveis.

305    Ao atuar assim, o autor da carta fê‑lo no âmbito das suas funções de gestão orçamental e a recorrente não demonstrou que ele tenha infringido uma norma jurídica ou cometido qualquer irregularidade que seja. Acresce que, contrariamente ao que alega a recorrente, o conteúdo desta carta não se afigura difamatório, uma vez que, não obstante o facto de uma parte dos custos de pessoal terem sido considerados erradamente inelegíveis, o relatório final de auditoria conclui acertadamente pela existência de irregularidades que justificam a rescisão dos contratos Cocoon e Dicoems.

306    Daqui decorre que a segunda parte do primeiro fundamento é, em todo o caso, improcedente.

307    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente sem que seja necessário decidir sobre o pedido da recorrente para que a Comissão apresente documentos que permitam avaliar o dano alegadamente sofrido pela recorrente em razão do envio dessa carta.

 Conclusão quanto ao pedido subsidiário

308    Em face do exposto, o pedido subsidiário deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

4.     Quando ao pedido reconvencional da Comissão

309    A Comissão sustenta que a rescisão dos contratos Cocoon e Dicoems e a emissão da nota de débito tiveram lugar no pleno respeito das disposições contratuais aplicáveis. Na tréplica, em primeiro lugar, apresenta um pedido reconvencional destinado a obter a condenação da recorrente a reembolsar‑lhe a quantia de 164 080,03 euros indicada na nota de débito, acrescida de juros de mora, como previsto no ponto II.31, n.° 2, das condições gerais. Em segundo lugar, pede que seja confirmado o termo da participação da recorrente nos projetos Dicoems e Cocoon, referido na carta de 5 de novembro de 2010.

310    Importa recordar que, chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colet., p. 4057, n.° 4), a saber, neste caso, o direito belga, que rege os contratos em causa em aplicação do artigo 12.° dos dois contratos.

311    Pelo contrário, em conformidade com o princípio de direito genericamente aceite segundo o qual os órgãos jurisdicionais aplicam as suas próprias regras processuais, a competência jurisdicional e a admissibilidade dos pedidos são apreciadas exclusivamente com base no direito da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Zoubek, n.° 310 supra, n.° 10, e do Tribunal Geral de 13 d junho de 2012, Insula/Comissão, T‑110/10, n.° 29 e 30).

312    No caso em apreço, o pedido reconvencional da Comissão é formulado no âmbito da tréplica.

313    Ora, importa recordar que o artigo 48.° do Regulamento de Processo proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância.

314    Além disso, resulta da jurisprudência que, embora o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo permita, em certas circunstâncias, a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, esta disposição não pode, em caso algum, ser interpretada no sentido de que autoriza uma parte a alterar, no decurso da instância, o próprio objeto do litígio (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1987, Comissão/Dinamarca, 278/85, Colet., p. 4069, n.os 37 e 38, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T‑28/90, Colet., p. II‑2285, n.° 43).

315    O artigo 48.° do Regulamento de Processo não distingue consoante se trate da parte demandante ou da parte demandada.

316    Acresce que o Tribunal de Justiça teve ocasião, com base na disposição do seu Regulamento de Processo que proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, de considerar inadmissíveis uma exceção de inadmissibilidade ou um fundamento suscitado pela primeira vez na tréplica e que não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2002, Comissão/Bélgica, C‑471/98, Colet., p. I‑9681, n.os 42 e 43, e de 14 de abril de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑519/03, Colet., p. I‑3067, n.os 22 e 23).

317    No caso em apreço, o pedido reconvencional apresentado na tréplica é novo face aos pedidos formulados na contestação da Comissão. Com efeito, este pedido destina‑se, em primeiro lugar, a obter a condenação da recorrente a reembolsar à Comissão a quantia de 164 080,03 euros referida na nota de débito, acrescida de juros de mora e, em segundo lugar, a que seja confirmado o termo da participação da recorrente nos projetos Dicoems e Cocoon.

318    Embora o termo da participação da recorrente nos contrato seja, ipso facto, confirmada em resultado do presente recurso, o pedido de reembolso acrescido de juros de mora constitui, na fase da tréplica, um pedido suplementar em relação aos apresentados na contestação. Além disso, como a Comissão precisou na audiência, este pedido reconvencional acrescenta à contestação um pedido destinado a obter um título executivo.

319    Por conseguinte, o pedido reconvencional, na medida em que inclui um pedido de reembolso acrescido de juros de mora, pode ser considerado um pedido novo, que altera, alargando‑o, o objeto dos pedidos formulados na sua contestação.

320    Questionada pelo Tribunal Geral, a Comissão alega que, no sistema dos meios processuais da União, a competência para decidir sobre uma ação principal implica a competência para decidir qualquer pedido reconvencional deduzido no decurso do mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição (despacho de Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting, C‑517/03, não publicado na Coletânea, n.° 17). Todavia, a competência do Tribunal Geral para decidir sobre o pedido formulado pela Comissão a título reconvencional não está em causa no processo em apreço. Este argumento não prejudica a conclusão de que o pedido reconvencional é, neste caso, um pedido novo que alarga o objeto dos pedidos formulados na contestação.

321    Além disso, contrariamente ao que a Comissão sustenta, os princípios do respeito do contraditório e dos direitos de defesa implicam que um pedido desta natureza seja formulado na contestação, mesmo quando, como é o caso no presente processo, o pedido reconvencional renova o pedido de reembolso contido na nota de débito.

322    Consequentemente, este pedido deve ser considerado intempestivo e, por conseguinte, inadmissível na aceção do artigo 48.° do Regulamento de Processo.

323    Por último, importa acrescentar que esta intempestividade não impede a Comissão de recuperar as quantias em causa, ao abrigo do artigo 299.° TFUE, segundo o qual os seus atos que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo. Com efeito, como também previsto no ponto II.31, n.° 5, das condições gerais, a Comissão pode sempre adotar uma decisão que constitua título executivo na aceção desta disposição, com base no artigo 79.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO L 198, p. 1) (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 13 de junho de 2012, Insula/Comissão, T‑246/09, n.° 252 supra, n.os 95 a 99), sendo a ordem de execução aposta, em seguida, pela autoridade nacional competente.

324    Daqui decorre que o pedido reconvencional apresentado pela Comissão é inadmissível.

 Quanto às despesas

325    Nos termos artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, como no caso presente, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

326    Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que cada parte suportará as suas prórias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑116/11 R.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso da Association Médicale Européenne (EMA) é julgado procedente na parte em que visa o reembolso dos custos diretos de pessoal, no montante de 17 231,28 euros, referentes aos contratos Cocoon e Dicoems, e os custos indiretos relativos a estes, decorrentes da aplicação dos contratos.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Não é admitido o pedido reconvencional da Comissão Europeia.

4)      Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑116/11 R.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

1.  Quadro contratual

2.  Direito belga

Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Observações preliminares

2.  Quanto ao pedido principal, baseado nos quatro primeiros fundamentos

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos pontos II.19, II.20, II.21 e II.25 das condições gerais

Quanto ao pedido de reembolso referente ao quarto período

Quanto à alegação relativa à falta de escolha do modelo de custos

Quanto à alegação respeitante à falta de elegibilidade dos custos faturados e ainda não pagos

Quanto à alegação respeitante aos custos diretos de pessoal

—  Quando aos custos de pessoal reclamados no âmbito do contrato Cocoon

—  Quanto aos custos de pessoal reclamados no âmbito do contrato Dicoems

Quanto à alegação respeitante aos custos indiretos

Quanto à alegação de incoerência do relatório final de auditoria

Conclusão quanto ao primeiro fundamento

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, das suas obrigações de fiscalização, do princípio da boa‑fé e do princípio da cooperação leal na execução dos contratos

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão dos princípios da boa administração e da proporcionalidade

—  Quanto à alegação relativa à violação do princípio da boa administração

—  Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação

—  Quanto à alegação de violação do respeito dos direitos de defesa

—  Quanto à alegação de violação do dever de fundamentação

Conclusão quanto ao pedido principal

3.  Quanto ao pedido subsidiário, baseado no quinto fundamento

Quanto à primeira parte, baseada no enriquecimento sem causa

Quanto à segunda parte, baseada na responsabilidade por ato lícito da Comissão

Conclusão quanto ao pedido subsidiário

4.  Quando ao pedido reconvencional da Comissão

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.