Language of document : ECLI:EU:C:2010:620

Processo C‑467/08

Padawan SL

contra

Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona)

«Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29/CE – Direito de reprodução – Excepções e limitações – Excepção de cópia para uso privado – Conceito de ‘compensação equitativa’ – Interpretação uniforme – Execução pelos Estados‑Membros – Critérios – Limites – Taxa por cópia privada aplicada aos equipamentos, aparelhos e suportes ligados à reprodução digital»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

2.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, trigésimo quinto e trigésimo oitavo considerandos, artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

3.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Direito de reprodução

[Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°, n.° 2, alínea b)]

1.        O conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada, independentemente da faculdade reconhecida a estes de determinar, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma directiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança, bem como o nível dessa compensação equitativa.

(cf. n.° 37, disp. 1)

2.        O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o «justo equilíbrio» a encontrar entre as pessoas visadas implica que a compensação equitativa seja necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas na sequência da introdução da excepção de cópia privada. É conforme com as exigências deste «justo equilíbrio» prever que as pessoas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, nessa qualidade, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a utilizadores privados ou prestam a estes últimos um serviço de reprodução são os devedores do financiamento da compensação equitativa, na medida em que essas pessoas têm a possibilidade de repercutir o encargo real desse financiamento sobre os utilizadores privados.

A este respeito, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, e tendo em conta o facto de que o prejuízo que pode decorrer de cada uso privado, individualmente considerado, se pode revelar mínimo e, por conseguinte, não dar lugar a uma obrigação de pagamento, como indica o último período do trigésimo quinto considerando da Directiva 2001/29, é permitido aos Estados‑Membros estabelecer, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada» a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital.

(cf. n.os 46, 50, disp. 2)

3.        O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que é necessária uma ligação entre a aplicação da taxa destinada a financiar a compensação equitativa relativamente a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso presumido destes últimos para fins de reprodução privada. Por conseguinte, a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada, designadamente no que respeita a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital não disponibilizados a utilizadores privados e manifestamente reservados a usos diferentes da realização de cópias para uso privado, não é conforme com a Directiva 2001/29.

Inversamente, a partir do momento em que os equipamentos em causa foram disponibilizados a pessoas singulares para fins privados, não é de modo algum necessário demonstrar que estas realizaram de facto cópias privadas com recurso a esses equipamentos e, assim, causaram efectivamente um prejuízo ao autor da obra protegida. Com efeito, presume‑se legitimamente que essas pessoas singulares beneficiam totalmente da referida disponibilização, isto é, espera‑se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos referidos equipamentos, incluindo a de reprodução.

(cf. n.os 54‑55, 59, disp. 3)