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Recurso interposto em 17 de agosto de 2023 pelo Parlamento Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 7 de junho de 2023 no processo T-309/21, TC/Parlamento Europeu

(Processo C-529/23 P)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, M. Ecker, J.-C. Puffer, e S. Toliušio, agentes)

Outra parte no processo: TC

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023, TC / Parlamento Europeu, T-309/21, EU:T:2023:315;

decidir definitivamente o litígio no Tribunal Geral, julgando procedentes os pedidos apresentados pelo Parlamento no decurso do processo em primeira instância;

condenar o recorrente em primeira instância na totalidade das despesas incorridas no âmbito dos processos de primeira instância e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral ignorou o objeto do litígio em primeira instância, a natureza da carta preparatória do Diretor-Geral das Finanças de 8 de janeiro de 2021 e a jurisprudência constante relativa às consequências da irregularidade de um ato processual; a fim de declarar que o Parlamento violou o direito do recorrente de ser ouvido e que a violação desse direito constitui um fundamento de anulação das decisões impugnadas, o Tribunal Geral não se podia limitar a examinar se os motivos expostos nessa carta eram bem fundamentados e adequados (n.os 91 a 132 do acórdão recorrido).

Com o segundo fundamento, alega que, ao considerar que o Parlamento violou o direito do recorrente em primeira instância de ser ouvido no que respeita aos seus correios eletrónicos de 2015, 2016 e 2019 e à sua correspondência com os serviços do Parlamento, o Tribunal Geral violou o direito de ser ouvido, ignorou as regras e a jurisprudência relativas ao processo de recuperação do subsídio de assistência parlamentar de um deputado, violou o princípio do livre exercício do mandato de um deputado, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Ato Eleitoral 1 e do artigo 2.° do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu 2 , violou o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 3 e, além disso, expôs erradamente os factos do caso em apreço, sem os examinar em pormenor (n.os 92 a 104, 130 e 131 do acórdão recorrido).

Com o terceiro fundamento, alega que, ao considerar que o Parlamento violou o direito do recorrente em primeira instância de ser ouvido no que respeita ao processo individual do assistente acreditado em causa, aos dados relativos à utilização do cartão de acesso do assistente acreditado, bem como às informações quanto ao número de vezes que foi solicitada a proteção do Serviço de Segurança do Parlamento para o assistente acreditado, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, o artigo 4.°, n.° 1, alínea e), e o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como o artigo 26.°, último travessão, do Estatuto dos Funcionários, o artigo 266.° TFUE e o direito a ser ouvido (n.os 105 a 124, 130 e 131 do acórdão recorrido).

Com o quarto fundamento, alega que, ao considerar que o Parlamento violou o direito do recorrente em primeira instância de ser ouvido no âmbito do processo T-59/17, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, o artigo 9.° do Regulamento (UE) 2018/1725, o artigo 266.° TFUE e o direito a ser ouvido (n.os 125 a 131 do acórdão recorrido).

Com o quinto fundamento, alega que o Tribunal Geral, ao reconhecer como único fundamento do direito de ser ouvido a existência de um direito de o recorrente exigir que o Parlamento divulgue os dados necessários para lhe permitir apresentar observações, violou o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), e b), da Carta (n.os 90 e 91 do acórdão recorrido).

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1 Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterada pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1).

1 Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (JO 2005, L 262, p. 1).

1 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).