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Recurso interposto em 6 de Abril de 2010 - Confederación de Cooperativas Agrarias de España e CEPES / Comissão

(Processo T-156/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Confederación de Cooperativas Agrarias de España (Madrid, Espanha) e Confederación Empresarial Española de la Economía Social (CEPES) (Madrid, Espanha) (Representantes: M. Araujo Boyd e M. Muñoz de Juan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Que se declarem admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação apresentados neste recurso;

que se anule o artigo 1.º da decisão recorrida;

subsidiariamente, que se anule o artigo 4.º da decisão recorrida, e

que se condene a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão de 15.12.2009 (auxílio n.° C 22/2001) relativa às medidas de apoio ao sector agrícola aplicadas por Espanha na sequência do aumento dos preços dos combustíveis. Esta decisão declara que determinadas medidas de apoio ao sector agrícola incluídas no Real Decreto-Ley 10/2000, de 6 de Outubro, de medidas urgentes de apoio aos sectores agrícola, da pesca e dos transportes 1, notificadas por Espanha em 29 de Setembro de 2000, constituem auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum e ordena a sua recuperação.

As referidas medidas tinham sido objecto de uma primeira decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2001 ("decisão inicial"), que declarou que "[...]as medidas de apoio às cooperativas agrícolas, constantes do Real Decreto-Lei n.° 10/2000, [...] não constituem um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 87.º do Tratado CE". Esta decisão inicial foi anulada por acórdão de 12 de Dezembro de 2006 2, por falta de fundamentação, uma vez que a Comissão não teve suficientemente em conta, na sua decisão, o impacto que outras tributações, diferentes das que oneram as sociedades, podiam ter tido no regime fiscal das cooperativas. Assim, e sem uma nova decisão de início do procedimento de exame da medida, a Comissão adoptou, em 15 de Dezembro de 2009, a decisão impugnada.

As recorrentes alegam cinco fundamentos de anulação:

O primeiro fundamento baseia-se na violação, pela Comissão, do direito das recorrentes a serem ouvidas, uma vez que a Comissão adoptou a decisão impugnada, que apresenta conclusões diametralmente opostas às contidas na decisão inicial, sem ter reiniciado o procedimento formal de exame nem ter dado às recorrentes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

No segundo fundamento, acusam a Comissão de se ter afastado do exigido no acórdão proferido no processo T-146/03, que apenas condenava a falta de fundamentação suficiente em certos aspectos da decisão inicial. Em vez de corrigir esses pontos, a Comissão procedeu à revisão de elementos da sua decisão inicial que não foram postos em causa pelo tribunal. Este comportamento da Comissão viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima das recorrentes.

Em terceiro lugar, as recorrentes contestam a qualificação da medida como auxílios de Estado, por considerarem que não basta afirmar que, por terem um estatuto fiscal diferente do das sociedades, as cooperativas agrícolas que não realizam 100 % da sua actividade com os associados (modelo cooperativo mutualista puro) gozam de uma "vantagem", ignorando que cooperativas e sociedades de capital não se encontram numa situação factual ou jurídica semelhante. Além disso, ainda que se aceitasse esta comparação -quod non- o regime fiscal das cooperativas não acarreta uma vantagem, mas diferenças justificadas pela economia e natureza do sistema fiscal espanhol, como a própria Comissão tinha reconhecido na decisão inicial, que não foi posta em causa neste ponto pelo acórdão de 12 de Dezembro de 2006.

Como quarto fundamento e com carácter subsidiário, as recorrentes consideram que a Comissão não fundamentou suficientemente e errou na análise da compatibilidade da medida, à luz do disposto no artigo 107.º, n.° 3, alínea c), do TFUE, pelo que essa medida devia ter sido declarada compatível.

Por último, as recorrentes contestam a ordem de recuperação contida na decisão impugnada.

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1 - Boletín Oficial del Estado n.° 241/2000 de 7 de Outubro, p. 34614.

2 - Processo T-146/03, Colect., p. II-98.