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Recurso interposto em 20 de novembro de 2023 – Evroins inshurans grup/EIOPA

(Processo T-1094/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evroins inshurans grup AD (Sófia, Bulgária) (representantes: H. Drăghici, A. Morogai e F. Giurgea, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, de 19 de setembro de 2023 (EIOPA-23-719) («decisão impugnada»); e, em consequência,

condenar a EIOPA a reavaliar o pedido da recorrente de dar início a uma investigação relativa a uma eventual violação do direito da União pela Autoritatea de Supraveghere Financiară (Autoridade de Supervisão Financeira, Roménia).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela EIOPA, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

A EIOPA cometeu um erro de direito ao recusar dar início a uma investigação relativa a uma eventual violação do direito da União pela Autoritatea de Supraveghere Financiară sem apresentar uma fundamentação completa na decisão impugnada.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a EIOPA ter excedido a competência que lhe é conferida pelo Regulamento (UE) n.° 1094/2010 ao adotar a decisão impugnada.

A EIOPA cometeu um erro de direito ao decidir, por um lado, que não houve violação da legislação da União e, por outro, ao decidir não investigar se tinha havido uma violação da legislação da União. O raciocínio da EIOPA é bastante redundante, uma vez que decidiu que não havia violação sem ter levado a cabo uma investigação efetiva da ocorrência de tal violação.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 2009/138 pela EIOPA.

A EIOPA cometeu um erro de direito ao não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/138 e, por conseguinte, ao não restabelecer a ordem no presente caso. Ao adotar a decisão impugnada em violação da Diretiva 2009/138, a EIOPA não verificou se a Autoritatea de Supraveghere Financiară atuava no respeito das disposições dos artigos 32.°, n.° 1, e 250.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/138.

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1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).

1 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).