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Ação intentada em 18 de julho de 2023 – Evroins inshurans grup/EIOPA

(Processo T-416/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Evroins inshurans grup AD (Sófia, Bulgária) (representantes: A. Morogai, F. Giurgea e H. Drăghici, advogados)

Demandada: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que:

a EIOPA excedeu os seus próprios poderes regulamentares no que respeita ao seu papel e à sua participação no início, na elaboração e na publicação da avaliação da EIOPA sobre a avaliação das disposições técnicas brutas e líquidas de resseguro para o portfólio de responsabilidade civil automóvel da Euroins Romania Asigurare-Reasigurare S. A. (EIOPA-23-149), de 28 de março de 2023 («relatório da EIOPA»);

a EIOPA violou os direitos da Evroins inshurans grup (a seguir «Euroins») e da Euroins Romania Asigurare-Reasigurare S. A. («Euroins Romania») e agiu de forma excessiva e discriminatória ao não solicitar a opinião da Euroins Romania sobre as conclusões do relatório da EIOPA e ao não conceder à Euroins Romania o acesso ao próprio relatório da EIOPA;

a EIOPA violou os princípios da proporcionalidade, da independência, da objetividade e da transparência ao negar o acesso ao relatório da EIOPA à Euroins e à Euroins Romania; e

o relatório da EIOPA é nulo a partir da data da sua adoção.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a EIOPA ter excedido os seus poderes regulamentares ao iniciar, ao elaborar e ao adotar o relatório da EIOPA:

os poderes da EIOPA, tal como estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , foram violados na adoção do relatório da EIOPA, uma vez que este regulamento não prevê uma base jurídica nem poderes regulamentares que justifiquem que a EIOPA inicie e proceda às suas próprias avaliações das disposições técnicas brutas e líquidas de resseguro para o portfólio de responsabilidade civil automóvel de uma companhia de seguros que exerce a sua atividade num Estado-Membro da União, nem que adote um relatório, como o da EIOPA, que apresente as conclusões dessa avaliação;

a EIOPA excedeu os seus poderes regulamentares e as competências nos termos do Regulamento n.° 1094/2010, ao proceder à apreciação da avaliação das provisões técnicas brutas e líquidas de resseguro para o portfólio de responsabilidade civil automóvel da Euroins Romania Asigurare — Reasigurare S. A. e ao adotar o relatório da EIOPA, uma vez que estes poderes estão reservados às autoridades de supervisão nacionais, nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

Segundo fundamento, relativo ao facto de a EIOPA ter violado, ao adotar o seu relatório, as disposições do Regulamento n.° 1094/2010, da Diretiva 2009/138, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão 1 e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da independência, da objetividade e da transparência:

a EIOPA procedeu à avaliação das disposições técnicas brutas e líquidas de resseguro para o portfólio de responsabilidade civil automóvel da Euroins Romania sem permitir que a companhia de seguros em causa — a Euroins Romania — participasse nesta avaliação, fornecesse à EIOPA os dados técnicos e financeiros atualizados, completos e exatos necessários para esta avaliação ou apresentasse as suas observações sobre as conclusões da avaliação da EIOPA estabelecidas no âmbito do relatório da EIOPA ou, em qualquer caso, antes da publicação do relatório da EIOPA;

a EIOPA negou o acesso ao relatório da EIOPA à Euroins e à Euroins Roménia, embora tenha permitido a divulgação deste relatório nos tribunais romenos;

a adoção do relatório da EIOPA não foi motivada por nenhuma emergência, tal como previsto pelo artigo 18.° do Regulamento n.° 1094/2010, sendo, por conseguinte, excessiva;

através do seu relatório, a EIOPA discrimina a Euroins Romania em relação a outras empresas de seguros na Roménia e noutros Estados-Membros;

o relatório da EIOPA implica um tratamento não equitativo à Euroins Romania ao não lhe conceder a possibilidade de reconhecer, avaliar e responder às conclusões da EIOPA;

o relatório da EIOPA foi adotado em violação das obrigações da EIOPA: «[e]vitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência», «[r]eforçar a convergência no domínio da supervisão em todo o mercado interno. » e «assegura[r] que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa», como previsto no artigo 1.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1094/2010.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o relatório da EIOPA ter sido adotado com abuso de poder da EIOPA:

i) ao não ter notificado a Euroins Romania em nenhum momento da avaliação sobre a o desenvolvimento da mesma, ii) ao não ter dado à Euroins Romania a possibilidade de fornecer à EIOPA pormenores/observações/informações, etc., durante a avaliação, e iii) ao permitir a divulgação do relatório da EIOPA nos tribunais, a EIOPA apoiou a Autoridade de Supervisão Financeira romena na sua investigação parcial e ilegal sobre a Euroins Romania e na eliminação final desta entidade do mercado de seguros romeno;

por existir uma divergência entre os objetivos para os quais foram conferidos poderes de supervisão à EIOPA ao abrigo do TFUE e do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 e o objeto e o resultado efetivos do relatório da EIOPA — a saber, apoiar a Autoridade de Supervisão Financeira romena numa investigação ilegal e parcial da Euroins Romania, permitindo assim a divulgação aos tribunais e, em última análise, limitando o direito da Euroins Romania a uma avaliação equitativa da sua real situação financeira e a um processo equitativo.

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1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).

1 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).

1 Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2015, L 12, p. 1).