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Recurso interposto em 30 de novembro de 2023 – Goodwill M + G/Comissão

(Processo T-1125/23)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Goodwill M + G (Kontich, Bélgica) (representantes: I. Van Giel e T. Toremans, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO 2023, L 238, p. 67; a seguir «regulamento impugnado»);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O regulamento impugnado tem por finalidade limitar os polímeros sintéticos e insolúveis em água de 5 mm ou menos (a seguir «micropartículas de polímeros sintéticos» ou «microplásticos») presentes em certos produtos para obter certas características («presentes intencionalmente»), a fim de fazer face os riscos que estas micropartículas podem representar para o ambiente aquático. Segundo a recorrente, este regulamento institui uma proibição imediata do uso de brilhantes nas decorações de natal que comercializa. No entanto, esta proibição não é adequada a atingir o objetivo a prosseguir pela Comissão e os inconvenientes ocasionados não são proporcionados a esse mesmo objetivo.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade

O regulamento impugnado prevê a entrada em vigor de novas regras com diversos períodos transitórios. Existe uma diferença de tratamento, dado que, para determinados setores comparáveis, como o setor da cosmética, está previsto um período transitório, não sendo esse o caso para o setor da decoração, no qual a recorrente exerce atividade.

Terceiro fundamento: violação do princípio da segurança jurídica

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a inexistência de período transitório torna impossível às empresas adaptar-se à nova regulamentação e limitar, assim, o risco económico-financeiro. Em Segundo lugar, a proibição dos brilhantes não é, na sua opinião, clara e, muito menos, precisa. Com efeito, a proibição só é aplicável quando os brilhantes são libertados no âmbito de um «uso normal» dos produtos em causa, neste caso, as decorações de natal, mas permanecem incertezas quanto a este conceito. Por esse motive, a recorrente não pode determinar se e, em caso afirmativo, em que medida, a proibição é aplicável aos seus produtos, sendo impossível qualquer expectativa legítima quanto à aplicação da proibição.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência

Não resulta de nenhum dos documentos que a decisão de não prever um período transitório para os brilhantes que são libertados durante um «uso normal», em produtos como as decorações de natal, assente num estudo científico ou noutros factos demonstrados. A Comissão, no âmbito da adoção do regulamento, parece ter partido da ideia de que os setores que não beneficiam de um período transitório não têm necessidade do mesmo porque dispõem de alternativas viáveis às micropartículas proibidas. Não tendo fundamentado nenhuma das duas posições, a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto e violou assim o seu dever de diligência.

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