Language of document : ECLI:EU:T:2006:361

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)

23 de Novembro de 2006 (*)

«Auxílios de Estado – Auxílio a favor do grupo Beaulieu – Renúncia a um crédito»

No processo T‑217/02,

Ter Lembeek International NV, com sede em Wielsbeke (Bélgica), representada por J.‑P. Vande Maele, F. Wijckmans e F. Tuytschaever, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto a anulação dos artigos 1.° e 2.° da Decisão 2002/825/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Leembek International) (JO L 296, p. 60),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

1        O artigo 87.°, n.° 1, CE dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

2        Nos termos do artigo 88.° CE:

«1.      A Comissão procederá, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados‑Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2.      Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.° e 227.°

A pedido de qualquer Estado‑Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar‑se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.° ou nos regulamentos previstos no artigo 89.°, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3.      Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»

3        O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88].° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), sob a epígrafe «Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o procedimento formal de investigação será encerrado por via de decisão, nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.      Quando a Comissão verificar que, eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, uma medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.      Quando a Comissão considerar que, eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado comum, decidirá que o auxílio é compatível com o mercado comum, adiante designada ‘decisão positiva’. A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada.

4.      A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada ‘decisão condicional’.

5.      Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum, decidirá que o mesmo não pode ser executado, adiante designada ‘decisão negativa’.

6.      As decisões nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas quando tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no n.° 4 do artigo 4.° Na medida do possível, a Comissão esforçar‑se‑á por adoptar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo pode ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa.

6.      Decorrido o prazo previsto no n.° 6, e desde que o Estado‑Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa.»

4        O artigo 13.° do Regulamento n.° 659/1999, sob a epígrafe «Decisões da Comissão», dispõe:

«1.      O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

2.      Em caso de um auxílio eventualmente ilegal e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no n.° 5 do artigo 4.° e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.°

3.      O artigo 9.° é aplicável mutatis mutandis

5        O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, que diz respeito à recuperação do auxílio, esclarece:

«1.      Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

2.      O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.      Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242].° do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»

 Legislação nacional

6        O arrêté royal de 7 de Maio de 1985, relativo à emissão de acções preferenciais sem voto por sociedade anónimas pertencentes aos sectores nacionais (Moniteur belge de 11 de Maio de 1985, p. 6873, a seguir «arrêté royal de 1985»), dispõe no seu artigo 1.°:

«As sociedades anónimas pertencentes a [determinados sectores] podem, nos termos definidos no presente arrêté, emitir acções representativas do seu capital, que não conferem direito de voto, a seguir designadas por ‘acções preferenciais sem voto’».

7        O artigo 2.° do arrêté royal de 1985 estabelece, nomeadamente, que a Société nationale pour la restructuration des secteurs nationaux (sociedade nacional de reestruturação dos sectores nacionais, a seguir «SNRSN») pode subscrever tais acções preferenciais sem voto.

8        O artigo 3.° do arrêté royal de 1985 dispõe:

«Sem prejuízo das condições previstas no presente arrêté, as regras de emissão de acções preferenciais sem voto e as suas condições e modalidades, assim como os direitos associados a essas acções, são objecto de uma convenção, celebrada entre a sociedade emissora e as pessoas colectivas referidas no artigo 2.° que subscrevem essas acções, e inseridas nos estatutos da sociedade emissora. Além disso, a convenção deve precisar em que condições as acções preferenciais sem voto podem ser adquiridas pela sociedade emissora ou compradas por terceiros. O preço não pode ser inferior a 80% do preço de emissão.

A convenção a que se refere o primeiro parágrafo deve ser previamente aprovada pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro dos Assuntos Económicos e pelo Ministro do Orçamento.»

9        O artigo 4.° do arrêté royal de 1985 precisa:

«A emissão de acções preferenciais sem voto está sujeita aos seguintes requisitos:

1)      As acções preferenciais sem voto são e permanecem nominativas;

2)      Não podem representar mais de 49% do capital subscrito;

3)      Caso haja lugar a distribuição de resultados, as mesmas acções dão direito, ainda que os estatutos disponham em sentido contrário, a um dividendo preferencial de 2% do respectivo preço de emissão efectivamente realizado;

4)      São preferenciais quanto ao reembolso da entrada, ainda que o contrário resulte dos estatutos e sem prejuízo do direito que lhes poderá ser atribuído pelos estatutos na distribuição do saldo da liquidação.

[…]»

 Factos na origem do litígio

 O grupo Verlipack e o grupo Beaulieu

10      O grupo Verlipack era, até ser declarada a sua falência em 18 de Janeiro de 1999, o maior produtor belga de vidro côncavo para embalagens, com uma quota de mercado de 20% na Bélgica e de 2% na Comunidade Europeia. O grupo empregava 735 pessoas nas suas unidades fabris de Ghlin, Jumet e Mol (Bélgica).

11      O grupo Beaulieu, denominação de uma sociedade gestora de participações sociais em empresas que desenvolvem actividades no mercado dos tapetes e das fibras sintéticas, é o segundo maior fabricante de tapetes do mundo e, indubitavelmente, o primeiro fabricante europeu. O grupo é liderado pela sociedade holding Ter Lembeek International NV.

 Período que precede a entrada do grupo Beaulieu na estrutura accionista do grupo Verlipack: a convenção de 30 de Abril de 1985 entre o grupo De Backer (Adsum) e a SNRSN

12      Em 1985, a Verlipack faliu e os seus activos, avaliados em 410 milhões de francos belgas (BEF), foram adquiridos pela SA Adsum, uma sociedade do grupo De Backer sem nenhuma ligação à recorrente.

13      Ao abrigo de uma convenção de 30 de Abril de 1985, a Adsum injectou esses activos em três novas sociedades, a NV Verlipack Mol, a SA Verlipack Jumet e a SA Verlipack Ghlin, no capital das quais também entrava a SNSRN, com uma participação no montante de 620 020 000 BEF. Esta última recebeu, em contrapartida da sua entrada no capital social das sociedades, acções denominadas de «categoria B», sem direito de voto e com o valor nominal de 10 000 BEF cada uma e, em contrapartida de um suprimento para além da entrada no capital social, títulos participativos denominados de «categoria I» e «categoria II». Em 1985, a SNRSN possuía uma participação de 49% no capital do grupo, correspondente unicamente às acções de categoria B [artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de 30 de Abril de 1985]. Essa participação foi aprovada pela Comissão.

14      Nos termos de uma lei especial de 15 de Janeiro de 1989, a Região da Valónia adquiriu os títulos, sem direito de voto, das unidades de Ghlin e Jumet, que se situam dentro do seu território linguístico, e a Região da Flandres os da unidade de Mol.

15      A convenção de 30 de Abril de 1985 previa, no seu artigo 10.°:

«A Adsum compromete‑se a que as sociedades convencionem, com a [SNRSN], ofertas anuais – a primeira das quais terá lugar cinco anos após a celebração da presente convenção – de aquisição de pelo menos 10% das acções de categoria B e 10% dos títulos participativos de categoria I, desde que os lucros obtidos e as reservas disponíveis das sociedades o permitam.

O preço da aquisição será igual ao valor nominal das referidas acções e de 10 000 BEF por título participativo de categoria I.

A Adsum cumprirá as obrigações previstas no presente artigo mesmo na falta dos referidos acordos entre as sociedades e a [SNRSN].»

16      Esta convenção prevê também, no seu artigo 11.°:

«A Adsum compromete‑se a conceder a cada uma das sociedades uma opção de compra sobre as acções de categoria B e os títulos participativos de categoria I. Para este efeito, compromete‑se a celebrar, com cada uma delas, uma convenção que reproduz o conteúdo do anexo 1 à presente convenção».

17      O artigo 14.°, segundo parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985 especificava:

«A cessão, pela Adsum, das acções que detém nas sociedades carece do acordo da [SNRSN] sempre que implique uma alteração no controlo e/ou na direcção das sociedades.»

18      O artigo 16.° da convenção de 30 de Abril de 1985 dispunha:

«Os estatutos das sociedades [Verlipack] serão alterados de modo a levar em conta as cláusulas da presente convenção.»

19      A recorrente esclarece, sem ser contraditada pela Comissão quanto a este ponto, que não esteve associada à elaboração da convenção de 30 de Abril de 1985, pois nessa data não era accionista das sociedades Verlipack, ao contrário do mencionado no n.° 7 da Decisão 2002/825/CE da Comissão, relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Leembek International) (JO L 296, p. 60, a seguir «decisão recorrida»).

 Entrada do grupo Beaulieu na estrutura accionista do grupo Verlipack e aditamento de 18 de Novembro de 1987 à convenção de 30 de Abril de 1985

20      Durante o período de 1985 a 1987, a Adsum cedeu as suas participações (51%) nas três sociedades Verlipack a outra das suas filiais, a Imcour NV, que aderiu à convenção de 30 de Abril de 1985 e entrou em liquidação em 25 de Junho de 1987, com vista à sua cisão em três sociedades, a Imcour Holding NV, a Imcour Lease NV e a Patrimcour NV. As acções das sociedades Verlipack Jumet, Verlipack Ghlin e Verlipack Mol entraram no património da Imcour Holding.

21      Quando da cisão da Imcour em 1987, o grupo Beaulieu adquiriu ao grupo De Backer as acções da Imcour Holding, pelo preço de 425 milhões de BEF, tornando‑se assim indirectamente proprietária das sociedades Verlipack Jumet, Verlipack Ghlin e Verlipack Mol.

22      Além disso, por aditamento de 18 de Novembro de 1987 à convenção de 30 de Abril de 1985 e nos termos do artigo 14.°, segundo parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985, a SNSRN aprovou a cessão (indirecta) das três sociedades Verlipack ao grupo Beaulieu, sob a condição de a Imcour Holding e o Sr. De Clerck aderirem à convenção de 30 de Abril de 1985. A SNSRN exigiu, além disso, que o grupo Beaulieu se comprometesse também a manter as três sociedades Verlipack em actividade durante mais dois anos. Este aditamento foi assinado por todas as partes interessadas, ou seja, a Adsum, a SNRSN, a Imcour Holding, o Sr. De Clerck e o Sr. De Backer.

23      Nos termos do artigo 3.°do aditamento de 18 de Novembro de 1987:

«Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, os signatários Imcour NV e R. De Clerck comprometem‑se irrevogavelmente a assumir todos os direitos e cumprir todas as obrigações de que a Adsum NV e o Sr. De Backer eram titulares nessa data, definidos na convenção de 30 de Abril de 1985 e no seu anexo.»

24      O artigo 4.° desse aditamento dispunha:

«Face ao disposto nos artigos 1.° e 3.°, na convenção de 30 de Abril de 1985 e no seu anexo deve ler‑se, a partir de 1 de Outubro de 1987, ‘Imcour NV’ em vez de ‘Adsum NV’ e ‘R. De Clerck’ em vez de ‘W. De Backer’ [...]»

25      O artigo 5.° do referido aditamento esclarecia:

«O direito de opção de aquisição mantém‑se segundo as modalidades previstas no anexo à convenção de 30 de Abril de 1985, no que se refere às sociedades Verlipack Ghlin, Mol e Jumet».

 Obrigação de aquisição das acções e dos títulos participativos da SNRSN pelas três sociedades Verlipack constante da convenção de 30 de Abril de 1985

26      Em 1 de Maio de 1990, data que em que expirou o período de cinco anos previsto no artigo 10.° da convenção de 30 de Abril de 1985, entrou em vigor a obrigação de aquisição anual de 10% das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I. Segundo afirmou a recorrente, sem ser contraditada, nesse ponto, pela Comissão, as autoridades públicas belgas exigiram às três sociedades Verlipack o cumprimento da obrigação de aquisição das suas acções de categoria B e dos seus títulos participativos de categoria I. Devido à incapacidade financeira dessas sociedades, o grupo Beaulieu teve de proceder a essa aquisição segundo um calendário muito preciso. Entre Abril de 1991 e Abril de 1994,o grupo Beaulieu pagou, em cinco prestações (Abril de 1991, Maio de 1991, Abril de 1992, Abril de 1993 e Abril de 1994), 213 100 000 BEF ao accionista público.

27      Na sequência dessa aquisição, a SNRSN [que, para a Região da Valónia, entretanto se tornou na société de gestion des participations de la Région wallonne dans des sociétés commerciales (sociedade gestora das participações da Região da Valónia em sociedades comerciais), a seguir «Sowagep»] ainda detinha, na SA Verlipack Ghlin, 5 087 acções de categoria B sem direito de voto e 3 937 títulos participativos de categoria I, isto é, um total de 9 024 títulos que deveriam ser adquiridos num período de cinco anos pelo preço nominal unitário de 10 000 BEF previsto na convenção de 30 de Abril de 1985, isto é, pelo preço total de 90 240 000 BEF e, na SA Verlipack Jumet, 2 923 acções de categoria B sem direito de voto e 2 267 títulos participativos de categoria I, isto é, 5 190 títulos no total, que deveriam ser adquiridos num período de cinco anos pelo preço nominal unitário de 10 000 BEF previsto na convenção de 30 de Abril de 1985, isto é, pelo preço total de 51 900 000 BEF. O preço global destas 14 214 acções e títulos participativos ascendia, pois, ao montante de 142 140 000 BEF.

28      Na sequência de diversos aumentos de capital realizadas pelo accionista privado (a Imcour Holding, que se tornou na SA Imcopack Wallonie, proprietária das instalações de Ghlin e de Jumet, e na NV Imcopack Vlaanderen, proprietária das instalações de Mol), a quota de financiamento público no grupo Verlipack foi sucessivamente reduzida, a ponto de, no termo da redução progressiva, os poderes públicos só deterem apenas 20,7% do capital social do referido grupo.

 Auxílios de 1992 ao grupo Verlipack

29      Em 1992, o grupo Verlipack beneficiou da concessão de dois auxílios ao investimento, num montante global de 502 122 500 BEF, ao abrigo de um regime de auxílios com finalidade regional. Por outro lado, a decisão de concessão de um empréstimo participativo convertível de 500 milhões de BEF pela Société Régionale d’Investissement, criada pela lei de 2 de Abril de 1962) tinha sido objecto de uma decisão da Comissão, adoptada em 25 de Novembro de 1992, no sentido de não levantar objecções (JO 1993, C 83, p. 3), empréstimo esse que, porém, não foi desbloqueado.

30      Segundo as explicações dadas pelo Governo belga no âmbito do processo que conduziu à adopção da Decisão 2001/856/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, relativa aos auxílios estatais a favor da Verlipack – Bélgica (JO 2001, L 320, p. 28), o grupo Verlipack defrontava‑se com problemas devidos à qualidade dos seus quadros e, sobretudo, da sua produção, pelo que o grupo Beaulieu não podia assumir sozinho a responsabilidade e a gestão do seu programa de investimentos de 5500 milhões de BEF, o que explicava por que motivo a Região da Valónia não tinha desembolsado os auxílios autorizados.

 Entrada do grupo Heye‑Glas na estrutura accionista do grupo Verlipack

31      Em 1996, os prejuízos das três sociedades Verlipack continuavam a acumular‑se, o que não lhes permitia respeitar os seus compromissos em matéria de reembolso dos empréstimos bancários no final de 1996. Nestas condições, o grupo Beaulieu decidiu reestruturar a estrutura accionista e negociar com o grupo alemão Heye‑Glas (a seguir «Heye»), um dos maiores fabricantes alemães de vidro.

32      Em 1 de Setembro de 1996, o grupo Verlipack e a Heye assinaram um acordo de cooperação técnica, que foi alargado, em 11 de Abril de 1997, a uma assistência de gestão e financeira, passando a Heye a intervir directamente na gestão e direcção do grupo Verlipack.

 Convenção de 18 de Dezembro de 1996

33      Por convenção de 18 de Dezembro de 1996, celebrada entre a recorrente e a Sowagep, as acções e títulos participativos detidos pela Sowagep nas sociedades Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet foram adquiridas pelo grupo Beaulieu. Com efeito, segundo essa convenção, a recorrente adquiriu à Sowagep as seguintes participações: 5 087 acções de categoria B sem direito de voto e 3 937 títulos participativos de categoria I da sociedade Verlipack Ghlin, contra o pagamento da quantia de 72 192 000 BEF, e ainda 2 923 acções de categoria B sem direito de voto e 2 267 títulos participativos de categoria I da sociedade Verlipack Jumet, contra o pagamento da quantia de 41 520 000 BEF, ou seja, um total de 14 214 acções e títulos participativos, que representam o montante de 113 712 000 BEF, a pagar à Sowagep «em 31 de Dezembro de 2001, líquido, sem juros».

 Constituição da Verlipack Holding I e da Verlipack Holding II

34      O grupo Beaulieu e a Heye constituíram, em 24 de Janeiro de 1997, uma holding geral, denominada Verlipack Holding I. O capital social da Verlipack Holding I era de 1 030 500 000 BEF, constituído por 515 500 000 BEF, correspondentes à Heye, sendo a outra parte composta pela maquinaria das três unidades fabris propriedade do grupo Beaulieu, avaliada em 515 milhões de BEF. Em 11 de Abril de 1997 foi constituída uma segunda holding, denominada Verlipack Holding II, com um capital social de 1 230 500 000 BEF (em que a Verlipack Holding I detinha 100 000 acções, no montante de 1 030 500 000 BEF, e a Sowagep detinha 19 408 acções, que representavam o montante de 200 milhões de BEF). Os órgãos de gestão global do novo grupo industrial estavam concentrados na Verlipack Holding II, em que a Heye dispunha da maioria, sendo as direcções dos diferentes serviços únicas para todo o grupo.

 Situação da Verlipack em 1997

35      Os resultados anunciados pela Heye e pela Verlipack deterioraram‑se de forma significativa em 1997. Em 30 de Novembro de 1997, a situação consolidada provisória e «não sujeita a auditoria» revelava prejuízos líquidos, nesse mesmo ano, de 828 592 044 BEF.

 Acordo de recuperação (Heads of Agreement) de 5 de Junho de 1998

36      Em 5 de Junho de 1998, foi celebrado um acordo de recuperação (Heads of Agreement) entre os parceiros (bancos, grupo Beaulieu, a Heye e a Sowagep), devido à degradação da situação das sociedades do grupo Verlipack. Este acordo previa, no que toca à Heye, uma entrada de capital de 200 milhões de BEF e, no que toca à Região da Valónia, por um lado, a conversão em capital do empréstimo participativo de 150 milhões de BEF concedido à Verlipack Holding II pela referida Região em 1997 e, por outro, um aumento de capital de 100 milhões de BEF na Verlipack Holding II, para o qual a Região da Valónia deveria encontrar um investidor privado. Segundo as autoridades belgas (ofício de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro do mesmo ano), no tocante à procura de um novo investidor e a fim de o plano de recuperação poder ser imediatamente executado, o próprio grupo Beaulieu propôs‑se executar esse compromisso, «na condição de esta intervenção apenas ser temporária e de lhe ser reembolsada pelo novo investidor a encontrar pela Sowagep». As mesmas autoridades acrescentam que o grupo Beaulieu, o qual, segundo estabeleciam os «Heads of Agreement» renunciaria a um crédito de 600 milhões de BEF, tinha todo o interesse em que esse plano de recuperação conduzisse aos resultados projectados.

37      Segundo a acta da assembleia geral extraordinária dos accionistas da Verlipack Holding II, de 26 de Junho de 1998, foi decidido um aumento do capital, com uma entrada da Heye no montante de 200 milhões de BEF, correspondente a 19 408 novas acções, e com uma entrada de 100 milhões de BEF da Worldwide Investors Luxembourg. (a seguir «Worldwide Investors»), correspondente a 9 704 novas acções. Segundo o Governo belga, a Worldwide Investors, que fora encontrada pelo grupo Beaulieu, procedeu ao aumento de capital por conta do referido grupo.

 Aditamento de 20 de Novembro de 1996 à convenção de 18 de Dezembro de 1996

38      Como o novo plano de recuperação não alcançou os resultados esperados e, por isso, a Região da Valónia não logrou encontrar um novo investidor privado, esta última e o grupo Beaulieu decidiram, em 20 de Novembro de 1998, alterar os termos da convenção de 18 de Dezembro de 1996 através de um aditamento (a seguir «aditamento de 20 de Novembro de 1998») que estabelecia que o pagamento das acções das sociedades Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet adquiridas pelo grupo Beaulieu em cumprimento da convenção de 18 de Dezembro de 1996, pelo montante de 113 712 000 BEF, «poderá ser efectuado mediante transferência bancária para a conta [da Região da Valónia] ou por dação em cumprimento de 9 704 acções no capital social da SA Verlipack Holding II», até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2001.

39      Em 21 de Dezembro de 1998, a Worldwide Investors cedeu ao grupo Beaulieu 9 704 acções da sociedade Verlipack Holding II. Em contrapartida, o grupo Beaulieu cedeu 9 704 acções da sociedade Verlipack Holding I à Worldwide Investors. Seguidamente, o grupo Beaulieu cedeu à Região da Valónia, entre 21 e 31 de Dezembro de 1998, 9 704 acções da Verlipack Holding II «em contrapartida da renúncia […] da Região [ao crédito] sobre o grupo Beaulieu».

40      Esta última cessão, objecto do aditamento de 20 de Novembro de 1998, foi efectuada, algumas semanas antes da apresentação do grupo Verlipack à falência, sob a forma de dação em cumprimento para liquidação da dívida do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia, resultante da aquisição, em Dezembro de 1996, pelo primeiro das acções Verlipack detidas pela segunda, avaliadas em 113 712 000 BEF, dívida essa cujo reembolso, sem juros, apenas deveria ter início em 31 de Dezembro de 2001.

41      Em 8 de Janeiro de 1999, a Verlipack requereu a abertura de um processo de concordata judicial para as unidades de Jumet e Ghlin e anunciou a cessação das actividades da unidade fabril de Mol. Em 11 de Janeiro de 1999, o tribunal de commerce de Turnhout (Bélgica) declarou a falência da unidade da Verlipack em Mol e, em 18 de Janeiro de 1999,o tribunal de commerce de Mons (Bélgica) declarou a das seis sociedades do grupo vidreiro Verlipack (unidades de Jumet e Ghlin, Verlipack Belgium, Verlipack Engineering, Verlimo e Imcour Lease).

42      Em 11 de Fevereiro de 1999, a Verlipack Holding II, verificando que não dispunha de liquidez nem de activos suficientes para fazer face às suas dívidas, apresentou‑se à falência no tribunal de commerce de Mons, esclarecendo que se encontrava em situação de insolvência desde Junho de 1998. A Sowagep interveio nesse tribunal para anunciar que não pretendia prosseguir a cobrança da dívida de que era credora, o que equivalia a conceder um crédito à sua devedora. Consequentemente, o tribunal de commerce de Mons declarou, em sentença de 31 de Maio de 1999, que não se encontravam reunidas as condições de falência no caso da Verlipack Holding II, ainda que a actividade futura da sociedade estivesse circunscrita à sua liquidação devido ao desaparecimento do seu objecto social.

 Decisão 2001/856 e procedimento formal de investigação que culminou na decisão recorrida

43      Pela Decisão 2001/856, a Comissão decidiu encerrar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE relativamente a determinados auxílios concedidos pela Bélgica ao grupo Verlipack. Nessa mesma decisão, a Comissão revogou a sua decisão de 16 de Setembro de 1998, na qual tinha decidido não levantar objecções relativamente a uma parte desses auxílios (JO 1999, C 29, p. 13), com fundamento em que a mesma se baseara em informações inexactas, declarou uma parte desses auxílios incompatível com o mercado comum e exigiu a respectiva recuperação.

44      O Reino da Bélgica interpôs recurso desta decisão, com vista à sua anulação, no Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 3 de Julho de 2003, Bélgica/Comissão (C‑457/00, Colect., p. I‑6931).

45      No decurso da investigação que culminou na decisão 2001/856, a Comissão foi informada de outras medidas que poderiam constituir auxílios a favor do grupo Verlipack ou do grupo Beaulieu.

46      No âmbito da sua resposta à abertura do procedimento formal de investigação que culminou na Decisão 2001/856, o Reino da Bélgica, em ofício de 28 de Setembro de 1999, tinha indicado que a dação em cumprimento, efectuada em Dezembro de 1998, para liquidação das dívidas do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia, podia ser considerada um «novo aumento de capital da Verlipack, financiada pelo grupo Beaulieu, que foi reembolsado mediante liquidação da sua dívida para com a Região da Valónia».

47      Em ofício de 5 de Julho de 2000 endereçado ao Reino da Bélgica, a Comissão manifestou, designadamente, ter dúvidas quanto a um eventual auxílio concedido pela Região da Valónia ao grupo Beaulieu, por este grupo ter obtido condições de pagamento, quando da aquisição das participações nas unidades de Ghlin e Jumet em Dezembro de 1996, que não eram aceitáveis para um organismo financeiro privado. Além do mais, a Comissão interrogou‑se sobre se a dação em cumprimento ocorrida algumas semanas antes da apresentação da Verlipack à falência não constituiria um auxílio em favor do grupo Beaulieu.

48      Nestas condições, a Comissão solicitou ao Reino da Bélgica que lhe prestasse informações sobre os seguintes aspectos: «actividades da Worldwide Investors; actividades respeitantes à procura de um investidor privado pela Sowagep; utilização dos 100 milhões de [BEF] subscritos pela Worldwide Investors em Junho de 1998; uma explicação sobre o diferencial de valor das 14 214 acções adquiridas pelo grupo Beaulieu em 1996; uma explicação sobre o facto de o grupo alemão Heye ignorar a existência destas operações que comportavam a intervenção das autoridades da Valónia; uma explicação quanto ao prazo de quatro anos não onerado de juros concedido pela Região da Valónia ao grupo Beaulieu para o pagamento das 14 214 acções, bem como às circunstâncias, antecedendo de algumas semanas a falência da Verlipack e, deste modo, com pleno conhecimento da situação deficitária da Verlipack, que conduziram a Região da Valónia a aceitar o reembolso antecipado desta dívida.» Nesse mesmo ofício, a Comissão interrogou‑se sobre a determinação do real beneficiário do aumento do capital da Verlipack, subscrito em Junho de 1998 pela Worldwide Investors.

49      Não tendo as autoridades belgas respondido a esse ofício de 5 de Julho de 2000, a Comissão enviou uma carta de insistência em 29 de Setembro de 2000. Como o Reino da Bélgica não tivesse apresentado as informações pedidas no prazo fixado, por carta de 19 de Janeiro de 2001 a Comissão ordenou‑lhe formalmente, nos termos do artigo 10., n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que lhe fornecesse todos os documentos, informações e dados de que necessitava para poder apreciar a compatibilidade das medidas autorizadas a favor da Verlipack ou do grupo Beaulieu com o artigo 87.° CE.

50      Porém, antes dessa notificação, o Reino da Bélgica, por ofício de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro do mesmo ano, respondeu ao ofício da Comissão de 5 de Julho de 2000, indicando que, não obstante os maus resultados registados pelo grupo Verlipack em 1997, se assistira, a partir de Março de 1998, a uma diminuição dos prejuízos, devido a um aumento significativo da produtividade. As autoridades belgas indicam também que, por acordo (Heads of Agreement) de 5 de Junho de 1998, os parceiros privados e públicos tinham decidido adoptar um novo plano de recuperação. As mesmas autoridades esclareceram que a sua resposta ao pedido da Comissão era necessariamente incompleto devido à falta de colaboração do grupo Beaulieu.

51      À luz das informações de que dispunha, a Comissão concluiu, em 6 de Junho de 2001, que a renúncia ao crédito supramencionado equivalia a uma transferência de recursos públicos imputável ao Estado belga, constituindo prima facie um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE. Além disso, a Comissão considerou que subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade com o artigo 87.° CE e com o artigo 61.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dos auxílios de que o grupo Verlipack ou o grupo Beaulieu tinham beneficiado, pelo que deu início ao procedimento formal da investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a esses auxílios, decisão de que Bélgica foi informada por ofício de 8 de Junho de 2001, e convidou os interessados a apresentar‑lhe as suas observações (JO 2001, C 313, p. 2).

52      A associação de defesa dos trabalhadores despedidos da Verlipack em Jumet e em Ghlin, por ofício de 3 de Dezembro de 2001, o Reino Unido, por ofício de 7 de Dezembro de 2001, e o Reino da Bélgica, por ofício recebido pela Comissão em 16 de Janeiro de 2002, formularam observações.

53      Por ofício de 23 de Julho de 2001, o advogado da recorrente foi informado da decisão de abertura do procedimento formal de investigação. A Comissão não recebeu nenhuma observação por parte da recorrente.

54      Por carta recebida pela Comissão em 26 de Julho de 2001, o Reino da Bélgica respondeu à Comissão, reiterando as observações que formulara em resposta à injunção de que fora objecto.

55      Em 24 de Abril de 2002, a Comissão adoptou a decisão recorrida.

 Decisão recorrida

56      A Comissão sublinhou, na decisão recorrida, que «[i]ndependentemente da complexidade do dispositivo jurídico‑financeiro subjacente à intervenção da sociedade luxemburguesa de participações financeiras Worldwide Investors SA em Junho de 1998, [...] há um elemento que ressalta indiscutivelmente deste contexto: em Dezembro de 1998, o grupo Beaulieu reembolsou uma dívida de 113 712 000 [BEF] à Região da Valónia através da dação em cumprimento de 9 704 acções da Holding Verlipack II com um valor nominal de 100 milhões [BEF], mas cujo valor real devia ser consideravelmente inferior, tendo em conta a situação patrimonial da empresa.»

57      Quanto ao preço pelo qual a recorrente adquiriu, através da convenção de 18 de Novembro de 1996, determinadas acções das sociedades Verlipack detidas pela Região da Valónia, a Comissão considerou nomeadamente que, no caso dessa aquisição, a obrigação de fixar um preço equivalente a 80% do preço de emissão era uma obrigação prevista pela lei belga que era aplicável, sem distinção, a todos quantos desejavam adquirir este tipo de acções privilegiadas.

58      A Comissão concluiu daqui que «a dívida de 113 712 000 [BEF] do grupo Beaulieu para com a Região da Valónia era uma dívida certa cujo reembolso não dependia de forma nenhuma da situação financeira do grupo Verlipack».

59      A Comissão considerou, por conseguinte, que, ao aceitar, para liquidação de uma dívida certa de 113 712 000 BEF, acções da Verlipack Holding II, que tinham um valor nulo, a Região da Valónia renunciara perante o grupo Beaulieu a um crédito nesse montante.

60      O Reino da Bélgica alegou, porém, que o grupo Beaulieu não tinha retirado qualquer vantagem económica dessa operação, uma vez que, mediante a renúncia a esse crédito, compensou o grupo Beaulieu pela «injecção de capital efectuada em Junho de 1998».

61      No entanto, a Comissão sublinhou, na decisão recorrida, que nos «Heads of Agreement» de 5 de Junho de 1998 se estabelecera apenas que as autoridades da Valónia se comprometiam a apresentar um investidor e não a procederem a uma injecção de 100 milhões de BEF no capital da Verlipack Holding II.

62      A Comissão declarou ainda que o Reino da Bélgica não tinha demonstrado, em primeiro lugar, a existência de um acordo segundo o qual o grupo Beaulieu tomou a seu cargo o compromisso, assumido pela Região da Valónia, de encontrar um investidor que procedesse a uma injecção de 100 milhões de francos belgas e, em segundo lugar, a existência de um segundo acordo, que era distinto e transcendia o primeiro, segundo o qual a Região da Valónia teria garantido ao grupo Beaulieu o reembolso da quantia de 100 milhões de BEF, que deveria ser investida por um investidor privado.

63      A Comissão considerou que o único elemento indubitável consistia no facto de a Região da Valónia ter renunciado, em 20 de Novembro de 1998, a um crédito seguro de 113 712 000 de BEF sobre o grupo Beaulieu, em contrapartida de 9 704 acções numa sociedade, a Verlipack Holding II, cuja situação se tinha degradado ao ponto de justificar um novo plano de financiamento em Junho de 1998, no âmbito do qual não tinha sido possível encontrar um investidor privado que aceitasse proceder a uma injecção de 100 milhões de BEF no seu capital social. A Comissão observou que a situação patrimonial desta sociedade fora avaliada em 1 BEF em 11 de Fevereiro de 1999.

64      Quanto à eventual compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum e não obstante o Reino da Bélgica não ter invocado nenhum fundamento para essa compatibilidade, a Comissão debruçou‑se sobre a questão e concluiu, no essencial, que o auxílio concedido ao grupo Beaulieu mais não era do que um auxílio ao funcionamento que liberava o grupo Beaulieu dos custos que sozinho deveria ter suportado nas condições normais da sua gestão corrente ou da sua actividade. A Comissão salientou que esse auxílio era incompatível com o mercado comum, pois as unidades de produção do grupo Beaulieu não se situavam numa das regiões a que se refere o artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE.

65      Finalmente, a Comissão, recordando o disposto no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/99, considerou que, «[a] fim de restabelecer as condições económicas que a empresa teria tido de defrontar se o auxílio incompatível não lhe tivesse sido concedido, as autoridades belgas [deviam] [...] recuperar o respectivo montante junto do beneficiário.»

66      O artigo 1.° da decisão recorrida dispõe:

«O auxílio estatal executado pela Bélgica a favor do grupo Beaulieu (Ter Lembeek International), sob a forma de renúncia a uma dívida num montante de 113 712 000 [BEF], é incompatível com o mercado comum.»

67      O artigo 2.° da decisão recorrida estabelece:

«1.      A Bélgica adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do respectivo beneficiário o auxílio referido no artigo 1.° e ilegalmente colocado à sua disposição.

2.      A recuperação deve ser efectuada sem demora, em conformidade com os procedimentos de direito nacional, na medida em que permitam a execução imediata e efectiva da presente directiva. Os auxílios a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente‑subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional».

 Tramitação processual e pedidos das partes

68      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

69      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso admissível e conceder‑lhe provimento;

–        condenar a Comissão nas despesas do processo.

70      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

71      Tendo a composição das secções sido alterada a partir do novo ano judicial, o juiz‑relator foi afectado à Quinta Secção. Assim, o presente processo foi atribuído à Quinta Secção alargada.

72      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) decidiu abrir a fase oral sem proceder previamente a diligências de instrução. Porém, no âmbito das medidas de organização do processo, solicitou à Comissão que apresentasse determinados documentos e a lista dos documentos na sua posse no âmbito do procedimento que culminou no presente recurso. A Comissão cumpriu este pedido no prazo fixado.

73      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais do Tribunal de Primeira Instância na audiência que teve lugar em 21 de Fevereiro de 2006.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

74      A Comissão salienta, preliminarmente, que a recorrente nunca apresentou observações no âmbito do procedimento formal de investigação que culminou na decisão recorrida nem no âmbito do procedimento que culminou na Decisão 2001/856, não obstante ter já anunciado um inquérito sobre o auxílio em causa.

75      A Comissão alega que todos os fundamentos invocados pela recorrente são inadmissíveis, porquanto assentam em alegações de carácter factual que esta nunca invocou no âmbito do procedimento formal de investigação e que grande parte dos documentos junto à petição não eram, salvo indicação expressa em contrário, do conhecimento da Comissão à data em que tomou a decisão recorrida. Quanto às alegações de carácter factual relativas ao primeiro fundamento, tal é o caso, em primeiro lugar, daquela segundo o qual a recorrente teria sido «constrangida» pela Região da Valónia a celebrar a convenção de 28 de Novembro de 1996, pelo que a renúncia de facto a esse crédito mediante o aditamento de 20 de Novembro de 1998 não constitui um auxílio de Estado. O mesmo vale para a alegação de que a recorrente não é beneficiária do auxílio porque só deteve as acções durante um período limitado. Em segundo lugar, a Comissão entende que o argumento que a recorrente aduz para contestar a interpretação dada ao arrêté royal de 1985 é inadmissível, pois não foi invocado no âmbito do procedimento formal de investigação. Em terceiro lugar, a recorrente não pode contestar a decisão recorrida no que respeita ao facto de o auxílio em causa ser susceptível de afectar as trocas, sobretudo no mercado dos têxteis, e de falsear a concorrência, na medida em que esses elementos tinham já sido apresentados na decisão de abertura do procedimento formal de investigação. Quanto ao segundo fundamento, a Comissão invoca a sua inadmissibilidade, porquanto o mesmo assenta na tese errada de que o auxílio serviu para compensar o alegado prejuízo associado a uma aquisição de acções pretensamente forçada. Quanto ao terceiro fundamento, a Comissão conclui que também é inadmissível, porque equivale a afirmar que o aditamento de 20 de Novembro de 1998 não proporcionou nenhum benefício à recorrente, pois só constituiu uma espécie de compensação pela aquisição forçada de acções e títulos participativos em 1996.

76      Quanto aos documentos juntos à petição, a Comissão esclarece que, com excepção dos estatutos da empresa e do mandato conferido aos advogados e como decorre do seu ofício de 20 de Dezembro de 2002, não dispunha de onze dos anexos juntos à petição, designadamente os anexos 4, 4bis, 5, 7, 8, 9, 10, 13, 18, 20bis e 21. Daqui resulta que os fundamentos e argumentos da recorrente devem ser julgados inadmissíveis na parte em que se baseiam nos referidos anexos.

77      Além disso, ao contrário do alegado pela recorrente, determinados documentos, de que a Comissão não dispunha à data da adopção da decisão recorrida, eram importantes para a argumentação da recorrente. É o que sucede com os anexos relativos à convenção de 29 de Setembro de 1987, celebrada entre o Sr. De Backer e o Sr. De Clerck (n.° 11 da petição), com a injecção de capital na Verlipack por parte do grupo Beaulieu (n.os 17 e 18 da petição), com a aquisição anual pelo grupo Beaulieu (n.° 20 da petição) e com a convenção de 26 de Dezembro de 1996 celebrada entre, por um lado, a Imcopack Vlaanderen NV e a Imcopack Wallonie e, por outro, a Heye (n.° 30 da petição). Segundo a Comissão, é portanto errada a afirmação de que esses documentos apenas dizem respeito a aspectos secundários dos antecedentes do presente processo.

78      A recorrente alega que os fundamentos que invocou são admissíveis, uma vez que assentam exclusivamente em documentos de que a Comissão tinha conhecimento à data da adopção da decisão e que a Comissão, ainda que não apresente na referida decisão todos os factos relevantes essenciais para a correcta análise do presente processo à luz das normas sobre auxílios de Estado, possui um conhecimento profundo dos factos relacionados com o presente processo e que estão na origem da Decisão 2001/856, apresentando mesmo documentos que não estão na posse da recorrente, como o anexo IV à contestação.

79      A recorrente esclarece que, por carta de 6 de Dezembro e mensagem de correio electrónico de 11 de Dezembro de 2002, solicitou uma lista dos documentos na posse da Comissão à data da adopção da decisão recorrida e esclarecimentos sobre os factos que não tinham sido alegados na fase pré‑contenciosa. Por ofício de 20 de Dezembro de 2002, no que respeita às alegações de carácter factual a Comissão respondeu‑lhe que não lhe competia fazer o trabalho dos advogados da recorrente e, quanto aos documentos, limitou‑se a indicar vagamente, dos documentos enunciados pela recorrente, quais os que não estavam na sua posse, sem lhe fornecer nenhuma lista. Ora, cabe à Comissão demonstrar que não tinha esses dados, pois ao dar, no seu ofício de 20 de Dezembro de 2002 – em que se recusou a divulgar os elementos na sua posse – à recorrente uma resposta incompleta ao seu pedido, está a impedir tanto a recorrente como o Tribunal de Primeira Instância de determinar se podia, face aos elementos de facto de que dispunha, adoptar a decisão recorrida.

80      Quanto aos documentos que a Comissão declara expressamente que não tinha na sua posse à data da adopção da decisão recorrida, a recorrente alega que, exceptuando os que se limitam a ilustrar e objectivar diversos aspectos acessórios relacionados com os antecedentes deste processo (tal como a acta da assembleia‑geral da Imcour ou os diferentes empréstimos concedidos pelo grupo Beaulieu ao grupo Verlipack), todos os documentos que apresentou nas reuniões estavam na posse da Comissão à data da adopção da decisão recorrida, pelo que esta não pode invocar a inadmissibilidade dos fundamentos aduzidos pela recorrente.

81      No que respeita às alegações de carácter factual que a Comissão declara que não conhecia à data da adopção da decisão recorrida, a recorrente observa que, exceptuando a alegação de que a Sowagep teria prometido em Dezembro de 1997 uma nova injecção de capital na Verlipack, no montante de 100 milhões de BEF, o que, de resto, em nada afecta o presente processo, só uma dessas alegações de carácter factual é contestada pela Comissão por não ser do seu conhecimento, ou seja, a de que a aquisição das acções e títulos participativos através da convenção de 18 de Dezembro de 1996 não tinha sido voluntária. A recorrente sustenta que, sem prejuízo de considerações de natureza económica, que demonstram por si só o carácter forçado dessa aquisição, essa coerção à aquisição das acções resulta expressamente da nota da Região da Valónia à Comissão de 25 de Maio de 1998 e que estava, portanto, na posse desta.

 Apreciação do Tribunal

82      Quanto à questão de determinar, por um lado, se o beneficiário de um auxílio pode invocar factos e documentos que não foram levados ao conhecimento da Comissão antes de esta adoptar a sua decisão e, por outro, se os fundamentos assentes nesses factos e documentos são admissíveis, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de informação existentes na data em que o acto foi adoptado. Em particular, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão devem ser examinadas apenas em função dos elementos de que dispunha no momento em que as efectuou (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7; de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 16; de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 33, e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão, C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 86; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midlands Airways/Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 81; de 15 de Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.° 88; de 6 de Outubro de 1999, Kneissl Dachstein/Comissão, T‑110/97, Colect., p. II‑2881, n.° 47; Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 48, e de 11 de Maio de 2005, Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colect., p. II‑1579, n.° 67).

83      A este respeito, a Comissão não pode ser acusada de não ter tido em conta eventuais elementos de informação que lhe podiam ter sido apresentados durante o procedimento administrativo, mas que não o foram, pois não é obrigada a examinar oficiosamente e mediante presunção quais os elementos que lhe poderiam ter sido fornecidos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 60, e de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão, já referido no n.° 82 supra, n.° 87; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 49).

84      O Tribunal de Primeira Instância deduziu daqui que um recorrente, quando tenha participado no procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, não pode invocar elementos factuais não conhecidos da Comissão e que não lhe tenha comunicado ao longo do procedimento formal de investigação. Em contrapartida, nada impede o interessado de invocar contra a decisão final um fundamento jurídico não suscitado na fase do procedimento administrativo (v. acórdão Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, já referido no n.° 82 supra, n.° 68, e jurisprudência aí indicada).

85      Esta jurisprudência pode, salvo casos absolutamente excepcionais, ser alargada à situação, como no caso em apreço, em que uma empresa não participou no procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (v., neste sentido, acórdão Saxonia Edelmetalle e ZEMAG/Comissão, já referido no n.° 82 supra, n.° 69).

86      Com efeito, é pacífico que a recorrente não exerceu o seu direito de participar no procedimento formal de investigação embora, como resulta do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro do mesmo ano, as autoridades da Valónia a tenham especificamente convidado a colaborar activamente na preparação da resposta que haviam de dar ao pedido de informações enviado pela Comissão ao Reino da Bélgica em 5 de Julho de 2000. Por outro lado, apesar dos insistentes pedidos e da falta de resposta ao pedido da Comissão, o advogado do Reino da Bélgica solicitou à recorrente, por carta de 28 de Setembro de 2000, que lhe prestasse informações de modo a poder dar uma resposta útil à Comissão. Os últimos dois parágrafos dessa carta têm o seguinte teor:

«Tendo em contra o que acabo de expor, a minha cliente chama a atenção da V/ cliente para o risco de a Comissão Europeia, na sua decisão vindoura, provavelmente condenar as autoridades belgas a recuperar, da V/ cliente, a quantia de 113 712 000 BEF, acrescida de juros.

Apesar de ter expirado o prazo, seria no entanto muito conveniente que a V/ cliente colaborasse, aproveitando a urgência na instrução do processo, mediante a apresentação de todos os elementos que lhe são pedidos, o que porventura permitirá à Região da Valónia poder ainda apresentar o seu ponto de vista à Comissão Europeia antes de uma decisão.»

87      Além disso, no supramencionado ofício de 11 de Janeiro de 2001, as autoridades da Valónia informaram a Comissão de que o seu advogado tinha insistido junto do advogado do grupo Beaulieu sobre a importância do procedimento iniciado pela Comissão e sobre os riscos, para esse grupo, inerentes a esse procedimento, mas sem sucesso, e de que a sua resposta ao pedido de informações da Comissão seria incompleta enquanto não obtivessem a colaboração do grupo Beaulieu.

88      Acresce que, por ofício de 23 de Julho de 2001, o advogado da recorrente foi informado da decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, de abertura do procedimento formal de investigação, decisão essa de que recebeu cópia.

89      Finalmente, é pacífico que a recorrente foi expressamente referida na decisão de abertura do procedimento formal de investigação – especialmente no título II.2, que diz especificamente respeito ao grupo Beaulieu, o qual, como se esclarece no n.° 20, é liderado pela recorrente – e que nessa decisão, nomeadamente nos seus n.os 29 a 43 e 70 a 75 e na nota n.° 4, se manifestavam dúvidas quanto ao facto de a Região da Valónia ter renunciado, em 20 de Novembro de 1998, a um crédito certo de 113 712 000 BEF sobre o grupo Beaulieu em troca de 9 704 acções na Verlipack Holding II, cuja situação estava tão degradada que os seus activos foram avaliados em 1 BEF em 11 de Fevereiro de 1999.

90      Ora, a recorrente, apesar de ter perfeito conhecimento da abertura de um procedimento formal de investigação que tinha por objecto, em especial, a renúncia ao crédito em causa e da importância que para a mesma tinha a prestação de determinadas informações, devido às dúvidas já expressas pela Comissão quanto à compatibilidade da renúncia a esse crédito com o direito comunitário, decidiu não participar no procedimento formal de investigação e nem sequer alegou que a decisão de abertura do procedimento formal de investigação estava insuficientemente fundamentada para lhe permitir exercer utilmente os seus direitos (v., neste sentido, acórdão Fleuren Compost/Comissão, já referido no n.° 83 supra, n.° 46).

91      De todo o exposto se conclui, por um lado, que a recorrente não podia invocar no Tribunal de Primeira Instância, pela primeira vez, elementos de informação que a Comissão desconhecia à data em que adoptou a decisão recorrida. Muito menos quando estão em causa, em especial, argumentos factuais aduzidos pela recorrente que, segundo afirma, são essenciais para uma correcta análise do presente processo à luz das normas sobre auxílios de Estado.

92      Por outro lado, o beneficiário de um auxílio não pode invocar, sob pena de ser julgado inadmissível, um fundamento assente unicamente em elementos de informação que não eram conhecidos da Comissão à data em que adoptou a decisão recorrida, uma vez que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor à data em que a tomou.

93      Porém, não se pode deixar de observar que os fundamentos de recurso invocados pela recorrente assentam em elementos de informação de que a Comissão tinha conhecimento à data da adopção da decisão recorrida.

94      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, quando adquiriu, conforme a convenção de 18 de Dezembro de 1996, as 14 214 acções de categoria B e títulos participativos de categoria I no capital da Verlipack, mediante o pagamento da quantia de 113 712 000 BEF, o fez coagida pelas autoridades da Valónia. Segundo a recorrente, a coacção de que foi alvo é um facto que a Comissão deveria ter levado em conta para determinar se as condições relativas, por um lado, à existência de um auxílio que favorece determinadas empresas e, por outro, na afirmativa, ao facto de a recorrente ser a empresa beneficiária, estariam reunidas, o que aliás não sucede no caso em apreço.

95      Para corroborar o seu argumento relativo à coacção, a recorrente invoca a nota de 25 de Maio de 1998, que a Região da Valónia enviou à Comissão, em que se refere que «[a] Região da Valónia, por ter perdido a confiança no grupo Beaulieu, impôs‑lhe como condição para a aprovação da operação de constituição das duas holdings a aquisição das suas acções das unidades de exploração Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet».

96      Quanto à inadmissibilidade do argumento da coacção, verifica‑se que, como resulta dos autos e das questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência sobre esse tema, por um lado a Comissão não contesta que tinha conhecimento da nota de 25 de Maio de 1998 à data da adopção da decisão recorrida. Por outro lado, as partes no processo só estão em desacordo quanto ao alcance dessa nota e à interpretação a dar ao verbo «impor», que aí figura, mas não quanto ao elemento de facto constituído pela aquisição pela recorrente das acções detidas pela Região da Valónia. Assim, o argumento da recorrente relativo à coacção serve, na realidade, para acusar a Comissão de ter cometido um erro ao apreciar o conteúdo dessa nota, pelo que esse argumento deve ser julgado admissível.

97      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente mediante o qual contesta o facto de a sobreavaliação do preço das acções e dos títulos participativos em causa, fixado na convenção de 18 de Dezembro de 1985, encontrar justificação no arrêté royal de 1985, não se pode deixar de observar que esse elemento de informação era conhecido da Comissão à data da adopção da decisão recorrida, como decorre, nomeadamente, dos n.os 62 a 64 e da nota n.° 21 da decisão de abertura do procedimento formal de investigação. Além disso, no seu ofício à Comissão de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro de 2001, as autoridades da Valónia escreveram:

«Recorde‑se que o preço global de 113 712 000 BEF das acções preferenciais sem voto e dos títulos participativos da Verlipack Ghlin e da Verlipack Jumet detidos pela Região da Valónia representava, nessa época, 80% do valor dessas acções e títulos participativos por referência ao respectivo preço de emissão.

Com efeito, o arrêté royal de 7 de Maio de 1985 (artigo 3.°), relativo à emissão de acções preferenciais sem voto por sociedade anónimas pertencentes aos sectores nacionais, prescreve que ‘[o] preço não pode ser inferior a 80% do preço de emissão’, no caso de revenda das acções preferenciais sem voto à sociedade emissora ou a terceiros

Ora face à situação financeira do grupo Verlipack, em completa reestruturação nessa época, sem dúvida que esse preço não correspondia ao valor real das acções e dos títulos participativos, antes tendo sido fixado de modo a respeitar a legislação belga referida, o que o grupo Beaulieu aceitou.

[…]

Por conseguinte, as partes fixaram um prazo de reembolso de quatro anos, sem juros, para a dívida do grupo Beaulieu, para de certo modo compensar o custo suplementar resultante da aplicação da regulamentação (actualizada ao dia do pagamento), face ao valor económico do bem».

98      De resto, esta mesma informação é reproduzida, no essencial, no n.° 2 do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 26 de Julho de 2001.

99      De qualquer modo, não se pode considerar que o argumento decorrente do arrêté royal de 1985 seja um elemento que não pode ser submetido à apreciação do Tribunal de Primeira Instância, visto que está em causa a interpretação do referido arrêté.

100    Em terceiro lugar, quanto à inadmissibilidade do argumento da recorrente segundo o qual a decisão recorrida é breve e está errada quanto à análise das duas condições relativas ao prejuízo para a concorrência e ao prejuízo para as trocas entre Estados‑Membros, não se pode deixar de observar que a recorrente não invoca nenhum elemento de informação que não estivesse à disposição da Comissão à data da adopção da decisão recorrida, antes se limitando a criticar a análise constante dos n.os 70 a 72 da decisão recorrida, baseada na posição do grupo Beaulieu no mercado dos têxteis, quando a recorrente era interessada por ser accionista das sociedades do grupo Verlipack e não por ser produtora de têxteis.

101    Do exposto se conclui que a inadmissibilidade alegada pela Comissão no que respeita ao primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

102    No que respeita ao segundo fundamento, mediante o qual a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao exigir a recuperação do auxílio, quando a aquisição alegadamente forçada das acções e títulos participativos em causa não lhe proporcionou nenhum benefício, esse fundamento assenta nos mesmos elementos de informação que foram invocados no âmbito do primeiro fundamento e de que a Comissão tinha conhecimento à data da adopção da decisão recorrida. Por conseguinte, a inadmissibilidade alegada relativamente a este fundamento também deve ser julgada improcedente.

103    Quanto ao terceiro fundamento, em que a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, no mesmo se põe em causa o método de cálculo do valor das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I, a data do cálculo do respectivo valor e a determinação do beneficiário do auxílio, invocando‑se o facto de o aditamento de 20 de Novembro de 1998 não ter sido mais do que uma espécie de compensação pela aquisição forçada das referidas acções e títulos participativos em 1996. Ao proceder assim, a recorrente volta a basear‑se em elementos de informação de que a Comissão dispunha à data da adopção da decisão recorrida. Por conseguinte, a inadmissibilidade alegada a propósito deste fundamento não pode ser acolhida.

104    Quanto aos documentos que a recorrente invocou para sustentar o seu pedido, mencionados no n.° 76 do presente acórdão, alguns dos quais, segundo afirma a recorrente, tão‑só ilustram determinados aspectos acessórios do presente processo, observe‑se, por um lado, que os mesmos têm de ser rejeitados, em consonância com a jurisprudência referida nos n.os 82 a 84 supra. Por outro lado, como decorre dos autos e das questões colocadas a esse respeito pelo Tribunal de Primeira Instância durante a fase oral, nenhum fundamento ou argumento invocado pela recorrente assenta nesses documentos, que a Comissão afirmou não ter na sua posse à data da adopção da decisão recorrida, nem no processo que culminou na decisão recorrida nem num processo conexo.

105    Por último, quanto ao argumento da recorrente, assente no anexo 18 à petição, de que a Sowagep prometera, em Dezembro de 1997, uma nova injecção de capital na Verlipack no montante de 100 milhões de BEF, basta observar que a própria recorrente alega que o mesmo não tem relevo para o presente processo.

106    Do exposto se conclui, por um lado, que a recorrente não pode invocar os documentos mencionados no n.° 76 do presente acórdão, que portanto não devem ser atendidos, e, por outro, que a questão prévia de admissibilidade deduzida pela Comissão deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao mérito

107    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos, respectivamente, à violação, o primeiro, do artigo 87.°, n.° 1, CE, e dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 659/1999, o segundo, do princípio da proporcionalidade e do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, o terceiro, do princípio da igualdade de tratamento e, o quarto, do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.°,n.° 1, CE e das disposições conjugadas dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 659/1999

108    A recorrente subdivide o primeiro fundamento invocado em três vertentes, relativas, em primeiro lugar, à existência de auxílios que favorecem determinadas empresas, seguidamente, ao facto de, caso tenha sido concedido um benefício, não se poder considerar que a recorrente fosse a empresa favorecida, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e, por último, ao prejuízo para a concorrência e ao prejuízo para o comércio intracomunitário.

 Quanto à primeira vertente, relativa à existência de auxílios que favorecem determinadas empresas

–       Argumentos das partes

109    A recorrente considera, em primeiro lugar, que o raciocínio constante das decisão recorrida, ou seja, o de que a recorrente tinha uma dívida certa e exigível no montante de 113 712 000 BEF, que saldou mediante a cessão de 9 704 acções que detinha na sociedade Verlipack Holding II, cujo valor era inferior, senão mesmo nulo, é simplista. Com efeito, semelhante raciocínio assenta integralmente na consideração in abstracto do crédito de 113 712 000 BEF e de modo algum leva em conta os factos ou a realidade económica. A decisão recorrida trata a referida dívida como se se tratasse de uma obrigação de reembolso de fundos efectivamente postos à disposição da recorrente pelos poderes públicos, o que não sucedeu no caso em apreço.

110    Assim, a recorrente refere que, pela convenção de 18 de Dezembro de 1996, foi coagida a adquirir acções à Região da Valónia, que conservou durante pouco tempo, ou seja, de 18 de Dezembro de 1996 a 11 de Abril de 1997, data em que a Heye assumiu o controlo da Verlipack Holding II. Desde o princípio que era manifesto que o verdadeiro destinatário era a sociedade Verlipack Holding I, cujo controlo devia caber à Heye. Por isso, o valor patrimonial dessas acções era nulo para a recorrente. Além disso, não são só as considerações de ordem económica que deveriam ter levado a Comissão a aperceber‑se de que a convenção de 18 de Dezembro de 1996 não era uma transacção efectuada voluntariamente pela recorrente. A Comissão foi plenamente informada por escrito, no decurso do procedimento formal de investigação, de que a referida convenção tinha sido imposta à recorrente. Assim, resulta da nota da Região da Valónia à Comissão, de 25 de Maio de 1998, que aquela perdera toda a confiança na recorrente e pretendia integrar um grupo controlado pela Heye. A Região da Valónia exigiu, pois, ao grupo Beaulieu que adquirisse a totalidade da sua participação antes de poder fazer entrar um novo parceiro na estrutura accionista do grupo Verlipack. Paralelamente, a Heye não quis associar‑se a um grupo em que os poderes públicos detinham uma participação.

111    Em segundo lugar, a recorrente entende que a aquisição forçada das acções da Verlipack Jumet e da Verlipack Ghlin não pode ser vista como um benefício na acepção do artigo 87.° CE.

112    Antes de mais, quanto à avaliação objectiva das acções em causa, não se pode contestar que o verdadeiro valor das acções não era de 113 712 000 BEF. De resto, a Região da Valónia reconheceu, no ofício à Comissão de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro de 2001, o preço desproporcionado e desligado do valor económico das acções e títulos participativos, fundado no arrêté royal de 1985, quando um profissional que tivesse procedido a uma avaliação teria concluído que o valor das acções adquiridas era nulo. Esta observação é confirmada pelo ofício do Reino da Bélgica à Comissão de 26 de Julho de 2001, segundo o qual a situação financeira das três sociedades Verlipack era preocupante e o preço de venda das acções e títulos participativos, fixado com base no arrêté royal de 1985, já não correspondia ao seu valor real. Nenhum operador normal quereria efectuar semelhante aquisição nestas condições, pelo que, face às circunstâncias em causa, esta não podia ser qualificada de aquisição voluntária. Além disso, à data da aquisição, a Heye não assumiu nenhum compromisso quanto à sua eventual entrada no capital do grupo Verlipack, uma vez que esse compromisso só foi assumido através da convenção de 26 de Dezembro de 2006 entre, por um lado, a Imcopack Vlaanderen e a Imcopack Wallonie e, por outro, a Heye.

113    A aquisição das acções conduziu também, a que a Região da Valónia se retirasse inteiramente da Verlipack Jumet e da Verlipack Ghlin, o que constituiu uma desvantagem suplementar importante.

114    O facto de o valor real das acções já nessa época ser nulo, ou mesmo negativo, é confirmado, por um lado, pela Decisão 2001/856, cujo n.° 104 menciona que «[c]omparativamente aos exercícios anteriores, em 1996 os resultados obtidos pelas unidades de Ghlin e de Jumet evidenciavam perdas operacionais significativas, bem como volumes de negócios muito reduzidos», cujo n.° 107 esclarece que «a Comissão observa que a situação financeira da Verlipack, antes da entrada da Heye, não podia mostrar qualquer viabilidade» e cujo n.° 115 conclui que os «resultados operacionais [da Verlipack], antes da entrada da Heye, demonstravam indubitavelmente as dificuldade do grupo». Por outro lado, a própria Comissão sabia da situação financeira desastrosa em que a Verlipack se encontrava no fim de 1996. Nos n.os11 e 12 da decisão recorrida, a Comissão salientou, respectivamente, que «[a]s duas sociedades implantadas na Valónia registaram prejuízos ao longo deste período», designadamente em 1995 e 1996, e que «[o] grupo Verlipack não teria estado em condições de respeitar os seus compromissos em matéria de reembolso dos empréstimos bancários no final de 1996». O raciocínio que a Comissão desenvolve para denegar valor às 9 704 acções da Verlipack Holding II devia ser aplicado também às acções em causa.

115    Esta ideia da inviabilidade do grupo Verlipack em 1996 é também perfilhada pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nas conclusões que apresentou no processo Bélgica/Comissão (acórdão de 3 de Julho de 2003, n.° 44 supra; Colect., p. I‑6934).

116    Se a Comissão mantiver a sua posição quanto ao valor das acções em 1996, a recorrente insiste para que apresente um relatório de avaliação, justamente para sustentar a sua posição, e que indique em que medida foram levados em conta, nomeadamente, a situação das sociedades do grupo Verlipack e o facto de as acções não conferirem direito de voto e de, mesmo após a respectiva conversão em acções com direito de voto, representarem uma percentagem mínima do capital da Verlipack.

117    Por outro lado, dois outros argumentos corroboram esse entendimento de que o montante de 113 712 000 BEF não pode ser tido como o nível do benefício conferido: em primeiro lugar, em direito civil, esse crédito extinguiu‑se. Devido ao cumprimento do aditamento de 23 de Novembro de 1998, caducou nos termos do direito das obrigações; em segundo lugar, o montante de 113 712 000 BEF foi imposto à recorrente pela Região da Valónia, por força do arrêté royal de 1985.

118    A este respeito, a recorrente observa que, para justificar o preço economicamente abusivo previsto pela convenção de 18 de Dezembro de 1996, a Região da Valónia alegou estar vinculada por um dever jurídico, de modo que o preço imposto pela lei ou pelo contrato foi apresentado como imperativo e não negociável.

119    A recorrente esclarece, antes de mais, que o arrêté royal de 1985, nomeadamente o seu artigo 3.°, de modo nenhum estabelece uma obrigação de aquisição, antes regulando, o direito à aquisição, em seguida, que essa disposição prevê que o acordo de subscrição deve estabelecer o direito à aquisição e regular o seu exercício e, por último, que a mesma disposição confere à empresa em que o Estado investe o direito de lhe adquirir os títulos mediante a fixação de um preço que não pode ser inferior a 80% do respectivo preço de emissão. Essa disposição não exclui que o Estado possa conceder, paralelamente ao acordo de subscrição, uma opção de compra, mediante a fixação de um preço inferior a 80%. Essa disposição não abrange situações em que o próprio Estado pretende sair do capital da empresa ou pressiona uma empresa privada a adquirir a sua participação. Uma interpretação diversa significa que o Estado, enquanto accionista, está privado de liberdade e nunca poderá vender a sua participação. Assim, o artigo 3.° do arrêté royal de 1985 não obsta de modo nenhum à convenção de 18 de Dezembro de 1996 e ao aditamento de 20 de Novembro de 1998, que é manifesto não se basearem no direito de aquisição constante da convenção de 30 de Abril de 1985.

120    Assim, o argumento da Comissão de que a recorrente, ao celebrar a convenção de 20 de Novembro de 1998, violou o artigo 3.° do arrêté royal de 1985 está errada, pois a Região da Valónia não era legalmente obrigada a fixar o preço da cessão das acções em 80% do valor da respectiva emissão.

121    O argumento de que o preço de 113 712 000 BEF das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I era imposto pela convenção de 30 de Abril de 1985 também não pode ser acolhido.

122    Com efeito, nenhuma das disposições da convenção de 30 de Abril de 1985, nomeadamente os artigos 10.° e 11.°, é aplicável ao caso em apreço. O artigo 10.° da referida convenção estabelece, na verdade, uma condição cuja realização era impossível no âmbito da convenção de 18 de Dezembro de 1996, pois a obrigação de aquisição prevista nessa disposição só se aplicava «desde que os lucros obtidos e as reservas disponíveis das sociedades o permit[issem]». Além disso, a recorrente, que não pode ser equiparada ao Sr. De Clerck, não tinha conhecimento de um documento do qual resultasse que tinha assumido essa obrigação específica e esse artigo 10.° não é uma disposição imposta pelo arrêté royal de 1985. Quanto ao artigo 11.° da convenção de 30 de Abril de 1985, embora seja conforme ao arrêté royal de 1985, é irrelevante para o presente processo. Com efeito, tanto esse artigo como o acordo que estabelece uma opção, junto ao anexo 1 à convenção de 30 de Abril de 1985, reconhecem unicamente um direito de opção às sociedades Verlipack e não uma obrigação de aquisição, sendo certo que esse direito é reconhecido a estas últimas e não à recorrente.

123    Por último, quatro meses após a convenção de 18 de Dezembro de 1996, a Região da Valónia negociou com a Heye uma obrigação de aquisição análoga, em que renunciou ao preço exorbitante decorrente de uma obrigação geral, pois, como resulta do artigo 1.° da convenção de opção, fez‑se referência ao valor líquido do activo – e, portanto, ao valor das acções em questão como critério de determinação do preço – e não ao preço de emissão.

124    O aditamento de 20 de Novembro de 1998, que a Comissão considerou erradamente uma convenção totalmente autónoma, entendimento ilógico face aos seus termos (o título, os considerandos e as suas disposições demonstram a falta de autonomia do referido aditamento, que pelo contrário faz parte da convenção de 18 de Dezembro de 1996) e que perde de vista o facto de essa transacção ter por objecto o pagamento de acções adquiridas pela recorrente em 1996, limita‑se, assim, a adaptar o respectivo preço mediante o alinhamento do regime de pagamento com o que já tinha sido concedido à Heye, tendo sido concedida à recorrente a faculdade de pagar à Região da Valónia as acções coercivamente adquiridas mediante a cessão de um certo número de acções com um valor económico real equivalente.

125    Em segundo lugar, no que respeita à apreciação concreta do aspecto do «benefício», a recorrente observa, antes de mais, que as acções adquiridas não lhe conferiram qualquer controlo suplementar, pois não conferiam direito de voto enquanto a Região da Valónia as detivesse (e por isso não podiam, de um modo ou do outro, ser utilizadas por essa Região para intervir nos processos decisórios das sociedades Verlipack), seguidamente, que não obteve dividendos nem outro benefício financeiro por deter as acções em causa e, por último, que não pôde converter as acções em dinheiro, pois, no âmbito da entrada da Heye, a recorrente teve de trazer as acções em causa, juntamente com a sua participação de controlo para a Verlipack Holding I.

126    Por conseguinte, a Comissão deveria ter apreciado integralmente o contexto factual, em vez de analisar os factos isoladamente, e partido da realidade económica, sem limitar a sua análise aos aspectos jurídicos formais, como o Tribunal de Justiça decidiu a propósito da determinação do valor das acções no acórdão de 24 de Outubro de 1996, Alemanha e o./Comissão (C‑329/93, C‑62/95 e C‑63/95, Colect., p. I‑5151, n.° 36). Segundo a recorrente, a abordagem da Comissão é restritiva, pois limita‑se, com exclusão de qualquer outro factor, ao valor nominal das acções que a recorrente foi forçada a adquirir.

127    A recorrente ilustra a incorrecção da análise da Comissão explicando que, se a Região da Valónia, em vez de lhe vender acções e estabelecer que o reembolso seria efectuado ulteriormente quer mediante pagamento em dinheiro quer mediante dação em cumprimento, lhe tivesse cedido gratuitamente as acções desde o início, sem qualquer retribuição ou contrapartida, para verificar se houve um benefício e qual a sua importância só teria sido levado em conta o valor das acções recebidas gratuitamente. É por isso que a recorrente entende que importa levar em conta as circunstâncias específicas deste processo, nomeadamente a aquisição forçada e o preço fixado artificialmente, e que, como a situação que se verificou no caso em apreço e a descrita supra apresentam fortes analogias, devem ser objecto de idêntica análise à luz das normas sobre auxílios de Estado. Com efeito, em ambos os casos a recorrente detinha determinadas acções, sendo indiferente que essa disponibilização gratuita das acções tivesse sido efectuada directamente ou mediante a remissão da dívida. Por isso, a Comissão, em vez de se basear num crédito in abstracto, deveria ter alargado a sua análise ao valor real dos activos que foram cedidos à recorrente. Só essa análise permitiria apreciar se, na realidade económica, houve um benefício.

128    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente do fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

129    Em primeiro lugar, importa apreciar o argumento da recorrente de que foi coagida pela Região da Valónia a adquirir, através da convenção de 18 de Dezembro de 1996, 14 214 acções de categoria B e títulos participativos de categoria I pelo montante de 113 712 000 BEF, argumento que assenta na nota de 25 de Maio de 1998, em que as autoridades belgas informaram a Comissão de que «[a] Região da Valónia, por ter perdido a confiança no grupo Beaulieu, impôs‑lhe como condição para a aprovação da operação de constituição das duas holdings a aquisição das suas acções das unidades de exploração Verlipack Ghlin e Verlipack Jumet».

130    A título preliminar, verifica‑se que, na decisão recorrida, a aquisição de acções objecto da convenção de 18 de Dezembro de 1996 não é qualificada como auxílio de Estado pela Comissão.

131    Feita esta observação, importa salientar que, nos termos do artigo 3.° do aditamento de 18 de Novembro de 1987, «[c]om efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, os signatários Imcour NV e R. De Clerck comprometem‑se irrevogavelmente a assumir todos os direitos e cumprir todas as obrigações de que a Adsum NV e o Sr. De Backer eram titulares nessa data, definidos na convenção de 30 de Abril de 1985 e no seu anexo.»

132    Entre essas obrigações inclui‑se a mencionada no artigo 10.°, primeiro parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985, pela qual a Adsum se comprometia a que, a partir do quinto exercício seguinte à assinatura da referida convenção, as três sociedades Verlipack adquirissem em cada ano 10% das acções de categoria B (aquisição pelo respectivo valor nominal) e dos títulos participativos de categoria I (aquisição pelo preço unitário de 10 000 BEF) detidos pela SNRSN, desde que os lucros obtidos e as reservas disponíveis das referidas sociedades o permitissem. Nos termos do artigo 10.°, terceiro parágrafo, da referida convenção, a Adsum cumpriria sempre as obrigações previstas nesse artigo mesmo na falta dos referidos acordos.

133    Além disso, o aditamento de 18 de Novembro de 1987 esclarecia que tinha havido uma alteração ao nível do controlo da administração das sociedades Verlipack e que os Ministros dos Assuntos Económicos e das Finanças a tinham aprovado em 17 de Novembro de 1987, de acordo com o artigo 14.°, segundo parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985.

134    Por último, o artigo 16.° da convenção de 30 de Abril de 1985 previa que os estatutos das sociedades seriam alterados de modo a levar em conta as cláusulas constantes dessa mesma convenção.

135    Resulta destes elementos que foi com perfeito conhecimento de causa que a recorrente aceitou assumir não só os direitos, mas também as obrigações, definidos na convenção de 30 de Abril de 1985, que a Adsum e o Sr. De Backer tinham relativamente à Verlipack e ao Estado belga e que deviam, de acordo como artigo 16.° dessa convenção, fazer parte integrante dos estatutos das sociedades Verlipack. Em especial, a Imcour Holding, a que sucedeu a recorrente, comprometeu‑se irrevogavelmente, por força do artigo 3.° do aditamento de 18 de Novembro de 1987, a respeitar as obrigações e as condições de aquisição das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I detidos pela SNRSN no capital da Verlipack.

136    Por outro lado, a recorrente não pode afastar a aplicabilidade dessa obrigação de aquisição invocando a condição da existência de lucros obtidos e da disponibilidade das reservas das sociedades Verlipack mencionada no artigo 10.°, primeiro parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985, visto que, por força do artigo 10.°, terceiro parágrafo, dessa convenção, a própria recorrente teria sempre de proceder à aquisição, caso as sociedades Verlipack o não fizessem, das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I detidos pela SNRSN.

137    Importa salientar também que a recorrente, através da aquisição antecipada das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I objecto da convenção de 18 de Dezembro de 1996, beneficiou de diversas vantagens.

138    Em primeiro lugar, a recorrente adquiriu imediatamente a propriedade de todas as acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I ainda detidos pelas autoridades da Valónia, que de qualquer das formas tinha de adquirir em fracções anuais por força do aditamento de 18 de Novembro de 1987, o que lhe permitiu assim reestruturar a Verlipack, mediante a associação da Heye a esta, e simplificar a estrutura do grupo mediante a transferência da totalidade das acções para a Verlipack Holding I.

139    A este respeito, recorde‑se que, como resulta dos autos (v., nomeadamente, os n.os 11 e 12 da decisão recorrida, n.° 23 da petição e sexto e sétimo parágrafos do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 26 de Julho de 2001), em 1996 a situação das sociedades do grupo Verlipack era tão preocupante que se afigurava indispensável a entrada de um especialista no domínio do vidro para permitir a recuperação económica do grupo. Por outro lado, esse especialista, no caso concreto a Heye, não pretendia entrar no capital de um grupo em que as autoridades públicas possuíam uma participação, o que na perspectiva da Heye, «poderia representar o risco de alteração da maioria caso houvesse uma aliança entre a Região da Valónia e o grupo Beaulieu».

140    De resto, esta conclusão, que consta da nota de 25 de Maio de 1998, não é contestada pela recorrente, que afirma, no n.° 22 da petição, que «[o] grupo Beaulieu tem a nítida impressão de que o accionista público já não está disposto a sustentar activamente as três Verlipack e que, sem medidas radicais, estas caminharão direitas à falência. A Beaulieu propõe‑se, pois, montar uma operação de salvamento e procura, para esse fim, parceiros estratégicos que possuam experiência reconhecida no mercado do vidro. É neste contexto que estão a ser entabuladas negociações com [...] [a] Heye [...], um dos principais fabricantes de vidro alemães.»

141    De mais a mais, resulta do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 26 de Julho de 2001, que «a Beaulieu e a Heye, bem como a Região da Valónia, entabularam negociações com o fim de organizar a cessão do grupo Verlipack à Heye e de pôr em prática uma nova estrutura financeira, estabelecida em Abril de 1997» e que «foi na sequência de um acordo entre a Beaulieu e a Heye que se convencionou que as acções e títulos participativos detidos pela Região da Valónia no capital da Verlipack Ghlin e da Verlipack Jumet deviam ser adquiridos pela Beaulieu antes de uma nova intervenção da Região da Valónia».

142    De resto, a Região da Valónia participou activamente na reestruturação do grupo Verlipack destinada a conter os prejuízos que o ameaçavam. Como resulta dos n.os 18 a 22 da Decisão 2001/856, a Região da Valónia concedeu à Heye, em 1997, dois empréstimos no montante de 250 milhões de BEF cada, que financiaram a injecção de capital, por parte desta última, na Verlipack, com vista à referida reestruturação (v. também, a este respeito, acórdão de 3 de Julho de 2003, Bélgica/Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.os 22 a 24).

143    Em segundo lugar, é no contexto das negociações e do acordo celebrado entre a Beaulieu e a Heye, referidos supra, que, além de mais, importa também salientar as vantagens obtidas pela recorrente no que respeita ao preço das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I que adquiriu e às formas de pagamento.

144    Assim, antes de mais, embora a recorrente devesse, segundo a convenção de 30 de Abril de 1985, a que aderira por aditamento de 18 de Novembro de 1987, pagar o preço convencionado à medida que expirassem os prazos, a mesma beneficiou, por convenção de 18 de Dezembro de 1996, da possibilidade de diferir o pagamento do preço das acções e dos títulos participativos em causa para 31 de Dezembro de 2001, sem juros, não obstante ter adquirido imediatamente todas essas acções e todos esses títulos participativos, facilitando assim a reestruturação da Verlipack.

145    Em seguida, contrariamente à alegação da recorrente de que o preço não era negociável, esta, embora devesse pagar a quantia de 142 140 000 BEF, correspondente a 100% do valor nominal das acções e títulos participativos em causa, beneficiou de uma redução no montante 28 428 000 BEF, pelo que o preço pago correspondeu a 80% do preço de emissão, conforme o disposto no artigo 3.° do arrêté royal de 1985, não obstante ter adquirido um direito de propriedade imediato e o de só pagar a quantia de 113 712 000 BEF apenas em 31 de Dezembro de 2001, sem juros.

146    Por último, este entendimento decorre também do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 26 de Julho de 2001, segundo o qual «o grupo Beaulieu aceitou a aquisição dessas acções e desses títulos participativos em troca de condições de pagamento favoráveis, isto é, de um prazo de reembolso de quatro anos, sem juros, para poder facilitar a reestruturação projectada sob a direcção da Heye, em colaboração com a Região da Valónia».

147    Assim, o último parágrafo extraído da nota de 25 de Maio de 1998, invocado pela recorrente para sustentar o seu argumento relativo à inexistência de margem de negociação quando da aquisição das acções e dos títulos participativos em causa mediante a convenção de 18 de Novembro de 1996, deve ser apreciado face ao contexto global da referida aquisição, explicado supra, especialmente face à existência comprovada de negociações entre a Heye e a recorrente que culminaram num acordo e na aceitação, por esta última, da aquisição em causa nas condições supramencionadas, pelo que não se pode considerar que demonstre o exercício, por parte da Região da Valónia, de coacção sobre a recorrente.

148    Por outro lado, os parágrafos seguintes da referida nota de 25 de Maio de 1998 corroboram este entendimento, porquanto neles se faz uma referência expressa à necessidade de, para remediar a situação da Verlipack, transferir o controlo do grupo para a Heye de modo a poder garantir a maioria do novo investidor nessa holding, o que decorria sobretudo do desejo, expresso pela recorrente, de associar a Heye à operação de recuperação económica do grupo Verlipack.

149    Donde se conclui, por conseguinte, que face tanto à obrigação de aquisição das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I assumida pela recorrente no aditamento de 18 de Novembro de 1987, como ao acordo celebrado entre o grupo Beaulieu e a Heye que precedeu a referida aquisição e aos benefícios que deste decorriam, o argumento da recorrente de que foi coagida pelas autoridades da Valónia a proceder a essa aquisição deve ser julgado improcedente.

150    Em segundo lugar, importa apreciar o argumento da recorrente de que o preço das acções e dos títulos participativos em causa, cujo valor era nulo, ou mesmo negativo, foi sobreavaliado na convenção de 18 de Dezembro de 1996 e que o aditamento de 20 de Novembro de 1998 teve como finalidade a adaptação do preço aí fixado, de modo a alinhá‑lo pelo preço pago quatro meses mais tarde pela Verlipack Holding I ou, segundo a recorrente, pela Heye na convenção de 9 de Abril de 1997, no âmbito de uma obrigação de compra análoga de acções cujo preço foi fixado em função do respectivo valor real e não do valor nominal.

151    Em primeiro lugar, quanto à sobreavaliação do preço fixado na convenção de 18 de Dezembro de 1996, recorde‑se que a recorrente, por um lado, ao aderir, pelo aditamento de 18 de Novembro de 1987, à convenção de 30 de Abril de 1985, aceitou proceder à aquisição das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I da Verlipack detidos pela SNRSN, segundo o calendário e preço aí estabelecidos e, por outro, tinha conhecimento de que, nos termos do arrêté royal de 1985, já mencionado especificamente no artigo 4.°, alínea f), último parágrafo, da convenção de 30 de Abril de 1985, o preço das acções preferenciais sem voto não podia ser inferior a 80% do respectivo preço de emissão.

152    Além disso, resulta dos termos do ofício de 11 de Janeiro de 2001, registado em 15 de Janeiro de 2001, transcrito no n.° 97 do presente acórdão, que as autoridades da Valónia escreveram à Comissão que o preço de 113 712 000 BEF representava, por força do arrêté royal de 1985, 80% do valor das acções e títulos participativos em causa, tendo por base o respectivo preço de emissão.

153    Resulta também do ofício do Reino da Bélgica à Comissão, de 26 de Julho de 2001 que, em resposta à afirmação da Comissão de que «a obrigação de fixar um preço equivalente a 80% do preço de emissão está prevista na lei que é aplicável, sem distinção, a todos quantos desejam adquirir este tipo de acções privilegiadas», as autoridades belgas referiram que tinham já levado em conta o facto de o arrêté royal de 1985 não impor as condições em que o pagamento devia ser efectuado e de as condições específicas acordadas se justificarem pelo custo suplementar, decorrente para o grupo Beaulieu, da aplicação da legislação belga.

154    Assim, embora, como resulta dos n.os 77 a 79 da decisão recorrida, as autoridades belgas tenham confirmado que as acções e títulos participativos em causa foram pagos a um preço que, segundo afirmam, não correspondia à realidade económica, as mesmas autoridades justificaram, porém, esse preço com o arrêté royal de 1985, aplicável a todas a operações de aquisição do tipo das em causa no presente processo, e sublinharam, nos ofícios de 11 de Janeiro e de 26 de Julho de 2001, mencionados nos n.os 152 e 153 do presente acórdão, que tinham remediado esse custo suplementar mediante a concessão de condições de reembolso vantajosas, nomeadamente o pagamento pela recorrente quatro anos após a transmissão da propriedade, sem juros, e a aceitação desse preço pelo grupo Beaulieu.

155    Por outro lado, decorre dos n.os 10 e 13 da decisão de abertura do procedimento formal de investigação que o montante dos activos era superior ao das dívidas, uma vez que os activos, constituídos pelas três unidades de exploração (Ghlin, Jumet e Mol), estavam avaliados em 515 milhões de BEF e as dívidas em mais de 362,8 milhões de BEF.

156    Por último, importa notar que não resulta dos autos que a recorrente tenha posto em causa, no âmbito de um qualquer processo judicial, nem a sua obrigação de pagar o montante do preço dos acções e dos títulos participativos em causa mencionado na convenção de 18 de Dezembro de 1996, que aliás aceitou, nem a aplicabilidade do arrêté royal de 1985.

157    Em segundo lugar, quanto ao objecto do aditamento de 20 de Novembro de 1998, importa notar que este estabelece que são causas de extinção da dívida quer o pagamento, por transferência bancária, da quantia de 113 712 000 BEF, quer a transferência de 9 704 acções do capital da sociedade Verlipack Holding II.

158    Assim, não se pode deixar de observar que o aditamento de 20 de Novembro de 1998, quando estabelece que o crédito se podia extinguir não só pela transferência da quantia de 113 712 000 BEF mas também pela transferência de 9 704 acções de valor nulo, não pode ter o objectivo de adaptar o preço acordado na convenção de 18 de Dezembro de 1996 ao fixado na convenção de 9 de Abril de 1997, uma vez que, segundo os seus próprios termos, se limita a acrescentar a possibilidade de extinção da dívida mediante a transferência de acções de valor nulo.

159    Além do mais, se tivesse havido vontade proceder à adaptação do preço, é razoável presumir, por um lado, que uma diminuição do preço a pagar por transferência bancária também teria sido prevista e, por outro, que esse aditamento não teria sido adoptado a 20 de Novembro de 1998, isto é, cerca de vinte meses após a assinatura da convenção de 9 de Abril de 1997 entre a Região da Valónia e a Verlipack Holding I (detida pela Heye), data em que, além disso, como resulta do n.° 75 da decisão recorrida, a sociedade Verlipack Holding II estava insolvente. Com efeito, por sentença de 31 de Maio de 1999, o tribunal de commerce de Mons determinou que a situação de insolvência da Verlipack Holding II remontava a Junho de 1998.

160    Daqui se conclui que o argumento da recorrente de que, em 1996, o valor real das acções era nulo, ou mesmo negativo, e de que o aditamento de 20 de Novembro de 1998 tinha o objectivo de adaptar o preço fixado na convenção de 18 de Dezembro de 1996 ao fixado na convenção de 18 de Dezembro de 1996 não pode ser acolhido.

161    Resulta de todo exposto que a primeira vertente do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda vertente, em que se sustenta que, a ter sido conferido um benefício, não se pode considerar que a recorrente tenha sido a empresa favorecida, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE

–       Argumentos das partes

162    Para sustentar esta vertente, a recorrente baseia‑se na Decisão 2001/856, nomeadamente nos seus n.os 109 e 110, nos quais a Comissão refere que o beneficiário de um auxílio, a quem compete a sua eventual restituição, não é necessariamente a empresa que recebeu directamente os fundos das autoridades públicas, mas aquele que deles efectivamente beneficiou. Segundo o n.° 110 da Decisão n.° 2001/856, esta situação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que estabelece uma distinção entre, por um lado, as empresas que apenas serviram de veículo para o trânsito dos fundos e, por outro, aquelas que daí retiraram um proveito susceptível de lhes conferir a qualidade de beneficiárias. Ora, a recorrente alega novamente que só durante um período limitado deteve as acções que fora forçada a adquirir e que não tencionava conservar. Como resulta, segundo a recorrente, da nota da Região da Valónia à Comissão, de 25 de Maio de 1998, a aquisição forçada dessas acções deve ser encarada à luz do facto de a Heye ter de assumir de novo o controlo do grupo Verlipack, motivo pelo qual as acções tinham sido colocadas na sociedade Verlipack I, acabando indirectamente nas mãos da Heye.

163    A recorrente sustenta, pois, que não se pode considerar que tenha sido favorecida, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

164    Donde se conclui que a decisão recorrida, na parte em que considera que a recorrente é beneficiária de um auxílio de Estado, é contrária tanto ao artigo 87.°, n.° 1, CE, como às disposições conjugadas dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento n.° 659/1999.

165    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente.

–       Apreciação do Tribunal

166    Em primeiro lugar, note‑se que o argumento da recorrente, porque assenta na alegada coacção exercida contra si quando da aquisição, através da convenção de 18 de Dezembro de 1996, das 12 214 acções de categoria B e títulos participativos de categoria I, é improcedente pelos motivos referidos nos n.os 129 a 149 do presente acórdão.

167    Em segundo lugar, mesmo que se admita que o argumento da recorrente não deve ser apreciado à luz da referida aquisição forçada, nem por isso pode ser acolhido.

168    Com efeito, como se observou nos n.os 131 a149 do presente acórdão, por força de um compromisso assumido pela Adsum no quadro da convenção de 30 de Abril de 1985, a que a recorrente aderiu por aditamento de 18 de Novembro de 1987 e que foi reproduzido na convenção de 18 de Dezembro de 1996, a recorrente aceitou adquirir as acções de categoria B e títulos participativos de categoria I detidos pela Região da Valónia no capital na SA Verlipack Jumet e da SA Verlipack Ghlin, mediante o pagamento da quantia de 113 712 000 BEF.

169    Assim, a Região da Valónia, que tinha pois um crédito certo e líquido no montante de 113 712 000 BEF sobre a recorrente, renunciou necessariamente a esse crédito em 20 de Novembro de 1998, em troca de acções no capital de uma sociedade cujo valor era nulo nessa data, o que a recorrente não contesta. Ora, esta última não demonstrou que, na sequência da renúncia a esse crédito, em Novembro de 1998, transferiu essa quantia para o capital da Verlipack II ou para o de outra sociedade, que seria pois quem dela beneficiaria, pelo que essa quantia permaneceu no património da recorrente.

170    Foi, pois, com justeza que a Comissão entendeu que a recorrente tinha beneficiado de uma transferência de recursos públicos a seu favor.

171    Donde se conclui que a segunda vertente deste fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira vertente, relativa ao prejuízo para a concorrência e para o comércio intra‑comunitário

–       Argumentos das partes

172    A recorrente observa que, nos n.os 70 a 72 da decisão recorrida, a Comissão foi muito sucinta na análise das duas condições relativas ao prejuízo para a concorrência e ao prejuízo para o comércio intra‑comunitário, pois contenta‑se em afirmar que se verificam essas condições, uma vez que o grupo Beaulieu é um actor de primeiro plano no mercado dos têxteis e exporta grande parte da sua produção.

173    Isto equivale a dizer que, relativamente a operadores como o grupo Beaulieu, a Comissão está isenta da obrigação de demonstrar que essas duas condições estão reunidas. Ora, segundo a recorrente, em primeiro lugar, é interessada enquanto accionista das sociedades Verlipack e não enquanto produtora de têxteis e o facto de ter sido coagida a adquirir acções de um grupo produtor de vidro de embalagem e de as ter colocado numa holding controlada por outro operador nesse mercado tem uma escassa relação com a actividade do grupo Beaulieu no sector dos têxteis. Nestes termos, a recorrente alega que, como o auxílio se situa num mercado diferente daquele em que a distorção da concorrência se produziu, a decisão recorrida está errada quando, relativamente às duas condições mencionadas no artigo 87.°, n.° 1, CE, se refere unicamente à posição do grupo Beaulieu no mercado dos têxteis. Em segundo lugar, a subtracção de fundos ao seu património para os colocar na Verlipack não reforçou, mas refreou, a sua actividade no sector dos têxteis, uma vez que o prejuízo resultante desse investimento foi considerável.

174    Ao exigir o reembolso da quantia mencionada na decisão recorrida, a Comissão não sanou uma distorção da concorrência, antes pelo contrário, e penalizou o grupo Beaulieu, quando o próprio sector público reconheceu que o preço pago pela recorrente como contrapartida das acções era desproporcionado e que a Região da Valónia corrigiu a contrapartida através do aditamento de 20 de Novembro de 1998. Além disso, foi só temporariamente que a recorrente deteve as acções no seio da Verlipack II, sem daí colher nenhum benefício financeiro ou económico. Mesmo que se admita que a recorrente recebeu essas acções gratuitamente, esta considera que essa liberalidade não tem repercussões na concorrência no mercado dos têxteis.

175    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente.

–       Apreciação do Tribunal

176    A título preliminar, observe‑se que, nesta vertente, a recorrente põe em causa, por um lado, a análise efectuada pela Comissão relativamente à verificação, no caso em apreço, das condições relativas à distorção da concorrência e ao prejuízo para as trocas entre os Estados‑Membros, referidas no artigo 87.°, n.° 1, CE, e, por outro, a fundamentação alegadamente sucinta, constante da decisão recorrida quanto a essas duas condições, fundamentação essa que é também objecto do quarto fundamento e que, por conseguinte, será apreciada no âmbito deste último.

177    Em primeiro lugar, quanto à condição relativa à distorção da concorrência, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, os auxílios que visam liberar uma empresa dos custos que deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, em princípio falseiam as condições de concorrência (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colect., p. II‑1675, n.os 48 e 77, e jurisprudência aí indicada, e de 30 de Abril de 1998, Vlaamse Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 43).

178    Importa também recordar que, quando uma autoridade pública favorece uma empresa que opera num sector caracterizado por uma intensa concorrência concedendo‑lhe uma vantagem, existe uma distorção de concorrência ou um risco dessa distorção (acórdão Vlaamse Gewest/Comissão, n.° 177 supra, n.° 46).

179    No caso concreto, como se verificou no âmbito da apreciação da primeira e segunda vertentes deste fundamento, a Região da Valónia renunciou a um crédito no montante de 113 712 000 BEF que tinha sobre a recorrente, a qual exerce a sua actividade num sector, nomeadamente o dos têxteis, totalmente aberto à concorrência.

180    Por conseguinte, a Comissão tinha razão quando considerou, no n.° 71 da decisão recorrida, que o auxílio controvertido falseava ou ameaçava falsear a concorrência.

181    No que respeita à condição relativa ao prejuízo para as trocas entre Estados‑Membros, resulta de jurisprudência assente que, quando um auxílio financeiro concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, deve considerar‑se que estas são influenciadas pelo auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, 730/79, Recueil, p. 2671, n.° 11, e de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C‑75/97, Colect., p. I‑3671, n.° 47; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Vlaamse Gewest/Comissão, n.° 177 supra, n.° 50; de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão, T‑152/99, Colect., p. II‑3049, n.° 220, e Fleuren Compost/Comissão, n.° 83 supra, n.° 57).

182    No caso em apreço, a Comissão apresentou, no n.° 70 da decisão recorrida, um quadro, não impugnado pela recorrente, do qual resulta que, no tocante a alcatifas e outros revestimentos para o chão em matéria têxtil, havia numerosas trocas entre a Bélgica e o resto do mundo, tendo a Bélgica efectuado, em 1998, exportações no montante de 2 009 560 000,84 euros e importações no montante de 211 659 000,19 euros.

183    Além disso, resulta do n.° 71 da decisão recorrida, especialmente da nota n.° 17, que a recorrente é o primeiro fabricante europeu de tapetes, exportando 98% da sua produção. Por outro lado, a Comissão referiu que, nos anos de 1997, 1998 e 1999, as vendas da recorrente ascenderam, respectivamente, a 4 379 764 000 BEF, 5 182 220 000 BEF e 4 821 857 000 BEF.

184    Por último, o argumento da recorrente de que as condições referidas no artigo 87.°, n.° 1, CE, não estão reunidas no caso em apreço, visto que o auxílio controvertido se situa num mercado diferente daquele em que a distorção de concorrência se produziu, não pode ser acolhido. Com efeito, segundo a decisão recorrida, o procedimento relativo ao auxílio de Estado em causa diz respeito ao grupo Beaulieu que, como resulta do n.° 22 da decisão recorrida, é liderado pela recorrente. O auxílio concedido, no montante de 113 712 000 BEF, que, como se concluiu no n.° 169 do presente acórdão, não foi transferido para o capital da Verlipack Holding II ou para o de outra sociedade do sector vidreiro, permaneceu no património do grupo Beaulieu. Assim, esse auxílio repercutiu‑se necessariamente no sector de actividade em que o grupo Beaulieu actua, nomeadamente no sector têxtil. Deste modo, o auxílio de que a recorrente beneficiou traduziu‑se numa vantagem concorrencial no mercado dos têxteis.

185    Donde se conclui que a terceira vertente não pode ser acolhida e que há que julgar o primeiro fundamento totalmente improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999

 Argumentos das partes

186    A recorrente recorda que, segundo a jurisprudência, os actos das instituições comunitárias não podem ultrapassar os limites do adequado e necessário à concretização do objectivo pretendido (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 2001, Mitteldeutsche Erdöl‑Raffinerie/Comissão, T‑9/98, Colect., p. II‑3367) e que este princípio está consagrado no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, que prevê que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

187    Ora, a recorrente considera ter demonstrado que a aquisição forçada das acções e dos títulos participativos em causa das sociedades Verlipack não lhe proporcionou nenhum benefício financeiro ou outro, na acepção do artigo 87.° CE, pelo que é contrário ao princípio da proporcionalidade impor‑lhe a recuperação de um auxílio inexistente.

188    Além disso, mesmo que se admita que tenha sido concedido um auxílio de Estado que a favorece, não é possível quantificar o alegado benefício da forma habitual. Com efeito, na maioria dos casos, supõe‑se que o montante do auxílio ao funcionamento de que uma empresa beneficiou corresponde, no essencial, ao entrave à concorrência no seu sector de actividade. Ora, no caso em apreço, por um lado não houve uma transferência directa de activos líquidos do sector público para o sector privado e, por outro, o benefício não se situa no seu sector de actividade tradicional. Por isso, é incorrecto determinar a amplitude da distorção da concorrência no mercado dos têxteis apenas pela bitola do valor nominal das acções, adquiridas pela recorrente num grupo produtor de vidro de embalagem. Segundo a recorrente, resulta da globalidade da matéria de facto que o valor nominal das acções não pode corresponder à amplitude da alegada distorção da concorrência no mercado dos têxteis, não só porque esse valor é abusivamente elevado e não corresponde minimamente ao seu valor real, mas também porque, mesmo que se admita que a aquisição forçada das acções lhe proporcionou um benefício, não se pode concluir que essa aquisição teve o efeito de falsear a concorrência no mercado dos têxteis, pois a aquisição gratuita de acções no mercado do vidro não implica automaticamente um benefício operacional nesse mercado dos têxteis.

189    Segundo a recorrente, decorre destes elementos que é contrária à realidade económica a afirmação da Comissão de que a recuperação do valor nominal das acções adquiridas pela recorrente é necessária para suprimir a distorção da concorrência, pelo que a Comissão, ao exigir essa recuperação, violou o princípio da proporcionalidade e o artigo 14.°do Regulamento n.° 659/1999.

190    A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal

191    Quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão violou o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 e o princípio da proporcionalidade ao exigir a recuperação do auxílio, não obstante a aquisição forçada das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I, por força da convenção de 18 de Dezembro de 1996, não lhe ter proporcionado nenhum benefício financeiro, basta observar que, como essa violação assenta no argumento da coacção alegadamente exercida sobre a recorrente quando da referida aquisição, o argumento em questão é improcedente pelos motivos referidos nos n.os 129 a 149 do presente acórdão.

192    Mesmo que se admita que o argumento da recorrente não assenta nessa coacção, mas apenas na própria aquisição das acções, ainda assim é improcedente.

193    Com efeito, importa notar que, como resulta da decisão recorrida, nomeadamente dos n.os 91 e 92, o auxílio de Estado consistiu na renúncia, pela Região da Valónia, em 20 de Novembro de 1998, a um crédito certo, no montante de 113 712 000 BEF sobre o grupo Beaulieu em troca da transferência de 9 704 acções no capital da sociedade Verlipack Holding II, as quais, à data da respectiva cessão, em Dezembro de 1998, não tinham valor, visto que os activos dessa sociedade foram avaliados em 1 BEF em 11 de Fevereiro de 1999.

194    A recorrente parte, pois, de uma premissa errada quando alega, nomeadamente, que a amplitude da distorção da concorrência foi erradamente determinada pela bitola do valor nominal das acções adquiridas em 1996, pois não foi essa operação que foi qualificada como auxílio de Estado, mas sim a renúncia, em 20 de Novembro de 1998, pela Região da Valónia, ao crédito certo e líquido no montante de 113 712 000 BEF que tinha sobre a recorrente e que esta nunca contestou nos tribunais nacionais.

195    Ora, ao renunciar a esse crédito, em benefício de uma empresa privada, o Reino da Bélgica concedeu um auxílio do sector público ao sector privado, no montante de 113 712 000 BEF.

196    A importância da distorção deve, pois, ser apreciada face ao facto de a Região da Valónia ter tido, sobre a recorrente, um crédito certo e líquido, no montante de 113 712 000 BEF, que decidiu não cobrar.

197    Foi, pois, perante a renúncia ao crédito nesse montante que a Comissão exigiu, no n.° 111 da decisão recorrida, que se procedesse à recuperação do auxílio, «[a] fim de restabelecer as condições económicas que a empresa teria tido de defrontar se o auxílio incompatível não lhe tivesse sido concedido».

198    Quanto ao argumento da recorrente de que o auxílio concedido não teve o efeito de falsear a concorrência no mercado dos têxteis, visto que a aquisição gratuita de acções no mercado do vidro não implicou automaticamente a concessão de um benefício operacional no mercado dos têxteis, basta recordar que, como se decidiu no n.° 184 do presente acórdão, o auxílio de que a recorrente beneficiou permaneceu no património do grupo Beaulieu, traduzindo‑se por isso num benefício financeiro no mercado dos têxteis, pelo que esse auxílio, por ser de molde a reforçar a posição da empresa beneficiária perante as outras empresas e a permitir‑lhe aumentar as suas exportações, é necessariamente susceptível de falsear a concorrência no mercado comum e afectar as trocas entre Estados‑Membros.

199    Por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de ter violado o princípio da proporcionalidade e o artigo 14.°do Regulamento n.° 659/1999 por ter exigido a recuperação do valor do auxílio constituído pela renúncia a um crédito no montante de 113 712 000 BEF.

200    Nestes termos, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

201    A recorrente, que subdivide este fundamento em três vertentes, acusa a Comissão de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, como enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de Outubro de 1977, Ruckdeschel e o. (117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, Colect., p. 619), primeiro, ao aplicar dois métodos de avaliação diferentes para determinar o valor das acções e dos títulos participativos detidos nas sociedades Verlipack, depois, ao proceder à referida avaliação em dois momentos diferentes e, finalmente, ao utilizar o argumento relativo ao beneficiário final do auxílio de Estado de duas formas diferentes.

 Quanto à primeira vertente, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento pela decisão recorrida, quando procede à aplicação de dois métodos diferentes para determinar o valor das acções e dos títulos participativos

–       Argumentos das partes

202    A recorrente acusa a Comissão de ter aplicado dois métodos diferentes para determinar o valor das acções e títulos participativos detidos nas sociedades Verlipack, um assente no respectivo preço de emissão (valor nominal, isto é, 113 712 000 BEF, preço a que a recorrente foi obrigada a adquiri‑los), e o outro no valor real das acções à data da respectiva cessão à Região da Valónia, valor esse que, segundo o n.° 80 da decisão recorrida, era decididamente nulo.

203    Ora, no âmbito dessas duas transacções, a Região da Valónia e a recorrente encontravam‑se em situações praticamente idênticas: ambas cederam uma carteira de títulos nas sociedades Verlipack num momento em que essas sociedades se defrontavam com dificuldades económicas, fosse em Dezembro de 1996, data da cessão das acções e títulos participativos em causa da Região da Valónia à recorrente, ou em Novembro de 1998, data da cessão das acções da recorrente à Região da Valónia. Com efeito, em Dezembro de 1996, a Verlipack Jumet e a Verlipack Ghlin acusaram prejuízos extremamente elevados.

204    Por isso, a recorrente interroga‑se sobre se a Comissão teria motivos para aplicar dois métodos diferentes para calcular o valor de uma carteira de títulos em sociedades essencialmente idênticas, é certo que em datas diferentes, mas em situações financeiras muito semelhantes.

205    A recorrente observa que a única justificação dada pela Comissão é o arrêté royal de 1985. Ora, de acordo com a jurisprudência mencionada no n.° 126 do presente acórdão, esse ponto de vista é excessivamente formal, rígido e restritivo, desrespeitando o enquadramento factual e económico do presente processo. Com efeito, por um lado a Região da Valónia repetiu, em inúmeras ocasiões, que o preço pago pela recorrente em 1996 era excessivo e, por outro, em 1997 a Região da Valónia atendeu, relativamente à Heye, ao valor real das acções.

206    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente.

–       Apreciação do Tribunal

207    Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma discriminação consiste, designadamente, no tratamento diferenciado de situações comparáveis, que causa uma desvantagem para certos operadores em relação a outros, sem que esta diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objectivas com uma certa relevância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1962, KlöcknerWerke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Recueil, pp. 615, 652; Colect. 1962‑1964, p. 131; de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131, n.° 8, e de 26 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑351/98, Colect., p. I‑8031, n.° 57; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1999, Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão, T‑106/96, Colect., p. II‑2155, n.° 103).

208    A este respeito, importa salientar que a recorrente aceitou assumir, nos termos da convenção de 30 de Abril de 1985, a que aderiu por aditamento de 18 de Novembro de 1987, os direitos e obrigações decorrentes dessa convenção, a qual estabelecia precisamente, no seu artigo 10.°, as condições a que estava sujeita a aquisição das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I, especialmente o preço. Além disso, esta convenção remetia expressamente para o arrêté royal de 1985 que fixa, nomeadamente, as condições do preço da respectiva aquisição.

209    Como resulta dos n.° 77 e 78 da decisão recorrida, o preço fixado pela convenção de 18 de Dezembro de 1996, em conformidade com o arrêté royal de 1985, equivalia a 80% do valor das acções preferenciais sem voto, fixado na convenção de 30 de Abril de 1985. Devido a esta transacção, a recorrente tinha uma dívida certa e líquida de 113 712 000 BEF para com a Região da Valónia.

210    Em contrapartida, uma vez que o valor das acções que a Região da Valónia, por aditamento de 20 de Novembro de 1998, aceitou em pagamento da dívida de 113 712 000 BEF, tal como resulta dos n.os 73 a 76 e 80 da decisão recorrida, não está relacionado de modo nenhum com o arrêté royal de 1985, esse valor deve ser determinado em função dos factos tal como se apresentavam à data do referido aditamento. Ora, já na data do aditamento de 20 de Novembro de 1998 a Verlipack Holding II, cujas acções tinham sido transferidas para a Região da Valónia, se encontrava insolvente, situação que remontava a Junho de 1998, segundo a sentença do tribunal de commerce de Mons de 31 de Maio de 1999, estando os seus activos avaliados em 1 BEF. Assim, essas acções, cujo valor nominal era de 100 milhões de BEF, já não tinham valor nenhum à data do aditamento de 20 de Novembro de 1998, o que de resto não é contestado pela recorrente. A Comissão podia, pois, apreciar o referido aditamento tendo em consideração o real valor das acções em causa.

211    Daqui se conclui que, uma vez que as situações não eram idênticas, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.

212    Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da recorrente relativo à comparação da sua situação com a da Heye no âmbito da convenção de opção de 9 de Abril de 1997, assinada entre a Verlipack Holding I e a Região da Valónia, na qual se acordara que «o preço de cada acção [corresponderia] ao valor obtido com a divisão dos activos líquidos contabilísticos [...] da SA Verlipack Holding II [...] pelo número de acções emitidas pela referida sociedade».

213    Com efeito, não decorre dessa convenção que as acções detidas pela Região da Valónia no capital da Verlipack Holding II fossem acções preferenciais sem voto na acepção do arrêté royal de 1985.

214    Em todo o caso, mesmo que se admita que as acções objecto da referida convenção de opção eram comparáveis às objecto da cessão no âmbito da convenção de 18 de Dezembro de 1996, não se pode deixar de observar que, como a Comissão alegou com razão, foi a Região da Valónia, e não a Comissão, que discriminou a recorrente.

215    Por conseguinte, deve ser julgada improcedente a primeira vertente do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda vertente, relativa à violação do princípio da igualdade pela decisão recorrida, quando procede à avaliação das acções e dos títulos participativos em momentos diferentes

–       Argumentos das partes

216    Segundo a recorrente, resulta da decisão recorrida que as acções objecto da dação em cumprimento em Dezembro de 1998 foram avaliadas em 0 BEF, visto que o valor dos activos da Verlipack Holding II era de 1 BEF em 11 de Fevereiro de 1999. A Comissão, para determinar o valor das acções dadas em cumprimento à Região da Valónia, situou‑se pois no momento da adopção da decisão recorrida e não levou em conta a ulterior evolução da sociedade em causa do grupo Verlipack até ao momento da falência. Em contrapartida, quanto ao valor das acções adquiridas em 1996, a Comissão levou em conta unicamente o seu valor nominal no momento da respectiva aquisição. No n.° 107 da decisão recorrida, a Comissão não levou, de modo nenhum, em conta a evolução económica e financeira das sociedades em causa nem a Decisão 2001/856, da qual resulta que, antes da entrada da Heye, a situação financeira da Verlipack não parecia minimamente viável. Além disso, a Comissão ignorou o aditamento de 20 de Novembro de 1998, por força do qual o crédito da Região da Valónia se extinguiu, de acordo com o direito civil, com a dação em cumprimento das acções Verlipack Holding II. A distinção que a Comissão fez, deste modo, entre estas duas situações, pelo facto de ter levado em conta a evolução económica e financeira do grupo Verlipack na primeira situação mas não na segunda, não é objectivamente justificada e constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

217    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente.

–       Apreciação do Tribunal

218    Verifica‑se que, nesta segunda vertente, a recorrente repete essencialmente os argumentos que já invocara no âmbito da primeira vertente, relativos ao valor das acções e dos títulos participativos em causa, pelo que se remete para os n.os 207 a 211 do presente acórdão.

219    Refira‑se, em todo o caso, que, para determinar o montante do auxílio concedido à recorrente através do aditamento de 20 de Novembro de 1998, a Comissão levou em conta, com justeza, os factos tal como se apresentavam à data da aceitação, pela região da Valónia, para pagamento de uma dívida certa e líquida no montante 113 712 000 BEF, a transmissão de 9 704 acções da sociedade Verlipack Holding II, que nessa data, ou seja, 20 de Novembro de 1998, não tinham valor nenhum.

220    Por conseguinte, a segunda vertente do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira vertente, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento pela decisão recorrida, quanto utiliza o argumento relativo ao beneficiário final do auxílio de Estado de duas formas diferentes

–       Argumentos das partes

221    A recorrente observa que, como resulta dos n.os 109 e 110 da Decisão 2001/856, a Heye não foi considerada a beneficiária final do auxílio. Da mesma forma, a recorrente alega que não pode ser considerada a beneficiária final do auxílio, visto que cedeu quase imediatamente (em 24 de Janeiro de 1997) a carteira de títulos adquiridos em 18 de Dezembro de 1996 à Verlipack Holding I, cujo controlo foi assegurado pela Heye a partir de 11 de Abril de 1997. Por isso, a recorrente não beneficiou efectivamente do alegado auxílio de Estado, pelo que a sua posição é a mesma que a da Heye na decisão 2001/856. Ao tratar essas duas sociedades de forma diferente, sem dar uma justificação objectiva, a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento.

222    A Comissão conclui pela improcedência desta vertente.

–       Apreciação do Tribunal

223    Nesta terceira vertente, a recorrente contesta novamente que tenha sido a beneficiária do auxílio e alega, com base nos n.os 109 e 110 da Decisão n.° 2001/856, que, como a Heye, só pôde utilizar as acções e títulos participativos postos à sua disposição em 18 de Dezembro de 1996 para os veicular imediatamente, por intermédio da Verlipack Holding I, para as unidades da Verlipack, pelo que não beneficiou do alegado auxílio de Estado.

224    Em primeiro lugar, recorde‑se que, como resulta da decisão recorrida, a Comissão só considerou auxílio de Estado a renúncia ao crédito prevista no aditamento de 20 de Novembro de 1998 e que, por conseguinte, a questão da qualificação como auxílio de Estado não pode dizer respeito à transacção a que se refere a convenção de 18 de Dezembro de 1996.

225    Em segundo lugar, saliente‑se que a Comissão concluíra, no n.° 108 da Decisão 2001/856, que «[a]s cláusulas de afectação das duas convenções estipula[vam] expressamente que a Heye se compromet[ia]: i) a recapitalizar as unidades de produção de Ghlin e de Jumet, e ii) a financiar os investimentos a realizar nas três unidades da Verlipack, incluindo na unidade de Mol (Flandres)». Daqui decorre que a Heye devia, graças ao fundos obtidos, recapitalizar a Verlipack.

226    Em contrapartida, não existe nenhuma cláusula deste tipo no aditamento de 20 de Novembro de 1998 e a recorrente tão‑pouco sustentou que tivesse sido estabelecida semelhante cláusula de transferência dos fundos postos à sua disposição, pelo que a sua situação não pode ser comparada à da Heye. Além disso, a recorrente em momento algum alegou que, após a renúncia por parte da Região da Valónia ao seu crédito, tivesse procedido à recapitalização da Verlipack no montante do crédito objecto da renúncia.

227    Resulta do exposto que a terceira vertente não pode ser acolhida e que há que julgar o terceiro fundamento totalmente improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

 Argumentos das partes

228    A recorrente considera que a decisão recorrida enferma de lacunas ao nível da fundamentação, pelo menos em quatro pontos.

229    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos motivos pelos quais a Comissão se baseia exclusivamente no valor nominal da carteira de títulos que a recorrente adquiriu, sem ter em conta o contexto factual complexo dessa situação.

230    Em segundo lugar, a decisão recorrida não explica os motivos pelos quais se baseia, por um lado, na data da sua adopção no que respeita ao valor das acções dadas em cumprimento (avaliadas em 1 BEF) e, por outro, na data da aquisição forçada das acções pela recorrente, em 18 de Dezembro de 1996, isto é, no respectivo valor nominal. A decisão recorrida não fundamenta suficientemente esta diferença.

231    Em terceiro lugar, a decisão recorrida não justifica a diferença de tratamento entre a recorrente e a Heye em todo o processo Verlipack. Tal como a Heye não foi considerada a beneficiária final do auxílio na Decisão 2001/856, também na decisão recorrida se deveria ter seguido a mesma linha, pelo que a recorrente não devia ter sido considerada a empresa que efectivamente beneficiou da carteira de títulos que de facto adquiriu, mas sob coacção. Seja como for, a recorrente só desfrutou de um benefício financeiro enquanto deteve esses títulos, ou seja, entre 18 de Dezembro de 1996 e 11 de Abril de 1997.

232    Por último, a recorrente, remetendo para o referido nos n.os 172 a 174 do presente acórdão, alega que a Comissão não explica o motivo pelo qual o auxílio, admitindo que lhe foi concedido, falseou a concorrência e afectou as trocas entre os Estados‑Membros no mercado dos têxteis.

233    A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

234    Recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE é uma formalidade essencial que importa distinguir da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta está abrangida pela legalidade material do acto controvertido. Nesta perspectiva, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.° 19; Comissão/Sytraval e Brink’s France, n.° 83 supra, n.os 63 e 67, e de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑114/00, Colect., p. I‑7657, n.° 62; acórdão Fleuren Compost/Comissão, n.° 83 supra, n.° 119).

235    Além disso, esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Espanha/Comissão, n.° 234 supra, n.° 63, e de 28 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑334/99, Colect., p. I‑1139, n.° 58 e jurisprudência aí indicada).

236    Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o referido princípio exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida de auxílio em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Cityflyer Express/Comissão, T‑16/96, Colect., p. II‑757, n.° 66).

237    Face a esta jurisprudência, não se afigura que, no caso vertente, a Comissão tenha violado o dever de fundamentar suficientemente a decisão recorrida no que respeita às quatro questões suscitadas pela recorrente.

238    Quanto, em primeiro lugar, ao facto de a Comissão se ter baseado no valor nominal das acções de categoria B e dos títulos participativos de categoria I que a recorrente adquiriu em 1996, basta observar que, como resulta dos n.os 150 a 156 do presente acórdão, relativos ao valor das acções e títulos participativos em causa, a Comissão explicou, nos n.os 77 e 78 da decisão recorrida, os motivos pelos quais se baseou em semelhante valor. Com efeito, esses dois números têm a seguinte redacção:

«A Bélgica invocou que o preço de 113 712 000 francos belgas fixado em Dezembro de 1996 para as acções sem direito de voto e os títulos participativos cedidos pela Sowagep ao grupo Beaulieu não correspondia ao seu valor. Neste caso, refere a Bélgica, tratava‑se de ‘um preço imposto pelo Decreto Real de 7 de Maio de 1985’. Por força do artigo 3.° deste Decreto Real, o preço de compra das acções privilegiadas sem direito de voto ‘não pode ser inferior a 80% do preço de emissão’. O preço de 113 712 000 francos belgas das acções e títulos participativos adquiridos pelo grupo Beaulieu em Dezembro de 1996 representava, segundo a Bélgica, 80% do preço de emissão respectivo.

Ora, a obrigação de fixar um preço equivalente a 80% do preço de emissão está prevista na lei que é aplicável, sem distinção, a todos quantos desejam adquirir este tipo de acções privilegiadas.»

239    Como o argumento da recorrente está relacionado com o facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a decisão recorrida, por não ter indicado os motivos pelos quais se baseou exclusivamente no valor nominal da carteira de títulos que a recorrente adquiriu em 1996, sem levar em conta o contexto factual mais complexo dessa situação, nomeadamente a coacção alegadamente sofrida, há que julgá‑lo improcedente pelos motivos referidos nos n.os 129 a 149 do presente acórdão.

240    Daqui se conclui que não se pode acusar a Comissão de não ter fundamentado a sua decisão quanto a esse aspecto.

241    No que respeita, em segundo lugar, ao facto de a decisão recorrida não explicar os motivos pelos quais se baseou na data da sua adopção no que respeita ao valor das acções dadas em cumprimento à Região da Valónia em 1998 e na data da aquisição forçada das acções e títulos participativos em causa pela recorrente, em 18 de Dezembro de 1996, observe‑se que, como resulta da análise efectuada nos n.os 207 a 211 e 218 a 220 do presente acórdão, a Comissão fundamentou suficientemente, nos n.os 77 a 79 da decisão recorrida, os motivos pelos quais, em Dezembro de 1996, o crédito da Região da Valónia sobre a recorrente ascendia a 113 712 000 BEF. O mesmo se pode dizer quanto ao valor das acções da Verlipack Holding II, uma vez que a Comissão explicou, nos n.os 73 a 76 e 80 da decisão recorrida, os motivos pelos quais, em Novembro de 1998, essas acções não tinham valor.

242    Além disso, embora com este argumento a recorrente ponha em causa a procedência da decisão recorrida, ao invocar a coacção que alegadamente sofreu, há que julgá‑lo improcedente pelos motivos referidos nos n.os 129 a 149 do presente acórdão.

243    Em terceiro lugar, no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão recorrida quanto à diferença de tratamento entre a recorrente e a Heye resultante de a recorrente ter sido considerada, ao contrário da Heye, a empresa beneficiária do auxílio, há que salientar que a Comissão indicou, nomeadamente nos n.os 73, 80 e 91, os motivos pelos quais a recorrente deve ser considerada a empresa que beneficiou do auxílio em causa.

244    Por outro lado, a situação era diferente no que respeita ao auxílio de Estado objecto da Decisão 2001/856. Com efeito, como resulta dos n.os 225 e 226 do presente acórdão, a Comissão observou, no n.° 108 desta última decisão, que o auxílio servia para recapitalizar as unidades de produção de Ghlin e de Jumet, pelo que a Heye não era a beneficiária final do auxílio.

245    Por conseguinte, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter fundamentado a alegada diferença de tratamento entre a recorrente a Heye.

246    Por último, no que respeita à objecção de que a Comissão não explicou o motivo pelo qual, a admitir‑se que foi concedido um auxílio à recorrente, esse auxílio falseou a concorrência e afectou as trocas entre os Estados‑Membros, observe‑se que, como resulta dos n.os 176 a 184 do presente acórdão, a Comissão expôs, especialmente nos n.os 70 a 72 da decisão recorrida, de maneira suficientemente clara os factos e as considerações jurídicas revestidos de uma importância essencial na economia da decisão a este respeito, permitindo à recorrente e ao tribunal comunitário conhecer as razões pelas quais a Comissão considerou que a operação controvertida implicava uma distorção da concorrência e afectava o comércio no interior da União (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.os 292 a 294).

247    Daqui se conclui que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido, da recorrente, de apresentação de documentos

248    A recorrente solicita que a Comissão, caso venha a manter a sua posição quanto ao valor das acções em 1996, apresente um relatório de avaliação susceptível de sustentar a sua posição.

249    Como resulta de todo o exposto, o Tribunal de Primeira Instância pôde proferir uma decisão útil sobre o recurso, com base nos pedidos, fundamentos e argumentos formulados no processo e nos documentos apresentados pelas partes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑813, n.° 86, e de 6 de Julho de 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑903, n.° 145).

250    Por conseguinte, indefere‑se o pedido da recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância ordene à Comissão que apresente outros documentos diversos dos já apresentados a pedido do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdãos E/Comissão, n.° 249 supra, n.° 87, e Huygens/Comissão, n.° 249 supra, n.° 146).

 Quanto às despesas

251    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas despesas, as das Comissão, conforme pedido por esta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Dehousse

Šváby

 

      Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: neerlandês.