Comunicação ao JO
Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-190/04)
(Língua do processo: francês)
Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Vissecher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4) e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.° 32532 ao abrigo do artigo 40.° do Regulamento n.° 40/94;
A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 11 de Fevereiro de 2004 (processo R 97/2001-4);
- Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca tridimensional sob a forma de garrafa branca esmerilada (pedido de registo n.° 32532).
Produtos ou serviços: Produtos classificados na classe 33 (vinhos espumantes)
Decisão da divisão de exame: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que a decisão da Câmara de Recurso se baseava num determinado número de factos sobre os quais a recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações, bem como do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) e n.° 3, do mesmo diploma, na medida em que a marca em causa beneficiaria efectivamente de um poder intrínseco).
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