Comunicação ao JO
Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(Processo T-188/04)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004 e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.º 32540 nos termos do artigo 40.º do Regulamento n.º 40/94;
- subsidiariamente, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004;
- condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Freixenet, S.A..
Marca comunitária requerida: Marca tridimensional com a forma de garrafa esmerilada negra mate.
Produtos ou serviços: Produtos da classe 33 (vinhos espumantes).
Decisão do Examinador: Recusa do pedido de marca.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos: Violação dos direitos de defesa e do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94
1, na medida em que a recorrente não se pôde pronunciar sobre todos os factos, bem como violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)