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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 24 de Maio de 2004 por Freixenet S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-188/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 24 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto por Freixenet S.A., com sede em Sant Sadurní d'Anoia (Espanha), representada por Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Eric De Gryse e Donatienne Moreau, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004 e ordenar a publicação do pedido de marca comunitária n.º 32540 nos termos do artigo 40.º do Regulamento n.º 40/94;

-    subsidiariamente, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Fevereiro de 2004;

-    condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:        Freixenet, S.A..

Marca comunitária requerida:    Marca tridimensional com a forma de garrafa esmerilada negra mate.

Produtos ou serviços:    Produtos da classe 33 (vinhos espumantes).

Decisão do Examinador:    Recusa do pedido de marca.

Decisão da Câmara de Recurso:    Negado provimento ao recurso.

Fundamentos:    Violação dos direitos de defesa e do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/941, na medida em que a recorrente não se pôde pronunciar sobre todos os factos, bem como violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94.

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1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)