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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 pela Flex Equipos de Descanso, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-192/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto pela Flex Equipos de Descanso, S.A., de Madrid (Espanha), representada por R. Ocquet, advogado.

A Legget & Platt, Incorporated também foi parte no processo perante a Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 18 de Março de 2004 no processo R 333/2003-1 e alterá-la na parte em que rejeitou a prova oferecida pelo oponente e rejeitou a oposição B-386088;

-    remeter os autos ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que indefira o pedido de registo de marca comunitária n.° 1607167, "LURA-FLEX", para todos os produtos para os quais é pedida protecção;

-    condenar o Instituto recorrido nas despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:                 Legget & Platt, Inc.

Marca comunitária requerida:    Marca nominativa "LURA-FLEX" para produtos das classes 6 e 20 (montagens de molas para incorporação em móveis, camas, colchões e assentos; móveis, camas, roupa de cama, colchões, ...) (número de pedido 1607167)

Titular da marca ou do sinal deduzido no processo de oposição:    Fábricas Lucia Antonio Betere S.A., actualmente Flex Equipos de Descanso, S.A.

Marca ou sinal deduzido na oposição:    Registos espanhóis para a marca figurativa "FLEX" para produtos das classes 6 e 20 (materiais de construção metálicos, estruturas metálicas para camas; camas, colchões mistos com molas metálicas, mobiliário, ...), bem como a notoriedade destes sinais no que respeita às camas, colchões e almofadas.

Decisão da divisão de oposição:                 Oposição rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso:    Negado provimento ao recurso interposto pela Flex Equipos de Descanso

Fundamentos invocados:    Violação das Regras 18, n.° 2, e 22, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 da Comissão 1 e do direito de ser ouvido do oponente nos termos da Regra 18 do regulamento, bem como violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 2.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)