Language of document :

Recurso interposto em 5 de abril de 2012 - European Dynamics Belgium/Agência Europeia de Medicamentos

(Processo T-158/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Εvropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: Β. Christianos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão n.° ΕΜΑ/67882/2012 da Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency, a seguir: "EMA"), de 31 de janeiro de 2012, pela qual a EMA classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.° EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma;

Condenar a EMA a ressarcir o dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de se poderem classificar em primeiro lugar no contrato-quadro, avaliado em 2 139 471,70 euros, acrescido de juros contados a partir da data da prolação do acórdão e;

Condenar a EMA em todas as despesas processuais das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o recurso em causa, as recorrentes pedem a anulação da decisão da EMA, de 31 de janeiro de 2012, pela qual esta classificou em segundo lugar a proposta das recorrentes no concurso público aberto n.° EMA/2011/17/ICT, respeitante ao lote 1 (Lot 1) da mesma, bem como o ressarcimento do dano causado às recorrentes pela perda da oportunidade de ficarem classificadas em primeiro lugar nesse concurso.

As recorrentes pedem a anulação da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 263.° TFUE, pela violação das disposições do direito da União e, mais especificamente, com os três fundamentos seguintes:

Em primeiro lugar, em violação do regulamento financeiro, das suas modalidades de aplicação e das especificações técnicas, a EMA, acrescentou, na fase da apresentação, o requisito relativo à presença dos colaboradores externos das concorrentes, com o objetivo de serem avaliados, o qual não estava previsto nos documentos originais do concurso e, por conseguinte, constituía um novo critério de adjudicação.

Em segundo lugar, em violação das modalidades de aplicação do regulamento financeiro, a EMA, avaliou e classificou a experiência das concorrentes, que já tinha sido apreciada, como um dos critérios qualitativos de seleção, na fase do procedimento de adjudicação.

Em terceiro lugar, a EMA violou o princípio da transparência:

porquanto, um dos vários critérios de adjudicação previstos nas especificações técnicas foi formulado de modo tal que excluía que o mesmo pudesse ser objeto de avaliação objetiva;

uma vez que as especificações técnicas não incluíam a fórmula matemática (algoritmo) com base na qual foi calculada a pontuação exata (até à segunda cifra decimal) atribuída às recorrentes.

____________