Language of document : ECLI:EU:T:2024:334

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

29 de maio de 2024 (*) (i)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos — Inscrição e manutenção do nome da recorrente nas listas — Organização das atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou contribuição para as referidas atividades — Benefício proveniente do regime de Lukashenko — Erro de apreciação»

No processo T‑116/22,

Belavia — Belarusian Airlines AAT, com sede em Minsk (Bielorrússia), representada por N. Tuominen e M. Krestiyanova, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Boggio‑Tomasaz e A. Antoniadis, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, H. Kanninen (relator) e R. Frendo, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

visto o Despacho de 24 de novembro de 2022, Belavia/Conselho (T‑116/22 R, não publicado, EU:T:2022:726),

vistos os autos,

após a audiência de 25 de outubro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, Belavia — Belarusian Airlines AAT, pede a anulação, primeiro, da Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o‑A, n.o1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 1) (a seguir «atos iniciais»), e, segundo, da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.o‑A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20) (a seguir «atos de manutenção»), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

 Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2        A recorrente é uma companhia aérea com sede em Minsk (Bielorrússia).

3        O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia, desde 2004, tendo em conta a situação na Bielorrússia no que concerne à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos.

4        O Conselho da União Europeia adotou, em 18 de maio de 2006, com fundamento nos artigos [75.o e 215.o TFUE], o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), cujo título passou, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011 (JO 2011, L 161, p. 1), a ter a redação «Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia».

5        Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 29.o TUE, a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1).

6        Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), i), da Decisão 2012/642 do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho, de 15 de novembro de 2021 (JO 2021, L 405, p. 10), e do artigo 2.o, n.os 5 e 6, do Regulamento n.o 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1), e pelo Regulamento (UE) 2021/1985 do Conselho, de 15 de novembro de 2021 (JO 2021, L 405, p. 1), remetendo as últimas disposições para as primeiras, são congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de, designadamente, pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiem de ou apoiem o regime de Lukashenko, bem como de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizem as atividades do regime de Lukashenko que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou que contribuam para as referidas atividades.

7        Por carta de 1 de novembro de 2021, dirigida a um membro do gabinete do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a recorrente invocou que as alegações contidas em certos artigos de imprensa segundo as quais estava implicada em «operações de introdução clandestina de migrantes» na Bielorrússia eram falsas.

8        Em 2 de dezembro de 2021, o Conselho adotou os atos iniciais. Resulta dos seus considerandos 2 que «[e]m 21 e 22 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que declara que não aceitará qualquer tentativa, por parte de países terceiros, de instrumentalizar os migrantes para fins políticos, condena todos os ataques híbridos nas fronteiras da União, e afirma que reagirá em conformidade», e que o Conselho Europeu «salientou que a União prosseguirá o combate aos ataques híbridos em curso lançados pelo regime bielorrusso, inclusive adotando novas medidas restritivas contra pessoas e entidades jurídicas, em consonância com a sua abordagem gradual, com caráter de urgência».

9        Por meio dos atos iniciais, o nome da recorrente foi inserido na linha 16 do quadro B da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 3.o, n.o1, e no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2012/642 que consta do anexo da referida decisão e na linha 16 do quadro B da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 que consta do anexo I do referido regulamento (a seguir «listas controvertidas»).

10      Nos atos iniciais, no que respeita à recorrente, o Conselho inscreveu os elementos de identificação «[e]ndereço: 14A Nemiga St., Minsk, Belarus, 220004», «[d]ata de registo: 4.1.1996», «[n]úmero de registo: 600390798» e justificou a adoção das medidas restritivas a seu respeito mencionando os seguintes motivos:

«[A recorrente] é a companhia aérea de bandeira nacional. Aliaksandr Lukashenk[o] prometeu que o seu governo prestaria todo o apoio possível à [recorrente] depois de a União ter decidido impor uma proibição de sobrevoo do espaço aéreo da União e de acesso a aeroportos da União por parte de todas as transportadoras aéreas bielorrussas. Para o efeito, acordou com o presidente russo, Vladimir Putin, o planeamento da abertura de novas rotas aéreas para a [recorrente].

A direção da [recorrente] instruiu também os seus empregados no sentido de não protestarem contra as irregularidades eleitorais e as detenções em massa na Bielorrússia, tendo em conta o facto de a [recorrente] ser uma empresa pública.

Por conseguinte, a [recorrente] está a beneficiar do regime de Lukashenk[o] e a prestar‑lhe apoio.

A [recorrente] está implicada no transporte de migrantes do Médio Oriente para a Bielorrússia. Os migrantes que pretendem atravessar a fronteira externa da União têm chegado a Minsk a bordo de voos operados pela [recorrente] a partir de vários países do Médio Oriente, em especial do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia. Para facilitar este processo, a [recorrente] abriu novas rotas aéreas e aumentou o número de voos nas rotas existentes. Os operadores turísticos locais têm atuado como intermediários na venda de bilhetes da [recorrente] a potenciais migrantes, ajudando assim a [recorrente] a manter um perfil discreto.

Por conseguinte, a [recorrente] está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenk[o] que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.»

11      Por carta de 3 de dezembro de 2021, o Conselho informou a recorrente de que o seu nome estava inscrito nas listas controvertidas.

12      Por carta de 30 de dezembro de 2021, a recorrente pediu ao Conselho acesso às informações e às provas que sustentavam a inscrição do seu nome nas listas controvertidas.

13      Por carta de 14 de janeiro de 2022, o Conselho comunicou à recorrente os documentos que continham as provas utilizadas para decidir da inscrição do nome desta nas listas controvertidas.

14      Por carta de 25 de fevereiro de 2022, o Conselho informou a recorrente da manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas.

15      Por carta de 21 de dezembro de 2022, o Conselho notificou a recorrente da sua intenção de prorrogar as medidas restritivas a seu respeito, baseando‑se num documento junto à referida carta.

16      Por carta de 19 de janeiro de 2023, a recorrente respondeu que o documento comunicado pelo Conselho não justificava a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas.

17      Em 24 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou os atos de manutenção pelos quais manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas por motivos, em substância, idênticos aos adotados nos atos iniciais.

18      Por carta de 27 de fevereiro de 2023, o Conselho indicou que as observações constantes da carta de 19 de janeiro de 2023 não punham em causa a sua apreciação segundo a qual se devia manter a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Na sequência da adaptação da petição com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e da audiência, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos iniciais e de manutenção, na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas;

–        julgar improcedentes os pedidos subsidiários do Conselho de que, por um lado, os efeitos da Decisão de Execução 2021/2125 sejam mantidos no que lhe dizem respeito até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2021/2124 produza efeitos e, por outro, os efeitos da Decisão 2023/421 sejam mantidos no que lhe dizem respeito até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2023/419 produza efeitos.

20      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, por um lado, na hipótese de o Tribunal Geral anular os atos iniciais na parte em que dizem respeito à recorrente, ordenar que os efeitos da Decisão 2021/2125 sejam mantidos no que a esta dizem respeito até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2021/2124 produza efeitos e, por outro, na hipótese de o Tribunal Geral anular os atos de manutenção na parte em que dizem respeito à recorrente, ordenar que os efeitos da Decisão 2023/421 sejam mantidos no que a esta dizem respeito até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2023/419 produza efeitos.

 Questão de direito

21      Importa examinar, em primeiro lugar, o pedido de anulação parcial dos atos iniciais e, em segundo lugar, o pedido de anulação parcial dos atos de manutenção.

 Quanto ao pedido de anulação parcial dos atos iniciais

22      Em apoio do pedido de anulação dos atos iniciais na parte em que lhe dizem respeito, a recorrente invoca formalmente dois fundamentos relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho e, o segundo, ao facto de os atos iniciais «comportarem um tipo ilegal de sanção por o Conselho não ter satisfeito o nível de prova exigido».

23      O Conselho contesta a argumentação da recorrente.

24      A título preliminar, primeiro, importa observar que os dois fundamentos formalmente invocados pela recorrente coincidem em larga medida, visto que ambos são relativos, em substância, a um erro na apreciação dos factos e a uma violação do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), i), da Decisão 2012/642. Na audiência, a recorrente declarou, aliás, ter invocado, em substância, um fundamento único.

25      Nestas condições, o Tribunal Geral considera que os dois fundamentos invocados pela recorrente constituem, em substância, um único fundamento.

26      Segundo, importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se certifique de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119).

27      É à autoridade competente da União que incumbe, em caso de contestação, demonstrar a procedência dos motivos contra a pessoa ou a entidade em causa, e não a estas últimas apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não procedem (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 121).

28      Se a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o juiz da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta estas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou pela entidade em causa a respeito dos mesmos (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 124).

29      Tal apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação, não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a entidade sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kanyama/Conselho, T‑167/18, não publicado, EU:T:2020:49, n.o 93 e jurisprudência referida).

30      Por outro lado, tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, se, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição em causa é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, um fundamento suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 130, e de 24 de novembro de 2021, Assi/Conselho, T‑256/19, EU:T:2021:818, n.o 168).

31      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno começar pelo exame dos motivos dos atos iniciais que constam do quarto e quinto números mencionados no n.o 10, supra, dos quais resulta que a recorrente está implicada no transporte de nacionais de países terceiros do Médio Oriente para a Bielorrússia, que os nacionais de países terceiros que pretendem atravessar as fronteiras externas da União têm chegado a Minsk a bordo de voos operados pela recorrente a partir de vários países do Médio Oriente, em especial do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, que, para facilitar este processo, a recorrente abriu novas rotas aéreas e aumentou o número de voos nas rotas existentes, que os operadores turísticos locais têm atuado como intermediários na venda de bilhetes da recorrente a nacionais de países terceiros suscetíveis de ter a intenção de passar as referidas fronteiras externas, ajudando assim a recorrente a manter um perfil discreto, e que, por conseguinte, esta última está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal dessas fronteiras externas.

32      Estes motivos baseiam‑se no critério previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), i), da Decisão 2012/642, disposição para a qual remete o artigo 2.o, n.o 6, alínea a), i), do Regulamento n.o 765/2006.

33      Em apoio das suas alegações, em primeiro lugar, o Conselho refere‑se ao contexto em que se inscrevem os factos controvertidos.

34      A este respeito, o Conselho baseia‑se num artigo publicado no sítio Internet «wyborcza.pl» em 21 de outubro de 2021 e num artigo publicado no sítio Internet «spiegel.de» em 14 de agosto de 2021, do qual resulta, em substância, que, durante o ano de 2021, em reação a certas medidas tomadas pela União contra a Bielorrússia, as autoridades bielorrussas incentivaram a deslocação de nacionais de países terceiros para a Bielorrússia por transporte aéreo a fim de os encaminhar, a partir desse país, para as fronteiras externas da União. Refere‑se também a uma mensagem publicada na rede social Twitter, em 26 de outubro de 2021, segundo a qual a Embaixada bielorrussa na Síria elaborou uma lista de agências de viagem que dispunham do direito exclusivo de emitir vistos a cidadãos de países árabes à sua chegada à zona restrita do aeroporto de Minsk.

35      A recorrente não contesta a existência do contexto assim descrito pelo Conselho.

36      Em segundo lugar, o Conselho apresenta os seguintes documentos:

–        um artigo publicado no sítio Internet «reuters.com» em 7 de julho de 2021, do qual resulta, nomeadamente, que um funcionário do Governo Lituano transmitiu à agência noticiosa Reuters cópias de quatro bilhetes de embarque para um voo com partida de Istambul (Turquia) e com destino a Minsk operado pela recorrente, que um nacional de um país terceiro que entrou no território da Lituânia trazia consigo;

–        um artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» em 10 de novembro de 2021, segundo o qual, nomeadamente, durante o mês de novembro de 2021, vários nacionais de países terceiros estavam presentes no aeroporto de Beirute (Líbano) para embarcar num voo para Minsk operado pela recorrente, que uma dessas pessoas declarou ter obtido um visto junto do cônsul honorário da Bielorrússia para que a sua viagem tivesse «a aparência da legalidade» e com a intenção de entrar na «fortaleza Europa», que outra dessas pessoas indicou pretender aproveitar a «rota [que] se abriu» na Bielorrússia para se deslocar à Alemanha, que a recorrente operava desde novembro de 2021 dois voos diretos por semana a partir de Beirute para Minsk, quando anteriormente assegurava apenas um voo por semana, que o número de passageiros transportados pela recorrente aumentou consideravelmente desde agosto de 2020 e que, «[s]e for impossível reservar um voo [no] sítio [da recorrente], os operadores turísticos locais são responsáveis por encher os seus aviões»;

–        um artigo publicado no sítio Internet «dw.com» em 9 de novembro de 2021, do qual resulta, nomeadamente, por um lado, que um operador turístico estabelecido em Bagdad (Iraque) declarou que «[a recorrente tinha] voos diretos para Minsk a partir de Istambul, Dubai [(Emirados Árabes Unidos)] e de outros locais», que «a única coisa [a fazer era] chegar lá» e que «[era] um pouco mais caro mas sempre viável» e, por outro, que os aviões explorados pela recorrente eram utilizados para «transportar migrantes para a fronteira da União»;

–        um artigo publicado no sítio Internet «reform.by», em 23 de agosto de 2021, segundo o qual «os aviões de Istambul voltam diariamente para Minsk — quatro voos por dia», «[d]ois são operados pela [recorrente], desde há pouco principalmente nos Embraer E195 (capacidade até 125 pessoas), mas em junho tinham os Boeing com uma capacidade de cerca de 150‑190 lugares»;

–        três excertos de informações publicadas no sítio Internet «flightradar24.com» dos quais resulta que a principal ligação aérea a partir do aeroporto internacional de Erbil (Iraque) é para Istambul com 23 voos por semana, que a principal ligação aérea a partir do aeroporto internacional de Bagdad é para Istambul com 28 voos por semana e que a recorrente opera dois voos por dia com partida de Istambul e com destino a Minsk;

–        um artigo publicado no sítio Internet «belsat.eu» em 11 de outubro de 2021 relativo, nomeadamente, ao facto de um jornalista «ter reparado em cerca de 50 passageiros originários do Médio Oriente no [aeroporto de Istambul]» que «se registam, mantendo‑se numa fila de espera separada diante do stand da [recorrente]».

37      Primeiro, por um lado, há que observar que, entre esses documentos, o artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr», o artigo publicado no sítio Internet «dw.com», o artigo publicado no sítio Internet «belsat.eu» e o artigo publicado no sítio Internet «reuters.com» concordam quanto ao facto de os nacionais de países terceiros terem podido embarcar em Beirute, Dubai e Istambul em voos operados pela recorrente com destino a Minsk.

38      É certo que o Conselho não contesta a alegação da recorrente de que nunca explorou voos com destino ou origem no Afeganistão, no Irão, no Iraque, em Mianmar, no Paquistão e na Síria. Além disso, como salienta a recorrente, uma vez que o Conselho evocou, nos motivos controvertidos, os voos operados pela recorrente a partir de vários países do Médio Oriente, «em especial» do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, não pode validamente alegar, na contestação, que se baseou «unicamente» nos voos provenientes desses três países terceiros para inscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas.

39      Todavia, o recurso aos termos «em especial» nos motivos controvertidos deve ser entendido no sentido de que o Conselho enumerou de forma não exaustiva os países a partir dos quais foram operados os voos da recorrente. Estando demonstrada a existência de tais voos com destino a Minsk a partir do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, não é necessário analisar se elementos factuais permitem demonstrar que a recorrente operava voos provenientes de outros países terceiros.

40      Por conseguinte, o Conselho não cometeu um erro ao considerar, pelo menos, que nacionais de países terceiros se deslocaram a Minsk a bordo de voos operados pela recorrente com partida do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia.

41      Por outro lado, segundo o artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» e o artigo publicado no sítio Internet «dw.com», os nacionais de países terceiros apanharam voos operados pela recorrente para atravessar posteriormente as fronteiras externas da União a partir da Bielorrússia e, segundo o artigo publicado no sítio Internet «reuters.com», um nacional de um país terceiro que entrou no território de um Estado‑Membro foi encontrado na posse de bilhetes de embarque da recorrente. Além disso, resulta do artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» que um nacional de um país terceiro que se preparava para embarcar num voo da recorrente com partida de Beirute e destino a Minsk declarou querer «enfrentar a fortaleza Europa», que «são “redes” que [o esperam na Bielorrússia]» e que foram evocados «os mortos na fronteira entre a Bielorrússia e a Polónia», enquanto outro nacional de um país terceiro indicou ter a intenção de ir para a Alemanha, «med[indo] o perigo», uma vez que «a Bielorrússia não abre as suas portas por benevolência» e que «uma rota se abriu».

42      Estes elementos corroboram a tese do Conselho segundo a qual os nacionais de países terceiros embarcaram em voos operados pela recorrente com destino a Minsk com a intenção de atravessar as fronteiras de certos Estados‑Membros sem se conformarem com as regulamentações pertinentes.

43      Segundo, resulta do artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» que a recorrente aumentou o número de voos com partida de Beirute durante o ano de 2021. Por outro lado, os excertos de informações publicados no sítio Internet «flightradar24.com» e o artigo publicado no sítio Internet «reform.by» indicam que a recorrente operava dois voos por dia na ligação entre Istambul e Minsk. Por último, resulta deste último artigo que a recorrente aumentou as capacidades de transporte dos aviões que servem a referida ligação.

44      Terceiro, o artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» refere que, «desde agosto [de 2020,] o número de passageiros da [recorrente] aumentou consideravelmente», que, neste contexto, «[a recorrente] mant[inha] um perfil discreto» e que, «[s]e [fosse] impossível reservar um voo [no] sítio [Internet da recorrente], os operadores turísticos locais [seriam] responsáveis por encher os seus aviões».

45      Resulta das considerações expostas nos n.os 36 a 44, supra, que, no momento da adoção dos atos iniciais, o Conselho dispunha de um conjunto de indícios suficientemente precisos, concretos e concordantes para estabelecer, à luz do contexto descrito no n.o 34, supra, que os nacionais de países terceiros que tivessem a intenção de atravessar as fronteiras externas da União sem se conformarem com as regulamentações pertinentes se deslocaram a Minsk a bordo de voos operados pela recorrente a partir do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, que, para facilitar esta prática, a recorrente aumentou o número de voos nas rotas existentes e que os operadores turísticos locais desempenharam um papel de intermediários ao venderem bilhetes de avião da recorrente às pessoas acima referidas, ajudando‑a a manter um perfil discreto.

46      Para contestar o conjunto de indícios apresentado pelo Conselho, em primeiro lugar, a recorrente alega que outras companhias aéreas operam voos entre os Emirados Árabes Unidos e a Turquia, por um lado, e a Bielorrússia, por outro, que estas transportaram um grande número de pessoas a partir de Minsk para países terceiros entre outubro e dezembro de 2021, quando «a crise dos migrantes começou a perder intensidade, os migrantes começam a regressar ao seu país», e que não transporta diretamente, em comparação com outras companhias aéreas, um grande número de passageiros, nomeadamente dado que os aviões que explora têm uma capacidade máxima inferior à dos aviões operados pelas outras referidas companhias. Alega também que, embora seja a única companhia aérea a servir a ligação entre Beirute e Minsk, trata‑se de um voo sazonal, para o qual os bilhetes são vendidos por um terceiro, que, durante 2021, o número de passageiros que utilizaram essa ligação aérea era insignificante comparativamente a outras ligações a partir ou para outros países terceiros que não o Líbano e que transportou menos passageiros na ligação entre Beirute e Minsk durante o ano de 2021 do que durante os anos de 2018 e 2019. Em apoio das suas alegações, a recorrente invoca dados obtidos junto do Departamento da Aviação da Bielorrússia.

47      Nenhum destes argumentos merece acolhimento.

48      É verdade que resulta dos dados apresentados pela recorrente que, durante o ano de 2021, transportou menos passageiros do que duas outras companhias aéreas que servem, como ela, as ligações aéreas entre Istambul e Minsk, bem como entre Dubai e Minsk, que outras companhias aéreas transportaram um grande número de pessoas de Minsk para Bagdad, Erbil e Damasco (Síria) no final de 2021 e que o número de pessoas que transportou na ligação entre Beirute e Minsk é inferior ao das pessoas transportadas noutras ligações a partir ou para outros países terceiros que não o Líbano, relativamente às quais apresenta dados numéricos.

49      No entanto, estas circunstâncias não demonstram que a recorrente não contribuiu, na medida das suas próprias operações de transporte de pessoas a partir do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia, para a Bielorrússia, para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

50      Além disso, segundo os dados transmitidos pela recorrente, durante o ano de 2021, o número de passageiros por ela transportados de Istambul para Minsk aumentou substancialmente, passando de 2 978 passageiros em maio, para 6 975 passageiros em outubro, e o número de passageiros por ela transportados de Beirute para Minsk aumentou consideravelmente, passando de 187 passageiros em junho para 1681 passageiros no mês de setembro, o que tende a confirmar as alegações do Conselho.

51      Também não se pode subscrever a argumentação da recorrente segundo a qual, por um lado, as outras companhias aéreas que menciona devem também ser consideradas responsáveis pelas atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União e, por outro, a circunstância de o nome de uma dessas companhias aéreas ter sido inscrito e depois retirado das listas controvertidas justifica a retirada da inscrição do seu nome.

52      A este respeito, basta recordar que o facto de a responsabilidade de outras companhias aéreas dever ou poder eventualmente ter sido acionada não exclui, por si só, que a responsabilidade da recorrente possa ser invocada enquanto tal, tendo em conta as suas próprias atividades de transporte de pessoas para a Bielorrússia (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de setembro de 2014, Ipatau/Conselho, T‑646/11, não publicado, EU:T:2014:800, n.o 116, e de 7 de junho de 2023, Skryba/Conselho, T‑581/21, não publicado, EU:T:2023:321, n.o 57).

53      Segundo, a recorrente alega que não recebeu instruções do Governo para realizar voos destinados a participar nas atividades de facilitação da passagem ilegal das fronteiras externas da União, que os seus voos que servem o Líbano, os Emirados Árabes Unidos e a Turquia não foram fretados pelo Estado Bielorrusso e que são rentáveis.

54      A este respeito, há que observar que o Conselho não evocou, nos motivos controvertidos, a existência de instruções do Governo Bielorrusso, o fretamento de certos voos pelo Estado Bielorrusso ou a circunstância de os voos em causa não serem rentáveis.

55      Além disso, por um lado, como salienta o Conselho, o facto, pacífico entre as partes, de a recorrente ser integralmente detida pelo Estado Bielorrusso priva de plausibilidade o argumento segundo o qual as suas atividades poderiam ser determinadas independentemente da vontade do Governo Bielorrusso, na falta de provas suscetíveis de o apoiar.

56      Por outro lado, segundo os artigos publicados no sítio Internet «Wyborcza.pl» e no sítio Internet «spiegel.de», referidos no n.o 34, supra, as autoridades bielorrussas favoreceram o aumento dos fluxos de passageiros para a Bielorrússia, tomando medidas para que fossem concedidos muitos vistos de turismo a nacionais de países terceiros, nomeadamente delegando poderes especiais a agências de viagens, algumas das quais eram controladas pelo Estado Bielorrusso. Estes mesmos artigos, bem como o artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr» referido no n.o 36, supra, referem que, neste contexto, os nacionais de países terceiros desembolsaram montantes significativos para se deslocarem à Bielorrússia por avião. Além disso, resulta deste último artigo que «[u]ma multiplicidade de intervenientes enriquece, assim, na esperança de uma melhor vida dos [nacionais de países terceiros]», nomeadamente das companhias aéreas, algumas das quais, para responder ao aumento da procura de serviços de transporte aéreo de países terceiros para a Bielorrússia, tinham aumentado as suas capacidades de transporte ou previsto abrir novas ligações aéreas.

57      Assim, resulta das provas juntas aos autos que o regime de Lukashenko organizou o transporte de nacionais de países terceiros para a Bielorrússia por via aérea, não fretando voos, mas favorecendo a emissão de vistos para a Bielorrússia, que esta medida teve por efeito um aumento da procura de serviços de transporte aéreo para a Bielorrússia e que as companhias aéreas beneficiavam da exploração comercial dos voos que satisfaziam essa procura. Daqui resulta que as alegações da recorrente segundo as quais os seus voos que servem o Líbano, os Emirados Árabes Unidos e a Turquia não foram fretados pelo Estado Bielorrusso e as suas próprias operações de transporte eram rentáveis, mesmo admitindo que estivessem provadas, não são suscetíveis de demonstrar que os referidos voos e operações não se inscreviam no âmbito das atividades do regime de Lukashenko que facilitavam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

58      Terceiro, a recorrente sustenta que cumpre as regulamentações pertinentes aquando do registo dos seus passageiros, nomeadamente no que respeita à obrigação de dispor de um visto.

59      A este respeito, basta salientar que, como resulta do n.o 56, supra, as atividades de facilitação da passagem ilegal das fronteiras externas da União do regime de Lukashenko incluíam a emissão de vistos aos nacionais de países terceiros para que pudessem deslocar‑se para o território bielorrusso. O artigo publicado no sítio Internet «lemonde.fr», referido no n.o 36, supra, refere assim que um nacional de um país terceiro que se preparava para embarcar num voo operado pela recorrente com partida de Beirute e que tinha a intenção de atravessar as referidas fronteiras externas declarou dispor de um visto para que a sua viagem tivesse «a aparência da legalidade».

60      Daqui resulta que a circunstância de a recorrente ter procedido aos controlos exigidos aquando do registo dos seus passageiros, nomeadamente no que respeita à obrigação de dispor de um visto, não exclui que tenha participado nas atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União.

61      Quarto, a recorrente alega que não exerce outras atividades além da exploração de voos e que «nunca presenciou nos seus aeroportos atividades como a recolha organizada de grandes grupos de presumíveis migrantes».

62      Uma vez que estas considerações não têm relação com os elementos considerados pelo Conselho contra a recorrente, devem ser rejeitadas por serem inoperantes.

63      É certo que, à luz de todas as considerações precedentes, há que observar que não resulta dos documentos apresentados pelo Conselho que, como resulta dos motivos controvertidos, a recorrente abriu novas rotas aéreas para facilitar o transporte de nacionais de países terceiros para a Bielorrússia.

64      Todavia, esta constatação não é suficiente para concluir pela anulação dos atos iniciais, uma vez que o Conselho provou a procedência das alegações factuais expostas no n.o 45, supra, e que estas são suficientes para demonstrar que a recorrente contribuiu para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União, na aceção do critério previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), i), da Decisão 2012/642.

65      Além disso, o Tribunal Geral considera que os motivos apresentados pelo Conselho em apoio da apreciação segundo a qual a recorrente contribuiu para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União, que são suficientemente precisos e concretos e estão isentos de erro de apreciação dos factos ou de erro de direito, constituem, por si só, um fundamento suficiente para justificar a inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas.

66      Por conseguinte, por força da jurisprudência referida no n.o 30, supra, há que julgar improcedente o fundamento único, sem que seja necessário examinar os argumentos da recorrente dirigidos contra os outros motivos que justificam os atos iniciais, uma vez que a circunstância de estes motivos não estarem demonstrados não pode conduzir à anulação desses mesmos atos.

67      Daqui resulta que o pedido de anulação parcial dos atos iniciais deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido de anulação parcial dos atos de manutenção

68      Através de um articulado de adaptação apresentado em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento de Processo, a recorrente pede a anulação dos atos de manutenção na parte em que lhe dizem respeito, reiterando o fundamento único invocado, em substância, na petição.

69      Antes de mais, nas suas observações sobre o articulado de adaptação, o Conselho sustenta ter tido em conta as observações da recorrente antes de adotar os atos de manutenção. Em seguida, considera ter demonstrado a procedência das medidas restritivas tomadas contra a recorrente na contestação e na tréplica e considera que a sua apreciação é confirmada pelas provas suplementares juntas aos autos no momento da adoção dos atos de manutenção. Por último, alega que os argumentos da recorrente relativos à situação de duas outras companhias aéreas não demonstram a ilegalidade dos atos de manutenção.

70      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno examinar os motivos dos atos de manutenção que constam do quarto e quinto números dos referidos motivos, segundo os quais a recorrente contribui para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União e, em seguida, os que constam do primeiro e terceiro números desses motivos, segundo os quais a recorrente beneficia do regime de Lukashenko.

 Quanto à apreciação segundo a qual a recorrente está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União

71      No quarto e quinto parágrafos dos motivos dos atos de manutenção, o Conselho manteve inalteradas as considerações que figuravam nos quarto e quinto parágrafos dos motivos dos atos iniciais, expostas no n.o 31, supra.

72      No articulado de adaptação e na audiência, a recorrente acusou o Conselho de não ter tido em conta elementos que lhe tinham sido comunicados aquando da reapreciação periódica das medidas restritivas contra a Bielorrússia que conduziram à adoção dos atos de manutenção.

73      A recorrente referiu‑se à carta dirigida ao Conselho em 19 de janeiro de 2023, na qual tinha alegado, nomeadamente, que «a crise migratória já não existe, no que respeita à fronteira entre a [União] e a Bielorrússia». Acrescentou que, durante o mês de novembro de 2021, as autoridades turcas e emiradenses tinham proibido as companhias aéreas que operavam voos a partir da Turquia e dos Emirados Árabes Unidos de transportar, com destino a Minsk, os nacionais de certos países terceiros do Médio Oriente e da Ásia, e que ela própria tinha deixado de servir a ligação entre Beirute e Minsk. Na sua opinião, o número de pessoas originárias dos países terceiros acima referidos que puderam viajar para a Bielorrússia por transporte aéreo tinha então diminuído consideravelmente e, a partir de 2022, os nacionais de países terceiros que tentavam atravessar as fronteiras externas da União a partir da Bielorrússia deixaram de utilizar o avião.

74      Nas suas observações sobre o articulado de adaptação, o Conselho invocou «fontes que confirmam que a recorrente continua a assegurar voos com partida de Istambul, destino mais procurado para voos com partida de Erbil […], com destino a Minsk».

75      Na audiência, o Conselho precisou ter examinado os elementos invocados pelo recorrente antes da adoção dos atos de manutenção. Indicou ter tido em conta o facto de a recorrente ter deixado de operar voos a partir do Líbano e de terem sido tomadas medidas pelas autoridades turcas, mas que outros elementos na sua posse demonstravam que a recorrente tinha continuado a operar voos a partir do aeroporto de Istambul, que era uma plataforma de correspondência para as pessoas que pretendiam deslocar‑se a Minsk para, em seguida, atravessar as fronteiras externas da União, e que a recorrente vendia os seus bilhetes por intermediários de forma não transparente. Sustentou também que foram os voos operados pela recorrente a partir de Istambul, e não os operados a partir de Dubai e Beirute, que justificaram a adoção dos atos de manutenção.

76      Importa recordar que as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua aprovação, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Deste modo, compete ao Conselho, quando da reapreciação periódica dessas medidas restritivas, proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa na lista controvertida ou se continua a ser possível chegar à mesma conclusão no que respeita às referidas pessoas e entidades (v. Acórdão de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑108/21, EU:T:2022:253, n.o 55 e jurisprudência referida).

77      Para justificar a manutenção do nome de uma pessoa na lista, o Conselho não está proibido de se basear nos mesmos elementos de prova que justificaram a inscrição inicial, a reinscrição ou a manutenção precedente do nome da pessoa em causa na lista, desde que, por um lado, os motivos de inscrição se mantenham inalterados e, por outro, o contexto não tenha evoluído de tal forma que esses elementos de prova se tenham tornado obsoletos. Este contexto inclui não só a situação do país em relação ao qual o sistema de medidas restritivas foi estabelecido mas também a situação particular da pessoa em causa (v. Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.o 78 e jurisprudência referida).

78      No caso em apreço, em primeiro lugar, importa observar que o Conselho declarou na audiência que, à luz dos elementos de que tinha conhecimento no momento da adoção dos atos de manutenção, a apreciação segundo a qual a recorrente contribuía para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União já não podia ser justificada pela circunstância de a recorrente operar voos a partir do Líbano e dos Emirados Árabes Unidos. Além disso, no que respeita aos voos operados pela recorrente na ligação entre Istambul e Minsk, o Conselho indicou que a referida apreciação se baseava na existência de uma ligação entre Erbil e Istambul e de um sistema não transparente de venda dos bilhetes da recorrente.

79      Ao fazê‑lo, o Conselho admite implicitamente que as provas que justificaram a adoção dos atos iniciais se tinham tornado obsoletas a este respeito.

80      Por conseguinte, por força da jurisprudência referida no n.o 77, supra, o Conselho cometeu um erro de apreciação ao justificar os atos de manutenção com base em motivos inalterados relativamente aos que fundamentaram os atos iniciais, nos termos dos quais «[o]s migrantes que pretendem atravessar a fronteira externa da União têm chegado a Minsk a bordo de voos operados pela [recorrente] a partir de vários países do Médio Oriente, em especial do Líbano, dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia».

81      Em segundo lugar, no que respeita aos voos operados pela recorrente na ligação entre Istambul e Minsk, o Conselho, na audiência, invocou informações publicadas no sítio Internet «flightradar24.com» às quais teve acesso em 23 de novembro de 2022.

82      A este respeito, há que salientar que as informações publicadas no sítio Internet «flightradar24.com» não fazem qualquer referência ao alegado sistema não transparente de distribuição dos bilhetes da recorrente evocado pelo Conselho. Além disso, as referidas informações demonstram, na melhor das hipóteses, que estava assegurada uma ligação aérea entre Erbil e Istambul e que a recorrente continuava a operar voos na ligação entre Istambul e Minsk. Ora, esta circunstância não basta, por si só, para demonstrar que a recorrente estava implicada em atividades de transporte de nacionais de países terceiros suscetíveis de ter a intenção de atravessar as fronteiras externas da União, uma vez que o Conselho admite, por outro lado, que, desde outubro de 2021, as companhias aéreas que operam voos a partir da Turquia eram proibidas de transportar, com destino a Minsk, os nacionais de certos países terceiros do Médio Oriente e da Ásia.

83      Por conseguinte, o Conselho não fez prova bastante de que, à data da adoção dos atos de manutenção, a recorrente continuava envolvida nas atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União através dos voos que operava na ligação entre Istambul e Minsk.

84      Resulta do exposto que o fundamento segundo o qual a recorrente está a contribuir para as atividades do regime de Lukashenko que facilitam a passagem ilegal das fronteiras externas da União enferma de um erro de apreciação.

 Quanto à apreciação segundo a qual a recorrente está a beneficiar do regime de Lukashenko

85      Resulta do primeiro e terceiro parágrafos dos motivos dos atos de manutenção que a recorrente é a companhia aérea de bandeira nacional, que o presidente Lukashenko prometeu que o seu governo prestaria todo o apoio possível à recorrente depois de a União ter decidido impor uma proibição de sobrevoo do espaço aéreo da União e de acesso a aeroportos da União por parte de todas as transportadoras aéreas bielorrussas, que, para o efeito, acordou com o presidente russo, Vladimir Putin, o planeamento da abertura de novas rotas aéreas para a recorrente e que, por conseguinte, a recorrente está a beneficiar do regime de Lukashenko.

86      Estes motivos baseiam‑se no critério do «benefício» relativo ao regime de Lukashenko, consagrado no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2012/642, disposição para a qual remete o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento n.o 765/2006, precisando‑se que resulta do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2012/642 que o referido critério de inclusão é distinto do critério do «apoio» no regime de Lukashenko (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2017, BelTechExport/Conselho, T‑765/15, não publicado, EU:T:2017:669, n.o 92; de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.o 44, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.o 40).

87      Em apoio das suas alegações, o Conselho, na contestação e na tréplica, baseia‑se nos seguintes documentos:

–        um artigo publicado no sítio Internet «belta.by» em 1 de junho de 2021, do qual resulta que, no mesmo dia, por ocasião de uma reunião sobre a cooperação com a Rússia, o presidente Lukashenko lamentou que o «Oeste» tivesse «estabelecido uma ligação entre [a recorrente] e [um] incidente», declarou que o Estado Bielorrusso prestaria todo o apoio possível à recorrente e indicou que a República da Bielorrússia e a Federação da Rússia pretendiam a abertura de novas linhas aéreas para várias cidades da Rússia em benefício da recorrente;

–        um artigo publicado no sítio Internet «tass.com» em 1 de junho de 2021, do qual resulta que, segundo uma informação relatada pelo meio de comunicação social «SB. Belarus Today», os presidentes da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia encarregaram os respetivos ministros dos transportes de determinar quais as cidades russas que a recorrente podia servir.

88      Resulta do artigo publicado no sítio Internet «belta.by» e do artigo publicado no sítio Internet «tass.com» que, segundo o presidente Lukashenko, «[é] muito importante para nós dar trabalho aos nossos pilotos e utilizar os aviões que temos tanta dificuldade em adquirir, em tempos difíceis», «procedemos a uma renovação importante da frota aérea», «[o]s nossos pilotos são competentes», «prometi que não abandonaremos [a recorrente]» e «[d]efenderemos esta empresa custe o que custar, é uma questão de honra».

89      É certo que o artigo publicado no sítio Internet «belta.by» e o artigo publicado no sítio Internet «tass.com» não referem expressamente que, como sustenta o Conselho nos motivos controvertidos, as declarações em causa do presidente Lukashenko foram feitas em reação à decisão da União de instituir uma proibição de sobrevoar o seu espaço aéreo e de acesso aos aeroportos no seu território para todas as transportadoras aéreas bielorrussas. No entanto, como o Conselho sublinhou na audiência, sem ser contestado pela recorrente, a referência, no primeiro artigo, a que o «Oeste» tinha «estabelecido uma ligação entre [a recorrente] e [um] incidente» deve ser entendida no sentido de que remete para o facto de que, pela Decisão (PESC) 2021/908 do Conselho, de 4 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC (JO 2021, L 197 I, p. 3), a União, em resposta à aterragem forçada de um voo Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, tomou uma medida nos termos da qual os Estados‑Membros recusam autorizar qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas bielorrussas a aterrar, descolar ou sobrevoar no seu território.

90      A recorrente reconhece, por um lado, ser uma companhia aérea pertencente ao Estado Bielorrusso e, por outro, a existência das declarações públicas do presidente Lukashenko referidas nos n.os 88 e 89, supra. Também não contesta que os presidentes da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia encarregaram os respetivos ministros dos transportes de determinar quais as cidades russas que poderia servir. Ora, tais elementos, que atestam um apoio específico do presidente Lukashenko à recorrente, companhia aérea nacional de Estado, não podem ser afastados na apreciação de todos os diferentes elementos pertinentes que justificam o facto de a recorrente ser considerada uma entidade que beneficia do regime do presidente Lukashenko (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2023, Dana Astra/Conselho, T‑239/21, não publicado, EU:T:2023:364, n.o 45 e jurisprudência referida).

91      No entanto, a recorrente sustenta que as declarações públicas do presidente Lukashenko mencionadas nos n.os 88 e 89, supra, não tiveram nenhuma consequência comercial ou financeira, nomeadamente porque não lhe foi atribuída nenhuma nova ligação com a Rússia após o referido encontro. Só foi aberta uma nova ligação, a saber, entre Minsk e Ufá (Rússia), depois de a União ter imposto restrições aos voos na primavera de 2021 e essa abertura foi decidida e anunciada antes do encontro entre o presidente Lukashenko e o presidente da Federação da Rússia.

92      A este respeito, há que observar que, nas observações sobre o articulado de adaptação, o Conselho se refere a determinados documentos juntos aos autos no momento da adoção dos atos de manutenção, nomeadamente:

–        um artigo publicado no sítio Internet «neg.by» em 10 de agosto de 2022, do qual resulta que a recorrente aumentou o número de voos com partida de Minsk e destino a determinadas cidades da Rússia, nomeadamente graças ao serviço do aeroporto de Vnukovo, situado em Moscovo (Rússia);

–        um artigo publicado no sítio Internet «mir24.tv» em 15 de julho de 2022, referindo que a recorrente abriu uma ligação aérea entre Minsk e o aeroporto de Vnukovo;

–        um artigo publicado no sítio Internet «eng.belta.by» em 15 de julho de 2022, do qual resulta que a recorrente, a partir dessa mesma data, restabeleceu voos regulares na ligação entre Minsk e o aeroporto de Vnukovo;

–        um artigo publicado no sítio Internet «sb.by», em 5 de novembro de 2022, que relata que a República da Bielorrússia e a Federação da Rússia desenvolveram a sua cooperação no domínio da aviação civil na sequência das medidas tomadas pela União para encerrar o seu espaço aéreo, que, neste contexto, as companhias aéreas bielorrussas «reorientaram as suas atividades para o leste e o sul», nomeadamente a recorrente, que passou a operar voos regulares para determinados países, incluindo a Rússia, e que «as transportadoras aéreas da Rússia e da Bielorrússia abrem regularmente novas ligações internacionais e nacionais e desenvolvem a sua cooperação».

93      Primeiro, o artigo publicado no sítio Internet «mir24.tv» e o artigo publicado no sítio Internet «eng.belta.by» concordam com o facto de a recorrente ter começado a servir voos para o aeroporto de Vnukovo a partir de 15 de julho de 2022. Estes elementos contradizem as alegações da recorrente segundo as quais a ligação entre Minsk e Ufá tinha sido a única aberta para a Rússia após a União ter decidido proibir o seu espaço aéreo.

94      É certo que a recorrente alegou ter decidido servir o aeroporto de Vnukovo devido ao aumento do número de passageiros que pretendiam deslocar‑se a Moscovo e invocou, nesse sentido, uma carta datada de 5 de julho de 2021, pela qual a entidade exploradora do referido aeroporto convidava o diretor‑geral da recorrente a abrir uma nova ligação a partir de Minsk.

95      Todavia, há que salientar, por um lado, que a carta do operador do aeroporto de Vnukovo de 5 de julho de 2021 não é unívoca no que respeita às razões que presidiram à abertura da ligação para o referido aeroporto. Com efeito, nessa carta, o referido operador evoca a «situação geopolítica ambígua» que poderia, em seu entender, limitar as atividades da recorrente, mas também permitir um aumento significativo do número de passageiros na ligação entre Minsk e Moscovo.

96      Por outro lado, tendo a carta do operador do aeroporto de Vnukovo sido dirigida à recorrente cerca de um mês após as declarações públicas do presidente Lukashenko que anunciam que o Estado Bielorrusso prestará todo o apoio possível à recorrente, o Tribunal Geral considera que essa proximidade temporal acredita a tese do Conselho segundo a qual a abertura da ligação para o aeroporto de Vnukovo, ocorrida em 15 de julho de 2022, se inscreve no prolongamento das referidas declarações e que, por conseguinte, a promessa do presidente Lukashenko de apoiar a recorrente foi efetivamente acompanhada de efeitos. O argumento da recorrente segundo o qual já tinha servido o aeroporto de Vnukovo até 2011 e que não se tratava propriamente de uma «nova rota» não é suscetível de contradizer esta conclusão. Com efeito, o facto de a recorrente não ter operado a ligação aérea entre Minsk e o aeroporto de Vnukovo desde 2011, mas ter começado a fazê‑lo após ter recebido um convite pouco tempo depois das declarações públicas do presidente Lukashenko acima referidas é mais suscetível de corroborar as alegações do Conselho.

97      Daqui resulta que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para pôr em causa as provas apresentadas pelo Conselho.

98      Segundo, há que observar que o artigo publicado no sítio Internet «neg.by» e o artigo publicado no sítio Internet «sb.by» indicam que o número de voos operados pela recorrente com destino à Rússia aumentou e que se estabeleceu uma cooperação estreita entre os operadores bielorrussos e russos ativos no setor do transporte aéreo desde o encerramento do espaço aéreo da União às aeronaves da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia.

99      Por conseguinte, as provas invocadas pelo Conselho constituem um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para estabelecer que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta obteve um benefício concreto das declarações públicas do presidente Lukashenko anunciando que o Estado Bielorrusso lhe prestaria todo o apoio possível.

100    Resulta de tudo o que precede que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a recorrente é a companhia aérea de bandeira nacional, que o presidente Lukashenko prometeu que o seu governo prestaria todo o apoio possível à recorrente depois de a União ter decidido impor uma proibição de sobrevoo do espaço aéreo da União e de acesso a aeroportos da União por parte de todas as transportadoras aéreas bielorrussas e que, para o efeito, acordou com o presidente russo, Vladimir Putin, o planeamento da abertura de novas rotas aéreas para a recorrente.

101    Além disso, tendo o Conselho feito prova de que a recorrente beneficiou concretamente das declarações públicas do presidente Lukashenko que anunciavam que o Estado Bielorrusso lhe prestaria todo o apoio possível, é em vão que sustenta que as referidas declarações não permitem demonstrar que beneficia do regime de Lukashenko na aceção do critério previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

102    Por outro lado, os motivos segundo os quais a recorrente beneficia do regime de Lukashenko, que são suficientemente precisos e concretos e estão isentos de erro de apreciação dos factos ou de erro de direito, constituem, por si só, fundamento suficiente para justificar a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas.

103    Por conseguinte, por força da jurisprudência referida no n.o 30, supra, há que julgar improcedente o fundamento único, sem que seja necessário examinar os argumentos da recorrente dirigidos contra os motivos dos atos de manutenção dos quais resulta que apoia o regime de Lukashenko, uma vez que a circunstância de estes motivos não estarem demonstrados não pode conduzir à anulação desses mesmos atos.

104    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o pedido de anulação parcial dos atos de manutenção e, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

105    Nos termos do artigo 134.o, n.o1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Belavia — Belarusian Airlines AAT é condenada no pagamento das despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Truchot

Kanninen

Frendo

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de maio de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


i      O n.º 64 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.