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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 - Intesa Sanpaolo/IHMI - equinet Bank (EQUITER)

(Processo T-47/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Intesa Sanpaolo SpA (Torino, Itália) (representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti e F. Braga, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: equinet Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de outubro de 2011, no processo R 2101/2010-1;

condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "EQUITER", para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 41 e 42 - Pedido de marca comunitária n.° 66707749

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.° 1600816 da marca nominativa "EQUINET", para serviços das classes 35, 36 e 38; registo de marca alemã n.° 39962727 da marca nominativa "EQUINET", para produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 38

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.°, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada dos elementos apresentados em apoio da utilização da marca, porquanto: (i) não existem indícios suficientes sobre a atividade, tempo, lugar e âmbito da utilização da marca; (ii) não existem indícios suficientes sobre a natureza da utilização da marca; e (iii) as provas apresentadas pela oponente não são suficientes para demonstrar que a marca anterior foi objeto de uma utilização séria no território pertinente durante o período de cinco anos anterior à data da publicação da marca controvertida.

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