Language of document :

Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 - Rautaruukki Oyj / IHMI - Manuel Vigil Pérez (MONTERREY)

(Processo T-217/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rautaruukki Oyj (Tanhuanpää) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Vigil Pérez (Madrid, Espanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Fevereiro de 2010, proferida no processo R 1001/2009-2;

anular a decisão da Divisão de Oposição n.º B 1173707 na íntegra;

autorizar o registo da marca "MONTERREY" pedido pela recorrente para todos produtos das classes 6 e 19, em conformidade com o pedido de marca comunitária da recorrente n.º 5276936;

condenar o recorrido nas despesas da presente instância, bem como nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as da parte recorrente na Câmara de Recurso, caso aquela se constitua parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa "MONTERREY" para produtos e serviços nas classes 6, 19 e 37

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa espanhola "MONTERREY" n.º 1695663 para os serviços da classe 37; registo da marca figurativa espanhola "MONTERREY" n.º 1695662 para os serviços da classe 36

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negar parcialmente provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a parte recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

No que diz respeito ao primeiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança dos produtos e dos serviços.

Com o segundo fundamento, a parte recorrente considera que a decisão recorrida viola a regra 99 do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso presumiu, erradamente, que a tradução de um direito anterior era fiel ao texto original.

Com o terceiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.

____________