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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Wien - Áustria) – Hans Maschek/Magistratsdirektion der Stadt Wien – Personalstelle Wiener Stadtwerke

(Processo C-341/15) 1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2003/88/CE – Artigo 7.° – Direito a férias anuais remuneradas – Reforma a pedido do interessado – Trabalhador que não gozou as suas férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho – Legislação nacional que exclui a compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas – Baixa por doença – Funcionários»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Hans Maschek

Recorrida: Magistratsdirektion der Stadt Wien – Personalstelle Wiener Stadtwerke

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que:

–    se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do direito a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas o trabalhador cuja relação de trabalho tenha cessado devido ao seu pedido de passagem à reforma, quando o trabalhador não tenha podido gozar as suas férias na totalidade antes do fim da relação de trabalho;

–    o trabalhador tem direito, no momento da sua passagem à reforma, a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas, quando não tenha trabalhado por motivo de doença;

–    o trabalhador cuja relação de trabalho termina e que, em virtude de um acordo celebrado com o empregador, está obrigado a não se apresentar no seu local de trabalho durante um período determinado que precede a sua passagem à reforma, embora continue a receber o salário, não tem direito a uma compensação pecuniária relativa às férias anuais remuneradas não gozadas durante esse período, salvo se não as pode gozar por motivo de doença;

–    cabe, por um lado, aos Estados-Membros decidir se concedem aos trabalhadores um período suplementar de férias anuais remuneradas a somar ao período mínimo de férias anuais remuneradas de quatro semanas previsto no artigo 7.° da Diretiva 2003/88. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir atribuir aos trabalhadores que, por razão de doença, não tenham gozado a totalidade desse período suplementar de férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho o direito a uma compensação pecuniária correspondente a esse período suplementar. Incumbe, por outro lado, aos Estados-Membros fixar as condições dessa atribuição.

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1 JO C 346, de 19.10.2015.