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Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 – Companhia Previdente e Socitrel/Comissão

(Processo T-409/13)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: COMPANHIA PREVIDENTE – Sociedade de Controle de Participações Financeiras, SA (Lisboa, Portugal) e SOCITREL – Sociedade Industrial de Trefilaria, SA (Trofa, Portugal) (representantes: D. Proença de Carvalho, J. Caimoto Duarte, F. Proença de Carvalho e T. Luísa Faria, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a Decisão D/2013/048425 da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, de 24 de maio de 2013, relativa à recusa de redução, por incapacidade de pagamento, da coima aplicada à SOCITREL no âmbito de um procedimento de infração do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, que também declarou a COMPANHIA PREVIDENTE solidariamente responsável pelo pagamento da mesma;

Aplicar às recorrentes a redução da coima, em virtude da incapacidade de pagamento desta.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso, que consistem, essencialmente, no seguinte:

Primeiro fundamento: infração, por parte da Comissão Europeia, da obrigação de fundamentação do artigo 296.° TFUE, ao ignorar os elementos submetidos pelo grupo COMPANHIA PREVIDENTE relativos à incapacidade financeira deste

As recorrentes alegam que se verificou a infração do artigo 296.º TFUE, por não ter sido fundamentada devidamente a recusa de redução da coima por incapacidade de pagamento, uma vez que não são especificamente analisados os requisitos que, de acordo com a prática decisória da Comissão Europeia (em particular, nos termos do Parágrafo 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 1 , a seguir «Orientações»), bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais da União Europeia relativa à incapacidade de pagamento, devem estar verificados para que seja concedida uma redução da coima neste âmbito, nem são devidamente abordados os argumentos aduzidos pela CP durante o pertinente procedimento junto da Comissão Europeia no que respeita ao preenchimento, por parte do grupo COMPANHIA PREVIDENTE, dos referidos requisitos.

Segundo fundamento: erro de facto, erro manifesto de apreciação e violacão do princípio da proporcionalidade, por não ter sido reduzida a coima face à incapacidade de pagamento do grupo COMPANHIA PREVIDENTE

As recorrentes alegam que se verificou um erro de facto, um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que não foram devidamente considerados todos os factos relevantes, nem examinados de forma adequada os elementos de prova fornecidos pela COMPANHIA PREVIDENTE no decurso do pertinente procedimento de revisão da coima por incapacidade de pagamento, ao abrigo do Parágrafo 35 das Orientações, tendo-se mantido uma coima que está acima das possibilidades financeiras atuais do Grupo COMPANHIA PREVIDENTE.

As recorrentes solicitam adicionalmente, ao abrigo do artigo 261.º TFUE, a redução, em virtude da incapacidade de pagamento, da coima imposta à SOCITREL, pela qual a COMPANHIA PREVIDENTE é solidariamente responsável.

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1 JO 2006, C 210, p. 2.