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Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2024 – CR/Comissão

(Processo T-131/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CR (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 4 de maio de 2023 que estabelece a fixação dos direitos à pensão da recorrente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário.

A título principal, a recorrente invoca a violação do âmbito de aplicação das disposições do regime transitório previsto nos artigos 21.°, 22.° e 28.° do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir o «Estatuto»).

Com efeito, no que respeita à jurisprudência relativa ao alcance dos artigos 21.°, 22.° e 28.° do anexo XIII do Estatuto e do artigo 1.° do anexo ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia que visam preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas do «pessoal em funções» no momento da reforma, o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto só pode ser interpretado como tendo por objetivo regular a situação de uma sucessão de períodos de inscrição no regime de pensões, como agente temporário ou contratual, e depois como funcionário, quando esses períodos de inscrição foram marcados por uma interrupção. Ora, a recorrente não foi «reintegrada» quando foi nomeada funcionária, tendo simplesmente continuado a exercer as mesmas atividades, mantendo-se inscrita no mesmo regime de pensões, comum aos agentes temporários, contratuais e aos funcionários.

A título subsidiário, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto.

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