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Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 – PT Ciliandra Perkasa/Conselho

(Processo T-120/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Ciliandra Perkasa (Jacarta Ocidental, Indonésia) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que o Conselho e a Comissão (a seguir «Instituições») cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os preços de compra de óleo de palma (a seguir «OP») por parte da recorrente estão distorcidos. Em especial, as Instituições não tomaram em consideração que a recorrente é um produtor verticalmente integrado de biodiesel e que, por esse motivo, nenhum alegado efeito do sistema de taxas diferenciadas sobre as exportações («DET») se lhe aplica. Além do mais, as Instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao (1) não considerar que a recorrente e os seus fornecedores de OP constituem uma entidade jurídica única para todos os efeitos de facto e de direito e ao (2) considerar que os preços a que a recorrente adquiriu o OP a empresas coligadas não respeitaram as condições normais de concorrência.

Com o segundo fundamento, alega que o Acordo Anti-dumping da OMC não permite o ajustamento dos preços pela simples razão de que estes são mais baixos do que noutros mercados ou estão «distorcidos» por intervenção governamental. O artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 p. 51; a seguir «regulamento de base») deve, por isso, ser declarado inaplicável, na medida em que faculta uma tal possibilidade de ajustamento dos custos.

Com o terceiro fundamento, alega que o ajustamento dos custos do OP constitui, no presente caso, uma violação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base. Em especial, a recorrente invoca que:

Faltam os elementos de prova com base nos quais se concluiu que os preços do OP no mercado indonésio foram objeto de distorção e as Instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os preços do OP no mercado indonésio estão distorcidos;

Ao utilizar o preço de exportação de referência («HPE») para ajustar os custos, as Instituições não ajustaram os custos a partir de uma «base razoável», como previsto no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base e/ou com base em «fontes não afetadas por tais distorções»;

O artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não permite o ajustamento dos custos nas situações em que os preços são alegada e simplesmente «baixos».

Com o quarto fundamento, alega que, na determinação da margem de lucro razoável, o Conselho não cumpriu a obrigação legal prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea c), do regulamento de base. Este preceito estabelece que o montante correspondente aos lucros não pode exceder o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

Com o quinto fundamento, alega que as Instituições não tomaram em consideração as informações e os argumentos apresentados pela recorrente no decurso do inquérito. Ao agir deste modo, as Instituições não só violaram o seu dever de diligência e de boa administração, por não terem apreciado cuidadosa e imparcialmente todas as provas relevantes apresentadas, como também não cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base e o dever de fundamentação previsto no artigo 253.° TCE (atual artigo 296.° TFUE).