Language of document : ECLI:EU:T:2006:398

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

de 14 de Dezembro de 2006 (*)

«Fundo Social Europeu (FSE) – Redução da contribuição financeira – Subcontratação – Prazo razoável»

No processo T‑162/04,

Eugénio Branco, L.da, com sede em Lisboa (Portugal), representada por B. Belchior, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Guerra e Andrade e A. Weimar, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2003, que reduz a contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) e, por conseguinte, que indefere o pedido de pagamento do saldo da contribuição do FSE, inicialmente aprovado para o programa operacional 87 03 01 P1,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Juiz Singular),

juiz: J. Azizi,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 123.° do Tratado CE (actual artigo 146.° CE) institui o Fundo Social Europeu (FSE) a fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e de contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, nomeadamente através da formação profissional. O artigo 124.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 147.°, primeiro parágrafo, CE) encarrega a Comissão da administração do Fundo.

2        Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, primeiro período, da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), os Estados‑Membros envolvidos devem garantir a boa execução das acções financiadas pelo FSE. Segundo o artigo 5.°, n.os 1 e 2, da mesma decisão, a contribuição do FSE é concedida na base de 50% das despesas elegíveis, sem que, todavia, possa ultrapassar o montante da contribuição financeira das entidades públicas do Estado‑Membro em causa.

3        Para dar execução a essa decisão, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2950/83, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22).

4        O Conselho adoptou, em seguida, o Regulamento (CEE) n.° 2052/88, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).

5        Em execução desse regulamento, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4255/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374, p. 21). O Conselho adoptou também o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

6        O n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 4255/88 revogou o Regulamento n.° 2950/83, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° do Regulamento n.° 2052/88 e no artigo 33.° do Regulamento n.° 4253/88. Por força dessas duas disposições, os pedidos de intervenção apresentados sob o regime de uma regulamentação anterior deviam ser examinados e aprovados com base nessa regulamentação.

7        O Regulamento n.° 4255/88 foi ele próprio revogado pelo artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213, p. 5), cujo artigo 9.° remete para as disposições transitórias previstas no artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161, p. 1). O n.° 1 desta última disposição prevê designadamente que «[o] presente regulamento não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada pelo Conselho ou pela Comissão com base […] em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de Dezembro de 1999».

8        Decorre do efeito conjugado de todas estas disposições que, mesmo que o Regulamento n.° 4255/88 tenha sido revogado pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1784/1999, este último prevê, por remissão para as disposições transitórias previstas no artigo 52.° do Regulamento n.° 1260/1999, que o Regulamento n.° 2950/83 continua a aplicar‑se às contribuições aprovadas com base no referido regulamento.

9        Uma vez que a contribuição em causa foi aprovada por decisão de 27 de Maio de 1987, a decisão impugnada, no caso vertente, devia, em particular, estar em conformidade com o Regulamento n.° 2950/83.

10      O artigo 1.° do Regulamento n.° 2950/83 enumera as despesas que podem ser objecto de contribuição do FSE .

11      A aprovação dada pelo FSE a um pedido de financiamento acarreta, em aplicação do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83, o pagamento, na data prevista para o início da acção de formação, de um adiantamento de 50% da contribuição. Por força do n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2950/83, os pedidos de pagamento do saldo incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado‑Membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

12      Segundo o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado‑Membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. O n.° 2 desse artigo dispõe que as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição.

13      Em conformidade com o n.° 1 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2950/83, tanto a Comissão como o Estado‑Membro em questão podem controlar a utilização da contribuição.

14      Por último, o artigo 7.° da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52), impõe ao Estado‑Membro que efectua um inquérito sobre a utilização de uma contribuição por causa de uma suspeita de irregularidades o dever de informar imediatamente a Comissão.

 Factos na origem do litígio

15      À época dos factos controvertidos, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE») e posteriormente o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (a seguir «IGFSE») representavam a República Portuguesa para tudo quanto dissesse respeito ao FSE. Eram os interlocutores únicos e obrigatórios, por um lado, dos serviços da Comissão responsáveis pelo FSE e, por outro, dos organismos públicos e privados portugueses que pretendessem candidatar‑se ao apoio do FSE.

16      No seguimento de um pedido da recorrente relativo a uma contribuição financeira global de 72 592 022 PTE, a recorrida aprovou, pela decisão de 27 de Maio de 1987 (a seguir «decisão inicial»), notificada à recorrente em 13 de Abril de 1987 pelo DAFSE, uma contribuição financeira no montante de 40 936 944 PTE, a título do programa operacional (a seguir «PO») 87 03 01 P1. Este PO tinha por objecto acções de formação profissional para jovens a efectuar pela recorrente no ano de 1987.

17      Em 24 de Julho de 1987, foi pago à recorrente, a título de adiantamento, o montante de 20 468 472 PTE de 50% da contribuição do FSE, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83.

18      Depois de ter efectuado as acções de formação em 1987, a recorrente apresentou ao DAFSE o pedido de pagamento do saldo relativo ao montante de 7 673 647 PTE.

19      Em 22 de Agosto de 1988, o DAFSE pediu à Inspecção‑Geral de Finanças (a seguir «IGF») que efectuasse uma auditoria relativamente ao pedido de pagamento do saldo.

20      Por carta de 11 de Outubro de 1988, o DAFSE comunicou à recorrida o pedido de pagamento do saldo da contribuição do FSE apresentado pela recorrente, relativo ao montante de 7 673 647 PTE. Na última página dessa carta, o DAFSE certificou a exactidão factual e contabilística das indicações contidas no referido pedido, nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83.

21      Em 23 de Fevereiro de 1989, a Direcção‑Geral de Emprego da Comissão recebeu um ofício da Direcção‑Geral de Controlo Financeiro indicando que determinadas rubricas de despesas apresentadas pela recorrente não constavam do pedido de contribuição tal como este tinha sido aprovado.

22      Por ofício de 24 de Abril de 1989, o DAFSE solicitou à Comissão a suspensão do pagamento do saldo, uma vez que a IGF tinha detectado irregularidades.

23      O relatório elaborado pela IGF na sequência do pedido do DAFSE (a seguir «relatório da IGF») tem a data de 5 de Maio de 1989. A IGF concluiu pela existência de irregularidades. Estas referiam‑se, entre outras, por um lado, a uma subempreitada que a recorrente adjudicou a uma sociedade denominada «E. B. – Contabilidade e Estudos Económicos L.da» (a seguir «E. B. L.da») e, por outro, a montantes relacionados com amortizações de bens imóveis assim como a rendas de contratos de arrendamento.

24      Em 16 de Maio de 1989, a IGF remeteu o seu relatório à Polícia Judiciária portuguesa.

25      Em 30 de Julho de 1990, o DAFSE informou a recorrida de que, no seguimento do relatório da IGF, considerava não elegíveis determinadas despesas no montante de 24 390 147 PTE e restituiu à Comissão o montante de 4 399 475 PTE.

26      No mesmo dia, foi comunicado à recorrente que iria ser efectuada uma reanálise do seu processo.

27      Por carta de 30 de Maio de 1994, a recorrente perguntou à Comissão por que razão não tinha ainda tomado a decisão final sobre o PO em causa e sobre outro processo que lhe dizia respeito (PO 87 03 02 P3).

28      Por carta de 16 de Junho de 1994, a Comissão respondeu que as autoridades portuguesas lhe tinham comunicado que os processos em causa eram objecto de uma auditoria devido a suspeita de irregularidades.

29      Por petição de recurso entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 1994, a recorrente pediu ao Tribunal a anulação da carta da Comissão de 16 de Junho de 1994.

30      Por acórdão de 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão (T‑271/94, Colect., p. II‑749), o Tribunal julgou o recurso inadmissível por entender que a Comissão não tinha decidido sobre o pedido de pagamento do saldo.

31      Em 25 de Outubro de 1996, a Comissão foi notificada da abertura de um processo de inquérito no Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto por desvio de subsídios e fraude na obtenção de subsídios, relacionado com as acções de formação da recorrente financiadas pelo FSE.

32      Por carta de 27 de Fevereiro de 1997, a recorrente solicitou à Comissão que tomasse uma decisão sobre os pedidos de pagamento do saldo relativo ao PO 87 03 01 P1 e ao PO 87 03 02 P3.

33      Em 17 de Abril de 1997, a Comissão enviou ao DAFSE, em relação a cada um dos PO em causa, um projecto de decisão de suspensão da contribuição.

34      Em 5 de Maio de 1997, o DAFSE recebeu as observações da recorrente sobre os projectos em causa.

35      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 1997, a recorrente intentou uma acção por omissão em relação com o seu pedido de 27 de Fevereiro de 1997. Esta acção foi registada sob o número T‑194/97.

36      Em 26 de Novembro de 1997, a Comissão teve conhecimento do despacho de acusação das autoridades judiciárias portuguesas contra a recorrente.

37      Em 17 de Fevereiro de 1998, a Comissão adoptou a decisão de suspensão da contribuição financeira relativa ao PO 87 03 01 P1.

38      Em 16 de Março de 1998, esta decisão de suspensão foi notificada à recorrente por ofício do DAFSE.

39      Em 26 de Maio de 1998, a recorrente interpôs um recurso de anulação desta decisão de suspensão. O recurso foi registado sob o número T‑83/98.

40      Por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão (T‑194/97 e T‑83/98, Colect. p. II‑69), o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos processos e julgou inadmissível a acção por omissão relativa ao pedido da recorrente de 27 de Fevereiro de 1997 e rejeitou o recurso de anulação relativo à carta da Comissão de 17 de Fevereiro de 1998.

41      O Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Maio de 2000, declarou o procedimento criminal nacional movido contra a recorrente extinto por prescrição.

42      Em 11 de Julho de 2001, o DAFSE comunicou à Comissão que, no seguimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa acima referido, entendia que a suspeita de irregularidades na obtenção dos subsídios tinha deixado de existir. No entanto, fez saber que, segundo os seus cálculos, a totalidade das despesas elegíveis a título da contribuição do FSE ascendia apenas a 16 068 997 PTE e concluiu que, atendendo a que o adiantamento já pago pela Comissão ascendia a 20 468 472 PTE, havia que restituir a soma de 4 399 475 PTE. Além disso, pediu à Comissão que tomasse a decisão final relativa ao pagamento do saldo.

43      Em 2 de Maio de 2002, a Comissão comunicou ao DAFSE um projecto de decisão relativa à redução da contribuição para o PO 87 03 01 P1, no qual se propunha fixar definitivamente o montante da contribuição do FSE em 16 068 997 PTE. Nesse projecto, a Comissão tinha, pelos motivos expostos no relatório da IGF e no ofício do DAFSE de 13 de Outubro de 2000, concluído pela não elegibilidade de despesas no montante de 24 390 147 PTE, em relação às rubricas «Preparação, funcionamento e gestão dos cursos» e «Orientação profissional».

44      Depois de ter recebido o projecto de decisão de redução da contribuição, a recorrente apresentou em 18 de Julho de 2002 as suas observações, discordando do referido projecto.

45      Por ofício de 21 de Julho de 2003, o IGFSE comunicou à Comissão que, depois de analisadas as observações da recorrente, as considerava irrelevantes e que se devia manter o projecto de decisão da Comissão.

46      Por ofício de 8 de Agosto de 2003 enviado ao IGFSE (a seguir «decisão impugnada») e que este recebeu em 28 de Agosto de 2003, a Comissão decidiu fixar a contribuição do FSE em 16 068 997 PTE. Uma vez que o FSE já tinha pago este montante a título de adiantamento, a Comissão considerou que o processo estava encerrado.

47      Por ofício de 18 de Fevereiro de 2004, o IGFSE enviou à recorrente uma cópia da decisão impugnada e pediu‑lhe a restituição, designadamente, da diferença entre o montante do adiantamento pago pelo FSE e o montante que veio a ser declarado pela Comissão.

 Tramitação processual e pedidos das partes

48      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2004, a recorrente interpôs o presente recurso.

49      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular, na totalidade, a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

50      A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        indeferir liminarmente o recurso;

–        a título subsidiário, julgar improcedente o recurso, na sua totalidade, por falta de fundamento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

A –  Quanto à admissibilidade

1.     Argumentos das partes

51      A recorrida afirmou inicialmente que a decisão impugnada tinha sido notificada à recorrente pelo IGFSE em 18 de Fevereiro de 2004.

52      A recorrida considera, por conseguinte, que a recorrente interpôs o recurso fora do prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, pelo que há que o declarar inadmissível.

53      Na audiência, a recorrida reconheceu que a decisão impugnada foi notificada à recorrente em 23 de Fevereiro de 2004.

54      A recorrente considera que o recurso foi interposto dentro dos prazos previstos. Explica que o recurso foi enviado por fax em 30 de Abril de 2004. Assim, o prazo de dois meses acrescido da dilação de dez dias prevista no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância foi respeitado.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

55      Resulta das explicações da recorrente que o acto impugnado é o ofício da Comissão de 8 de Agosto de 2003, notificado à recorrente pelo IGFSE em 23 de Fevereiro de 2004, através do qual foi recusado o pedido de pagamento do saldo apresentado pelo DAFSE.

56      O prazo para interposição do recurso, que incluía não só o prazo de dois meses previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE mas também o prazo de dilação referido no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, expirou em 4 de Maio de 2004.

57      Ora, com base nesse cálculo, o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal dentro do prazo exigido, uma vez que foi enviado por fax em 30 de Abril de 2004, tendo o original da petição sido apresentado na Secretaria no prazo de dez dias previsto no artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

58      Daqui resulta que o objecto do litígio é suficientemente claro e que o presente recurso de anulação foi interposto no prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE. O recurso é, pois, admissível.

B –  Quanto ao mérito

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 2950/83 e da Decisão 83/516

a)     Argumentos das partes

59      A recorrente afirma que a decisão impugnada violou o Regulamento n.° 2950/83 e a Decisão 83/516. Considera que, dado que a decisão impugnada assenta no relatório da IGF, está viciada pelos mesmos erros de direito que este.

60      Em primeiro lugar, a recorrente alega que as despesas ficaram muito aquém do valor inicialmente aprovado. Economizou 23 998 923 PTE. Este facto demonstra que geriu com total seriedade e idoneidade os cursos de formação financiados pelo FSE e que contribuiu mecenaticamente para as acções comunitárias.

61      Em segundo lugar, a recorrente opõe‑se à crítica relativa à subcontratação em proveito da E. B. L.da. Recorreu aos serviços da referida sociedade enquanto empresa especializada a fim de esta a auxiliar e conferir maior qualidade aos cursos ministrados. A recorrente utilizou esses serviços para as actividades de ensino, trabalhos de assessoria técnica e pedagógica, orientação vocacional e trabalhos de gestão e controle orçamental. A E. B. L.da assegurou a planificação e preparação dos cursos, a orientação profissional, a gestão orçamental e a assessoria técnica e pedagógica da acção, procedendo às inscrições nas rubricas orçamentais correspondentes, que deram lugar a um pagamento por parte da recorrente.

62      Segundo a recorrente, esta subcontratação é permitida pelo Regulamento n.° 2950/83 e pela decisão inicial. Já se encontrava prevista no pedido inicial de contribuição apresentado pela recorrente, na medida em que os custos com tais trabalhos não apareciam orçamentados nas despesas com «Pessoal técnico não docente, direcção e secretariado da acção», mas sim em «Trabalhos especializados», que, pela sua própria natureza, são efectuados por terceiros.

63      A recorrente afirma que a E. B. L.da debitou os custos em causa na estrita observância dos preços aceites pelo Ministério do Trabalho português, bem como dos preços normais de mercado e das regras de concorrência.

64      A recorrente opõe‑se às afirmações que constam do relatório da IGF relativas à falta de estrutura da subcontratante E. B. L.da. Explica que não era a única cliente da E. B. L.da. Além disso, sublinha que, para além do seu gerente, a E. B. L.da tinha exclusivamente profissionais liberais ao seu serviço, sendo os serviços que prestava executados por quadros superiores independentes. Na medida em que a própria recorrente tinha ao seu serviço um maior número de colaboradores independentes do que trabalhadores dependentes, em termos proporcionais tinha ainda menos estrutura do que a E. B. L.da. No entanto, a Comissão aprovou o pedido de contribuição da recorrente. Além disso, contrariamente às afirmações contidas no relatório do IGF, o lucro da sociedade E. B. L.da é absolutamente razoável e não «extremamente elevado». Seja como for, o DAFSE, por regra, aceitava, pelo menos no período de 1986 a 1989, um lucro de 50% para as sociedades subcontratadas, calculado sobre o montante das despesas destas.

65      Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão mais não fez do que uma estimativa, errada, dos custos da E. B. L.da. Os custos indicados no relatório da IGF são incorrectos porque este se baseou numa análise da contabilidade da recorrente feita a posteriori, em 1989. A recorrente alega ainda que o relatório da IGF considerou apenas uma parte muito reduzida dos custos e despesas suportados pela E. B. L.da, sendo certo que essa empresa teve, necessariamente, outras despesas – necessárias e imprescindíveis – para gerar as correspondentes receitas. A Comissão esqueceu, por exemplo, as despesas relativas à água e electricidade, aos custos de gerência da sociedade, custos com colaboradores externos (exceptuando os formadores e a psicóloga), que intervieram na planificação e preparação dos cursos, na sua coordenação, no controle e selecção de formadores, no apoio dado à assessoria técnica e pedagógica e à orientação profissional. Não teve também em conta o custo das instalações cedidas pela E. B. L.da para a realização dos cursos em Lisboa.

66      A recorrente sublinha que as despesas efectuadas pela E. B. L.da não excederam os valores aprovados e que foram comprovados por facturas e documentos de pagamento adequados.

67      Em quarto lugar, a recorrente sustenta que todas as despesas relativas às amortizações de imobilizado e rendas de leasing foram correctamente efectuadas. Não devem, portanto, ser sujeitas a correcção.

68      A recorrente alega que imputou essas amortizações aos meses em que, efectivamente, se ministraram os cursos de formação, assim como aos meses de preparação desses cursos, pois o material em questão era evidentemente necessário à preparação dos cursos.

69      Segundo a recorrente, as amortizações em doze meses foram efectuadas de acordo com a prática aceite pelas autoridades financeiras portuguesas. Explica que em 1987 e em 1988 uma portaria da Administração Fiscal portuguesa previa que fossem amortizadas anualmente todas as rendas provenientes de contrato de leasing como critério económico e fiscal. Essa portaria da Administração Fiscal só foi alterada em 1993.

70      Além disso, no pedido de contribuição inicial aprovado pela Comissão, os investimentos em equipamento eram considerados como tendo por única finalidade a prossecução da acção de formação. Porém, as amortizações foram consideradas por defeito no pedido de pagamento do saldo, pois só foram imputados dez meses e não os doze meses de duração da formação.

71      Relativamente às rendas do leasing do equipamento informático, a recorrente alega que imputou o respectivo valor aos doze meses do ano a que respeita a execução da acção de formação, igualmente iniciada com a preparação e planificação dos cursos, tal como se encontrava previsto no pedido de contribuição e como foi aprovado pela decisão inicial. A recorrente repartiu o valor desses bens pelo número de anos de duração do contrato de locação financeira, o que está de acordo com as regras e exigências de aprovação da candidatura e do próprio Ministério das Finanças da época.

72      A recorrida contesta a violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83 e entende que não violou os direitos adquiridos da recorrente porque foi de acordo com o Estado‑Membro e nos termos do referido artigo que reduziu o saldo da contribuição a pagar nos termos da decisão inicial. A contribuição do FSE não foi utilizada pela recorrente nos termos da decisão de aprovação.

73      Relativamente à redução da contribuição devido aos custos da subcontratação e às despesas relativas às amortizações de imobilizado e rendas de leasing, a recorrida baseia‑se no relatório da IGF.

74      No que respeita às reduções ligadas aos custos com a subcontratante E. B. L.da, a recorrida alega que o relatório da IGF concluiu, nomeadamente, o seguinte:

–        a «entidade especializada» E. B. L.da tinha exactamente os mesmos sócios que a recorrente; não dispunha de estrutura adequada à prestação de tais serviços, pelo que recorreu a serviços de terceiros; em especial, no que respeita às verbas facturadas pela E. B. L.da e registadas pela recorrente em «Planificação dos cursos», tinha sido indicado à IGF que os serviços teriam sido prestados pela «Cooperativa de Serviços na Área Administrativa de Empresas CRL» (a seguir «CRL»). Ora, o relatório da IGF concluiu que não só a CRL não tinha prestado esses serviços, como tinha exactamente os mesmos sócios que a E. B. L.da; os débitos facturados pela E. B. L.da não tinham portanto razão de ser;

–        os montantes facturados pela E. B. L.da também não tinham razão de ser relativamente ao montante de 7 500 000 PTE debitado pela CRL em relação ao «Funcionamento e gestão dos cursos» e à «Gestão e controlo orçamental»;

–        quanto ao «Pessoal docente», a auditoria permitiu concluir, por um lado, que a taxa horária fixada era ilegal; com efeito, os custos de pessoal docente não respeitaram os preços aceites pelo Ministério do Trabalho, uma vez que o limite permitido era de 4 800 PTE/hora e não de 6 000 PTE/hora; por outro lado, a E. B. L.da tinha inflacionado os preços debitados à recorrente; além disso, o relatório da IGF criticou a intervenção da E. B. L.da no que respeita à contratação de pessoal docente, pois este organismo, com sede em Lisboa, não possuía qualquer dependência no Norte do país mesmo se a maior parte dos formadores residia nessa região, tendo as aulas sido aí ministradas;

–        relativamente aos «Trabalhos especializados», a recorrente imputou 2 750 000 PTE à acção de formação e contratou, através da E. B. L.da, os serviços de uma psicóloga que já tinha consultório nas instalações da recorrente e a quem a E. B. L.da só pagou 820 000 PTE;

–        no que respeita aos «Outros fornecimentos e serviços de terceiros», resulta do relatório da IGF que a recorrente imputou despesas relativamente aos meses de Abril e Maio quando, na verdade, só tinha iniciado as acções no mês de Junho; por outro lado, imputou duas vezes os mesmos montantes;

–        quanto à «Orientação profissional», os valores que correspondiam a serviços prestados pela psicóloga e pela CRL tinham sido integralmente justificados com facturas da E. B. L.da, quando os montantes pagos à psicóloga já tinham sido integralmente considerados em «Trabalhos especializados».

75      Relativamente às reduções do leasing do equipamento e às amortizações do imobilizado, a recorrida alega que o relatório da IGF concluiu o seguinte:

–        a recorrente tinha equipamentos objecto de locação financeira; em vez de imputar o valor das rendas efectivamente pagas à locadora, o que imputou foi o valor de deperecimento atribuído aos bens, à taxa de 33,33% ao ano em vez da taxa aceite de 20%;

–        a recorrente fixou o coeficiente de imputação temporal considerando um período de afectação de nove meses; ora, as acções de formação só tiveram início em Junho e, consequentemente, só é aceitável um período de sete meses; no que respeita ao coeficiente de imputação física, a recorrente atendeu não só às horas de formação, mas também a todas as horas de trabalho durante um ano de toda a actividade da empresa, o que não é correcto;

–        as taxas de reintegração dos equipamentos utilizados foram demasiado altas.

76      Relativamente à acusação da recorrente, segundo a qual determinadas despesas constantes do pedido de pagamento do saldo não foram tomadas em consideração, a recorrida alega que a recorrente não percebeu correctamente o processo administrativo de contribuição do FSE nos termos da Decisão 83/516 e do Regulamento n.° 2950/83. A recorrente pede a anulação da decisão impugnada, que não aprovou o pedido de pagamento do saldo que a recorrente tinha apresentado às autoridades nacionais. Ora, nos termos do Regulamento n.° 2950/83, a Comissão pronuncia‑se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos Estados‑Membros e aprovou o saldo que lhe foi apresentado pela República Portuguesa. A recorrida considera que, se a recorrente não concordava com os resultados do relatório da IGF, devia ter interposto recurso hierárquico no Ministério das Finanças português.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Observação preliminar

77      A recorrente não precisa quais são as disposições do Regulamento n.° 2950/83 e da Decisão 83/516 que a Comissão supostamente violou. Todavia, decorre da argumentação da recorrente que o primeiro fundamento tem por objecto, no essencial, a violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83 pela Comissão.

 Quanto ao argumento relativo às economias realizadas

78      A recorrente invoca as economias que realizou relativamente ao pedido inicial de contribuição financeira do FSE.

79      Ora, o Tribunal constata que a circunstância de a recorrente não ter efectuado todas as despesas previstas não podia conduzir a Comissão a admitir os desembolsos em causa. Com efeito, o pagamento do saldo de uma contribuição financeira depende da realidade das despesas efectuadas com vista à acção de formação dentro dos limites admitidos pela decisão inicial (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, T‑347/03, Colect., p. II‑2555, n.° 68; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001, Frota Azul‑Transportes e Turismo, C‑413/98, Colect., p. I‑673, n.° 27).

 Quanto aos argumentos relativos às apreciações negativas do relatório da IGF

–       Observação preliminar

80      Os outros argumentos da recorrente em apoio do primeiro fundamento dizem respeito às apreciações negativas do relatório da IGF, nos quais assenta a decisão impugnada.

–       Quanto às acusações relativas ao recurso à subcontratação

81      A recorrente critica as conclusões que figuram no relatório da IGF relativas à subcontratação.

82      Refira‑se, a este respeito, que nenhuma disposição da regulamentação relativa ao FSE ou da decisão inicial se opõe ao recurso à subcontratação. Todavia, tal maneira de proceder não pode ser utilizada para aumentar artificialmente os custos de uma acção de formação, desrespeitando a exigência de uma boa gestão financeira. O recurso à subcontratação deve, portanto, justificar‑se pelo facto de o subcontratante poder efectuar certos trabalhos especializados claramente identificados e que fazem parte das suas actividades habituais (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, T‑142/97, Colect., p. II‑3567, n.os 77 e 78, e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, n.° 79, supra, n.° 77). A recorrente não o contesta, tendo até qualificado a E. B. L.da de «entidade especializada» nos seus articulados.

83      No caso vertente, a IGF, no seu relatório de 5 de Maio de 1989, observou que, na falta de uma estrutura adaptada, a E. B. L.da tinha, por sua vez, subcontratado serviços relativos à preparação dos cursos, bem como à própria formação. A este respeito, referiu designadamente que, não dispondo das infra‑estruturas necessárias, a E. B. L.da teve de recorrer aos serviços de formadores externos e de terceiros, entre os quais a CRL. A IGF observou que a direcção da CRL era constituída por três dos mais importantes colaboradores da recorrente, a qual tinha exactamente os mesmos sócios que a E. B. L.da. Quanto ao montante facturado pela CRL à E. B. L.da para a preparação dos cursos, a IGF referiu que o documento comprovativo desses serviços – uma factura emitida depois de terminadas as acções de formação – por si só não permitia demonstrar qualquer ligação com as acções de formação cobertas pela contribuição financeira concedida à recorrente.

84      Na falta de explicação quanto à utilidade da intervenção da E. B. L.da, e face à multiplicação das despesas geradas pela intervenção das três sociedades, a IGF propôs não ter em conta os custos gerados pela intervenção da E. B. Lda.

85      A IGF examinou, além disso, as despesas efectuadas com a remuneração do pessoal docente e considerou, a este respeito, que a taxa horária aplicada era superior aos limites fixados pelo Despacho n.° 6/MTSS/87 da Administração Fiscal portuguesa. A recorrente afirma, pelo contrário, que os custos do pessoal docente foram calculados em conformidade com este despacho, mas não fundamenta esta afirmação.

86      Tendo em conta os elementos que precedem, a IGF e, na esteira desta, a Comissão não cometeram qualquer erro de apreciação ao considerarem a intervenção da E. B. L.da relativamente à preparação dos cursos economicamente inexplicável. Com efeito, ao utilizar a CRL como subcontratante, a E. B. L.da pôde fazer‑se passar por uma estrutura artificial, que não podia ser considerada verdadeiramente especializada nos trabalhos que lhe tinham sido confiados pela recorrente. Além do mais, dada a identidade de certos membros das três entidades que participaram na preparação dos cursos, a IGF pôde concluir que a E. B. L.da bem como a CRL serviram unicamente de intermediárias, recebendo nessa ocasião benefícios ou comissões.

87      A IGF também não cometeu qualquer erro de apreciação ao afastar as despesas com o pessoal docente que excedessem os limites das taxas horárias nacionais.

88      Resulta do exposto que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao partilhar da posição da IGF quanto aos serviços subcontratados à E. B. L.da.

–       Quanto às acusações relativas à não consideração de determinadas despesas

89      Além disso, e contrariamente ao que defende a recorrente, a Comissão não descurou a tomada em conta de determinadas despesas, como as relativas à electricidade, água, telefone, aquecimento e material de escritório. No relatório da IGF ao qual a Comissão faz referência na decisão impugnada, a IGF a concluiu que só uma parte das despesas relativas aos «Outros fornecimentos e serviços de terceiros» estava directamente ligada às acções de formação em causa. Quanto às rubricas relativamente às quais não foi possível estabelecer essa ligação directa (como, por exemplo, as despesas relativas à água, electricidade, combustíveis, material de escritório e comunicação), a IGF calculou os montantes afectos às acções aplicando às despesas mensais um coeficiente correspondente ao número de estagiários, ao número de trabalhadores da empresa, à duração da formação e ao número total de horas de trabalho no âmbito da actividade normal.

90      Decorre do exposto que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao partilhar da posição da IGF relativamente às despesas acima mencionadas.

–       Quanto às acusações relativas às amortizações e às rendas de leasing

91      A recorrente critica ainda as conclusões do relatório da IGF a propósito das amortizações e das rendas de leasing.

92      A recorrente desaprova a rectificação das contas da recorrente pela IGF dado que estas correspondiam a operações anteriores à data do início das acções em causa, isto é, antes do mês de Junho de 1987, pelo que as despesas a tomar em consideração apenas podiam referir‑se a um período de sete meses. A recorrente sustenta que os equipamentos em questão foram utilizados igualmente durante a preparação da formação em causa.

93      Uma vez que a recorrente não conseguiu demonstrar que a decisão inicial previa amortizações em relação a um período diferente do da realização das formações, o Tribunal considera infundada a alegação da recorrente.

94      A IGF recusou a amortização relativamente a um ano contabilístico completo e, em consequência, rectificou as contas da recorrente. A recorrida sublinha a este respeito que as regras de contabilidade em vigor nessa época em Portugal foram, desta forma, respeitadas e que aprovou esse método de cálculo ao aprovar o pedido de contribuição inicial.

95      O Tribunal considera que a recorrente não fundamentou a sua afirmação de que o método de cálculo que invoca tinha sido aprovado na decisão inicial. Assim, durante a audiência, a recorrente declarou que, no pedido de contribuição inicial, já tinha mencionado amortizações segundo o regime em vigor em Portugal, ou seja, relativamente a um ano, mas que não lhe era, no entanto, possível fornecer provas a este respeito.

96      O Tribunal refere, quanto ao facto de invocar a legislação nacional, que a Comissão não está obrigada a aplicar a nível comunitário as regras de contabilidade nacionais, uma vez que estão em causa contribuições financeiras do orçamento comunitário. Acresce que a aplicação das regras nacionais levaria a um tratamento desigual dos beneficiários finais dos diferentes Estados‑Membros que aplicam regras de contabilidade mais ou menos favoráveis.

97      Tendo em conta os elementos que precedem, a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao partilhar da posição da IGF quanto às amortizações e às rendas de leasing.

c)     Conclusão quanto à violação do Regulamento n.° 2950/83

98      De modo geral, a recorrente não fundamentou as suas críticas com elementos probatórios e precisos, susceptíveis de pôr em causa as apreciações dos factos que serviram de base à decisão impugnada. Consequentemente, as referidas críticas são claramente insuficientes para demonstrar que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao partilhar da posição da IGF, segundo a qual a formação em causa não tinha respeitado as exigências de uma boa gestão financeira, inerentes às condições de aprovação iniciais.

99      Daqui resulta que a recorrente não provou que a Comissão violou o artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83. Assim, o primeiro fundamento é improcedente.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos

a)     Argumentos das partes

100    A recorrente observa que a decisão inicial cria direitos subjectivos e dá origem ao direito de exigir a contribuição aprovada.

101    Afirma que executou as acções de formação de acordo com as exigências da Comissão e das disposições jurídicas pertinentes. Por isso, adquiriu o direito de receber a contribuição do FSE nos termos e quantias que foram, previamente, acordadas e aprovadas pela Comissão.

102    Baseando‑se, em larga medida, nos argumentos já expostos e examinados no âmbito do primeiro fundamento (v. n.os 60 a 64, supra), a recorrente sustenta que a Comissão, ao reduzir a contribuição do FSE, violou os seus direitos adquiridos por efeito da decisão inicial.

103    A recorrida opõe‑se à afirmação da recorrente segundo a qual uma decisão de aprovação de uma contribuição financeira é um acto constitutivo de direitos. Pelo contrário, a decisão de aprovação fixa os termos de utilização da contribuição do FSE e cria o direito de receber a contribuição nesses precisos termos. Visto que a contribuição do FSE não estava a ser utilizada pela recorrente nos termos da decisão inicial, o saldo da contribuição a pagar foi reduzido. A recorrida acrescenta que os outros argumentos apresentados pela recorrente no âmbito deste fundamento mais não são do que uma repetição dos já refutados pelo Tribunal no acórdão de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, referido no n.° 82, supra.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

104    Se bem que seja verdade que uma decisão de aprovação confere ao beneficiário de uma contribuição do FSE o direito de exigir o pagamento desta, isso só pode acontecer na hipótese de a contribuição ter sido utilizada no respeito das condições fixadas nessa decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, referido no n.° 82, supra, n.° 105; de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, referido no n.° 40, supra, n.° 94; e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 92).

105    Ora, resulta dos n.os 82 a 99, supra, que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao considerar que a formação subsidiada não tinha sido assegurada no respeito das condições da decisão inicial. Consequentemente, a recorrente não tinha qualquer direito ao pagamento do saldo da contribuição em causa.

106    Daqui resulta que o segundo fundamento é improcedente.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica

a)     Argumentos das partes

107    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a decisão inicial atribuiu à recorrente o direito e a expectativa juridicamente relevante de que iria auferir das contribuições financeiras se executasse a acção nos termos acordados.

108    A recorrente sustenta que, com a decisão impugnada, a Comissão alterou a decisão inicial sem que tenha ocorrido qualquer modificação dos factos em análise e quando os órgãos jurisdicionais portugueses proferiram decisão de arquivamento dos procedimentos criminais contra a recorrente.

109    Em segundo lugar, a recorrente observa que o DAFSE certificou, na última página da sua carta à Comissão de 11 de Outubro de 1988, mediante a qual pediu o pagamento do saldo da contribuição do FSE, a exactidão factual e contabilística das indicações contidas no respectivo pedido em conformidade com o artigo 5.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2950/83. Essa certificação constitui, segundo a recorrente, uma decisão final do Estado‑Membro, quando o pedido de pagamento final é apresentado ao FSE. A certificação cria, portanto, a favor do titular do processo, direitos relativos às despesas certificadas. A recorrente alega que a certificação cria assim uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de aprovação e consequente financiamento, porque a certificação é um acto constitutivo de direitos para o titular do PO.

110    A recorrente alega, em terceiro lugar, que a Comissão violou o princípio da confiança legítima pelo decurso do tempo.

111    A recorrente considera que, apesar de uma decisão da Comissão não estar vinculada a prazo certo, tem, todavia, que obedecer a um prazo razoável para ser tomada. A Comissão deveria ter tomado a decisão logo após ter tido conhecimento da certificação do DAFSE em 1989. É evidente que o prazo de quinze anos (de 1989 a 2004) é excessivo. O decurso desse prazo foi reforçando a legítima expectativa de que a Comissão iria tomar uma decisão concordante com a primeira certificação do DAFSE.

112    Em primeiro lugar, a recorrida considera que a afirmação da recorrente, segundo a qual a decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo foi tomada em 1987, é errada, uma vez que tomou essa decisão em 8 de Agosto de 2003.

113    Relativamente às afirmações da recorrente, segundo as quais a decisão inicial e a certificação de exactidão pelo DAFSE criaram uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de aprovação, a recorrida recorda os termos do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 83/516 e dos artigos 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83.

114    Por consequência, segundo a recorrida, num caso como o vertente, em que o Estado‑Membro já certificou a exactidão factual e contabilística dos elementos constantes do pedido de pagamento do saldo, este Estado‑Membro deve, nos termos do Regulamento n.° 2950/83, alterar a sua apreciação se for confrontado com irregularidades que não se tinham revelado anteriormente.

115    A recorrida considera, por conseguinte, que a recorrente não pode invocar nem o direito ao pagamento integral da contribuição aprovada, visto que não respeitou os termos da decisão inicial, nem qualquer expectativa legítima de que lhe viesse a ser paga a totalidade da contribuição aprovada. É óbvio que o Direito não tutela nem pode tutelar expectativas que resultam de logros e de fraudes.

116    Relativamente ao arquivamento do procedimento criminal em Portugal, a recorrida sublinha que o mesmo foi declarado extinto unicamente por prescrição. O que daqui se pode inferir é que as irregularidades que cometeu não serão punidas como crime.

117    Quanto à crítica da recorrente de que decorreu um prazo de quinze anos entre a certificação do DAFSE e a decisão impugnada, a recorrida invoca que, atendendo aos factos em análise, não se pode considerar que tal prazo seja excessivo: o processo foi suspenso por suspeita de irregularidades. Só quando notificada da prescrição dos procedimentos penais em 11 de Julho de 2001 pelas autoridades portuguesas é que a Comissão retomou o processo tendo em vista a adopção da decisão impugnada. A recorrida sustenta que o que interessa não é saber se o prazo total é razoável, mas se o período que medeia entre Julho de 2001 e 2 de Maio de 2002, data da notificação às autoridades portuguesas da proposta de decisão da Comissão relativa ao saldo, pode ser considerado um prazo razoável.

118    A recorrida acrescenta que resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Frota Azul‑Transportes e Turismo, referido no n.° 79, supra, n.° 62; despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1999, Branco/Comissão, C‑453/98 P, Colect., p. I‑8037, n.° 77), que a certificação factual e contabilística pelo Estado‑Membro não o impede de proceder a uma reanálise posterior e de apresentar à Comissão, se for caso disso, um pedido reformulado com uma proposta de redução da contribuição.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à confiança legítima criada pela certificação dos dados contabilísticos do pedido de pagamento pelo DAFSE

119    O direito de reclamar a protecção da confiança legítima pressupõe que estejam reunidas três condições. Em primeiro lugar, devem ter sido dadas pela administração comunitária ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser susceptíveis de criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem ser conformes com as normas aplicáveis (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão, T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 70, e de 7 de Novembro de 2002, G/Comissão, T‑199/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1085, n.° 38).

120    No caso vertente, a circunstância de a autoridade nacional ter, num primeiro momento, certificado a exactidão factual e contabilística do pedido de pagamento do saldo não podia criar uma confiança legítima no beneficiário da contribuição quanto ao pagamento desse saldo (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 103).

121    Em primeiro lugar, resulta do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 83/516 que os Estados‑Membros interessados garantem a boa execução das acções financiadas pelo FSE. Além disso, por força do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2950/83, a Comissão pode proceder a verificações dos pedidos de pagamento do saldo «sem prejuízo de controlo efectuado pelos Estados‑Membros». Estas obrigações e poderes dos Estados‑Membros não são objecto de qualquer limitação no tempo. Daqui resulta que a certificação factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento do saldo, na acepção do artigo 5.°, n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 2950/83, não proíbe a um Estado‑Membro de proceder a um reexame posterior do pedido de pagamento do saldo (despacho Branco/Comissão, referido no n.° 118, supra, n.° 77, e acórdão Frota Azul‑Transportes e Turismo, referido no n.° 79, supra, n.° 62; acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 104). Nada se opõe, por outro lado, a que, para proceder a esse reexame, o DAFSE recorra a um organismo especializado em auditoria contabilística e financeira, como a IGF (despacho Branco/Comissão, referido no n.° 118, supra; acórdãos de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, referido no n.° 40, supra, n.° 68; e de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 104).

122    Em segundo lugar, o n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83 reserva à Comissão a competência para adoptar a decisão final sobre o pedido de pagamento do saldo. Assim, a Comissão não estava vinculada pela certificação que o DAFSE tinha concedido. Esta não se podia, portanto, apresentar como uma garantia quanto ao pagamento do saldo emanada de um órgão que tem a autoridade necessária para esse efeito (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 105).

123    Em terceiro lugar, a decisão final está subordinada, por força da disposição referida supra, ao respeito, pelo beneficiário, das condições fixadas para a concessão da contribuição financeira (despacho Branco/Comissão, referido no n.° 118, supra, n.° 89, e acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 106).

124    Ora, o exame do primeiro e do segundo fundamento revelou que a Comissão não tinha cometido nenhum erro de apreciação ao considerar que a recorrente não tinha respeitado as exigências de boa gestão financeira que faziam parte das condições às quais a contribuição em causa estava subordinada.

125    Em quarto lugar, o desenrolar do processo não pôde induzir na recorrente uma qualquer confiança legítima. Com efeito, através da sua carta de 30 de Junho de 1990, o DAFSE informou a recorrente do reexame do seu processo. Por carta de 16 de Junho de 1994, na sequência de um pedido da recorrente quanto à decisão final sobre o PO aqui em causa, a Comissão respondeu que tinha conhecimento de uma auditoria devido a uma suspeita de irregularidades, na acepção do artigo 7.° da Decisão 83/673, e seguidamente da instauração de um procedimento criminal no Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto por fraude na obtenção de subsídios e desvio destes, em relação com as acções de formação financiadas pelo FSE. A recorrente interpôs recurso de anulação contra essa carta, o qual foi julgado inadmissível (acórdão de 11 de Julho de 1996, Branco/Comissão, referido no n.° 30, supra). Por fim, após arquivamento dos procedimentos criminais por prescrição em 4 de Maio de 2000, o DAFSE comunicou à recorrente, para esta se pronunciar, o projecto de decisão da Comissão relativa à redução da contribuição financeira que tinha sido comunicada ao DAFSE em 2 de Maio de 2002.

126    A circunstância de os procedimentos criminais instaurados contra a recorrente terem sido abandonados não pode servir de fundamento à sua pretensa confiança legítima no pagamento da contribuição. Com efeito, resulta do artigo 6.° do Regulamento n.° 2950/83 que o direito comunitário não qualifica penalmente os actos de utilização indevida de uma contribuição do FSE (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Nunes e de Matos, C‑186/98, Colect., p. I‑4883, n.os 7 e 8). Consequentemente, se bem que o princípio da boa administração, que impõe à instituição comunitária a obrigação de decidir com pleno conhecimento de causa, justifique que a Comissão não se pronuncie quando um órgão jurisdicional nacional deva, designadamente, pronunciar‑se sobre a realidade de factos constitutivos de fraude, não constituía, no entanto, obstáculo a que a Comissão prosseguisse o exame de uma eventual redução da sua intervenção, com base no inquérito administrativo da IGF, após o arquivamento do procedimento criminal por prescrição (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 108).

 Quanto à confiança legítima e à insegurança jurídica suscitadas pelo prazo alegadamente excessivo

127    A recorrente considera que o prazo, em seu entender, excessivo que decorreu até que a Comissão se pronunciasse sobre o pedido de pagamento do saldo infringiu o princípio da segurança jurídica e suscitou uma confiança legítima quanto ao pagamento do referido saldo.

128    Segundo jurisprudência assente, o carácter razoável da duração do procedimento administrativo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do contexto em que este se inscreve, das diferentes etapas processuais seguidas, da complexidade do processo, bem como da importância que reveste para as diferentes partes interessadas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, Colect., p. II‑381, n.° 41; de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 57; e de 16 de Setembro de 1999, Partex/Comissão, T‑182/96, Colect., p. II‑2673, n.° 177).

129    É nesta perspectiva que deve ser apreciado o carácter razoável do período decorrido entre o pedido de pagamento do saldo do DAFSE à Comissão, em 11 de Outubro de 1988, e a decisão impugnada, isto é, o ofício da Comissão de 8 de Agosto de 2003.

130    Por carta de 24 de Abril de 1989, o DAFSE pediu à Comissão que suspendesse o pagamento do saldo, uma vez que a IGF tinha detectado irregularidades. O relatório da IGF de 5 de Maio de 1989 concluiu finalmente pela existência de irregularidades. Em 30 de Julho de 1990, o DAFSE restituiu à Comissão o montante que, em seu entender, no seguimento do relatório da IGF, tinha sido pago sem justificação, e a recorrente foi informada de que o seu processo seria reexaminado.

131    Cerca de quatro anos mais tarde, em 30 de Maio de 1994, a recorrente perguntou à Comissão por que razão ainda não tinha tomado a sua decisão final. A este pedido seguiu‑se um recurso de anulação julgado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância em 11 de Julho de 1996 (acórdão Branco/Comissão, referido no n.° 30, supra).

132    Alguns meses mais tarde, em 25 de Outubro de 1996, foi participada à Comissão a instauração de um procedimento criminal em Portugal relacionado com as acções de formação da recorrente em causa no presente processo. Cerca de um ano mais tarde, em 26 de Novembro de 1997, a Comissão tomou conhecimento do acto de acusação contra a recorrente. O referido procedimento criminal só foi arquivado em 2000 e a Comissão só foi informada disso em 13 de Outubro de 2000.

133    Além do mais, na pendência do referido procedimento criminal em Portugal, a recorrente pediu à Comissão, em 27 de Fevereiro de 1997, que tomasse uma decisão sobre o pedido de pagamento do saldo. Após uma acção por omissão intentada na sequência deste pedido (processo Branco/Comissão, T‑194/97), a Comissão adoptou, em 17 de Fevereiro de 1998, uma decisão relativa à suspensão da contribuição financeira para o PO em causa. A acção por omissão bem como o recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão de suspensão da contribuição (processo Branco/Comissão, T‑83/98) foram julgados improcedentes por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000 (processos apensos Branco/Comissão, referido no n.° 40, supra).

134    A condição relativa à existência de indícios de irregularidades, para justificar a suspensão da contribuição, está manifestamente preenchida quando, como no caso vertente, estiver pendente num tribunal penal no momento da adopção das decisões de suspensão um processo movido contra a beneficiária de contribuições respeitante a determinadas operações realizadas no âmbito das acções financiadas pelo FSE (acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Branco/Comissão, referido no n.° 40, supra, n.° 50).

135    Decorridos mais de 18 meses sobre o acórdão Branco/Comissão, referido no n.° 40, supra, que confirmou a legalidade da decisão de suspensão da contribuição financeira, a Comissão foi informada do arquivamento do procedimento criminal em Portugal em 11 de Julho de 2001.

136    Em 2 de Maio de 2002, a Comissão comunicou ao DAFSE um projecto de decisão relativa à redução da contribuição do FSE em causa. Tendo este projecto sido comunicado à recorrente, esta apresentou as suas observações por carta de 18 de Julho de 2002.

137    Após ter analisado as observações da recorrente, o IGFSE, na qualidade de sucessor do DAFSE, informou a Comissão, por carta de 21 de Julho de 2003, de que havia que manter o projecto de decisão em causa.

138    Finalmente, por ofício de 8 de Agosto de 2003, a Comissão comunicou a decisão impugnada ao IGFSE.

139    Embora o tempo decorrido entre o pedido de pagamento do saldo e a adopção da decisão impugnada seja, de facto, de cerca de quinze anos, resulta da sucessão de acontecimentos atrás recordada que este prazo se explica em larga medida pelo período de onze anos de incerteza, relativamente às implicações penais, que durou de 30 de Julho de 1990, data em que a Comissão tomou conhecimento dos resultados do inquérito da IGF, a 11 de Julho de 2001, data em que foi definitivamente informada do arquivamento do procedimento criminal em Portugal.

140    Seguidamente, o Tribunal considera que o prazo de cerca de nove meses decorrido entre esta última informação e a comunicação do projecto da decisão impugnada ao IGFSE em 2 de Maio de 2002 não é excessivo face às dificuldades concebíveis ligadas ao retomar e ao dar seguimento ao processo após uma interrupção de mais de dez anos.

141    Durante o período de mais de catorze meses seguintes (de 2 de Maio de 2002 a 21 de Julho de 2003), não só o DAFSE e depois o IGFSE mas também a recorrente participaram no processo apresentando as suas observações sobre o projecto. Sublinhe‑se a este respeito que foi ao nível das autoridades nacionais (do DAFSE e do IGFSE) que esta fase do procedimento administrativo demorou um ano, de 18 de Julho de 2002, data em que receberam as observações da recorrente, até 21 de Julho de 2003, data em que enviaram as suas observações à Comissão. Este prazo não pode ser imputado à Comissão (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 122).

142    Em contrapartida, foi imediatamente após ter recebido a referida carta, em 21 de Julho de 2003, que a Comissão tomou a decisão impugnada, em 8 de Agosto de 2003.

143    Acrescente‑se ainda que o destinatário da decisão impugnada foi a República Portuguesa, representada pelo IGFSE. O prazo de cinco meses entre a notificação da decisão impugnada ao destinatário, em 28 de Agosto de 2003, e a sua comunicação à recorrente por carta de 18 de Fevereiro de 2004 também não pode ser imputado à Comissão (acórdão de 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão, referido no n.° 79, supra, n.° 122).

144    Há que concluir que o tempo decorrido até a Comissão adoptar a decisão impugnada se explica pelo contexto específico do processo, bem como pelas circunstâncias especiais que caracterizaram as diferentes fases processuais. Além do mais, a apreciação das irregularidades foi de tal forma complexa que a Comissão necessitou de uma análise detalhada exposta num relatório de peritos.

145    Além disso, uma vez que a recorrente conhecia as dificuldades processuais causadas pelas irregularidades por ela cometidas, o seu argumento de que a duração do processo reforçou a sua expectativa legítima de uma decisão da Comissão que aprovasse o pagamento do saldo pedido deve ser igualmente rejeitado.

146    Consequentemente, atentas as particularidades do caso vertente, não só o prazo não foi excessivo, como a recorrente não pode invocar, por causa desse prazo, uma pretensa insegurança jurídica susceptível de levar à anulação da decisão impugnada.

147    Nestas circunstâncias, o terceiro fundamento deve, quanto às suas duas componentes, ser rejeitado.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

a)     Argumentos das partes

148    A recorrente considera que a decisão impugnada constitui puro arbítrio e grave violação do princípio da proporcionalidade.

149    Alega que, caso as despesas justificadas sejam inferiores às despesas previstas na decisão inicial, como é o caso do processo em causa, a Comissão, na sua decisão de aprovação relativa ao pedido de pagamento do saldo, deve considerar elegíveis apenas as despesas justificadas. Ora, a este respeito, a decisão inicial é um acto importante, pois constitui a atribuição de um crédito, a título de contribuição do FSE, a favor do promotor da acção, desde que este execute a acção nos moldes e de acordo com as exigências contidas nessa decisão inicial de aprovação. Constitui‑se, deste modo, uma relação trilateral entre a Comissão, o Estado‑Membro e o promotor da acção, que reveste natureza para‑contratual, com deveres, obrigações e direitos mútuos. A recorrente conclui assim que, tendo ocorrido esta alteração da decisão da Comissão, quer relativamente à decisão inicial quer à primeira decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo, foi violado o princípio da proporcionalidade.

150    A recorrida observa que, segundo jurisprudência assente, quando uma instituição comunitária tenha de escolher entre várias medidas adequadas, deve recorrer à que for menos rígida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 13; de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, n.° 41; e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96).

151    Ora, segundo a recorrida, no caso vertente, não há qualquer escolha entre duas medidas a adoptar. Com efeito, a Comissão e o Estado‑Membro são responsáveis pela boa gestão financeira do FSE. Tendo verificado a existência de montantes não elegíveis e a existência de situações não previstas na decisão inicial e tendo o beneficiário suportado um custo real inferior ao que a decisão previa, a única decisão legal da Comissão só podia ser de redução. No caso vertente, a atribuição do montante total equivaleria a um injusto locupletamento do beneficiário.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

152    Como o Tribunal constatou nos n.os 81 a 99, supra, as reduções efectuadas pela Comissão estão directamente ligadas às irregularidades declaradas sem erro no relatório da IGF. As reduções têm por objecto excluir o reembolso unicamente das despesas ilegais ou inúteis e, portanto, não abrangidas pela decisão inicial.

153    Por conseguinte, estas reduções são conformes com o princípio da proporcionalidade. Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser rejeitado.

C –  Conclusão final

154    Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

155    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrida.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2006.

O secretário

 

      O juiz

E. Coulon

 

      J. Azizi


* Língua do processo: português.