Language of document :

Ação intentada em 20 de outubro de 2013 – Šumelj e o. / União Europeia

(Processo T-546/13)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Ante Šumelj (Zagreb, Croácia), Dubravka Bašljan (Zagreb), Đurđica Crnčević (Sv. Ivan Zelina, Croácia), Miroslav Lovreković (Križevci, Croácia) (representante: Mato Krmek, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proferir decisão interlocutória em que declare que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.º do Ato de adesão (Anexo VII, n.º 1), na parte referente à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no sistema judicial da República da Croácia.

Condenar a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos danos (matérias e morais) causados segundo a responsabilidade extracontratual da União Europeia, em conformidade com o artigo 340.º, n.º 2, TFUE.

Condenar a União Europeia a suportar as despesas do presente processo.

Adicionalmente, os demandantes solicitam ao Tribunal Geral que suspenda as deliberações relativas ao montante do pedido até que a decisão interlocutória proferida no presente processo se torne definitiva.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se na violação pela Comissão Europeia do artigo 36.º do Ato de adesão (Anexo VII, n.º 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine – Međunarodni ugovori n.º 2/12 (Jornal Oficial – Tratados internacionais)], ao não ter impedido a revogação da legislação através da qual foi criada e regulamentada a profissão dos agentes públicos de execução que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O artigo 36.º do Ato de adesão impõe à Comissão a obrigação de acompanhar (monitoring) todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão com a União Europeia e, consequentemente, as obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia de implementar um serviço de agentes públicos de execução e de criar todas as condições necessárias para a plena implantação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012.

O segundo fundamento baseia-se no dano causado pela Comissão Europeia, através da infração imputada, aos demandantes que foram nomeados para preencher os cargos de agentes públicos de execução e que tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de ao não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, a Comissão ter excedido manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao frustrar as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), ou lhes causar danos materiais e morais consideráveis que deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.º, n.º 2, TFUE.