Language of document : ECLI:EU:T:2015:769

Processo T‑547/13

Rosian Express SRL

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de uma caixa de jogo — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Dever de fundamentação — Direito a ser ouvido — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 8 de outubro de 2015

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro período)

2.      Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, segundo período)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca tridimensional constituída pela forma do produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas tridimensionais constituídas pela forma do produto — Forma de uma caixa de jogo

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Alcance — Obrigação de demonstrar a exatidão de factos notórios — Inexistência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

6.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame estrito em cada caso concreto

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 15)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 25)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑40)

4.      É desprovido de caráter distintivo, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, o sinal constituído por uma caixa retangular de madeira, equipada de um sistema de deslizamento dos cavaletes em que se apoiam as peças e de um sistema de fecho desses cavaletes nas duas extremidades da caixa. Deste modo, a marca pedida possui um sistema de deslizamento que permite incorporar os quatros cavaletes de jogo na estrutura do mesmo conjunto, e as peças de jogo, bem como os suportes dos cavaletes, estão incluídos entre os quatro cavaletes que formam as paredes em que se apoia o conjunto, o qual é dotado de duas pequenas placas aparafusadas que atuam como sistema de fecho, sem que seja necessário um acondicionamento suplementar. Cada parede lateral apresenta, no interior, duas ranhuras obtidas por fresagem que permitem o deslizamento dos dois pares de cavaletes. As placas pequenas que servem para o fecho têm forma retangular com as extremidades arredondadas e os rebordos biselados, e estão fixadas na estrutura com um parafuso.

Tendo em conta esta descrição, a marca pedida não diverge de maneira significativa da norma ou dos hábitos do setor em causa. É corrente que os jogos de sociedade e os brinquedos (por exemplo, as versões em brinquedo do jogo de rummy para as crianças) sejam embalados e vendidos em acondicionamentos confecionados a partir de diferentes materiais, incluindo caixas em madeira.

Com efeito, é notório que os produtos em causa são frequentemente apresentados numa caixa retangular de madeira. Do mesmo modo, a maneira de abrir e de montar a caixa cuja forma constitui a marca em questão, a saber, através de um sistema de deslizamento de cavaletes que permite posicionar ou montar o jogo, não diverge de maneira significativa da norma e dos hábitos do setor. Efetivamente, é notório que haja sistemas de deslizamento semelhantes para posicionar e montar os produtos em causa. Vistas no seu conjunto, as diferentes características da marca pedida, também não permitem considerar que a marca pedida diverge de maneira significativa da norma e dos hábitos do setor em causa. Por conseguinte, a marca pedida não tem caráter distintivo que permita ao público pertinente identificar os produtos em causa como sendo provenientes de uma determinada empresa e, assim, distinguir esses produtos dos produtos de outras empresas.

(cf. n.os 44‑46)

5.      Por força do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve apreciar oficiosamente os factos pertinentes que o podem levar a aplicar um motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Instituto pode ser levado a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente.

Embora, em princípio, caiba ao Instituto demonstrar, nas suas decisões, a exatidão desses factos, isso não acontece quando estejam em causa factos notórios. Por conseguinte, nada impede o Instituto de tomar em consideração factos notórios na sua apreciação. Daqui resulta, no presente caso, que o Instituto pode legalmente concluir pela falta de caráter distintivo da marca pedida baseando‑se em factos notórios resultantes da experiência prática geralmente adquirida com a comercialização de produtos de consumo geral, sem que seja necessário fornecer exemplos específicos.

(cf. n.os 47, 48)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 52)