Language of document : ECLI:EU:T:2015:638

Processo T‑346/12

Hungria

contra

Comissão Europeia

«Agricultura — Organização comum dos mercados — Setor das frutas e dos produtos hortícolas — Assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores — Decisão de execução da Comissão relativa ao reembolso pela União da assistência financeira nacional concedida pela Hungria às suas organizações de produtores — Artigo 103.°‑E do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Artigo 97.° do Regulamento (CE) n.° 1580/2007»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de setembro de 2015

1.      Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

(Regulamento n.° 1580/2007 da Comissão, artigo 94.°)

2.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Reembolso da assistência financeira concedida por um Estado‑Membro — Limitação pela Comissão dos montantes reembolsados — Admissibilidade

(Regulamentos n.° 1234/2007 do Conselho, artigos 103.°‑E e 180.°, e n.° 72/2009, considerando 20; Regulamento n.° 1580/2007 da Comissão, artigos 94.° e 97.°)

3.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Reembolso da assistência financeira concedida por um Estado‑Membro — Aplicação retroativa do Regulamento n.° 543/2011 a pedidos surgidos na vigência do Regulamento n.° 1580/2007 — Exclusão

(Regulamentos da Comissão n.° 1580/2007, artigo 94.°, e n.° 543/2011, artigo 95.°)

4.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Reembolso da assistência financeira concedida por um Estado‑Membro — Aplicabilidade dos artigos 67.° e 94.°‑A do Regulamento n.° 1580/2007 — Exclusão

(Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 103.°‑E; Regulamento n.° 1580/2007 da Comissão, artigos 67.° e 94.°‑A)

5.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Aplicabilidade dos artigos 67.° e 94.°‑A do Regulamento n.° 1580/2007 — Interpretação das disposições relativas à assistência financeira nacional à luz das disposições relativas à assistência financeira da União — Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 103.°‑E e 103.°‑F; Regulamento da Comissão n.° 1580/2007, artigo 97.°, n.° 1)

6.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Reembolso da assistência financeira concedida por um Estado‑Membro — Obrigação da Comissão de mencionar, na decisão que autoriza a assistência, o montante de assistência em causa — Inexistência

(Regulamento do Conselho n.° 1234/2007, artigo 103.°‑E; Regulamento n.° 1580/2007 da Comissão, artigo 94.°, n.° 1)

7.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Frutas e produtos hortícolas — Organizações de produtores — Reembolso da assistência financeira concedida por um Estado‑Membro — Caráter estimativo dos montantes notificados à Comissão para uma autorização prévia — Utilização como base da decisão de autorização — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1234/2007 do Conselho, artigo 103.°‑E; Regulamento n.° 1580/2007 da Comissão, artigo 94.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58, 73, 74)

2.      A Comissão dispõe de uma base legal para limitar o reembolso pela União aos montantes de assistência notificados no âmbito do procedimento de autorização do artigo 94.° do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007, quer com base no artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, quer no artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1580/2007. Com efeito, nos termos do artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007, a assistência não deve ultrapassar 80% das contribuições financeiras da organização de produtores em causa, o que implica que, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1580/2007, o montante da assistência e o respeito do limite de 80% sejam verificados organização de produtores por organização de produtores e que, por conseguinte, a autorização da Comissão se destina aos montantes de assistência notificados tal como discriminados pelas organizações de produtores.

Por outro lado, uma interpretação segundo a qual a Comissão teria de reembolsar qualquer assistência inferior ao limite de 80% independentemente do seu montante, sem poder exercer a margem de apreciação de que dispõe em aplicação do artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007 na fase de autorização, privaria de efeito útil e tornaria inoperante o procedimento de autorização da assistência financeira nacional, e privaria também de efeito útil o artigo 180.° do mesmo regulamento, lido à luz do considerando 20 do Regulamento n.° 72/2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos n.° 247/2006, n.° 320/2006, n.° 1405/2006, n.° 234/2007, n.° 3/2008 e n.° 479/2008 e revogação dos Regulamentos n.° 1883/78, n.° 1254/89, n.° 2247/89, n.° 2055/93, n.° 1868/94, n.° 2596/97, n.° 1182/2005 e n.° 315/2007 e os objetivos que prossegue em matéria de política da concorrência, nomeadamente, de fiscalização das ajudas de Estado.

(cf. n.os 66, 67, 70, 72)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 82, 83, 85)

4.      O artigo 67.° do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007, que oferece às organizações de produtores nomeadamente a possibilidade de aumentar o montante do fundo operacional em 25%, no máximo, do montante inicialmente aprovado, não é aplicável à assistência financeira nacional referida no artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas. Com efeito, o referido artigo 103.°‑E dispõe que a assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional, o que significa que um aumento posterior do fundo operacional, como o referido no artigo 67.° do Regulamento n.° 1580/2007, não implica um correspondente aumento da assistência financeira nacional.

Do mesmo modo, o artigo 94.°‑A do Regulamento n.° 1580/2007 também não se aplica neste contexto, uma vez que este artigo não se refere à presente hipótese de um montante de assistência financeira nacional aprovado pela Comissão e posteriormente aumentado, mas ao conteúdo de um programa operacional que seria alterado antes da sua aprovação pela autoridade nacional.

(cf. n.os 88, 89, 92, 93)


5.      Não há que interpretar as disposições sobre o reembolso da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores a título do artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas à luz das disposições sobre a assistência financeira da União, que permitem uma adaptação da assistência em função do valor da produção comercializada. Com efeito, por um lado, o artigo 103.°‑D do Regulamento n.° 1234/2007 não prevê nenhum procedimento de autorização da assistência financeira da União perante a Comissão, ao contrário do que faz o referido artigo 103.°‑E. Por outro lado, o artigo 103.°‑D do Regulamento n.° 1234/2007 dispõe que a assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras efetivamente pagas, ao passo que o artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007 baseia o reembolso pela União na assistência financeira nacional aprovada e efetivamente paga.

(cf. n.os 95‑97)

6.      Nenhuma disposição, no Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas ou no Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007 obriga a Comissão a referir especificamente o montante de assistência notificado na decisão de autorização. Além disso, resulta do artigo 103.°‑H do no Regulamento n.° 1234/2007 que a Comissão tem total competência para fixar as regras de execução do reembolso da assistência financeira nacional. Nenhuma disposição a obriga expressamente, na falta de disposição nesse sentido, a mencionar os montantes de assistência notificados na carta de autorização.

Além disso, uma vez que a assistência financeira nacional aprovada inclui necessariamente o seu montante discriminado por organização de produtores, comunicado para efeitos da autorização da assistência, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1580/2007, a não referência expressa aos montantes de assistência notificados na decisão de autorização não pode, portanto, acarretar uma falta de limite aos montantes de assistência cujo pagamento é permitido até 80%, na medida em que a autorização de pagamento da assistência assenta, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1580/2007, na tomada em consideração dos referidos montantes.

(cf. n.os 109, 110)

7.      Quanto aos montantes estimativos apresentados por um Estado‑Membro no âmbito do procedimento de autorização de uma assistência financeira nacional prevista no artigo 94.° do Regulamento n.° 1580/2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos n.° 2200/96, n.° 2201/96 e n.° 1182/2007 a comunicação das estimativas faz parte da própria natureza do referido procedimento, porque a assistência financeira nacional depende da contribuição dos membros para o fundo operacional. Ora, esta contribuição depende da sua produção agrícola, que só é conhecida no fim do exercício. Por conseguinte, o caráter estimativo dos montantes notificados não é suscetível de impedir a Comissão de recusar reembolsar os montantes pagos acima dos montantes notificados, visto que essas estimativas devem ser devidamente justificadas na aceção do artigo 103.°‑E do Regulamento n.° 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas. A comunicação de montantes de natureza estimativa não proíbe, portanto, a Comissão de tratar esses montantes como base da autorização da assistência notificada e como elemento constitutivo do seu consentimento à referida autorização.

(cf. n.° 117)