Language of document : ECLI:EU:T:2014:752

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

3 de setembro de 2014 (*)

«Recurso de anulação — Registo de uma indicação geográfica protegida — ‘Edam Holland’ — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

No processo T‑112/11,

Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV, com sede em Berlim (Alemanha), representada por M. Loschelder e V. Schoene, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por G. von Rintelen e M. Vollkommer, e em seguida por G. von Rintelen e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Reino dos Países Baixos, representado por C. Wissels, J. Langer, M. Noort, B. Koopman e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

e

Nederlandse Zuivelorganisatie, com sede em Zoetermeer (Países Baixos), representada por P. van Ginneken, F. Gerritzen e C. van Veen, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.° 1121/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)] (JO L 317, p. 14),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A Comissão das Comunidades Europeias publicou, em 1 de março de 2008, um pedido de registo na aceção do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (resumido no JO C 57, p. 39). Este pedido de registo, apresentado pela Nederlandse Zuivelorganisatie (a seguir «NZO») e entregue à Comissão pelo Reino dos Países Baixos, era relativo ao registo da indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») «edam holland».

2        Em 26 de junho de 2008, a recorrente, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV, apresentou uma declaração de oposição ao registo da IGP em causa às autoridades alemãs, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).

3        No âmbito desta declaração de oposição, a recorrente apresentou‑se como uma associação profissional de produtores e de distribuidores de edam, cujas empresas, membros desta, tinham comercializado 141 385 toneladas de edam (94 361 toneladas provenientes da sua própria produção) em 2007. Em apoio da declaração de oposição, foi indicado, nomeadamente, que o registo da denominação «edam holland», na falta de precisão expressa, comprometeria a utilização do nome genérico «edam».

4        Em 18 de julho de 2008, a República Federal da Alemanha apresentou na Comissão uma declaração de oposição ao registo da IGP em causa. A declaração de oposição da recorrente de 26 de junho de 2008 (n.° 2 supra) figurava em anexo à declaração de oposição da República Federal da Alemanha.

5        Em 21 de outubro de 2008, a Comissão informou o Reino dos Países Baixos de que considerava que a oposição apresentada pela República Federal da Alemanha era admissível. Convidou igualmente o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha a efetuarem as consultas adequadas a fim de se alcançar um acordo, na aceção do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 510/2006.

6        Em 29 de maio de 2009, o Reino dos Países Baixos indicou à Comissão que não tinha conseguido alcançar um acordo, nomeadamente, com a República Federal da Alemanha.

7        Em 2 de dezembro de 2010, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.° 1121/2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)] (JO L 317, p. 14, a seguir «regulamento impugnado»). O caderno de especificações da IGP em causa prevê, nomeadamente, que o queijo «edam holland» é produzido nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras neerlandesas (ponto 4.2 do caderno de especificações).

 Tramitação processual e pedidos das partes

8        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

9        Por decisão de 19 de abril de 2011, o presente processo foi atribuído à Primeira Secção do Tribunal Geral.

10      Por despachos do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2011, foi admitida a intervenção do Reino dos Países Baixos e da NZO em apoio dos pedidos da Comissão.

11      Por decisão de 31 de janeiro de 2013, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator.

12      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sexta Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

13      Em 15 de novembro de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral convidou as partes a responder a algumas questões. Designadamente, as partes foram interrogadas sobre o requisito da admissibilidade do recurso respeitante ao interesse em agir da recorrente. As partes satisfizeram este pedido nos prazos fixados.

14      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

15      A Comissão, o Reino dos Países Baixos e a NZO concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

16      Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. A decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.° do mesmo regulamento.

17      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide julgar a causa sem prosseguir o processo.

18      A título liminar, há que observar que, sendo a recorrente uma associação, só tem a possibilidade, em princípio, de interpor um recurso de anulação se puder invocar determinadas circunstâncias específicas, nomeadamente de ordem processual, ou se todos ou alguns dos membros que representa tiverem podido interpor um recurso admissível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T‑380/94, Colet., p. II‑2169, n.° 50; despachos do Tribunal Geral de 29 de abril de 1999, Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão, T‑78/98, Colet., p. II‑1377, n.° 36; e de 14 de fevereiro de 2012, Federcoopesca e o./Comissão, T‑366/08, n.° 34).

19      A Comissão, o Reino dos Países Baixos e a NZO consideram que o recurso é inadmissível por falta de interesse em agir ou de qualidade para agir por parte da recorrente ou dos seus membros.

20      A recorrente alega que o recurso é admissível. Em primeiro lugar, refere que, na falta de referência clara a este respeito no regulamento impugnado, a proteção conferida à IGP em causa é relativa aos dois elementos que constituem a denominação protegida, incluindo o termo «edam». As atividades comerciais dos membros da recorrente estariam, assim, comprometidas. Em segundo lugar, o regulamento impugnado acarreta o risco de algumas embalagens com o termo «edam», utilizadas com ilustrações que fazem alusão ao Reino dos Países Baixos, poderem ser consideradas contrárias ao Regulamento n.° 510/2006. Em terceiro lugar, a recorrente destaca o facto de as empresas que atuam no setor leiteiro deixarem de poder vender o leite produzido na Alemanha com vista à produção de edam holland. Trata‑se, neste caso, de um obstáculo às atividades económicas dos membros da recorrente. Em quarto lugar, a recorrente invoca um interesse próprio relativo ao facto de a Comissão ter, no caso em apreço, indeferido a sua oposição. Em quinto lugar, no âmbito da sua resposta às medidas de organização do processo, a recorrente alega que dispõe de um interesse em agir na medida em que o regulamento impugnado expõe os seus membros ao risco de serem processados pela utilização do termo «edam» e em que os produtores que têm o direito de utilizar a marca de qualidade relativa à IGP em causa têm uma vantagem concorrencial em relação aos seus membros.

21      Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso de anulação está subordinada à condição de a pessoa singular ou coletiva que o interpõe ter interesse na anulação do ato impugnado. Esse interesse deve ser efetivo e atual e aprecia‑se no momento da interposição do recurso (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colet., p. II‑1197, n.° 25, e de 20 de setembro de 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, Colet., p. II‑4063, n.° 34).

22      Tal interesse só existe se a anulação desse ato for suscetível, por si própria, de ter consequências jurídicas ou, segundo outra fórmula, se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colet., p. II‑3253, n.° 44 e jurisprudência referida).

23      Além disso, é o recorrente que deve produzir a prova do seu interesse em agir (despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colet., p. 2841, n.° 8; despachos do Tribunal Geral de 30 de abril de 2003, Schmitz‑Gotha Fahrzeugwerke/Comissão, T‑167/01, Colet., p. II‑1873, n.° 58, e de 15 de maio de 2013, Post Invest Europe/Comissão, T‑413/12, n.° 23).

24      Por outro lado, importa recordar que o requisito estabelecido pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, segundo o qual a decisão que é objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, exige, nomeadamente, que a medida contestada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular.

25      Em primeiro lugar, relativamente à circunstância invocada pela recorrente segundo a qual as atividades dos seus membros seriam comprometidas na medida em que o termo «edam» já não poderia ser livremente utilizado, importa observar que o artigo 1.° do regulamento impugnado prevê:

«A denominação constante do Anexo I do presente regulamento é inscrita no Registo.

Pese embora o primeiro parágrafo, pode continuar a utilizar‑se a denominação ‘Edam’ dentro do território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.»

26      O considerando 8 do regulamento impugnado precisa que, «[n]os termos do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento […] n.° 510/2006, o termo ‘Edam’ pode continuar a ser utilizado, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico comunitário».

27      O artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 510/2006, que remete para o considerando 8 do regulamento impugnado, dispõe que, «[s]empre que uma denominação registada contenha em si mesma a denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária às alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo».

28      Por último, o ponto 4.8 do resumo do caderno de especificações da IGP em causa, retomado em anexo do regulamento impugnado, refere que, devido, designadamente, à utilização da denominação «edam holland», será evidente para o consumidor que o edam holland é um produto diferente de todos os «outros queijos Edam».

29      Resulta do exposto que o regulamento impugnado prevê claramente que a denominação «edam» pode continuar a ser utilizada, nomeadamente, para a comercialização de queijos, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União Europeia.

30      Por conseguinte, uma eventual anulação do regulamento impugnado não conferiria, a este respeito, nenhum benefício aos membros da recorrente (v., neste sentido, relativamente a outra IGP, despacho Unione provinciale degli agricoltori di Firenze e o./Comissão, referido no n.° 18 supra, n.° 33). Estes poderão sempre utilizar a denominação «edam» e deverão, em qualquer caso, continuar a respeitar os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União.

31      Por outro lado, uma vez que o regulamento impugnado prevê que o termo «edam» pode continuar a ser utilizado para a comercialização de queijos, o referido regulamento não afeta diretamente a situação jurídica dos membros da recorrente (v., neste sentido, relativamente a outra IGP, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia, C‑343/07, Colet., p. I‑5491, n.os 41 a 45).

32      Relativamente à circunstância invocada pela recorrente, em resposta às medidas de organização do processo, de que o regulamento impugnado exporia os seus membros ao risco de serem processados pela utilização do termo «edam», importa recordar que um recorrente não pode invocar situações futuras e incertas para demonstrar o seu interesse em pedir a anulação do ato impugnado (v. acórdão do Tribunal Geral de 18 de março de 2010, Forum 187/Comissão, T‑189/08, Colet., p. II‑1039, n.° 84 e jurisprudência referida).

33      Neste âmbito, o interesse em agir pode ser inferido da existência de um risco comprovado de que a situação jurídica da recorrente é afetada por ações judiciais ou ainda do facto de o risco de serem intentadas ações judiciais existir e ser atual na data em que o recurso é interposto no tribunal da União (v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2008, TV 2/Danmark e o./Comissão, T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, Colet., p. II‑2935, n.° 79 e jurisprudência referida).

34      No caso em apreço, basta referir que a recorrente faz, a este respeito, simples afirmações e não apresenta nenhum elemento de prova de que o risco alegado existiria e seria atual na data em que o recurso é interposto. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

35      Em segundo lugar, relativamente à circunstância de o regulamento impugnado acarretar o risco de algumas embalagens com o termo «edam», utilizadas com ilustrações que fazem alusão ao Reino dos Países Baixos, poderem ser consideradas contrárias ao Regulamento n.° 510/2006, a recorrente limita‑se também aí a simples afirmações que não demonstram que o risco alegado existiria e seria atual na data em que o recurso é interposto.

36      Por outro lado, o direito da União não permite que a rotulagem de um género alimentício possa ser suscetível de induzir o consumidor em erro, nomeadamente, quanto à origem ou à proveniência deste género [v., a este respeito, o princípio geral consagrado pelo artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1); v., igualmente, de forma mais específica, artigo 2.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29)].

37      De resto, a recorrente reconheceu, na sua resposta às medidas de organização do processo, que as disposições visadas no n.° 36 supra destinavam‑se a «impedir que o consumidor seja induzido em erro devido, nomeadamente, à utilização do termo ‘Edam’ com referências [aos Países Baixos]».

38      Daqui resulta que a anulação do regulamento impugnado não confere, a este respeito, nenhum benefício aos membros da recorrente, uma vez que tal anulação não extingue a obrigação que existe nos termos do direito da União de não induzir o consumidor em erro quanto à origem ou à proveniência dos géneros alimentícios (v., neste sentido, relativamente a uma obrigação jurídica preexistente, despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2007, Commune de Champagne e o./Conselho e Comissão, T‑212/02, Colet., p. II‑2017, n.° 132).

39      Em terceiro lugar, o argumento apresentado, segundo o qual as atividades económicas dos membros da recorrente seriam entravadas na medida em que as empresas que atuam no setor leiteiro deixariam de poder vender leite produzido na Alemanha com vista à produção de edam holland, assenta em simples afirmações não sustentadas. Designadamente, interrogada a este respeito no âmbito das medidas de organização do processo, a recorrente reconheceu, no essencial, que, embora o leite tenha efetivamente sido vendido pelos seus membros aos Países Baixos, não era possível determinar com precisão que utilização lhe tinha sido dada. Assim, o argumento apresentado a este respeito carece de base factual.

40      Relativamente ao pedido da recorrente, que consta da sua resposta às medidas de organização do processo, segundo o qual a Comissão e os intervenientes deviam ser obrigados a provar que o leite alemão vendido aos Países Baixos não foi utilizado para produzir o edam, há que julgá‑lo improcedente na medida em que cabe à própria recorrente produzir a prova do seu interesse em agir.

41      Em todo o caso, nos termos do artigo 2.° dos estatutos da recorrente, esta tem por objeto, no interesse das empresas de transformação do leite e de produtos lácteos que são seus membros, conduzir e apoiar ações contenciosas e não contenciosas relativas, nomeadamente, à oposição ao registo de denominações de origem nos termos das regras da União. O n.° 3 do regulamento interno da recorrente, que foi adotado após os referidos estatutos, estabelece que a recorrente «apenas intervém se os seus membros apresentarem pedidos de registo ou de rejeição/recusa de registo». Ora, no caso em apreço, é pacífico que os membros da recorrente que apresentaram pedidos de rejeição ou de recusa de registo por seu intermédio são produtores ou distribuidores de edam, conforme resulta da declaração de oposição apresentada às autoridades alemãs e do recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral. Os produtores de leite, eventualmente membros da recorrente, não se opõem, a este título, ao registo da IGP em causa. Daqui resulta que a recorrente não pode, em qualquer caso, intervir no Tribunal Geral para representar os interesses de alguns dos seus membros que não apresentaram pedidos de rejeição ou de recusa do registo da IGP em causa.

42      Em quarto lugar, o argumento apresentado pela recorrente, segundo o qual tinha um interesse próprio devido ao facto de a sua oposição ter sido indeferida pela Comissão, assenta numa premissa errada. Em especial, resulta claramente dos documentos juntos aos autos que, segundo a Comissão, apenas a República Federal da Alemanha — e não a recorrente — apresentou uma oposição admissível (considerando 2 do regulamento impugnado). A recorrente não pôs em causa esta conclusão no âmbito do recurso. Além disso, somente a República Federal da Alemanha — e não a recorrente — foi convidada pela Comissão a efetuar as consultas adequadas a fim de se alcançar um acordo, na aceção do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 510/2006. Por conseguinte, a recorrente não foi reconhecida pela Comissão como uma «parte interessada», na aceção do referido artigo. A recorrente não questionou esta conclusão no âmbito do recurso. Tendo em conta estes elementos, a recorrente não pode invocar o facto de a Comissão ter indeferido, no caso em apreço, a sua oposição. Além disso, importa observar que o artigo 7.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 510/2006 prevê que as pessoas singulares ou coletivas que tenham um interesse legítimo e estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro se podem opor ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada no referido Estado‑Membro num prazo que permita a apresentação da oposição em conformidade com o n.° 1 do referido artigo. Por seu turno, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 prevê, nomeadamente, que «qualquer Estado‑Membro» pode opor‑se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão. Daqui resulta que, ao invés do que alega a recorrente, no essencial, nos seus articulados, as pessoas singulares ou coletivas que tenham um interesse legítimo e estabelecidas ou residentes num Estado‑Membro não têm a possibilidade de apresentar uma oposição diretamente à Comissão (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2007, Honig‑Verband/Comissão, T‑35/06, Colet., p. II‑2865, n.° 51).

43      Em quinto lugar, quanto ao facto apresentado pela recorrente na sua resposta às medidas de organização do processo, segundo o qual os produtores que têm o direito de utilizar a marca de qualidade relativa à IGP em causa têm uma vantagem concorrencial em relação aos seus membros, trata‑se, mais uma vez, de uma simples afirmação não sustentada. Designadamente, a recorrente não forneceu nenhum elemento que permita considerar que os produtos dos seus membros concorrem efetivamente com os produtos que podem dispor da IGP em causa ou que os produtos que a recorrente considera concorrentes beneficiam necessariamente, devido à aposição da marca acima referida, de uma vantagem comercial.

44      Por outro lado, não se pode inferir do Regulamento n.° 510/2006 que este tinha por objeto conceder uma vantagem concorrencial aos produtores que podem dispor de uma IGP. Nomeadamente, o Regulamento n.° 510/2006 apenas pretendia, entre outros objetivos, instituir uma «concorrência leal» entre os produtores de produtos que beneficiem das menções de origem (considerando 6 do referido regulamento). Por conseguinte, e na falta de elementos mais circunstanciados, o argumento aduzido pela recorrente deve ser julgado improcedente.

45      Além disso, importa observar que o regulamento impugnado não visa a extinção de um direito de que seriam titulares os membros da recorrente, mas a concessão de um novo direito a todos os operadores, incluindo aos membros da recorrente que o desejem, cujos produtos respeitem o caderno de especificações previsto pelo referido regulamento. Por conseguinte, a circunstância invocada pela recorrente constitui uma circunstância meramente factual da qual não se pode deduzir a existência de qualquer efeito desfavorável do regulamento impugnado sobre a situação jurídica dos seus membros (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2013, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, T‑13/12, objeto de recurso, n.os 38 e 39).

46      Por outro lado, a circunstância invocada pela recorrente não é suscetível, exceto em circunstâncias específicas, de demonstrar que o requisito relativo à afetação direta dos referidos membros está preenchido (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colet. 1969‑1970, p. 171, n.° 7; despachos do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 1998, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, T‑189/97, Colet., p. II‑335, n.° 48, e de 21 de setembro de 2011, Etimine e Etiproducts/ECHA, T‑343/10, Colet., p. II‑6611, n.° 41). Por conseguinte, e na inexistência de circunstância específica aduzida pela recorrente, o argumento em causa não permite considerar que os membros da recorrente são diretamente afetados pelo regulamento impugnado.

47      Atendendo a todos estes elementos, o recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

48      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas da Comissão, em conformidade com o pedido desta.

49      O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a NZO suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Reino dos Países Baixos e a Nederlandse Zuivelorganisatie suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 3 de setembro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      S. Frimodt Nielsen


* Língua do processo: alemão.