Language of document : ECLI:EU:T:2013:634

Processo T‑116/11

Association médicale européenne (EMA)

contra

Comissão Europeia

«Cláusula compromissória — Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002/2006) — Contratos Dicoems e Cocoon — Desconformidade de uma parte das despesas declaradas com as estipulações contratuais — Rescisão dos contratos — Reembolso de uma parte das quantias pagas — Indemnização — Pedido reconvencional — Responsabilidade extracontratual — Enriquecimento sem causa — Recurso de anulação — Ato insuscetível de recurso — Ato que se insere num quadro puramente contratual do qual é indissociável — Nota de débito — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2013

1.      Recurso de anulação — Recurso que, na realidade, tem por objeto um litígio de natureza contratual — Anulação de uma nota de débito emitida pela Comissão — Incompetência do juiz da União — Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 288.° TFUE)

2.      Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira comunitária — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que só abrange despesas efetivamente realizadas — Justificação da veracidade das despesas declaradas — Inexistência — Despesas inelegíveis

(Artigo 317.° TFUE)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da boa administração

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão tomada por força de um contrato

(Artigo 296.° TFUE)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Princípio da proibição do enriquecimento sem causa da União — Conceito

6.      Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Recurso interposto contra uma carta emitida pela Agência de Execução para a Investigação no âmbito das suas competências — Ação de indemnização por responsabilidade extracontratual intentada contra a Comissão — Agência de Execução para a Investigação com personalidade jurídica — Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 58/2003 do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 21.°; Decisão 2008/46 da Comissão)

7.      Processo judicial — Objeto do litígio — Alteração no decurso da instância — Proibição

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72, 74, 75)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 236, 263)

3.      As instituições da União estão sujeitas a obrigações que decorrem do princípio geral da boa administração relativamente aos seus administrados, exclusivamente no âmbito do exercício das suas responsabilidades administrativas. Em contrapartida, quando a relação entre a Comissão e o recorrente é claramente de natureza contratual, este pode apenas imputar à Comissão violações de estipulações contratuais ou violações do direito aplicável ao contrato.

(cf. n.° 245)

4.      A obrigação de fundamentação que se impõe às instituições da União Europeia por força do artigo 296.° TFUE só abrange os modos de ação unilaterais dessa instituição. Não se impõe, portanto, a modos de ação por força de um contrato que vincula a instituição em questão à parte contrária.

(cf. n.° 275)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 282)

6.      Uma carta com o cabeçalho da Agência de Execução para a Investigação (REA), assinada pelo seu chefe de unidade, e enviada por essa agência no âmbito das suas competências, não pode ser considerada como enviada pela Comissão nem imputável a esta.

Com efeito, o Regulamento n.° 58/2003, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários, confere à Comissão o poder de instituir agências de execução e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou de vários programas comunitários. Embora a Comissão continue a exercer as funções que impliquem uma margem de apreciação suscetível de traduzir opções políticas, a agência pode ser encarregada da gestão das fases do projeto, da adoção dos atos de execução orçamental e, com base na delegação da Comissão, das operações necessárias à realização do programa comunitário, nomeadamente, as que estão ligadas à adjudicação dos contratos e à atribuição das subvenções. Além disso, o artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento dispõe que a agência de execução tem personalidade jurídica. Resulta do artigo 21.° do referido regulamento que a responsabilidade contratual da agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa e que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência deve reparar, segundo os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Em aplicação do referido regulamento, a Comissão instituiu a REA através da Decisão 2008/46. O artigo 1.° desta decisão prevê que os estatutos da REA são regidos pelo Regulamento n.° 58/2003. Daqui resulta que a REA tem personalidade jurídica. Do mesmo modo, resulta da conjugação da Decisão 2008/46 e do artigo 21.° do Regulamento n.° 58/2003 que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a REA deve reparar os danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

(cf. n.os 292‑296, 299, 300)

7.      Chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória, o Tribunal Geral deve decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato.

Pelo contrário, em conformidade com o princípio de direito genericamente aceite segundo o qual os órgãos jurisdicionais aplicam as suas próprias regras processuais, a competência jurisdicional e a admissibilidade dos pedidos são apreciadas exclusivamente com base no direito da União. Portanto, quando um pedido reconvencional é formulado no âmbito da tréplica num processo pendente no Tribunal, a sua admissibilidade deve ser determinada segundo o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Esta disposição proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, embora a permita em certas circunstâncias. Todavia, a referida disposição não autoriza uma parte a alterar, no decurso da instância, o próprio objeto do litígio. O artigo 48.° do Regulamento de Processo não distingue consoante se trate da parte demandante ou da parte demandada. Acresce que devem ser considerados inadmissíveis uma exceção de inadmissibilidade ou um fundamento suscitado pela primeira vez na tréplica e que não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo.

(cf. n.os 310‑316)