Language of document : ECLI:EU:T:2000:215

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

26 de Setembro de 2000 (1)

«Extensão de um direito antidumping - Isenção - Partes de bicicletas - Recurso de anulação - Inadmissibilidade»

Nos processos apensos T-74/97 e T-75/97,

Büchel & Co. Fahrzeugteilefabrik GmbH, com sede em Fulda (Alemanha), representada por W. A. Rehmann e U. Zinsmeister, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de advogados Bonn e Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por R. Torrent, A. Tanca e S. Marquardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por H.-J. Rabe e G. M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido no processo T-74/97,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, consultor jurídico, e N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por M. Hilf, professor na Universidade de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida no processo T-75/97,

Sendo o Conselho apoiado, no processo T-74/97, pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, consultor jurídico, e N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

e pela

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora de direito económico internacional e de direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

intervenientes,

que tem por objecto

-    no processo T-74/97, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 703/96 (JO L 16, p. 55),

-    no processo T-75/97, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: K. Lenaerts, presidente, V. Tiili, J. Azizi, M. Jaeger e P. Mengozzi, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e enquadramento jurídico

1.
    A recorrente, Büchel & Co. Fahrzeugteilefabrik GmbH, é uma sociedade de direito alemão que, no essencial, produz e acessoriamente comercializa peças de bicicletas. Também as importa, desde 1982, da República Popular da China. A venda das peças importadas correspondia, entre 1992 e 1996, a 20% do seu volume de negócios. As importações efectuadas pela recorrente representam menos de 2,5% do total das importações na Comunidade de peças soltas de bicicletas provenientes da República Popular da China. A recorrente detém participações no capital da sociedade Hua De Plastics Corporation Ltd, produtora de peças soltas de bicicletas, que tem a sua sede social em Shangai, na República Popular da China.

2.
    Em 8 de Setembro de 1993, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2474/93, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 228, p. 1, a seguir «regulamento inicial»).

3.
    Em 22 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»). O artigo 13.° do regulamento de base prevê:

«A aplicação dos direitos antidumping criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva a importações de produtos similares e/ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade resultante de uma prática, processo ou actividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos de prova que demonstrem que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos» (n.° 1).

«[...] As disposições processuais pertinentes do presente regulamento serão aplicáveis, no âmbito do presente artigo, ao início e à tramitação dos inquéritos» (n.° 3).

«Os produtos não serão sujeitos a registo, nos termos do n.° 5 do artigo 14.°, nem serão objecto de medidas sempre que forem acompanhados de um certificado aduaneiro que declare que a importação das mercadorias não constitui evasão. Os certificados podem ser emitidos aos importadores, mediante pedido escrito, depois de obtida autorização por decisão da Comissão, após consulta do comité consultivo, ou decisão do Conselho que institua as medidas [...]» (n.° 4).

«Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros» (n.° 5).

4.
    Na sequência de uma denúncia da European Bicycle Manufacturers Association (associação europeia de fabricantes de bicicletas), a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 703/96, de 18 de Abril de 1996, relativo ao início de um inquérito respeitante à evasão das medidas antidumping criadas pelo regulamento inicial sobre a importação de bicicletas originárias da República Popular da China através de operações de montagem na Comunidade Europeia (JO L 98, p. 3, a seguir «regulamento de início do inquérito»). Este inquérito cobriu o período de 1 de Abril de 1995 a 31 de Março de 1996.

5.
    Nos termos do artigo 1.° do regulamento de início do inquérito, este último, iniciado nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, incidia sobre as importações de partes de bicicletas dos códigos NC 8714 91 10 a 8714 99 90, originárias da República Popular da China e utilizadas em operações de montagem de bicicletas na Comunidade Europeia.

6.
    O artigo 2.° deste mesmo regulamento refere que «as autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações de quadros, garfos, aros e cubos de bicicletas, dos códigos NC 8714 91 10, 8714 91 30, 8714 92 10 e 8714 93 10, respectivamente, a fim de garantir que, caso os direitos antidumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias daRepública Popular da China sejam tornados extensivos às importações acima referidas, tais direitos possam ser cobrados a contar da data do registo». O mesmo artigo prevê ainda que «as importações acompanhadas de um certificado aduaneiro emitido em conformidade com o n.° 4 do artigo 13.° do [regulamento de base] não são sujeitas a registo».

7.
    O artigo 3.°, ainda deste mesmo regulamento, estabelece que «[para que] as partes interessadas sejam tomadas em consideração durante o inquérito, estas devem dar-se a conhecer, apresentar os seus pontos de vista por escrito, fornecer informações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de trinta e sete dias a contar da data da transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China. Considera-se que a transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China ocorreu no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo o regulamento sido publicado no Jornal Oficial em 19 de Abril de 1996, o prazo expirou em 29 de Maio de 1996.

8.
    Nos considerandos 8 e 9 deste regulamento, indica-se, sob a epígrafe «Questionários» que «[a] fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários às indústrias comunitárias de montagem de bicicletas» referidas na denúncia e que «[s]e for caso disso, os produtores comunitários podem ser contactados no sentido de fornecerem informações» (considerando 8). Segundo o considerando 9, «[a]s outras partes interessadas, que possam demonstrar que são susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do inquérito, devem, logo que possível, solicitar um exemplar do questionário, dado que estão igualmente sujeitas ao prazo fixado no presente regulamento».

9.
    Em 5 de Julho de 1996, isto é, depois de expirado o prazo de trinta e sete dias previsto pelo artigo 3.° do regulamento de início do inquérito, a Comissão recebeu um fax da recorrente, no qual esta afirmava que as suas importações não constituíam evasão ao direito antidumping e solicitava a emissão de um certificado de não evasão, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 13.° do regulamento de base.

10.
    Em 2 de Agosto de 1996, a Comissão respondeu a este pedido enviando à recorrente um questionário especialmente concebido para os importadores que não efectuavam eles próprios a montagem das bicicletas (a seguir «importadores intermediários»), precisando que este questionário era enviado às empresas com a finalidade de obter informações que a Comissão considerava necessárias para a emissão de certificados de não evasão. A recorrente foi porém avisada de que o seu pedido, tendo em conta a sua extemporaneidade, poderia não vir a ser examinado.

11.
    Em 6 de Setembro de 1996, a recorrente enviou o questionário preenchido à Comissão.

12.
    Por carta de 20 de Dezembro de 1996, a Comissão informou a recorrente de que o direito antidumping em vigor seria alargado às peças essenciais das bicicletas que enumerava, originárias ou provenientes da República Popular da China, e juntou em anexo o projecto de regulamento que procedia a essa extensão. Nesta carta, a Comissão sublinhou, por outro lado, que, segundo este projecto de regulamento, só os importadores que efectuavam eles próprios operações de montagem das bicicletas (a seguir «importadores-empresas de montagem») poderiam ser directamente isentos deste direito antidumping e que os importadores intermediários deviam, para este fim, pedir uma autorização às autoridades aduaneiras nacionais, no quadro do procedimento de admissão de certas mercadorias, para beneficiar de um tratamento pautal favorável devido à utilização final particular dessas mercadorias (a seguir «procedimento de controlo da utilização final») previsto no artigo 82.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e nos artigos 291.° e seguintes do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

13.
    Em 9 de Janeiro de 1997, a recorrente apresentou as suas observações sobre o mencionado projecto de regulamento. Perguntava por que razão não poderia ser directamente isenta pela Comissão, como previa o regulamento de início do inquérito e como os serviços da Comissão que tinham a seu cargo o inquérito lhe tinham confirmado pelo telefone. Criticava, por outro lado, a selecção das peças soltas de bicicletas objecto da extensão prevista, nomeadamente pelo facto de que, relativamente a algumas delas, seria praticamente impossível comprovar a sua utilização final, quando eram revendidas e não directamente montadas após a importação.

14.
    Em 10 de Janeiro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 71/97, que torna extensivo o direito antidumping inicial sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do regulamento de início do inquérito (JO L 16, p. 55, a seguir «regulamento de extensão»).

15.
    Nos termos do artigo 2.° deste último regulamento, o direito antidumping foi tornado extensivo às importações de certas peças essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China sobre as quais tinha incidido o inquérito (artigo 1.° do regulamento de início do inquérito).

16.
    O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de extensão estabelece que «[a] Comissão deve adoptar... por via de regulamento, as medidas necessárias para autorizar que aspartes essenciais de bicicletas, que não evadam o direito antidumping instituído pelo [regulamento inicial], sejam isentas do direito objecto de extensão previsto no artigo 2.°» Nos termos do n.° 2 deste mesmo artigo, este regulamento da Comissão deveria prever, em conformidade com as normas aduaneiras pertinentes, a autorização da isenção e o controlo das importações de partes essenciais de bicicletas utilizadas, por um lado, pelos importadores-empresas de montagem e, por outro, pelos importadores intermediários. Relativamente às importações efectuadas por esta última categoria de importadores, resulta dos considerandos 36 a 39 deste regulamento que a Comissão deve instaurar um procedimento que permita apurar se as respectivas actividades constituem evasão ao direito antidumping. Para este efeito, a Comissão deve socorrer-se do mecanismo do controlo da utilização final, previsto no artigo 82.° do Regulamento n.° 2913/92 e nos artigos 291.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93.

17.
    Em 16 de Janeiro de 1997, a Comissão respondeu à carta da recorrente de 9 de Janeiro de 1997, confirmando designadamente que, por força do regulamento de extensão, não podia isentar directamente os importadores intermediários do direito antidumping objecto de extensão.

18.
    Em 20 de Janeiro de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 88/97, relativo à autorização de isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo regulamento de extensão do direito antidumping instituído pelo regulamento inicial (JO L 17, p. 17, a seguir «regulamento de isenção»). Constam deste regulamento as condições e as regras processuais respeitantes à isenção do direito alargado quanto às importações efectuadas, por um lado, pelos importadores-empresas de montagem e, por outro, pelos outros importadores, sem prejuízo do controlo da utilização final das mercadorias importadas a exercer pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos da legislação supra citada, no n.° 12.

Tramitação processual

19.
    Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 1997, a recorrente interpôs os presentes recursos.

20.
    Em requerimentos separados, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 e 9 de Junho de 1997, a Comissão e o Conselho levantaram a questão prévia da admissibilidade destes recursos, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

21.
    No processo T-74/97, o presidente da Terceira Secção alargada admitiu, por despacho de 21 de Junho de 1999, a Comissão e a República Francesa como intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho. Estes intervenientes renunciaram, porém, a submeter observações quanto à admissibilidade do recurso. O presidente deferiu ainda parcialmente o pedido da recorrente de tratamentoconfidencial, face à República Francesa, de determinados elementos constantes da petição.

22.
    Por despacho de 20 de Setembro de 1999, o presidente da Terceira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos processos T-74/97 e T-75/97 para efeitos da audiência e do acórdão, nos termos do disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo.

23.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

24.
    As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal foram ouvidas na audiência de 12 de Outubro de 1999.

Pedidos das partes

25.
    No processo T-74/97, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento de extensão;

-    declarar o artigo 13.° do regulamento de base inaplicável como base jurídica do regulamento de extensão, por força do artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE);

-    condenar o Conselho nas despesas.

26.
    No processo T-75/97, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento de extensão;

-    declarar o regulamento de extensão inaplicável como base jurídica do regulamento de isenção, nos termos do artigo 184.° do Tratado;

-    declarar o artigo 13.° do regulamento de base inaplicável como base jurídica dos regulamentos de isenção e de extensão, por força do artigo 184.° do Tratado;

-    condenar a Comissão nas despesas.

27.
    Nos processos T-74/97 e T-75/97, o Conselho e a Comissão concluem pedindo, respectivamente, que o Tribunal se digne:

-    decidir sobre a inadmissibilidade, sem discussão sobre o mérito, nos termos do disposto no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo;

-    rejeitar as alegações de ilegalidade baseadas no artigo 184.° do Tratado, por inadmissíveis;

-    condenar a recorrente nas despesas.

28.
    Nas observações que apresentou no quadro da questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    rejeitar o pedido do Conselho e da Comissão de que a decisão sobre a admissibilidade seja tomada sem discussão do mérito e decidir em conjunto sobre a admissibilidade e a procedência dos pedidos;

-    a título subsidiário, autorizá-la a apresentar alegações sobre as questões prévias de admissibilidade em audiência especial.

Quanto à admissibilidade

1. No processo T-74/97

29.
    O Conselho invoca, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo, duas excepções, com base, em primeiro lugar, no alcance excessivo do recurso e, em segundo lugar, no facto de a recorrente não ser individualmente afectada pelo regulamento de extensão, quando este prevê, por um lado, a extensão do direito antidumping e, por outro, o regime de isenção do direito antidumping alargado.

Quanto à excepção baseada no alcance excessivo do recurso

Argumentos das partes

30.
    O Conselho sustenta que o recurso é inadmissível dado que visa a anulação do regulamento de extensão no seu conjunto, quando decorre da argumentação desenvolvida na petição que esta pretende unicamente a anulação das disposições, por um lado, do artigo 2.° deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 1.°, por esse artigo tornar extensivo o direito antidumping e, por outro, do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro travessões, do mesmo regulamento que prevê a aplicação do controlo da utilização final às actividades comerciais dos importadores intermediários.

31.
    Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho (C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 7), o Conselho explica que a recorrente não fez prova de qualquer interesse em agir a respeito das outras disposições do regulamento de extensão e não invocou nenhum argumento a esse respeito.

32.
    Segundo a recorrente, o regulamento de extensão deve ser integralmente anulado.

Apreciação do Tribunal

33.
    Segundo a jurisprudência constante invocada pelo Conselho em apoio desta excepção, um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes a uma série de operadores económicos apenas diz respeito a um deles pelas disposições que lhe impõem um direito antidumping determinado e fixam o respectivo montante e não pelas disposições que impõem direitos antidumping a outras sociedades (v., por exemplo, os acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 7, e Ricoh/Conselho, já referido no n.° 31 supra, n.° 7).

34.
    Quanto a este aspecto, há que declarar, em primeiro lugar, que o presente processo se distingue dos que deram origem à jurisprudência invocada pelo Conselho, acima referida, uma vez que o regulamento de extensão trata de um direito antidumping único, enquanto nesses processos tinham sido impostos direitos diferentes a cargo de diferentes empresas.

35.
    Em segundo lugar, uma declaração de anulação limitada exclusivamente à disposição relativa à extensão do direito antidumping teria como efeito esvaziar inteiramente de sentido o regulamento de extensão. Com efeito, os outros elementos do dispositivo deste regulamento dizem unicamente respeito à aplicação desta disposição, designadamente no que se refere à possibilidade de obter isenção do direito alargado e não podem, em consequência, ser dela dissociados.

36.
    Há que rejeitar, por conseguinte esta excepção.

Quanto à excepção baseada no facto de a recorrente não ser individualmente afectada pelo regulamento de extensão

Argumentos das partes

37.
    O Conselho sustenta que a recorrente não é individualmente afectada pelo regulamento de extensão, nem quando este prevê, no artigo 2.°, conjugado com o artigo 1.°, a extensão do direito antidumping a determinadas partes essenciais das bicicletas provenientes da República Popular da China nem quando institui, no artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro travessões, um regime de isenção a favor dos importadores intermediários.

38.
    A recorrente sustenta liminarmente que a posição de um importador independente num inquérito sobre evasão de medidas antidumping não é comparável à de um importador independente num processo antidumping.

39.
    Com efeito, ao contrário do que se passa nesse tipo de processo, o inquérito levado a cabo no quadro de um regulamento que estende um direito antidumping não tem como objecto a verificação de uma prática de dumping num país terceiro, mas a verificação de uma evasão de um regulamento que institui um direito antidumping por parte de empresas estabelecidas na União Europeia. Este inquérito diriarespeito aos importadores dos produtos em causa e não aos produtores ou exportadores destes situados num país terceiro. A recorrente considera, portanto, que o Conselho invoca erradamente uma jurisprudência sobre a admissibilidade de recursos interpostos por importadores independentes contra regulamentos que impõem um direito antidumping definitivo. Na verdade, os operadores económicos teriam necessariamente uma posição diferente no quadro de inquéritos que levam à instituição de um direito antidumping definitivo e no quadro de um processo de extensão deste direito.

40.
    A recorrente considera que o regulamento de extensão, ao tornar extensiva a aplicação do direito antidumping, lhe diz individualmente respeito. Com efeito, tendo em conta o papel dos importadores num processo relativo a evasão do direito, a sua situação seria comparável à dos exportadores e produtores dos Estados terceiros nos processos que levam à instituição inicial de um direito antidumping. Explica que devem, por conseguinte, ser-lhe aplicados os princípios desenvolvidos por uma jurisprudência constante segundo a qual as empresas produtoras e exportadoras que podem comprovar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou envolvidas nos inquéritos preparatórios podem ser consideradas individualmente afectadas por um acto que institui um direito antidumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005).

41.
    A recorrente alega a este propósito que foi expressamente mencionada no considerando 8 do regulamento de extensão como empresa que solicitou um certificado de não evasão. O facto de este pedido não ter sido apresentado no prazo previsto pelo artigo 3.° do regulamento de início do inquérito não teria consequências jurídicas. Com efeito, o artigo 13.°, n.° 4, do regulamento de base não prevê qualquer prazo para apresentação desse pedido. Além disso, a Comissão ter-lhe-ia enviado efectivamente um questionário e tê-la-ia ouvido no decurso do inquérito. Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base fixa um prazo de 30 dias para apresentação de observações num inquérito antidumping. Este prazo pode ser prolongado se o interessado invocar uma razão válida. Segundo a recorrente, a Comissão tinha-lhe concedido tacitamente esse prolongamento na carta de 2 de Agosto de 1996, acima referida no n.° 10, visto que lhe enviou o questionário apesar desse prazo já ter expirado.

42.
    A recorrente salienta ainda que não podia saber que estava autorizada a participar no inquérito porque, segundo o regulamento de início do inquérito, este incidia sobre as operações dos importadores-empresas de montagem e, eventualmente, dos produtores comunitários de certas peças para bicicletas. Faz notar que, com efeito, a sua actividade de importadora intermediária é exercida em relação a peças soltas para bicicletas e não sobre partes de bicicletas já montadas. Teria sido esta a razão por que não teria tomado posição no prazo fixado.

43.
    A recorrente alega ainda que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho (T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 47) que uma empresa que participou no inquérito não deixa de ser individualmente afectada pelo facto de as informações que forneceu não terem sido finalmente retidas pela Comissão. Além disso, o facto de as informações que transmitiu à Comissão não terem sido tidas em consideração por esta afectá-la-ia igualmente de modo directo.

44.
    A recorrente considera, por último, que a argumentação do Conselho, segundo a qual ela deteria uma parte do mercado relativamente pequena em relação às importações na Comunidade de peças para bicicletas originárias da República Popular da China, de modo que não poderia pretender ocupar nesse domínio uma posição particular, não é pertinente no quadro do processo em causa. Com efeito, esse processo teria visado unicamente os importadores dessas peças para bicicletas estabelecidos na União Europeia.

45.
    A recorrente considera-se, além disso, individualmente afectada pelo regulamento de extensão, na parte em que este institui um regime de isenção.

46.
    Afirma, por um lado, que participou no inquérito e apresentou observações quanto ao regime de isenção projectado pela Comissão. Além disso, ao enviar-lhe o questionário, a Comissão tê-la-ia tacitamente admitido como interessada no inquérito. Com efeito, a Comissão teria desse modo indicado claramente que pretendia interrogar os importadores intermediários para efeitos da sua eventual isenção.

47.
    A recorrente contesta, por outro lado, a objecção do Conselho, segundo a qual o regime de isenção aplicável aos importadores intermediários se teria baseado em considerações abstractas. Segundo a recorrente, o facto de a Comissão lhe ter enviado um questionário especialmente destinado aos importadores intermediários demonstraria que esta instituição não tinha partido do princípio que se tratava de uma questão abstracta. Ao enviar-lhe o questionário, a Comissão estaria efectivamente a admitir a possibilidade de isentar ela própria os importadores intermediários. Esta possibilidade teria igualmente sido confirmada à recorrente pelos serviços da Comissão em várias conversas telefónicas. Só numa fase posterior do processo é que a Comissão teria mudado de posição, remetendo os importadores intermediários para o controlo da utilização final. Por isso, a instituição recorrida, ao adoptar o regulamento de extensão, teria tacitamente indeferido o pedido da recorrente de um certificado de não evasão.

Apreciação do Tribunal

48.
    Há que examinar se a recorrente é directa e individualmente afectada pelo regulamento de extensão, quando este, por um lado, alarga a aplicação do direito antidumping instituído pelo regulamento inicial e, por outro, prevê a instituição, por via de um regulamento da Comissão, de um sistema de isenção do direito alargado.

- Quanto à extensão do direito antidumping

49.
    Verifica-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base, «os direitos antidumping provisórios ou definitivos serão criados por regulamento». O mesmo acontece com a extensão dos direitos antidumping, instituídos nos termos deste artigo, às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes desses produtos, como prevê o artigo 13.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base. Se é verdade que, à luz dos critérios do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após modificação, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), estes regulamentos têm efectivamente pela sua natureza e alcance, um carácter geral, porque se aplicam de um modo geral aos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que as suas disposições possam afectar directa e individualmente determinados operadores económicos (acórdão Allied Corporation e o./Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1997, Shangai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n.° 35).

50.
    Há que reconhecer que a recorrente é directamente afectada pelo regulamento de extensão. Com efeito, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, que não beneficiam de qualquer margem de apreciação, estão obrigadas a cobrar o direito antidumping que este regulamento torna extensivo às importações de determinadas mercadorias (v., neste sentido, o acórdão Shangai Bicycle/Conselho, já referido no n.° 49 supra, n.° 41).

51.
    Quanto ao requisito consistente em ser individualmente atingida, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a sua situação como importadora num procedimento para extensão de um direito antidumping é fundamentalmente diferente da situação de um importador num procedimento para instituição de um direito antidumping definitivo. Tendo em conta este facto, dever-se-ia, segundo a recorrente, equipará-la, em matéria de admissibilidade do recurso, a empresas produtoras e exportadoras que, quando podem comprovar que são identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios, podem, segundo jurisprudência constante, ser consideradas individualmente afectadas por um acto que institui um direito antidumping (acórdãos Allied Corporation e o./Comissão, já referido no n.° 40 supra, n.° 12, Sinochem Heilongjiang/Conselho, já referido no n.° 43 supra, n.° 46, e Shangai Bicycle/Conselho, já referido no n.° 49 supra, n.° 36).

52.
    Resulta, porém, do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base que o regulamento de extensão só tem como consequência a extensão do âmbito de aplicação do regulamento inicial às importações de produtos similares ou de partes destes produtos. Um regulamento que alarga a aplicação de um direito antidumping tem, portanto, os mesmos efeitos jurídicos em relação às empresas sujeitas ao direito tornado extensivo que um regulamento que institui um direito definitivo em relação às empresas a este sujeitas.

53.
    De onde decorre que o mero facto de a recorrente dever pagar, no presente caso, um direito por força de um regulamento que alarga um direito antidumping não a coloca, do ponto de vista da admissibilidade do recurso de anulação, numa situação diferente da dos importadores sujeitos a um regulamento que institui um direito antidumping definitivo.

54.
    Além disso, a situação da recorrente também não é comparável à dos importadores no quadro de um procedimento para instituição de um direito antidumping definitivo, cujos preços de revenda das mercadorias em causa estão na base quer do cálculo do preço de exportação e, portanto, da verificação da existência de uma prática de dumping, quer do cálculo do próprio direito antidumping (acórdãos de 14 de Março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, 133/87 e 150/87, Colect., p. I-719, n.° 15, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, 156/87, Colect., p. I-781, n.° 18, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, 305/86 e 160/87, Colect., p. I-2945, n.° 20).

55.
    Decorre do regulamento de extensão que, no decurso do inquérito, a Comissão examinou se tinha havido evasão ao disposto no regulamento inicial através de operações de montagem, na acepção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base. Para este efeito, a Comissão analisou as actividades comerciais de um certo número de importadores-empresas de montagem. Estas sociedades são referidas no considerando 5 do regulamento de extensão como importadores que se deram a conhecer no prazo previsto no artigo 3.° do regulamento de início do inquérito. A recorrente, que não efectua essas operações, mas se limita a um papel de intermediário, não figura entre estas sociedades. A recorrente não provou que o regulamento de extensão, ao alargar a aplicação do direito antidumping, foi determinado de algum modo por elementos respeitantes à sua actividade comercial.

56.
    A recorrente afirma depois, referindo-se ao acórdão Sinochem Heilongjiang/Conselho, já referido no n.° 43 supra, que participou, na medida do possível, no inquérito preparatório, de modo que seria individualmente afectada pelo regulamento de extensão.

57.
    Há que constatar a este propósito que foi só em 5 de Julho de 1996, e portanto, depois de expirado o prazo previsto no artigo 3.° do regulamento de início do inquérito, que a recorrente interveio, pela primeira vez, no quadro do processo para solicitar a emissão de um certificado de não evasão.

58.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não fez uso do seu direito de participação no inquérito, previsto no regulamento de início do inquérito, de modo que não pode invocar os princípios destacados pelo acórdão Sinochem Heilongjiang/Conselho, já referido no n.° 43 supra (n.° 47).

59.
    A recorrente não pode justificar o facto de não ter respeitado o prazo referido, pelo facto de, enquanto importadora intermediária de peças soltas de bicicletas não montadas, não poder legitimamente pensar que não era afectada pelo inquéritosobre evasão e que não estaria, portanto, autorizada a nele participar. É verdade que resulta do considerando 8 do regulamento de início do inquérito que a Comissão procurou obter as informações necessárias, em primeiro lugar, junto dos importadores-empresas de montagem e dos produtores comunitários (v. n.° 55 supra). Mas não é menos certo que, tal como resulta do artigo 1.° deste regulamento, o inquérito tinha sido iniciado em relação com a importação de certas peças de bicicletas, independentemente do facto de estas terem sido montadas ou não e que, neste contexto, a Comissão tinha igualmente convidado todos os outros interessados, desde que demonstrassem que podiam ser afectados pelos resultados do inquérito, a participar nesse inquérito no prazo fixado, como resulta do artigo 3.° e do considerando 9 do referido regulamento. A recorrente, que importava as peças de bicicletas a que se referia o inquérito e que não contesta ser interessada, devia, por conseguinte, ter participado nesse inquérito no prazo fixado, a fim de permitir à Comissão analisar as suas informações. De qualquer modo, a recorrente não provou que, aquando dos contactos informais que teria tido com os serviços competentes da Comissão durante o inquérito, estes lhe forneceram informações incorrectas.

60.
    Como argumento superabundante dir-se-á ainda que o facto de a Comissão, na sequência da apresentação de um pedido de emissão de um certificado de não evasão através do fax de 5 de Julho de 1996, ter permitido à recorrente preencher um questionário especialmente concebido para os importadores intermediários não serve de prova à argumentação desta quanto à admissibilidade do recurso. Com efeito, como a recorrente e a Comissão confirmaram na audiência, o objectivo deste questionário enviado a numerosos importadores intermediários era unicamente o de obter informações de carácter geral relativas ao mercado em causa. Por conseguinte, essas informações, mesmo admitindo que tenham sido analisadas pela Comissão, não podem ter servido de base à apreciação desta quanto à existência de evasão ao regulamento inicial nem podem, portanto, ter determinado a intervenção das instituições comunitárias.

61.
    Quanto às observações enviadas pela recorrente aos serviços da Comissão em 9 de Janeiro de 1997 (v. supra, n.° 13) forçoso é constatar que, tendo sido enviadas nas vésperas da adopção do regulamento de extensão, está excluído que tenham podido ser tidas em conta pela Comissão ou pelo Conselho nessa fase avançada do procedimento.

62.
    A recorrente também não é, portanto, individualmente afectada pelas disposições do regulamento de extensão devido à sua participação no inquérito.

63.
    Finalmente, a recorrente também não provou a existência de uma série de elementos constitutivos de uma situação particular que a caracterizaria em relação a qualquer outra pessoa. Não provou designadamente que se encontrava numa situação equiparável à da recorrente no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho(C-358/89, Colect., p. I-2501). Com efeito, com uma parte de mercado de menos de 2,5% do total das importações de peças soltas de bicicletas provenientes da República Popular da China, não é obviamente, o importador comunitário mais importante dos produtos em causa. Ao limitar-se a invocar que a venda de peças soltas com esta proveniência representava, entre 1992 e 1996, 20% do seu volume de negócios, não avançou elementos suficientes que permitam concluir que as suas actividades dependem, em larga medida, das importações afectadas pelo regulamento de extensão.

64.
    Há assim que concluir que a recorrente não é individualmente afectada pelo regulamento de extensão, pelo facto de este alargar a aplicação do direito antidumping.

- Quanto às disposições do regulamento que prevêem a instituição, por via de regulamento da Comissão, de um regime de isenção do direito alargado

65.
    No artigo 3.° do regulamento de extensão, o Conselho, por um lado, habilitou a Comissão a adoptar, por via de regulamento, as medidas necessárias para que as importações de partes de bicicletas que não constituem uma evasão ao direito antidumping sejam isentas do direito alargado e, por outro, fixou determinadas linhas de orientação a serem seguidas pela Comissão. O artigo 3.° prevê que a Comissão deve, nos termos das disposições aduaneiras pertinentes, prever as regras de funcionamento das isenções do direito alargado a aplicar, por um lado, aos importadores-empresas de montagem e, por outro, aos importadores intermediários.

66.
    Resulta do regulamento de extensão, e designadamente dos seus considerandos 30 a 44, que o Conselho não escolheu o processo a seguir para a isenção destas categorias de importadores em função da respectiva situação particular. Ao contrário, no quadro deste regulamento, o Conselho, definiu este procedimento em relação com a finalidade do artigo 13.° do regulamento de base, isto é, organizar a prevenção da evasão ao direito antidumping instituído, permitindo aos importadores intermediários fazer prova da utilização final das partes de bicicletas por eles importadas, ficando desse modo isentos do direito alargado.

67.
    Em consequência, o regulamento de extensão, ao prever a instituição de um regime de isenção do direito alargado, diz respeito à recorrente não devido a determinadas qualidades particulares dela ou de uma situação de facto que a individualize em relação a qualquer outra pessoa, mas devido unicamente à sua qualidade objectiva de importadora intermediária de peças para bicicletas provenientes da República Popular da China, ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre, de facto ou potencialmente, numa situação idêntica.

68.
    O argumento da recorrente de que a sua participação no inquérito e as observações que apresentou quanto ao projecto de regime de isenção fundamentariam a admissibilidade do seu recurso também não mereceacolhimento. Com efeito, mesmo que se admita que teria tido direito a participar no procedimento que levou à adopção do regulamento de extensão, que prevê a instituição de um sistema de isenção do direito alargado, há que recordar que a recorrente não se manifestou no prazo fixado (v. supra, n.° 57).

69.
    Tendo em conta o que precede, tem que se concluir que o regulamento de extensão, ao prever a instituição de um sistema de isenção do direito alargado, constitui, face à recorrente, um acto de alcance geral e não uma decisão na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado.

70.
    Decorre de quanto precede que o recurso no processo T-74/97 é inadmissível.

2. Relativamente ao processo T-75/97

71.
    A Comissão invoca duas excepções contra este recurso de anulação do regulamento de isenção. Em primeiro lugar, a recorrente não teria interesse em agir. Em segundo lugar, não seria individualmente afectada por este regulamento. O Tribunal julga conveniente examinar em primeiro lugar a procedência do segundo fundamento de inadmissibilidade.

Argumentos das partes

72.
    Segundo a Comissão, a recorrente não é individualmente afectada pelo regulamento de isenção.

73.
    A recorrente sustenta que é directa e individualmente afectada pelo regulamento de isenção.

74.
    Salienta, em primeiro lugar, que a autorização que pode ser emitida a favor dos importadores intermediários pelas autoridades aduaneiras no quadro do controlo da utilização final depende de condições mais restritivas do que as previstas para os importadores-empresas de montagem.

75.
    A recorrente faz notar, em segundo lugar, que o regulamento de isenção, e designadamente o seu artigo 14.° relativo ao procedimento aplicável aos importadores intermediários, contém igualmente disposições substantivas, visto que fixa limiares quantitativos a partir dos quais uma importação não é, per se, considerada evasão.

76.
    A recorrente reitera ainda os argumentos avançados no quadro da questão prévia de admissibilidade invocada no processo T-74/97.

Apreciação do Tribunal

77.
    O regulamento de isenção contém, como previsto pelo artigo 3.° do regulamento de extensão, regras pormenorizadas a respeito da isenção de certas importações de peças de bicicletas provenientes da República Popular da China do direito antidumping alargado. Este regulamento prevê designadamente que só os importadores-empresas de montagem podem ser directamente isentos pela Comissão, devendo os outros importadores declarar as suas importações no quadro do controlo da utilização final.

78.
    Resulta do regulamento de isenção que o seu conteúdo não foi fixado em função da situação particular de um operador económico determinado, mas, ao contrário, unicamente tendo em vista o regulamento de extensão que habilita a Comissão a adoptar este regulamento. Em consequência, tal como as disposições do regulamento de extensão que institui um regime de isenção do direito alargado, o regulamento de isenção diz respeito à recorrente não devido a certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a distingue em relação a qualquer outra pessoa, mas devido unicamente à sua qualidade objectiva de importadora intermediária de peças de bicicletas provenientes da República Popular da China, ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre, de facto ou potencialmente, em situação idêntica.

79.
    Por conseguinte, a recorrente não é individualmente afectada por este regulamento, não sendo, pois, necessário abordar as questões de saber se a recorrente pode invocar um interesse em agir contra o regulamento de isenção ou se é directamente afectada por este acto, pelo que o recurso é inadmissível.

80.
    Tendo em conta o que precede, há que rejeitar igualmente o recurso da recorrente no processo T-75/97, por inadmissível.

Quanto às despesas

81.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, tal como pedido pelos recorridos.

82.
    Nos termos do n.° 4 do artigo 87.° do mesmo Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervêm no processo suportam as suas próprias despesas. Em consequência, a República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas no processo T-74/97.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1)    Os recursos nos processos T-74/97 e T-75/97 são inadmissíveis.

2)    A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Conselho, no processo T-74/97 e as da Comissão no processo T-75/97.

3)    A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas no processo T-74/97.

Lenaerts
Tiili
Azizi

Jaeger

Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Setembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: alemão.