Language of document : ECLI:EU:T:2015:988





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — British Airways/Comissão

(Processo T‑48/11)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.° TFUE, artigo 53.° do Acordo EEE e artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação»

1.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 29)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Exigências resultantes do princípio da tutela jurisdicional efetiva — Clareza e precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 23.°, n.° 5) (cf. n.os 32 a 36)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Identificação das infrações às quais foram aplicadas sanções — Identificação das pessoas objeto de uma decisão — Prioridade dada ao dispositivo em relação à fundamentação (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 37)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Efeito direto — Direito dos particulares de pedirem a reparação do prejuízo sofrido — Modalidades de exercício — Infrações objeto de uma decisão da Comissão — Caráter vinculativo da decisão para os órgãos jurisdicionais nacionais — Alcance — Importância da clareza e da precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 16.°, n.° 1) (cf. n.os 38 a 44)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Efeito direto — Direito dos particulares de pedirem a reparação do prejuízo sofrido — Modalidades de exercício — Infrações objeto de uma decisão da Comissão — Caráter vinculativo da decisão para os órgãos jurisdicionais nacionais — Alcance — Importância da clareza e da precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 16.°, n.° 1) (cf. n.os 58, 63)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Contradições internas da decisão — Consequências — Anulação — Requisitos — Violação dos direitos de defesa da empresa a quem foi aplicada uma sanção — Impossibilidade de o juiz da União exercer a sua fiscalização (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 61, 77 a 79, 85, 86)

7.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 83, 84)

8.                     Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Alcance — Proibição de decidir ultra petita (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 88)

9.                     Processo judicial — Petição inicial — Fixação do objeto do pedido — Alteração dos pedidos iniciais no decurso da instância — Requisitos [Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.°, n.° 2, e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 90, 91)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que a Comissão Europeia, por um lado, considerou que a British Airways plc, em primeiro lugar, tinha participado na recusa de pagamento das comissões, em segundo lugar, tinha violado o artigo 101.° TFUE, o artigo 53.° do Acordo EEE e o artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, entre 22 de janeiro de 2001 e 1 de outubro de 2001, e, em terceiro lugar, tinha participado na violação daquelas normas relativamente a serviços de transporte de mercadorias efetuados a partir de Hong Kong (China), do Japão, da Índia, da Tailândia, de Singapura, da Coreia do Sul e do Brasil e, por outro, lhe aplicou uma coima.

2)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela British Airways.