Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão
(Processo T‑46/11)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.° TFUE, artigo 53.° do Acordo EEE e artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação»
1. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.° 29)
2. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Exigências resultantes do princípio da tutela jurisdicional efetiva — Clareza e precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 23.°, n.° 5) (cf. n.os 32 a 36)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Identificação das infrações às quais foram aplicadas sanções — Identificação das pessoas objeto de uma decisão — Prioridade dada ao dispositivo em relação à fundamentação (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 37)
4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Efeito direto — Direito dos particulares de pedirem a reparação do prejuízo sofrido — Modalidades de exercício — Infrações objeto de uma decisão da Comissão — Caráter vinculativo da decisão para os órgãos jurisdicionais nacionais — Alcance — Importância da clareza e da precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 16.°, n.° 1) (cf. n.os 38 a 44)
5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Objetivo único e plano global (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 57, 62)
6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Contradições internas da decisão — Consequências — Anulação — Requisitos — Violação dos direitos de defesa da empresa a quem foi aplicada uma sanção — Impossibilidade de o juiz da União exercer a sua fiscalização (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 60, 76 a 78, 84, 85)
7. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 82, 83)
Objeto
| Pedido de anulação dos artigos 1.° a 4.° da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias). |
Dispositivo
1) | | Os artigos 1.° a 4.° da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), são anulados na parte em que respeitam à Deutsche Lufthansa AG, à Lufthansa Cargo AG e à Suisse International Air Lines AG. |
2) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) | | A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Deutsche Lufthansa, pela Lufthansa Cargo e pela Suisse International Air Lines. |