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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2011 - British Airways/Comissão

(Processo T-48/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: K. Lasok, QC, R. O'Donoghue, Barristers, e B. Louveaux, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão na medida em que conclui que a recorrente participou numa infracção relativa a comissões sobre sobretaxas, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular a decisão na medida em que considera que a infracção da recorrente teve início em 22 de Janeiro de 2001, e alterar esta data para 1 de Outubro de 2001, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular a decisão na medida em que considera que os elementos relativos a Hong-Kong, ao Japão, à Índia, à Tailândia, a Singapura, à Coreia e ao Brasil constituem infracções ao artigo 101.º TFUE, ao artigo 53.º do Acordo EEE e ao artigo 8.º do Acordo com a Suíça, e/ou remeter o processo à Comissão para que esta reconsidere a sua decisão neste ponto;

anular ou reduzir de maneira significativa a coima aplicada à recorrente na decisão à luz de todos os elementos acima mencionados ou a cada um deles e/ou em aplicação da competência de jurisdição plena do Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.º do Acordo EEE e do artigo 8.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 - Carga aérea), relativamente à coordenação de diversos elementos do preço dos serviços de transporte aéreo de mercadorias em: i) rotas entre aeroportos no EEE; ii) rotas entre aeroportos na UE e aeroportos fora do EEE; iii) rotas entre aeroportos em Estados do EEE que não são Estados-Membros da UE e Estados terceiros; e rotas entre aeroportos dentro da UE e a Suíça. A coordenação dada como provada na decisão refere-se à sobretaxa carburante, à sobretaxa segurança e ao pagamento da comissão sobre as sobretaxas aos transitários.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.    No primeiro fundamento, alega a existência de erros manifestos de apreciação e uma fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão não apresentou provas suficientemente precisas da participação da recorrente na coordenação do pagamento das comissões sobre as sobretaxas, ao mesmo tempo que não levou em conta provas significativas que tinha em seu poder e que demonstravam o contrário.

2.    No segundo fundamento, alega a existência de um erro manifesto de apreciação e a violação do dever da recorrida de apresentar prova suficiente da data em que teve início a infracção da recorrente. A este respeito, a recorrente defende que:

as provas apresentadas não cumprem os critérios de precisão e de concordância no que respeita à duração da infracção;

a conclusão da Comissão relativa à data em que teve início a infracção é contrária ao princípio in dubio pro reo.

3.    No terceiro fundamento, alega a existência de erros de direito e de facto, bem como erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão não é competente para aplicar o artigo 101.º TFUE e/ou o artigo 53.º EEE à situação relativa à regulamentação aeronáutica e aos regimes administrativos de Hong-Kong, do Japão, da Índia, da Tailândia, de Singapura, da Coreia e do Brasil, e/ou na medida em que não exerceu a sua competência decorrente do princípio da cortesia internacional e/ou não tomou devidamente em consideração o princípio da cortesia internacional ao exercer a sua competência.

4.    No quarto fundamento, alega a violação do princípio da proporcionalidade, o princípio de que a pena deve ser ajustada à infracção e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a coima aplicada à recorrente é desproporcionada em relação à gravidade da infracção. A este respeito, a recorrente defende que:

em caso de infracção por objecto, na apreciação e na determinação da gravidade, a Comissão deve ter em conta a "natureza" e a "potencialidade" no mercado relevante e no contexto económico determinante;

procedendo a uma análise adequada, existem no presente processo razões importantes para considerar que a gravidade da infracção da recorrente é menor do que a Comissão considerou ao aplicar o seu coeficiente multiplicador da gravidade.

5.    No quinto fundamento, alega uma violação do dever de fundamentação adequada e do princípio da proporcionalidade, na medida em que aumentou em 16% o montante de base da coima para garantir um efeito dissuasivo.

6.    No sexto fundamento, alega a existência de um erro de direito e de facto e erros manifestos de apreciação, bem como a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e/ou da igualdade de tratamento, assim como da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, na medida em que a Comissão concedeu à recorrente o menor nível de redução da coima em virtude desta Comunicação, apesar de ter sido a primeira empresa a requerer uma redução da coima nos termos da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante.

7.    No sétimo fundamento, alega a existência de um erro manifesto de apreciação e a violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade na medida em que não concedeu à recorrente uma redução da coima devido à existência de circunstâncias atenuantes e também não levou em consideração o facto de que a recorrente teve uma participação limitada na infracção e não participou em todos os elementos da infracção.

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