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Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2011 -Itália / Comissão

(Processo T-44/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal que se digne:

anular parcialmente a Decisão C (2010) 7555 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, notificada em 5 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

O primeiro fundamento diz respeito à violação de formalidades essenciais (artigo 269.º TUE, ex-artigo 253.º CE) por falta de fundamentação. Desvirtuação dos factos. Violação do princípio da proporcionalidade. Violação do artigo 24.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último (JO L 340, p. 3).

A este respeito, alega que a Comissão aplicou algumas correcções financeiras no sector do leite em pó desnatado devido à alegada aplicação incorrecta da redução do auxílio e das sanções previstas pela legislação. Em particular, com base numa interpretação restritiva do artigo 24.º n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2799/1999, errónea e não conforme ao espírito da própria norma, considerou que a verificação trimestral, efectuada na semana seguinte à do levantamento anómalo, não correspondia ao inquérito especial previsto pela legislação comunitária e, portanto, não podia substitui-lo. Além disso a Comissão, a partir de casos específicos de pequena importância, generalizou em matéria de eventual e hipotética inexistência de sanções por parte das autoridades italianas, desvirtuando, desse modo, os factos. Por fim, dado que os montantes das sanções que não foram aplicadas são largamente inferiores ao montante global da pena à qual a Comissão pretende condenar a Itália, não é possível compreender as razões da aplicação das correcções forfetárias, desproporcionadas e exorbitantes. Daqui resulta igualmente, além da evidente falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade.

O segundo fundamento diz respeito à violação das formalidades essenciais (artigo 269.º TUE, ex-artigo 253.º CE) por falta de fundamentação. Violação do princípio da proporcionalidade. Violação do artigo 6.º, n.º 3, TUE, por violação do princípio fundamental da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroactividade das regras materiais. Violação do artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1). Violação do princípio "ne bis in idem".

A recorrente afirma, quanto a este ponto, que a Comissão, na sequência de um inquérito aberto em 2003, procedeu a uma correcção dirigida ao Estado-Membro para o exercício financeiro de 2009, respeitante à organização do sistema de recuperação dos organismos pagadores, calculada em função dos casos que, não tendo sido então decididos pela própria Comissão, em aplicação das normas comunitárias vigentes à época, foram considerados abrangidos pela nova regulamentação, sujeita à regra dita dos 50-50, introduzida pelo Regulamento CE n.º 1290/05. A correcção financeira em questão é ilegal na medida em que imputou ao Estado-Membro, de forma automática, 50 % dos montantes em questão, segundo o previsto no artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1290/05, ilegalmente aplicado retroactivamente a um inquérito sobre a gestão de dívidas que, no essencial, tem por objecto "a situação observada em 2002/2003", como expressamente admitiu a própria Comissão. Além disso, no que diz respeito aos casos objecto do controlo, o Estado italiano já sofreu uma correcção financeira de 50%, por força do artigo 32.º do Regulamento n.º 1290/2005, com a Decisão C (2007) 1901 da Comissão, de 27 de Abril de 2007. Ora, com a decisão controvertida, para os mesmos casos e com base nas mesmas objecções, a Comissão aplica uma correcção financeira suplementar pontual que atinge os 100% do montante dos créditos não pagos. Assim, é ilegal e desproporcionado aplicar, passados vários anos, uma sanção suplementar de 50%, em violação do princípio "ne bis in idem".

O terceiro fundamento é baseado na extinção dos poderes sancionatórios da Comissão. Ultrapassagem do prazo razoável para a conclusão dos inquéritos em causa. Violação do artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1290/05. Violação do princípio "ne bis in idem".

A título subsidiário do segundo fundamento, no caso de o artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1290/05, aplicado retroactivamente pela Comissão aos inquéritos em causa, ser considerado uma regra de procedimento, a recorrente invoca a ilegalidade da correcção acima referida em razão da ultrapassagem do prazo de caducidade de quatro anos para o exercício do poder sancionatório da Comissão. A título ainda mais subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da correcção em causa por ultrapassagem do prazo razoável para os inquéritos em causa. Uma vez que tais inquéritos não foram encerrados num prazo razoável (passaram cerca de oito anos desde a sua abertura) o orçamento de Estado sofreu já um importante prejuízo financeiro devido à Decisão C (2007) 1901 da Comissão, de correcção forfetária de 50%, no que respeita a casos que são igualmente objecto da decisão controvertida, em clara violação do princípio "ne bis in idem".

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