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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 10 de março de 2022 – Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

(Processo C-183/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Saint-Louis Sucre

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

Questões prejudiciais

Deve a regra prevista no artigo 153.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 1 , segundo a qual os estatutos de uma organização obrigam os seus membros a «[s]er membro[s] de uma única organização de produtores para cada produto da exploração», ser interpretada no sentido de que se aplica unicamente aos membros produtores?

De modo a assegurar o respeito do princípio previsto no artigo 153.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013, segundo o qual os membros produtores de uma organização de produtores devem fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta:

é necessário, para apreciar a independência dos membros da organização, considerar exclusivamente a detenção do seu capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, ou também outros vínculos, tais como, no caso de membros não produtores, a filiação na mesma confederação sindical ou, no caso de membros produtores, o exercício de cargos de gestão no âmbito dessa confederação?

é suficiente, para concluir pela existência de controlo da organização de produtores pelos seus membros produtores, que estes últimos disponham da maioria dos votos, ou é necessário examinar se, tendo em conta a distribuição de votos entre membros realmente independentes, a proporção de votos detida por um ou mais membros não produtores os coloca numa posição em que, mesmo sem maioria, estão aptos a fiscalizar as decisões adotadas pela organização de produtores?

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1 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).