Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de março de 2022 – Sad Trasporto Locale SpA/Provincia autonoma di Bolzano

(Processo C-186/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Sad Trasporto Locale SpA

Demandada e recorrida: Provincia autonoma di Bolzano

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1370/2007/CE 1 ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação deste regulamento à exploração nacional e internacional de serviços públicos de transporte multimodal de passageiros em que, por um lado, o serviço público de transporte tem natureza unitária para efeitos de adjudicação e é prestado através de elétrico, funicular e teleférico, por outro, o transporte por “sistema guiado” (via férrea) corresponde a mais de 50% do serviço total e unitário adjudicado ao gestor?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, caso se considere o referido Regulamento n.° 1370 também aplicável à exploração nacional e internacional de serviços públicos de transporte multimodal de passageiros, em que, por um lado, o serviço público de transporte tem natureza unitária para efeitos da adjudicação e é prestado através de elétrico, funicular e teleférico, por outro, o [transporte] por “sistema guiado” (via férrea) corresponde a mais de 50% do serviço total e unitariamente adjudicado ao gestor, deve o artigo 5.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1370/2007 ser interpretado no sentido de que impõe, também em relação à adjudicação por ajuste direto a um operador interno de um contrato de serviço público que inclui o transporte de passageiros por elétrico, uma verificação da forma jurídica do ato de adjudicação, com o efeito de excluir do âmbito de aplicação do referido artigo 5.°, n.° 2, os atos que não tenham a forma de contratos de concessão de serviços?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, Diretiva 2014/23/UE 1 ser interpretado no sentido de que deve ser excluída a transferência para o adjudicatário do risco de exploração ligado à gestão dos serviços quando o contrato objeto de adjudicação: a) se baseie no custo bruto, com a imputação da titularidade das receitas à entidade adjudicante; b) preveja a favor do gestor, como receitas de gestão, apenas uma contrapartida paga pela entidade [adjudicante], ligado ao volume de [serviço] prestado (com exclusão, portanto, do risco de procura); c) deixe à entidade adjudicante o risco de exploração de procura (pela redução das contrapartidas em razão de uma redução do volume de serviço para além dos limites pré-definidos), o risco normativo (por alterações legislativas ou regulamentares, bem como pelo atraso na emissão de autorizações e/ou certificações pelas entidades competentes), o risco financeiro (pela falta ou atraso no pagamento das contrapartidas, bem como pelo não ajustamento das contrapartidas), bem como o risco por motivos de força maior (resultante de uma alteração imprevisível das condições de prestação do serviço); bem como d) transfira para a entidade adjudicatária o risco de exploração da oferta (por variação dos custos de fatores não controláveis pelo operador - energia, matérias-primas, materiais), o risco das relações laborais (decorrente da variação do custo do pessoal nos termos da contratação coletiva), o risco de gestão (decorrente de uma dinâmica negativa dos custos de exploração por estimativas incorretas), bem como o risco socioambiental (decorrente de eventos acidentais no decurso da execução de bens funcionais para a prestação do serviço)?

Por fim, devem os artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 108.°, n.° 3, TFUE ser interpretados no sentido de que, no âmbito de uma adjudicação por ajuste direto de um contrato de serviço público de transporte de passageiros decidida por uma autoridade competente a nível local a favor de um operador interno, configura um auxílio de Estado sujeito ao procedimento de notificação prévia previsto no artigo 108.°, n.° 3, TFUE uma compensação de obrigações de serviço público calculada com base em custos de gestão que, por estarem associados às exigências previsíveis do serviço, são, por um lado, determinados tendo em conta os custos históricos do serviço prestado pelo gestor cessante, adjudicatário de uma concessão de serviços prorrogada por mais dez anos, por outro, relativos a custos ou contrapartidas ainda respeitantes à adjudicação anterior ou, em qualquer caso, respeitantes a parâmetros normais de mercado aplicáveis à generalidade dos operadores do setor?

____________

1     Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).

1     Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).