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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 8 de março de 2022 – Processo penal contra AR

(Processo C-179/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Parte no processo principal

AR

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI 1 ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução de um mandado [de detenção] europeu, quando pretenda aplicar o artigo 4.o, [n.o] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 2 para efeitos do reconhecimento da decisão condenatória, é obrigada a pedir a [transmissão] da sentença e da certidão emitidas nos termos da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, bem como a obter o consentimento do Estado onde teve lugar a condenação, na aceção do artigo 4.o, [n.o] 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI?

2.    Deve o artigo 4.°, [n.°] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, conjugado com o artigo 25.° e com o artigo 4.°, [n.°] 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, ser interpretado no sentido de que a recusa de executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade, e o reconhecimento da decisão condenatória, sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução, e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, [implicam] a perda do direito do Estado onde teve lugar a condenação a prosseguir a execução da pena em conformidade com o disposto no artigo 22.°, [n.°] 1, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI?

3.    Deve o artigo 8.°, [n.°] 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma decisão de condenação numa pena privativa de liberdade com base na qual foi emitido um mandado de detenção europeu cuja execução foi recusada ao abrigo do artigo 4.°, [n.°] 6, [da mesma Decisão-Quadro], com reconhecimento da sentença mas sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução, e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, perde o seu caráter executório?

4.    Deve o artigo 4.°, [n.°] 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma sentença que determina a recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade e o reconhecimento da decisão condenatória nos termos do artigo 4.°, [n.°] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, mas sem a sua efetiva execução pela prisão da pessoa condenada em consequência de um indulto e da suspensão da execução da pena, em conformidade com a legislação do Estado de execução (Estado-Membro da UE), e sem a obtenção do consentimento do Estado onde teve lugar a condenação no âmbito do procedimento de reconhecimento, constitui um «[julgamento definitivo] pelos mesmos factos por um país terceiro»?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão,

5.    Deve o artigo 4.°, [n.°] 5, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ser interpretado no sentido de que uma sentença que determina a recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade e o reconhecimento da decisão condenatória nos termos do artigo 4.°, [n.°] 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, com suspensão da execução da pena em conformidade com a legislação do Estado de execução, constitui uma «pena […] atualmente em cumprimento» se a vigilância do condenado ainda não tiver começado?

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1 Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

1 2002/584/JAI: Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).