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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de março de 2022 – CM/KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.

(Processo C-185/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: CM

Demandada: KfH Kuratorium für Dialyse und Nierentransplantation e.V.

Questões prejudiciais

Devem o artigo 157.° TFUE e os artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 4.°, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE 1 , ser interpretados no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

Devem o artigo 157.° TFUE e os artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 4.°, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE, ser interpretados no sentido de que, nesse caso, para que se possa concluir que a diferença de tratamento afeta um número significativamente mais elevado de mulheres do que de homens, não basta que entre os trabalhadores a tempo parcial haja um número significativamente mais elevado de mulheres do que de homens, sendo, além disso, necessário que entre os trabalhadores a tempo inteiro haja um número significativamente mais elevado de homens ou que estes perfaçam uma parte consideravelmente maior da totalidade dos trabalhadores?

Impõe-se outra conclusão, também em relação ao artigo 157.° TFUE e à Diretiva 2006/54/CE, do que foi declarado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26 de janeiro de 2021, [Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zaktad Opieki Zdrowotnej w Krakowie 1 ], C-16/19, EU:C:2021:64, n.os 25 a 36, que considerou que a diferença de tratamento num grupo de trabalhadores com deficiência também pode ser abrangida pelo «conceito de discriminação» na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2000/78/CE 2 ?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão e responda às alíneas a) e b) da segunda questão no sentido de que num caso como o do processo principal é possível considerar que a diferença de tratamento ao nível da remuneração afeta um número significativamente mais elevado de mulheres do que de homens: devem o artigo 157.° TFUE e os artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 4.°, primeiro período, da Diretiva 2006/54/CE, ser interpretados no sentido de que pode constituir um objetivo legítimo que os parceiros sociais estabeleçam um regime – como o referido na primeira questão – através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, prevendo que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro?

Deve a cláusula 4, n.° 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE 1 , ser interpretada no sentido de que um regime convencional nacional que apenas prevê o pagamento de complementos por horas extraordinárias relativamente ao tempo trabalhado a mais sobre o horário de trabalho normal de um trabalhador a tempo inteiro constitui uma diferença de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial?

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão: deve a cláusula 4, n.° 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, anexo à Diretiva 97/81/CE, ser interpretada no sentido de que pode constituir uma razão objetiva que os parceiros sociais estabeleçam um regime – como o referido na quarta questão – através do qual, por um lado, se prevê desincentivar a entidade patronal de ordenar a prestação de horas extraordinárias, compensando os trabalhadores com um complemento por horas extraordinárias sempre que trabalhem para além do acordado, mas que, por outro lado, se destina simultaneamente a evitar que os trabalhadores a tempo inteiro sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores a tempo parcial, através da previsão de que só são devidos os complementos em relação às horas extraordinárias que excedam o tempo de trabalho mensal de um trabalhador a tempo inteiro?

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1     Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).

1     Acórdão de 26 de janeiro de 2021 (C-16/19, EU:C:2021:64).

1     Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

1     Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – anexo: Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).