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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 10 de março de 2022 – JU/Scalable Capital GmbH

(Processo C-182/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: JU

Demandada: Scalable Capital GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 82.° do RGPD 1 ser interpretado no sentido de que o direito de indemnização, também no que respeita à sua quantificação, não assume natureza sancionatória ou, mais concretamente, não tem função dissuasiva geral ou especial, mas sim apenas função ressarcitória e, eventualmente, compensatória?

2.a)    Para efeitos do cálculo do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve considerar-se que o direito de indemnização tem também função compensatória individual – aqui entendida como o interesse particular do lesado na punição da conduta geradora do dano - ou esse direito de indemnização tem apenas função ressarcitória – aqui entendida como a função que visa unicamente ressarcir os danos sofridos?

2.b)1.    Caso se entenda que a indemnização por danos não patrimoniais tem tanto uma função ressarcitória como uma função compensatória: na quantificação, deve-se partir do princípio de que a função ressarcitória assume prioridade estrutural ou que, pelo menos, constitui a regra, relativamente à função compensatória? Daí decorre que a função compensatória só seja chamada à colação no caso de lesões dolosas ou cometidas com negligência grosseira?

2.b)2.    Caso a indemnização por danos não patrimoniais não tenha função compensatória: no âmbito da sua quantificação, apenas são atendíveis, na avaliação da conduta geradora do dano, as violações das regras de proteção de dados pessoais, cometidas dolosamente ou com negligência grosseira?

3)    Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, deve-se partir do princípio de que existe uma prioridade estrutural ou, pelo menos, uma relação regra-exceção, nos termos da qual o prejuízo em consequência da violação das regras de proteção de dados pessoais tem menor importância do que a perturbação e a dor associadas a uma lesão corporal?

4)    Caso o tribunal nacional considere a ocorrência de determinado dano, pode, em razão da menor gravidade deste, atribuir ao lesado uma indemnização material limitada ao mínimo, suscetível de ser percecionada, pelo lesado ou pelo público em geral, como meramente simbólica?

5)    No âmbito da avaliação dos efeitos da indemnização por danos não patrimoniais, considera-se que só se verifica um roubo de identidade, na aceção do considerando 75 do RGPD, quando o infrator assumiu efetivamente a identidade da pessoa afetada, fazendo-se passar por esta, ou esse roubo de identidade verifica-se logo a partir do momento em que o infrator está na posse de dados que permitem identificar essa pessoa?

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1     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).