Language of document : ECLI:EU:F:2008:49

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

25 de Abril de 2008

Processo F‑19/08 R

Kelly‑Marie Bennett e o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública – Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução de um acto – Aviso de concurso – Urgência – Inexistência»

Objecto: Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 242.° CE, 243.° CE, 157.° EA e 158.° EA, através do qual três agentes temporários do IHMI pedem a suspensão do aviso de concurso OHIM/AD/02/07 – Administradores (AD 6) no domínio da propriedade industrial, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007 (JO C 300 A, p. 17), e nove outros agentes temporários do IHMI pedem a suspensão do anúncio de concurso OHIM/AST/02/07 – Assistentes (AST 3) no domínio da propriedade industrial, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007 (JO C 300 A, p. 50).

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      Por força do n.° 2 do artigo 102.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que à primeira vista (fumus boni juris) justificam a adopção das medidas provisórias requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se uma dessas condições não se verificar. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito desta análise global, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, atendendo às particularidades do caso concreto, a forma como as diferentes condições devem verificar‑se bem como a ordem da análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 15 a 17)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 18; 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF, F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é garantir a reparação de um prejuízo mas garantir a plena eficácia do acórdão que decide do mérito. Para atingir esse objectivo, as medidas solicitadas devem ser urgentes na medida em que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam tomadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Incumbe à parte que pediu a concessão de medidas provisórias produzir prova de que não pode esperar o fim do processo principal, sem sofrer um prejuízo desta natureza. Embora seja exacto que, para provar a existência de tal prejuízo, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, a verdade é que o requerente é obrigado a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de tal prejuízo grave e irreparável.

Um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de posterior compensação financeira. Do mesmo modo, a mera necessidade de encontrar um emprego no estrangeiro, em princípio, não pode, por si só, constituir um prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.os 24, 25, 27 e 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, D./Comissão, T‑549/93 R, Colect., p. II‑1347, n.° 45; Elkaïm e Mazuel/Comissão, já referido, n.° 25; 7 de Dezembro de 2001, Lior/Comissão, T‑192/01 R, Colect., p. II‑3657, n.° 49; 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27

Tribunal da Função Pública: 21 de Novembro de 2007, Petrilli/Comissão, F‑98/07 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36; 30 de Janeiro de 2008, S/Parlamento, F‑64/07 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31