Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016 – Proia/Comissão
(Processo F-61/15) 1
(Função pública – Agente contratual – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Residência habitual anterior à entrada em funções – Período de estudos seguido de um estágio e de contratos de trabalho sucessivos no Estado do local de afetação – Vontade presumida do agente em causa de deslocar o centro permanente dos seus interesses desde o início dos seus estudos para o Estado do local de afetação – Inexistência)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Alessandro Proia (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e F. Simonetti, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que recusou o benefício do subsídio de expatriação ao recorrente.
Dispositivo do acórdão
1) A decisão da Comissão Europeia, de 25 de setembro de 2014, que recusou conceder a A. Proia o benefício do subsídio de expatriação, no termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, é anulada.
2) A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Proia.
____________1 JO C 221, de 6/7/2015, p. 27.