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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016 – Proia/Comissão

(Processo F-61/15) 1

(Função pública – Agente contratual – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Residência habitual anterior à entrada em funções – Período de estudos seguido de um estágio e de contratos de trabalho sucessivos no Estado do local de afetação – Vontade presumida do agente em causa de deslocar o centro permanente dos seus interesses desde o início dos seus estudos para o Estado do local de afetação – Inexistência)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Proia (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e F. Simonetti, agentes)

Objeto do processo

Pedido de anulação da decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão, de 25 de setembro de 2014, que recusou o benefício do subsídio de expatriação ao recorrente.

Dispositivo do acórdão

1)    A decisão da Comissão Europeia, de 25 de setembro de 2014, que recusou conceder a A. Proia o benefício do subsídio de expatriação, no termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, é anulada.

2)    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Proia.

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1 JO C 221, de 6/7/2015, p. 27.