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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 - Lior / Comissão e Comissão/Lior

(Processos apensos T-192/01 e T-245/04) 1

("Cláusula compromissória - Programas Thermie e Altener II - Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias - Admissibilidade - Pedido de pagamento - Justificação dos custos - Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos - Indemnização")

Língua do processo: francês

Partes

Demandante no processo T-192/01: Lior GEIE (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: inicialmente V. Marien e J. Choucroun, e a seguir V. Marien, advogados)

Demandada no processo T-192/01: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente H. Støvlbæk, agente, assistido por M. Bra, advogado, e a seguir H. Støvlbæk e M. Konstantinidis, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Demandante no processo T-245/04: Comissão das Comunidades Europeias

Demandadas no processo T-245/04: Lior GEIE e Lior International NV (Hoeilaart, Bélgica) (Representante: V. Marien)

Objecto

Duas acções nos termos do artigo 238.° CE intentadas respectivamente pela Lior GEIE e pela Comissão na sequência de sete contratos celebrados entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Thermie e de um contrato celebrado entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Altener II.

Dispositivo

A Lior GEIE é condenada no pagamento à Comissão de:

-    6 156,75 EUR pelo contrato Biogaz, o contrato Biomasse e o contrato Maxibrochure bioclimática, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

-    16 325,11 EUR pelo contrato Biomasse, acrescidos de juros a partir de 30 de Junho de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Junho de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

-    3 980 EUR pelo contrato Wind Energy, acrescidos de juros a partir de 15 de Janeiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Janeiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

-    36 000 EUR pelo contrato Transport, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

-    36 000 EUR pelo contrato Photovoltaïque, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

A Lior é condenada no pagamento à Comissão de 32 800 EUR pelo contrato Agores, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2003 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2003, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

Não há que decidir quanto aos pedidos da Comissão no processo T-245/04 destinados a condenar solidariamente a Lior International NV no pagamento dos montantes devidos pela Lior.

A Lior é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo principal nos processos apensos T-192/01 e T-245/04, um quarto das despesas da Comissão relativas a esse processo.

A Lior é condenada a suportar todas as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-192/01 R.

A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo principal no processo T-192/01 e três quartos das suas próprias despesas relativas à acção intentada contra a Lior no processo T-245/04.

A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas à acção contra a Lior International no processo T-245/04.

A Lior International suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 97 de 20.4.2002.