Language of document : ECLI:EU:T:2009:365





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Setembro de 2009 – Lior/Comissão e Comissão/Lior

(Processos apensos T‑192/01 e T‑245/04)

«Cláusula compromissória – Programas Thermie e Altener II – Contratos relativos aos projectos no domínio da promoção de energias renováveis e de economias de energias – Admissibilidade – Pedido de pagamento – Justificação dos custos – Pedido de reembolso dos adiantamentos pagos – Indemnização»

1.                     Tramitação processual – Petição inicial – Pessoa colectiva [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 5, alínea b); Regulamento n.° 2137/85 do Conselho] (cf. n.os 213 a 216, 229, 243)

2.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contratos que concedem apoios financeiros comunitários para a realização de projectos no domínio das acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 353, 408, 453, 456, 481, 523 a 525, 642 a 643, 655, 664, 669 e 670)

Objecto

Duas acções nos termos do artigo 238.° CE intentadas respectivamente pela Lior GEIE e pela Comissão na sequência de sete contratos celebrados entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Thermie e de um contrato celebrado entre a Comissão e a Lior no âmbito do programa Altener II.

Dispositivo

1)         A Lior GEIE é condenada no pagamento à Comissão de:

–      6 156,75 EUR pelo contrato Biogaz, o contrato Biomasse e o contrato Maxibrochure bioclimática, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

–      16 325,11 EUR pelo contrato Biomasse, acrescidos de juros a partir de 30 de Junho de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Junho de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

–      3 980 EUR pelo contrato Wind Energy, acrescidos de juros a partir de 15 de Janeiro de 2002 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Janeiro de 2002, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

–      36 000 EUR pelo contrato Transport, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento;

–      36 000 EUR pelo contrato Photovoltaïque, acrescidos de juros a partir de 31 de Agosto de 2001 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Agosto de 2001, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

2)         A Lior é condenada no pagamento à Comissão de 32 800 EUR pelo contrato Agores, acrescidos de juros a partir de 28 de Fevereiro de 2003 à taxa do Banco Central Europeu aplicável às suas operações principais de refinanciamento em euros, em vigor no mês de Fevereiro de 2003, acrescida de um ponto e meio até 31 de Dezembro de 2002 e de três pontos e meio a partir de 1 de Janeiro de 2003, até integral pagamento.

3)         Não há que decidir quanto aos pedidos da Comissão no processo T‑245/04 destinados a condenar solidariamente a Lior International NV no pagamento dos montantes devidos pela Lior.

4)         A Lior é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo principal nos processos apensos T‑192/01 e T‑245/04, um quarto das despesas da Comissão relativas a esse processo.

5)         A Lior é condenada a suportar todas as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑192/01 R.

6)         A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas relativas ao processo principal no processo T‑192/01 e três quartos das suas próprias despesas relativas à acção intentada contra a Lior no processo T‑245/04.

7)         A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas à acção contra a Lior International no processo T‑245/04.

8)         A Lior International suportará as suas próprias despesas.