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Recurso interposto em 4 de Março de 2009 -Alemanha / Comissão

(Processo T-97/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representante: M. Lumma assistido por C. von Donat, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2008) 8465 final da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que reduziu a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional para a Região de objectivo 1 do Land da Saxónia, República Federal da Alemanha (1994-1999), de acordo com as decisões C(94) 1939/4 da Comissão, de 5 de Agosto de 1994, C(94) 2273/4 da Comissão, de 22 de Agosto de 1994 e C(94) 1425 da Comissão, de 6 de Setembro de 1994;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2008) 8465 final da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que reduziu as contribuições financeiras concedidas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para os três programas operacionais para a região de objectivo 1 da Estado da Saxónia, na República Federal da Alemanha (1994-1999).

A recorrente baseia o recurso nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, não existe fundamento jurídico para o cálculo forfetário e para a extrapolação das correcções financeiras no período de financiamento de 1994-1999.

Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/881, porque os pressupostos para a redução da contribuição financeira não estavam verificados.

Concretamente, a Comissão terá aplicado incorrectamente o conceito de "irregularidade" e fixado erradamente alguns importantes elementos da matéria de facto. A declaração de existência de erros sistemáticos a nível da gestão e fiscalização baseiam-se numa incorrecta apreciação da matéria de facto.

Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão não exerceu o poder de apreciação que lhe é atribuído nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88. Os montantes forfetários da correcção são desproporcionados e a extrapolação foi feita incorrectamente.

Por outro lado, a recorrente censura a insuficiente fundamentação da decisão impugnada. O raciocínio que levou ao cálculo e a fundamentação de tal cálculo do montante forfetário não resultam da decisão em causa.

Por fim, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da parceria, uma vez que, apesar de ter sido comprovada num acordo administrativo a capacidade de funcionamento dos sistemas de gestão e de fiscalização, a recorrida continua a invocar, na decisão impugnada, deficiências sistemáticas nos sistemas de gestão e de fiscalização.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).