Language of document : ECLI:EU:C:2020:769

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

1 de outubro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Segurança alimentar — Novos alimentos e novos ingredientes alimentares — Regulamento (CE) n.o 258/97 — Artigo 1.o, n.o 2, alínea e) — Conceito de “ingredientes alimentares isolados a partir de animais” — Colocação no mercado — Insetos inteiros destinados à alimentação humana»

No processo C‑526/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado em formação jurisdicional, França), por Decisão de 28 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2019, no processo

Entoma SAS

contra

Ministre de l’Économie et des Finances,

Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. S. Rossi, J. Malenovský, F. Biltgen e N. Wahl (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Entoma SAS, por F. Molinié, avocat,

–        em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e C. Mosser, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo e G. Damiani, avvocati dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Hödlmayr e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO 1997, L 43, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO 2009, L 188, p. 14) (a seguir «Regulamento n.o 258/97»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Entoma SAS ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças) e ao ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation (Ministro da Agricultura e da Alimentação), a propósito de um despacho que ordena, por um lado, a suspensão da colocação no mercado pela Entoma de insetos inteiros destinados à alimentação humana e, por outro, a retirada desses insetos do mercado até à obtenção de uma autorização de colocação no mercado, emitida após uma avaliação que demonstre que estes não apresentam risco para a saúde do consumidor.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 258/97

3        Os considerandos 1 e 2 do Regulamento n.o 258/97 enunciam:

«(1)      […] as disparidades entre as legislações nacionais relativas a novos alimentos e ingredientes alimentares podem prejudicar a livre circulação de géneros alimentícios e criar condições de concorrência desleal, afetando diretamente o funcionamento do mercado interno;

(2)      […] para proteger a saúde pública, é necessário garantir que os novos alimentos e ingredientes alimentares sejam sujeitos a uma avaliação de inocuidade única mediante um procedimento [da União], antes de serem colocados no mercado da [União Europeia] […]»

4        O artigo 1.o desse regulamento dispunha:

«1.      O presente regulamento tem por objeto a colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares.

2.      O presente regulamento é aplicável à colocação no mercado de alimentos ou de ingredientes alimentares ainda não significativamente utilizados para consumo humano na [União] e que se integrem numa das seguintes categorias:

c)      Alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente alterada;

d)      Alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de microrganismos, fungos ou algas;

e)      Alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais, exceto os alimentos e ingredientes alimentares obtidos por meio de práticas de multiplicação ou de reprodução tradicionais, cujos antecedentes sejam seguros no que se refere à utilização como géneros alimentícios;

f)      Alimentos e ingredientes alimentares que tenham sido objeto de um processo de fabrico não utilizado correntemente, se esse processo conduzir, em termos de composição ou estrutura dos alimentos ou ingredientes alimentares, a alterações significativas do seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis.

3.      Se necessário, poder‑se‑á determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, se um tipo de alimento ou de ingrediente alimentar é abrangido pelo n.o 2 do presente artigo.»

5        O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento previa:

«Os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo presente regulamento não devem:

–        apresentar riscos para o consumidor,

–        […]»

6        Nos termos do artigo 12.o do mesmo regulamento:

«1.      Se, na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, um Estado‑Membro tiver motivos precisos para considerar que a utilização de um alimento ou de um ingrediente alimentar conforme ao presente regulamento constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, esse Estado‑Membro poderá restringir temporariamente ou suspender a comercialização e utilização do referido alimento ou ingrediente alimentar no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados‑Membros, apresentando os motivos da sua decisão.

2.      A Comissão examinará, logo que possível, no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, os motivos referidos no n.o 1, devendo adotar as medidas adequadas destinadas a confirmar, alterar ou revogar a medida nacional nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 13.o O Estado‑Membro que tiver adotado a decisão referida no n.o 1 poderá mantê‑la até à entrada em vigor dessas medidas.»

 Regulamento (UE) 2015/2283

7        O Regulamento n.o 258/97 foi revogado e substituído, a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (JO 2015, L 327, p. 1).

8        Nos termos dos considerandos 6 e 8 do Regulamento 2015/2283:

«(6)      A atual definição de novos alimentos contida no Regulamento [n.o 258/97] deverá ser clarificada e atualizada, com uma referência à definição geral de género alimentício prevista no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1)].

[…]

(8)      O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá, em princípio, ser o mesmo do Regulamento [n.o 258/97]. No entanto, com base na evolução científica e tecnológica registada desde 1997, é oportuno rever, clarificar e atualizar as categorias de alimentos que constituem novos alimentos. Essas categorias deverão abranger insetos inteiros e respetivas partes. […]»

9        O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e objetivo», dispõe:

«1.      O presente regulamento estabelece regras para a colocação de novos alimentos no mercado da União.

2.      O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores.»

10      O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se à colocação de novos alimentos no mercado da União.

[…]»

11      O artigo 3.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 2:

«São […] aplicáveis as seguintes definições:

a)      “Novos alimentos”, os alimentos não utilizados em quantidade significativa para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997, independentemente da data de adesão dos Estados‑Membros à União, e que se insiram, pelo menos, numa das seguintes categorias:

[…]

v)      alimentos que consistam em animais ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, exceto se se tratar de animais obtidos através de práticas de reprodução tradicionais utilizadas para produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 e se os alimentos produzidos a partir desses animais tiverem um historial de utilização segura na União,

[…]»

12      O artigo 35.o do Regulamento 2015/2283, sob a epígrafe «Medidas transitórias», prevê, no seu n.o 2:

«Os alimentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento [n.o 258/97], colocados legalmente no mercado até 1 de janeiro de 2018 e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até ser adotada uma decisão nos termos dos artigos 10.o a 12.o ou dos artigos 14.o a 19.o do presente regulamento, na sequência da apresentação de um pedido de autorização de um novo alimento ou uma notificação de um alimento tradicional de um país terceiro até à data indicada nas regras de execução adotadas nos termos dos artigos 13.o ou 20.o do presente regulamento, respetivamente, mas, no máximo até 2 de janeiro de 2020.»

 Direito francês

13      O artigo L. 218‑5‑4 do code de la consommation (Código do Consumo), na versão em vigor em 27 de janeiro de 2016, dispunha:

«Se se provar que um produto foi colocado no mercado sem ter sido objeto da autorização, do registo ou da declaração exigidos pela regulamentação aplicável a esse produto, o préfet ou, em Paris, o préfet de police pode ordenar a suspensão da sua colocação no mercado e a sua retirada até estar em conformidade com a regulamentação em vigor.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      À data dos factos do processo principal, a Entoma comercializava produtos que consistem em larvas de tenébrio, gafanhotos e grilos destinados ao consumo humano sob a forma de insetos inteiros.

15      Por Despacho de 27 de janeiro de 2016, o préfet de police de Paris suspendeu a colocação de insetos inteiros no mercado comercializados pela Entoma, com o fundamento, nomeadamente, de que esta última não dispunha da autorização de colocação no mercado prevista pelo Regulamento n.o 258/97, e ordenou a retirada desses insetos do mercado até à concessão dessa autorização, emitida após uma avaliação destinada a demonstrar que esses produtos não apresentam nenhum risco para o consumidor.

16      A Entoma interpôs um recurso de anulação deste despacho no tribunal administratif de Paris (Tribunal Administrativo de Paris, França). Por Sentença de 9 de novembro de 2017, este último negou provimento ao recurso.

17      Por Acórdão de 22 de março de 2018, a cour administrative d’appel de Paris (Tribunal Administrativo de Recurso de Paris, França) negou provimento ao recurso interposto pela Entoma, decidindo que o referido despacho tinha sido legalmente adotado com fundamento no artigo L. 218‑5‑4 do Código do Consumo.

18      A Entoma interpôs então recurso de cassação desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França). Em apoio do seu recurso, alegou, nomeadamente, que o Tribunal Administrativo de Recurso de Paris tinha cometido um erro de direito ao decidir que os produtos por aquela comercializados estavam sujeitos ao Regulamento n.o 258/97, ao passo que, consistindo em insetos inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais, tais produtos estavam excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento. Mais precisamente, criticam ao Tribunal Administrativo de Recurso de Paris o facto de este ter adotado uma interpretação errada do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do referido regulamento, na medida em que esta disposição visava expressamente apenas os «ingredientes alimentares isolados a partir de animais» e não os animais inteiros. A este respeito, a Entoma alega, baseando‑se no considerando 8 do Regulamento 2015/2283, que a inclusão dos insetos inteiros na categoria de «novos alimentos», resultante do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e v), do Regulamento 2015/2283, não especifica a definição anterior que se limitava unicamente às partes de animais, mas altera o seu alcance através de um aditamento à definição anterior. Daí inferiu que os produtos alimentares por ela comercializados tinham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2018 e, como tal, beneficiam das medidas transitórias previstas pelo artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento 2015/2283 que permitiam a sua manutenção no mercado na condição de serem, antes de 2 de janeiro de 2020, objeto de um pedido de autorização como «novos alimentos» ou de uma notificação como alimentos tradicionais sujeitos ao regime definido por este regulamento.

19      O Ministro da Economia e das Finanças sustenta que não havia nenhuma razão de saúde para excluir a colocação de insetos inteiros no mercado do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 258/97, uma vez que o consumo de insetos inteiros apresenta tantos riscos para a saúde do consumidor como o de ingredientes alimentares isolados a partir de animais.

20      O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou que, tendo em conta as possibilidades de interpretação diferentes dos termos do Regulamento n.o 258/97, a questão de saber se o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação alimentos compostos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais suscita uma dificuldade séria de interpretação do direito da União.

21      Foi nestas condições que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento [n.o 258/97] ser interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação alimentos constituídos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais ou apenas se aplica a ingredientes alimentares isolados a partir de insetos?»

 Quanto à questão prejudicial

22      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97 deve ser interpretado no sentido de que insetos inteiros destinados à alimentação humana constituem «ingredientes alimentares isolados a partir de animais», na aceção desta disposição, e que, portanto, são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

23      Importa salientar, a título preliminar, que esta questão só é pertinente no que respeita à aplicação do Regulamento n.o 258/97, que era aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal. Com efeito, o Regulamento 2015/2283, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 258/97 a partir de 1 de janeiro de 2018, prevê expressamente que os animais inteiros, incluindo os insetos inteiros, entram no seu âmbito de aplicação [considerando 8 e artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e v), do Regulamento 2015/2283].

24      Para responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar, a título preliminar, que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento n.o 258/97 tem por objeto a colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Davitas, C‑448/14, EU:C:2016:839, n.o 17 e jurisprudência referida).

25      O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 258/97 tem por objetivo delimitar o âmbito de aplicação deste, designadamente definindo o que se deve entender por «novos alimentos e ingredientes alimentares». Resulta da própria redação desta disposição que, para serem qualificados de «novos» na aceção deste regulamento, os alimentos ou os ingredientes alimentares devem preencher dois requisitos cumulativos. Por um lado, que esses alimentos ou ingredientes alimentares ainda não tenham sido «significativamente» utilizados para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997, data de entrada em vigor do referido regulamento, e, por outro, estes devem integrar uma das categorias expressamente previstas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) a f), do mesmo regulamento (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Davitas, C‑448/14, EU:C:2016:839, n.os 18 a 21 e jurisprudência referida).

26      No caso em apreço, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre o primeiro requisito previsto pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 258/97 para qualificar os insetos inteiros destinados à alimentação humana de «novos alimentos e ingredientes alimentares», ou seja, a de que ainda não tenham sido «significativamente» utilizados insetos para consumo humano na União antes de 15 de maio de 1997.

27      Pelo contrário, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicação do segundo requisito previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 258/97. Mais concretamente, procura verificar se este requisito pode ser considerado preenchido pelo facto de os insetos inteiros poderem ser classificados como «novos alimentos ou ingredientes alimentares», na medida em que são abrangidos por uma das categorias definidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) a f), do referido regulamento, e mais especificamente pela prevista na alínea e) desta última disposição, que se refere a «ingredientes alimentares isolados a partir de animais».

28      A este respeito, há que salientar, antes de mais, que os termos «ingredientes alimentares isolados a partir de animais» não são definidos pelo Regulamento n.o 258/97.

29      Como resulta de jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdãos de 9 de novembro de 2016, Davitas, C‑448/14, EU:C:2016:839, n.o 26; e de 26 de outubro de 2017, The English Bridge Union, C‑90/16, EU:C:2017:814, n.o 18).

30      Em primeiro lugar, no que respeita ao sentido habitual da expressão «ingredientes alimentares isolados a partir de animais» na linguagem comum, importa salientar que, embora seja pacífico que o termo «animais» deve ser entendido no sentido de que inclui os insetos, a utilização dos termos «ingredientes alimentares», associados à expressão «isolados a partir de animais», leva a considerar que o sentido habitual a atribuir a esta expressão na linguagem comum é que apenas os ingredientes alimentares compostos por partes de animais, excluindo animais (e, portanto, insetos) inteiros, eram abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97.

31      Com efeito, por um lado, no que se refere aos termos «ingredientes alimentares», há que salientar que o Regulamento n.o 258/97 não define o termo «ingrediente». Todavia, este termo, qualquer que seja a língua oficial utilizada, refere‑se, de maneira geral, a um elemento que faz parte de um produto final composto mais amplo, em substância, um «género alimentício» (ou um «alimento»). Por conseguinte, um ingrediente não é, em princípio, um produto destinado a ser consumido em si mesmo, mas antes uma substância ou um produto a acrescentar a outras substâncias para constituir um alimento.

32      Consequentemente, como salientou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, não se afigura que os animais inteiros possam ser qualificados de «ingrediente», uma vez que constituem um «género alimentício» e não um «ingrediente alimentar». Esta interpretação é corroborada, implicitamente, mas necessariamente, pela redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97, que estabelece claramente uma distinção entre os «géneros alimentícios» (ou «alimentos») e os «ingredientes alimentares», ao mesmo tempo que utiliza unicamente os termos «ingredientes alimentares» quando faz referência aos animais.

33      De resto, esta interpretação corresponde igualmente, em substância, à definição do termo «ingrediente» adotada noutras disposições legislativas da União relativas à alimentação, como a prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

34      Por outro lado, no que diz respeito à expressão «isolados a partir» de animais, como o advogado‑geral salientou nos n.os 37 e 38 das suas conclusões, esta refere‑se a um processo de extração a partir do animal. Por conseguinte, nenhuma interpretação desta pode conduzir à designação de um animal inteiro, a menos que se criasse uma tautologia segundo a qual os animais inteiros são «isolados a partir de» animais inteiros.

35      Além disso, esta expressão distingue‑se claramente, em todas as versões linguísticas, dos termos «que consistam em», cujo alcance é mais amplo, que figuram no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 258/97, quando as categorias de alimentos em causa pertencem a «plantas», «microrganismos», «fungos» ou «algas», e que permitem incluir alimentos que consistam numa só peça (por exemplo, uma «planta» inteira). A este respeito, o Regulamento 2015/2283 inclui os animais inteiros no seu âmbito de aplicação, quando faz referência aos «alimentos que consistam em animais ou partes destes».

36      Resulta das considerações precedentes que a expressão «ingredientes alimentares isolados a partir de animais» apresenta um sentido claro e preciso. Com efeito, a redação do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97 não visa os «animais inteiros» e, por isso, não inclui os insetos inteiros.

37      Em segundo lugar, há que salientar que a interpretação literal desta disposição é coerente tanto com o contexto em que se insere como com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 258/97.

38      A este respeito, importa, antes de mais, observar que, como a Comissão indica nas suas observações, não se afigura que, ao utilizar o termo «animais», o legislador da União tenha tido a intenção de visar especificamente os insetos nem tinha em mente os riscos colocados pelo seu consumo. Com efeito, parece que, com a adoção do Regulamento n.o 258/97, este decidiu apenas regulamentar os produtos que previa que seriam colocados no mercado em 1997. Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 45 a 48 das suas conclusões, a utilização de insetos na indústria agroalimentar é um fenómeno relativamente recente e, como resulta do considerando 8 do Regulamento 2015/2283, foi precisamente à luz da «evolução científica e tecnológica registada desde 1997» que o referido legislador decidiu em 2015, através da adoção do Regulamento 2015/2283, «rever, clarificar e atualizar as categorias de alimentos que constituem novos alimentos», e incluir expressamente «insetos inteiros e respetivas partes».

39      Em seguida, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Regulamento n.o 258/97 prossegue uma dupla finalidade que consiste em garantir o funcionamento do mercado interno dos novos alimentos e em proteger a saúde pública contra os riscos que estes podem gerar (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Davitas, C‑448/14, EU:C:2016:839, n.o 31 e jurisprudência referida).

40      Quanto à finalidade que consiste em garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, como alegam os Governos francês e italiano nas suas observações, é certo que pode parecer ilógico, de um ponto de vista sanitário, querer submeter à regulamentação os ingredientes alimentares isolados a partir de insetos, excluindo os insetos inteiros, na medida em que um inseto inteiro é composto por todas as suas partes e que o inseto inteiro, tal como as suas partes, pode ser ingerido pelo consumidor, o que poderia, portanto, apresentar os mesmos riscos do ponto de vista da saúde pública.

41      Contudo, tal argumentação, baseada num dos dois objetivos do Regulamento n.o 258/97, não basta para justificar uma interpretação extensiva dos termos inequívocos «isolados a partir de animais», que teria por efeito incluir «animais inteiros» no âmbito de aplicação deste regulamento.

42      Por um lado, como resulta dos n.os 30 a 36 do presente acórdão, o sentido habitual na linguagem comum dos termos «isolados a partir de animais», que figuram no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97, que, de resto, é o mesmo em todas as versões linguísticas, leva a concluir que estes termos não incluem manifestamente os animais inteiros no âmbito de aplicação desta disposição. Ora, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, a redação clara desta disposição não pode, em princípio, ser posta em causa por uma interpretação teleológica da referida disposição que equivaleria a alargar o âmbito de aplicação deste regulamento, o que cabe exclusivamente ao legislador da União decidir.

43      Com efeito, como o advogado‑geral igualmente salientou, em substância, nos n.os 72 e 73 das suas conclusões, tal interpretação não pode ser contra legem. Além disso, tal limite, que responde sem dúvida ao imperativo de segurança jurídica e da previsibilidade da lei, foi reconhecido no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da interpretação conforme do direito nacional (Acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 100; e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 25, e jurisprudência referida).

44      Por outro lado, e de qualquer modo, uma interpretação que conduza à exclusão dos animais inteiros, como os insetos, do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 258/97 não compromete, em si, o objetivo de proteção da saúde humana. Com efeito, como resulta das considerações precedentes, a circunstância de os insetos inteiros não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento implica apenas uma falta de harmonização, ao nível da União, das condições da sua colocação no mercado, e, consequentemente, que nenhuma notificação ou autorização é necessária por força do referido regulamento. Ora, segundo jurisprudência constante, na falta de harmonização e na medida em que subsistam incertezas, cabe aos Estados‑Membros decidir sobre o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde e da vida das pessoas, bem como sobre a exigência de uma autorização prévia à colocação no mercado dos géneros alimentícios, tendo simultaneamente em conta as exigências da livre circulação de mercadorias no interior da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2010, Solgar Vitamin’s France e o., C‑446/08, EU:C:2010:233, n.o 35 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o facto de os insetos inteiros estarem isentos da avaliação de inocuidade prevista no Regulamento n.o 258/97 não exclui a possibilidade de os Estados‑Membros preverem na sua legislação nacional que a eventualidade de um risco para a saúde pública representado por insetos inteiros deve ser objeto de tal avaliação.

45      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97 deve ser interpretado no sentido de que alimentos compostos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais, incluindo insetos inteiros, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que alimentos compostos por animais inteiros destinados a serem consumidos enquanto tais, incluindo insetos inteiros, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.