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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante - Espanha) – Francisco Gutiérrez Naranjo/Cajasur Banco SAU (C-154/15), Ana María Palacios Martínez/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Banco Popular Español SA/Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)

(Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15) 1

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Mútuos hipotecários — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 — Artigo 6.°, n.° 1 — Declaração de nulidade — Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante

Partes no processo principal

Demandantes: Francisco Gutiérrez Naranjo (C-154/15), Ana María Palacios Martínez (C-307/15), Banco Popular Español SA (C-308/15)

Demandados: Cajasur Banco SAU (C-154/15), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.

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1 JO C 228, de 13.7.2015

JO C 279, de 24.8.2015.