Language of document : ECLI:EU:T:2012:479





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
― Total/Comissão

(Processo T‑344/06)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento infrator ― Coimas ― Gravidade e duração da infração»

1.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas na totalidade ou na quase totalidade ― Elementos suplementares considerados pela Comissão ― Sociedade‑mãe e filial que se apresentaram como interlocutor único durante o procedimento administrativo ― Delegação de poderes de supervisão pela sociedade‑mãe ― Apreciação (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 32 a 38, 56, 64)

2.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas na totalidade ou na quase totalidade ― Deveres probatórios da sociedade que pretende inverter esta presunção (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 41, 65, 73)

3.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão de aplicação das regras de concorrência ― Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo ― Inadmissibilidade ― Índices suplementares destinados a completar uma fundamentação suficiente e a responder aos argumentos do recorrente ― Admissibilidade (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 230.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 55)

4.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais por si detidas a 100% ― Inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência ― Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 81)

5.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Margem de apreciação da Comissão ― Violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica ― Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 86 e 87)

6.                     Processo judicial ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Requisitos ― Ampliação de um fundamento existente ― Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 98)

7.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração ― Desaparecimento ― Desaparecimento devido à absorção por outra empresa ― Imputação da responsabilidade ao adquirente ― Admissibilidade (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 101 e 102)

8.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Caráter dissuasivo da coima ― Capacidade das grandes empresas de medirem o alcance dos seus comportamentos ― Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos) (cf. n.os 108 a 111)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 ― Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Total SA é condenada nas despesas.