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Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 - Complejo Agrícola/Comissão

(Processo T-345/06)

Língua de processo: espanhol

Partes

Recorrente: Complejo Agrícola S.A. (Madrid) (representantes: D. A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedido

Julgar o presente recurso admissível.

Julgar admissível e ordenar a prova documental solicitada.

Anular parcialmente o artigo 1.° do Anexo 1 da Decisão da Comissão Europeia, de 19 de Julho de 2006, no que respeita à declaração do LIC Acebuchales, e restabelecer o pleno exercício do direito de propriedade do Complejo Agrícola sobre a parte do prédio que não satisfaz os valores ambientais para ser declarada LIC.

Condenar a Comissão nas despesas em que incorreu o Complejo Agrícola.

Fundamentos e principias argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, através da qual se adopta, ao abrigo da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista de lugares de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica,1 na medida em que considera Lugar de Interesse Comunitário (LIC) o ES6120015 "Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz" dado que a recorrente é proprietária de um prédio incluído neste LIC.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

Que a Comissão se excedeu na determinação do LIC "Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz" que afecta o prédio da recorrente como consequência da incorrecta aplicação dos critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III da Directiva 92/43/CEE. Além disso, a incorrecta aplicação pela Comissão dos critérios do Anexo III da Directiva 92/43/CEE determinou que se considere como zona LIC uma grande parcela dos terrenos propriedade da recorrente destituídos de valor ambiental, o que se traduz numa violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade.

Que se verificou uma limitação, injustificada e desproporcionada, dos direitos de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade da recorrente sobre zonas do prédio afectadas pelo LIC "Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz" destituídas de valor ambiental.

Que a recorrente não teve oportunidade de participar no procedimento de declaração do LIC "Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz", o que se traduz numa violação dos princípios da audição do interessado e da segurança jurídica.

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1 - JO L 259, de 21.9.2006, p. 1.