Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2006 IMS Industria Masetto Schio srl / Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-346/06)
Língua do processo: Italiano
Partes
Recorrente: IMS Industria Masetto Schio srl (Schio, Itália) (Representantes: Me F. Colonna e Me T.E. Romolotti)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anular o parecer da Comissão COM/2006/3914, de 6 de Dezembro de 2006, e declarar o direito à reparação do dano que resultou do mesmo,
condenar a Comissão nas despesas, nos termos dos artigos 87.° e seguintes do Regulamento de Processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa impugnar o parecer da Comissão COM/2006/3914, de 6 de Dezembro de 2006, relativo a uma medida de proibição relativa a determinadas prensas mecânicas da marca IMS, adoptada pelas autoridades francesas.
Deve recordar-se a este respeito que, na sequência da adopção pela República Francesa das medidas relativas a prensas mecânicas fabricadas pela IMS, a Comissão procedeu, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37/CE, ao exame do mérito dessas disposições, tendo concluído no fim desse exame que as medidas adoptadas pelas autoridades francesas eram justificadas.
Em apoio dos seus argumentos, a recorrente alega,
- que a Comissão não teve em conta a decisão do Conselho de Estado francês, de 6 de Novembro de 2002. Afirma a esse respeito que, por decisão n.° 238453, de 6 de Novembro de 2002, o do Conselho de Estado tinha verificado a irregularidade do procedimento de adopção do despacho interministerial francês de 27 de Junho de 2001 e tinha-o anulado. Assim, a Comissão emitiu um parecer sobre um acto que, nos termos do direito de Estado-Membro de que emana, é inválido. Isto acarreta a ilegalidade do próprio parecer, dado que este se destina a confirmar uma acto que já havia sido considerado inválido pelas autoridades competentes e que já não produzia efeitos na ordem jurídica;
- a apreciação errada quanto ao mérito. Segundo a recorrente, a apreciação quanto ao mérito efectuada pela Comissão é incorrecta, dado que as características das máquinas produzidas pela IMS foram avaliadas de forma errada do ponto de vista da conformidade técnica com as normas em vigor;
- no que diz respeito à reparação do dano, a IMS alega ter sofrido e sofrer ainda hoje, pelas razões acima expostas, um dano injusto de natureza extracontratual, causado pela Comissão, por esta não ter tido em conta a anulação da decisão francesa, além de ter avaliado os produtos da IMS de forma errada.
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