Language of document : ECLI:EU:T:2007:164

Processo T‑346/06 R

Industria Masetto Schio Srl (IMS)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 98/37/CE – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade prima facie do recurso principal

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade prima facie do recurso principal

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2; Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 7.°, n.os 1 e 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade prima facie do recurso principal

(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE, 242.° CE e 243.° CE; Directiva 98/37 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 7.°, n.° 2)

4.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.      Para que o pedido de suspensão da execução seja julgado admissível, o requerente deve demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade em sede de mérito do recurso no qual se insere o seu pedido de medidas provisórias, a fim de evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal, sendo o recurso declarado inadmissível quando do exame do mérito. Tal exame da admissibilidade do recurso no processo principal é necessariamente sumário, tendo em conta o carácter urgente do processo de medidas provisórias. Com efeito, no âmbito de um processo de medidas provisórias, a admissibilidade do recurso no processo principal só pode ser apreciada, de imediato, com a finalidade de examinar se o requerente apresentou elementos suficientes que justifiquem a priori concluir que a admissibilidade do recurso no processo principal não é de excluir. O juiz das medidas provisórias só deve declarar o pedido inadmissível se a admissibilidade do recurso no processo principal puder ser totalmente excluída. Se não for esse o caso, decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída, equivaleria a antecipar a decisão do Tribunal que decide no processo principal.

(cf. n.os 31‑33)

2.      Tendo em conta a economia e a finalidade da Directiva 98/37, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, importa, por um lado, observar que a Comissão parece, desde logo, ter a obrigação e não a simples faculdade, nos termos das disposições do artigo 7.° da directiva, de se pronunciar sobre a medida nacional que lhe foi notificada. Parece igualmente, à primeira vista, que a Comissão está obrigada a pronunciar‑se não sobre um projecto de medida, mas sobre uma medida nacional que, tendo sido adoptada por um Estado‑Membro, tem como efeito restringir a livre circulação das máquinas em causa.

Aliás, em aplicação das disposições do artigo 2.°, n.° 1, da mesma directiva, os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica esta directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens.

Não é assim possível ao juiz das medidas provisórias excluir que a verificação, efectuada pela Comissão, do carácter justificado de uma medida nacional adoptada por um Estado‑Membro nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da referida directiva e a transmissão desta informação aos outros Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, da mesma directiva, alterem de forma caracterizada a situação jurídica do produtor das máquinas a que o acto da Comissão diz respeito, impedindo que estas máquinas possam ser postas em circulação ou em serviço no mercado dos Estados‑Membros destinatários deste acto. Não pode portanto excluir‑se, à primeira vista, que o acto da Comissão possa implicar efeitos jurídicos vinculativos para o produtor das máquinas visadas por este acto.

(cf. n.os 39, 40, 42)

3.      No caso de um acto comunitário ser dirigido a um Estado‑Membro por uma instituição, se a acção que deve empreender o Estado‑Membro para executar esse acto apresentar um carácter automático, ou se as consequências do acto em causa se impuserem inequivocamente, então o acto diz directamente respeito a qualquer pessoa afectada por esta acção. Se, pelo contrário, o acto deixar ao Estado‑Membro a possibilidade de agir ou de não agir, ou não o obrigar a agir em determinado sentido, é a acção ou a inacção do Estado‑Membro que diz directamente respeito à pessoa afectada, e não o próprio acto.

Quando os Estados‑Membros são destinatários de um acto por meio do qual a Comissão os informa, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 98/37, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, que uma medida nacional de proibição de colocação de determinadas máquinas no mercado ou da sua colocação em circulação é justificada ou parcialmente justificada, à primeira vista, parece que os Estados‑Membros destinatários só podem impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço das máquinas visadas por um acto da Comissão que declara a medida nacional justificada. Com efeito, parece à primeira vista que é a Comissão que aprecia a necessidade de adoptar tais medidas, tendo em seguida os Estados‑Membros, segundo parece, a obrigação de adoptar as medidas úteis que tal verificação impõe, ou seja, retirar as máquinas do mercado e não permitir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço se as mesmas comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da directiva. Portanto, não é de excluir que os Estados‑Membros não dispõem, à primeira vista, de qualquer margem de manobra quando são destinatários de um acto desse tipo.

Por outro lado, se é verdade que as pessoas que não sejam destinatárias de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário, não se pode excluir, à primeira vista, que o referido acto da Comissão diz individualmente respeito a uma requerente, quando diz respeito expressa e exclusivamente às máquinas por ela produzidas.

(cf. n.os 50‑52, 56, 57)

4.      No quadro de um processo de medidas provisórias, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. Embora um prejuízo de carácter financeiro não possa, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior, uma medida provisória justificar‑se‑á se se verificar que, caso esta não exista, a requerente ficará numa situação susceptível de colocar em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal. A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta e é suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.

Uma decisão da Comissão que, à primeira vista, se destina a impor a todos os Estados‑Membros a adopção de medidas restritivas das trocas comerciais, como as medidas de proibição de colocação no mercado e de colocação em circulação de certas máquinas, devido aos riscos que essas máquinas criariam para a saúde e a segurança das pessoas, é susceptível de lesar a reputação da empresa que produz estas máquinas. O carácter lesivo desse prejuízo deve portanto ser reconhecido. Com efeito, este tipo de lesão da reputação comercial de uma empresa e da reputação de segurança dos seus produtos é susceptível de lhe causar um prejuízo que, em razão do seu carácter dificilmente avaliável, é dificilmente reparável. Tal prejuízo pode além disso ser qualificado de grave uma vez que a lesão é susceptível, devido ao acto controvertido, de ter efeitos em todos os Estados‑Membros e, consequentemente, em todos os mercados em que a requerente opera e não apenas num deles. Tal lesão da sua reputação é susceptível de implicar consequências irremediáveis na sua produção, tanto no sector em causa como nos seus outros sectores de actividade e, por conseguinte, na sua situação financeira global. Consequentemente, o risco de a requerente ser rapidamente levada a uma situação de insolvência não é puramente hipotético sendo, pelo contrário, previsível com um grau de probabilidade suficiente.

Atendendo a estas circunstâncias, a execução da referida decisão da Comissão é susceptível de causar à empresa requerente um prejuízo grave e irreparável, pondo a sua existência em perigo, de modo que a urgência das medidas requeridas se mostra incontestável.

(cf. n.os 121‑123, 136, 137, 142‑144, 146)