Language of document : ECLI:EU:T:2013:193

Processo T‑383/10

Continental Bulldog Club Deutschland eV

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CONTINENTAL — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 17 de abril de 2013

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Objetivo — Imperativo de disponibilidade — Alcance do exame

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Marca nominativa CONTINENTAL

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

5.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição do âmbito de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

1.      O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, prossegue um fim de interesse geral, que exige que as indicações ou os sinais descritivos das características de produtos ou serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esse interesse geral dá igualmente lugar a um exame prospetivo, a respeito do referido caráter descritivo das indicações ou dos sinais pedidos enquanto marca, que não pode depender das intenções comerciais, por natureza subjetivas, dos requerentes das marcas.

(cf. n.os 13, 61)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 14, 15, 33)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 16)

4.      É descritiva dos produtos referidos no pedido de marca comunitária, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do público relevante, o sinal nominativo CONTINENTAL, cujo registo é pedido para «Animais vivos, a saber cães» e «Guarda e criação de cães, a saber cachorros e animais de criação» respetivamente das classes 31 e 44 na aceção do Acordo de Nice.

Com efeito, quer na Alemanha quer no resto da União, a expressão «continental bulldog» podia ser utilizada, já na data do pedido de registo, pelo menos pela parte do público relevante constituída por profissionais, como os criadores de cães ou os proprietários de lojas de animais, como designação de uma raça de cães reconhecida na Suíça. Terminado o processo de reconhecimento de uma raça de cães por uma ou várias das federações. Assim, o nome dessa raça designa, de maneira genérica, os cães que a esta pertencem, pelo menos aos olhos de uma parte do público relevante. Assim, a marca pedida, constituída pela palavra «continental», seria diretamente compreendida pelo público relevante como uma descrição de uma raça de buldogues ou, quanto aos serviços referidos, como uma especificação no sentido de que dizem respeito aos cães dessa mesma raça.

(cf. n.os 18, 19, 40, 52, 53, 69)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 65, 66)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 72)