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Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 - Masco e o./Comissão

(Processo T-378/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Masco Corp. (Taylor, Estados Unidos da América), Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha), Hansgrohe Deutschland Vertriebs GmbH (Schiltach, Alemanha), Hansgrohe Handelsgesellschaft m.b.H. (Wiener Neudorf, Áustria), Hansgrohe SA/NV (Anderlecht, Bélgica), Hansgrohe B.V. (Westknollendam, Países Baixos), Hansgrohe SARL (Antony, França), Hansgrohe Srl (Villanova d'Asti, Itália), Hüppe GmbH (Bad Zwischenahn, Alemanha), Hüppe Gesellschaft m.b.H. (Laxenburg, Áustria), Hüppe Belgium SA/NV (Zaventem, Bélgica) e Hüppe B.V. (Alblasserdam, Países Baixos) (representantes: D. Schroeder, advogado, e J. Temple Lang, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.º da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias, na medida em que declara que as recorrentes participaram num acordo continuado ou numa prática concertada "no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho", e

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, bem como noutras custas e despesas relacionadas com o mesmo processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pretendem a anulação parcial do artigo 1.º da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias, pela qual a Comissão declara que as recorrentes, juntamente com outras empresas, violaram o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo EEE, pela participação num acordo continuado ou numa prática concertada "no sector das instalações sanitárias para casas-de-banho", nos mercados da Alemanha, Áustria, Itália, França, Bélgica e Países Baixos.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento:

As recorrentes criticam a qualificação jurídica efectuada pela Comissão do comportamento em questão como infracção única e complexa que abrange três grupos diferentes de produtos, nomeadamente torneiras, cabines de duche e produtos sanitários de cerâmica, em vez de considerar três infracções autónomas.

As recorrentes não são produtoras de produtos sanitários de cerâmica. As recorrentes alegam que ao concluir que participaram numa infracção única e complexa em relação ao conjunto dos três grupos de produtos, incluindo os produtos sanitários de cerâmica, a Comissão cometeu erros de apreciação dos factos e erros de direito. A decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção única e complexa não está em conformidade com processos anteriores da Comissão (ou com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários). Por conseguinte, a Comissão violou os princípios da transparência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. Em particular, os factos e os elementos de prova apresentados na decisão não confirmam a conclusão da Comissão de que existe uma infracção única e complexa que abrange os três diferentes grupos de produtos.

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