Recurso interposto em 18 de Junho de 2008 - Batchelor/Comissão
(Processo T-250/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular a decisão negativa implícita considerada, por força do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 9 de Abril de 2008 e a decisão negativa expressa adoptada pela Comissão em 16 de Maio de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);
condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, é interposto da decisão implícita da Comissão de 9 de Abril de 2008 e da sua decisão expressa de 16 de Maio de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1049/2001
1, pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.°A, n.° 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
O recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 253.° CE e os artigos 7.°, n.° 1, e 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e que padece de vício de violação de formalidades essenciais, designadamente por não apresentar razões suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos. Além disso, o recorrente alega que, ao recusar o acesso aos documentos requeridos, a decisão impugnada viola o artigo 255.° CE e os artigos 1.°, primeiro parágrafo, alínea a), 2.°, n.° 1, 3.°, e 4.°, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001. Em particular, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o Regulamento (CE) n.° 1049/2001, ao considerar que as excepções referidas no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, e no primeiro e terceiro travessões do artigo 4.°, n.° 2, do referido regulamento são aplicáveis, e, por último, que a decisão impugnada viola o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, ao não apresentar razões suficientes para recusar o acesso parcial aos documentos requeridos.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).