Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 14 de junho de 2021 – R.T./Hauptzollamt Hamburg
(Processo C-368/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: R.T.
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg
Questões prejudiciais
Devem os artigos 30.° e 60.° da Diretiva 2006/112/CE 1 ser interpretados no sentido de que o lugar da importação, para efeitos de IVA, de um meio de transporte matriculado num país terceiro que tenha sido introduzido na União em violação da legislação aduaneira, se situa no Estado-Membro onde foi praticada a violação do direito aduaneiro e onde o meio de transporte foi pela primeira vez utilizado como meio de transporte na União ou no Estado-Membro onde a pessoa que cometeu a infração aduaneira tem o seu domicílio e utiliza o veículo?
Caso o lugar da importação se situe num Estado-Membro diferente da Alemanha: uma disposição de um Estado-Membro, segundo a qual o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 2 é aplicável mutatis mutandis ao IVA na importação, viola a Diretiva 2006/112/CE, em especial os seus artigos 30.° e 60.°?
____________
1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
2 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).